Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: ELINIO ALVES RIBEIRO
REU: BANCO PAN S.A. DESPACHO Tenho entendimento firmado de que, nos processos de cumprimento de sentença revisional de contrato bancário e na qual fora extirpadas cláusulas contratuais, que é imperioso, ao meu sentir, sobretudo quando há debate acerca da existência, ou não, de saldo devedor, a caracterizar o incontrastável traço ilíquido, que o processo executivo seja precedido da necessária e preparatória fase liquidatória, através da qual se chegará à liquidez do título judicial. Com efeito, "A sentença proferida no processo de conhecimento confere certeza ao direito do credor, enquanto que a sentença de liquidação lhe adiciona a liquidez e a conseqüente exigibilidade, ocasião em que o título será então revestido de executoriedade e, portanto, passível de execução", não olvidando que "O escopo do processo de execução é a busca da satisfação de um crédito, permeado, contudo, pela regra de que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor (art. 620 do CPC)" (REsp 758.275/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/03/2006, DJ 27/03/2006, p. 270). Ou seja, "O primado da observância das normas que regem o processo de execução, inclusive as preparatórias, robustece o sistema processual da imprescindível e indeclinável segurança jurídica" (REsp 758.275/RJ, cit.). Para tanto, "A satisfação definitiva e final do crédito, em casos tais, só poderá ocorrer após o julgamento da liquidação, ocasião em que o título, então revestido da certeza, liquidez e exigibilidade, poderá ser cobrado na via executória" (cit.). Por outro lado, cabe à autora apresentar laudo pericial/conta para demonstrar a obediência ao comando do título judicial, para fins de homologação em sede de liquidação por arbitramento, nada impedindo que o juiz adote essa modalidade (Súmula 344/STJ). Por tais razões, adoto o rito da liquidação de sentença por arbitramento (CPC, art. 509, I), e determino a intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar planilha/laudo e documentos elucidativos com os cálculos que entende corretos (art. 510) e emendar a petição de cumprimento de sentença, adequando-a ao que preceitua a norma do art. 524 do CPC e sem olvidar de instruir o pedido com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães
PROCESSO Nº: 0239975-63.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato]