Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0294182-80.2022.8.06.0001.
APELANTE: CARLOS GONZAGA SILVEIRA SILVA.
APELADO: CONSTRULOC LOCACOES E SERVICOS LTDA. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA - APELAÇÃO CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível interposta por CARLOS GONZAGA SILVEIRA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, na Ação Monitória ajuizada por CONSTRULOC LOCAÇÕES E SERVIÇOS EIRELI contra o apelante, julgou extinto o feito sem resolução de mérito e condenou a promovente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (ID nº 17616244). O apelante, em suas razões recursais, alega que o valor dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença é ínfimo e não condiz com o trabalho realizado pelo advogado, sendo necessário majorá-los. Defende que a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa é elevado, devendo ser observados os percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC. Assim, requer a reforma da sentença para que os honorários sucumbenciais sejam majorados (ID nº 17616244). A recorrida, apesar de intimada, não apresentou suas contrarrazões (ID nº 17616255). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Cabimento de decisão monocrática. O art. 932, IV e V, do CPC, estabelece as possibilidades de apreciação monocrática de recurso pelo relator. De igual modo, a legislação processual fixa o dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência (art. 926 do CPC). Portanto, havendo orientação consolidada no Tribunal de Justiça sobre matéria a ser apreciada pelo relator, este poderá decidir monocraticamente, mas deverá seguir a mesma interpretação consolidada no julgamento efetuado pelo órgão colegiado. No caso dos autos, a matéria versada já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, situação que possibilita o julgamento unipessoal do recurso (Súmula nº 568 do STJ). 2.2. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2.3. Juízo de Mérito. Ação Monitória. Honorários Advocatícios. Aplicação do entendimento do STJ no AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Arbitramento com base no valor da causa. Aumento da verba honorária fixada na sentença. Recurso provido. O recorrente se insurge contra a condenação da autora em honorários advocatícios no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), alegando que estes honorários deveriam ter sido fixados com base no valor da causa. Quanto ao arbitramento da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios deve obedecer à seguinte ordem de preferência: - Primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); - Segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º) ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); - Terceiro e por último, havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. POSSIBILIDADE. REGRAS PREVISTAS NO ART. 85 DO CPC/15. PROVIMENTO. (...) 2. Com a ressalva do meu entendimento, a 2ª Seção definiu que, quanto à fixação dos honorários de sucumbência, temos a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou(II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). Precedente da 2ª Seção. 3. Agravo interno provido para majorar os honorários de sucumbência em favor da recorrente para 10% sobre o proveito econômico obtido pela vencedora. (STJ. AgInt no REsp nº 1.337.674/DF. Rel. Min. Nancy Andrighi. Terceira Turma. DJe: 02/08/2019) Dessa forma, seguindo a ordem de preferência do STJ para a fixação da verba honorária, diante da ausência de condenação e proveito econômico, o Juízo de primeiro grau deveria ter fixado os honorários com base no valor da causa, conforme determinado pelo art. 85, §2º, do CPC, e não por equidade. Portanto, considerando os julgados deste Tribunal em situações semelhantes e ante o grau do zelo profissional, o lugar, a natureza, a importância da causa, o trabalho e o tempo exigidos para a prestação do relevante serviço advocatício, considero razoável a retificação dos honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para, coerentemente, remunerar o empenho do advogado do recorrente. 3. DISPOSITIVO. Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de reformar a sentença para condenar a recorrida ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator