Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0259868-74.2023.8.06.0001.
EMBARGANTE: IMOBILIARIA IDEA LTDA - ME
EMBARGADO: BRISANET SERVICOS DE TELECOMUNICACOES LTDA APENSO: [] SENTENÇA Cuidam os autos de Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA IDEA LTDA - ME em face da sentença de ID. 138313225, a qual extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, diante da sentença proferida nos autos da execução nº 0205976-56.2023.8.06.0001, que reconheceu a ilegitimidade passiva da embargante. A parte embargante sustenta a necessidade de complementação da decisão, a fim de que sejam fixados honorários advocatícios de sucumbência, tendo em vista que a embargada deu causa à instauração da demanda. Fundamenta seu pedido no art. 85, §§ 6º e 10, do Código de Processo Civil, e no princípio da causalidade. A embargada apresentou contrarrazões (ID. 154640125), pugnando pelo desprovimento dos embargos, ao argumento de inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quando houver, entre outros vícios, ponto ou questão relevante que deva ser esclarecido ou complementado na decisão judicial. No caso em exame, verifica-se que, embora a sentença tenha apreciado adequadamente a extinção do feito, não constou expressamente a definição sobre a verba honorária de sucumbência, o que justifica a necessidade de integração do julgado, para maior completude e precisão do comando decisório. Nos termos do art. 85, §§ 6º e 10, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios são devidos mesmo nas hipóteses de extinção sem julgamento do mérito, devendo-se observar o princípio da causalidade, segundo o qual deve suportar as despesas processuais quem deu causa à instauração da demanda. No presente caso, a embargada ajuizou execução contra parte posteriormente reconhecida como ilegítima, o que motivou a apresentação dos presentes embargos. Ainda que a extinção da execução tenha conduzido à perda superveniente do objeto, subsiste o dever de arcar com os honorários referentes à movimentação processual indevidamente provocada. Com efeito, é pacífico que execução e embargos do devedor são ações autônomas, admitindo-se honorários em cada uma delas; todavia, essa cumulação deve respeitar o teto legal. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRELIMINAR DE OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NA EXECUÇÃO E NOS EMBARGOS. POSSIBILIDADE. TEMA 587 DO STJ. I. Afasta-se a alegativa de violação ao princípio da dialeticidade, quanto a parte apelante rebate os fundamentos da sentença. II. Extintos os embargos à execução pela perda do objeto, o proveito econômico que o embargante deixou de obter é o valor do débito vindicado na execução fiscal de origem, sendo essa a base de cálculo para a condenação dos honorários advocatícios de sucumbência. III. Conforme tese firmada pelo STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (tema 587), Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCILAMENTE PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 5483594-48.2019.8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Dessa forma, a integração da sentença visa apenas complementar seu conteúdo, de modo a abranger o capítulo relativo à sucumbência, sem modificar o resultado do julgamento anteriormente proferido.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, acolho os Embargos de Declaração opostos por IMOBILIÁRIA IDEA LTDA - ME, para integrar a sentença de ID. 138313225, a fim de incluir a fixação de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com incidência de atualização pela taxa SELIC a partir do trânsito em julgado da sentença. P.R.I. Uma vez estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente)