Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0281103-34.2022.8.06.0001.
APELANTE: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
APELADO: ESTADO DO CEARÁ. RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE. ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA DO DECON. LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de anulação de decisão administrativa do DECON, a qual impôs multa à empresa seguradora por suposta infração ao CDC. 2. A empresa recorrente sustenta que a relação discutida não é de consumo, mas de natureza securitária. Afirma que o dano ao produto decorreu de mau uso e que a sanção aplicada foi desproporcional. Pleiteia a anulação da multa ou, subsidiariamente, a sua redução. 3. O juízo de origem revogou a liminar e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a relação securitária examinada no processo administrativo se submete ao CDC; e (ii) saber se a multa administrativa imposta pelo DECON pode ser anulada ou ter seu valor reduzido pelo Judiciário, em razão de suposta desproporcionalidade ou ilegalidade do ato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de inaplicabilidade do CDC não foi oportunamente suscitada na instância de origem, configurando inovação recursal. 4. De todo modo, ainda que conhecida, a tese seria improcedente, pois a contratação foi realizada por pessoa física na condição de destinatária final, atraindo a incidência do CDC. 5. O órgão de defesa do consumidor possui competência legal para fiscalizar e aplicar penalidades administrativas em caso de violação a direitos do consumidor, conforme a Lei nº 8.078/1990 e a LC nº 30/2002. 6. O processo administrativo observou o contraditório e a ampla defesa, não sendo constatadas ilegalidades ou vícios materiais no ato. 7. A tese de "mau uso" do produto foi expressamente analisada pela autoridade administrativa, que concluiu pela ausência de prova suficiente e pela parcialidade da análise técnica apresentada pela seguradora. 8. A dosimetria da sanção foi devidamente fundamentada, considerada a ausência de atenuantes e a presença de circunstâncias agravantes. 9. O Judiciário não pode reavaliar critérios de mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes (CF/1988, art. 2º). 10. O valor da multa fixado em 500 UFIRs-CE está em conformidade com precedentes da Corte em casos semelhantes e dentro dos limites legais. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 2º; CDC, arts. 2º, 6º, 7º, 14, 56 e 57; CPC, arts. 1.013, § 1º, e 85, § 11; LC nº 30/2002, arts. 4º e 14; Decreto nº 2.181/1997, art. 46. Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0836348-51.2014.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 27.07.2022; TJCE, AC nº 0184949-95.2015.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iraneide Moura Silva, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.08.2021; TJCE, AC nº 3011102-20.2023.8.06.0001, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 17.07.2025; TJCE, AC nº 0274413-23.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Nailde Pinheiro Nogueira, 2ª Câmara de Direito Público, j. 18.10.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer parcialmente da Apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Zurich Minas Brasil Seguros S/A com o objetivo de reformar sentença (ID 28043963) prolatada pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de ação anulatória de decisão administrativa. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando, por consequência, a revogação da medida liminar anteriormente deferida. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição, a ser providenciado pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior. Intime-se a parte autora, através de seus advogados, por meio de publicação no Diário da Justiça, e a parte requerida, através do Portal Eletrônico. Publique-se. Registre-se." Irresignada, a empresa insurgente apresentou apelação (ID 28043966), oportunidade em que defende a necessidade de anulação da decisão administrativa em discussão. Afirma que a multa aplicada pelo órgão administrativo se fundamentou na errônea premissa de que a empresa recorrente teria violado direito do consumidor. Segundo relata a empresa: "a seguradora recorrente comprova que houve mau uso do produto, o que afasta a garantia estendida do produto, e o Procon entende que houve violação ao Código de Defesa do Consumidor, sem demonstra como. Percebe-se que em nenhum dos momentos o julgador contrapôs a tese apresentada pela seguradora, ou sustentou tese que desqualificasse o afastamento da garantia entendida decorrente de mau uso do produto." Sustenta, ademais, que não é possível aplicar o Código de Defesa do Consumidor à situação em exame, uma vez que a relação da parte recorrente com a parte segurada é de natureza securitária e não consumerista. Defende que "não estamos diante de responsabilidade civil da seguradora e sim de responsabilidade contratual, assim, a seguradora demandada apenas está subordinada às coberturas contratadas pela parte recorrente da presente ação, no caso também seu segurado." Argumenta-se, ainda, que o valor da multa seria excessivo e desproporcional, que a sanção teria caráter confiscatório e que o Judiciário deve promover a redução do citado montante. Por fim, pleiteia a reforma da sentença com a anulação do auto de infração ou, subsidiariamente, com a redução do valor aplicado a título de multa. O ente apelado apresenta contrarrazões (ID 28043971), nas quais defende a impossibilidade de o Judiciário modificar o mérito administrativo, a necessidade de aplicação do CDC à relação securitária e a adequação e proporcionalidade do valor da multa aplicada. Dessa forma, pugna pela manutenção da sentença proferida pelo juízo de origem. O representante do Ministério Público oferta parecer (ID 29787297), oportunidade em que defende a regularidade do procedimento em discussão e opina pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Cinge-se a controvérsia recursal a análise da adequação da sentença que julgou improcedente o pleito autoral em sede de ação anulatória de decisão administrativa. A empresa recorrente sustenta, em síntese, que não houve violação a direitos consumeristas e que a demanda decorre de relação securitária, razão pela qual o CDC não seria aplicável ao caso. Aduz, ainda, que o valor da multa é desproporcional e que os autos administrativos deveriam ser anulados ou, subsidiariamente, que o montante da penalidade seja reduzido. Preliminarmente, não conheço da insurgência recursal atinente à inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação securitária estabelecida entre as partes. Isso porque tal argumento não foi oportunamente, e explicitamente, suscitado no juízo de origem, configurando indevida inovação recursal, vedada pelo princípio da devolutividade recursal. Nos termos do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, porém, circunscrita aos limites da controvérsia estabelecida em primeiro grau, não se admitindo a introdução de tese defensiva não ventilada anteriormente, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa da parte adversa. De todo modo, ainda que fosse permitido a esta Câmara julgadora analisar o citado argumento, a tese não mereceria acolhimento. Constata-se que a pessoa física, reclamante no processo administrativo em exame, contratou o serviço securitário inserido em típica cadeia de consumo, na condição de destinatária final do produto oferecido no mercado, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC. A relação securitária, quando contratada por pessoa física para fins que não guardam relação com atividade empresarial, submete-se reflexamente às normas consumeristas, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios. Por todo o exposto, não conheço desta específica tese recursal. Pois bem. Inicialmente, registre-se que a Lei Complementar nº. 30, de 26.07.2002, que criou o Programa Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor (DECON), conferiu-lhe competência para aplicação de penalidades estabelecidas no CDC e prevê, de forma expressa, que a referida imposição pode ser proferida sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade. Confira-se: Art. 4º. Ao Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, no âmbito do Estado do Ceará, compete exercer as atribuições previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto 2.181/97: (...) II - fiscalizar as relações de consumo, aplicando as sanções administrativas previstas na Lei nº 8.078, de 1990, e em outras normas pertinentes à Defesa do Consumidor; (...) Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. Ademais, o CDC estabelece o rol de sanções administrativas às infrações das normas de defesa do consumidor, codificando a multa como uma das penalidades que podem ser impostas pelos órgãos fiscalizadores: Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas: I- multa; (...) Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo. Pacífico, portanto, a competência do órgão sancionador para aplicar a penalidade administrativa. Oportuno tecer breves considerações acerca da alegação recursal de omissão do órgão sancionador, referente à análise da tese de que o dano ao bem seria resultante de "mau uso" do produto, o que excluiria a cobertura securitária. Observa-se que tal questão foi prontamente tratada no âmbito administrativo e analisada pelo órgão de defesa do consumidor. Conforme narrativa presente nos autos administrativos (ID 28043427, pág. 11): "O(A) consumidor(a) se manifestou nos seguintes termos: informa que após análise do técnico da seguradora, que informou que o produto precisaria ser trocado, pois não havia conserto, a consumidora entrou em contato com a seguradora, recebendo a negativa da empresa com alegação de mau uso, alegação contestada pela consumidora, tendo em vista a consumidora procurou um técnico que outra empresa especializada, sendo dito que o problema seria no compressor, não havendo oxidação das peças internas apenas na tampa do freezer, sendo assim realizado o conserto por outra empresa, estando atualmente o produto consertado e em pleno funcionamento. Ressalta que foi gasto o valor de R$ 770,00, e possui o orçamento que discrimina o defeito do produto, a qual se compromete a enviar para o e-mail do Decon para ser anexado ao processo. Informa que no momento da análise pela empresa o técnico não tirou fotos e posteriormente solicitou as fotos a consumidora, que enviou fotos do produto para o técnico, a foto constante na defesa da empresa da tampa/ porta do freezer foi a consumidora quem tirou, não havendo foto interna do produto para mostrar oxidação nas peças." Destaque-se que a decisão administrativa (ID 28043427, pág. 19) igualmente abordou o tema: "No tocante à alegação de mau uso defendida pelas fornecedoras, essa não restou minimamente comprovada nos autos, posto que as informações constantes na abertura do sinistro, documento de fl. 25, não são hábeis a comprovar o alegado. Ainda nota-se que a análise técnica do produto com vício é realizada apenas por uma empresa terceirizada que presta serviço de assistência técnica contratada pela reclamada, tratando-se de uma análise unilateral, sem qualquer imparcialidade, não garantindo ao consumidor a oportunidade de se manifestar. Outrossim, ainda que em remota hipótese consideremos a comprovação do mau uso do produto por parte do consumidor, devemos concordar que se trata de uma análise unilateral do produtos pelos prepostos de uma das partes interessadas, e sem a presença da solicitante, como dito anteriormente, ficando evidente a total falta de imparcialidade da assistência técnica, não podendo o laudo emitido por ela ser utilizado como único documento balizador da prestação, ou não, da garantia a qual a requerente faz jus." Observa-se, portanto, que a tese da empresa foi amplamente analisada no âmbito administrativo, por órgão que possui competência e especialização na matéria. Dessa forma, não se justifica a revisão da questão pelo Judiciário, uma vez que não há mácula à legalidade do ato e à esta Corte não cabe a reapreciação do mérito administrativo. Faz-se necessária, ainda, a análise pormenorizada da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da multa combatida. Saliente-se que a infração administrativa, com fundamento nas normas de defesa do consumidor, possui contornos próprios e subsiste com outras sanções, estabelecidas em distintas espécies normativas, com base no mesmo fato gerador. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Estadual Complementar nº 30/2002, que criou o Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, nos arts. 7º e 14, respectivamente, reiteram a compreensão de que o mero desrespeito a direito do consumidor legalmente previsto poderá implicar em punição administrativa. Senão, atente-se para o que dispõem os citados dispositivos legais (grifou-se): Art. 7º Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e eqüidade. Art. 14. A inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e das demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Secretário-Executivo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas. Parágrafo único. As penalidades de que trata o caput serão aplicadas pelo Secretário-Executivo do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - DECON, sem prejuízo das atribuições do órgão normativo ou regulador da atividade, na forma e termos da Lei 8.078/90 e do Decreto nº 2.181/97. Conforme se verifica dos autos, antes da fixação do valor da multa, foi constatada a inexistência de circunstâncias atenuantes e a presença de agravantes, as quais foram analisadas de forma minuciosa. Assim, conclui-se que a dosimetria da sanção foi devidamente fundamentada pelo órgão competente, que, diante das violações à ordem consumerista, aplicou multa correspondente a 500 unidades fiscais (UFIR-CE). Não se constatam na decisão questionada vícios por ilegalidade, ausência de fundamentação ou aplicação de sanção desproporcional. Destaque-se que a empresa apelante, devidamente notificada do resultado da decisão do órgão (ID 28043427, pág. 30), deixou transcorrer o prazo de manifestação sem apresentar recurso administrativo. O exame atento dos procedimentos administrativos denota que a Administração seguiu fielmente o disposto no art. 46 do Decreto Federal nº 2.181/1997 ("A decisão administrativa conterá relatório dos fatos, o respectivo enquadramento legal e, se condenatória, a natureza e gradação da pena"). A decisão administrativa, nestes autos questionada, fundamenta-se na descrição dos fatos apoiada por documentos colacionados. Ademais, as fundamentações decisórias foram realizadas de modo a satisfatoriamente sustentar a imposição das multas. O fato de a apelante não concordar com os fundamentos ali exarados não implica na conclusão pela ocorrência de vício de ilegalidade ou ofensa aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A Administração observou o entendimento jurídico de que se encontram presentes as condições para a empresa ser responsabilizada, tendo em vista as condutas abusivas praticadas pela parte. Estando devidamente fundamentados os atos impugnados, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes (art. 2º da Constituição Federal). Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 1. Sustenta a LATAM a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada; 2. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 3. Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº FA 0112-007.743-5, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 4. Apelações Cíveis conhecidas, para desprover o recurso da LATAM e prover o apelatório do Estado do Ceará. (TJ-CE - AC: 08363485120148060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 27/07/2022, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/07/2022); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. MULTA APLICADA PELO DECON. ATO ADMINISTRATIVO. JUDICIÁRIO. CONTROLE DE LEGALIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. À evidência, cabe ao Judiciário, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, realizar controle de legalidade e constitucionalidade dos atos administrativos, sendo-lhe vedado se imiscuir nas opções políticas do administrador, substituindo-o e fazendo as escolhas que a lei faculta tão somente à Administração, não podendo reavaliar, via de regra, critérios de conveniência e oportunidade, denominado mérito administrativo, que são privativos do administrador público, uma vez que o julgamento sob aludido prisma do ato administrativo usurpa competência da administração, além de malferir o princípio da separação dos poderes, constitucionalmente consagrado, art. 2º da CF/88; 2. Destarte, o Processo Administrativo DECON/CE nº 0114-008.242-0, observou o devido processo legal, notadamente o contraditório e a ampla defesa, e as normas consumeristas atinentes à espécie, como também o valor da multa encontra-se em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o que denota inexistir qualquer mácula de ilegalidade, conforme pretende a apelante, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se em questões inter corporis, isto é, mérito do ato administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, art. 2º, da Magna Carta. 3. Apelação Cível conhecida e desprovida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0184949-95.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/08/2021). Destarte, evidencia-se, ser devida a imposição da penalidade de multa decorrente do poder de polícia do órgão consumerista, em respeito à sua finalidade institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. No caso em análise, inexiste nulidade nos valores fixados às multas, uma vez que foram respeitados os parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos na Lei nº 8.078/1990. Assim, estando as sanções aplicadas dentro dos parâmetros legais, não há situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade e à proporcionalidade, de maneira que é defeso ao Judiciário anular ou alterar a penalidade incidente. Observe-se, por fim, que o valor da multa aplicado, de 500 Unidades Fiscais, não se mostra superior ao patamar permitido por esta Corte em situações análogas: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA APLICADA PELO PROCON-CE/DECON. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR INTERVENÇÃO JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE DO VALOR DA MULTA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência dos pleitos autorais de dos pleitos autorais de anulação de multa aplicada pelo Procon-CE/Decon e de redução da sanção pecuniária. II. Questão em discussão 2. A discussão refere-se à possibilidade de intervenção judicial na seara administrativa para anulação de multa aplicada em procedimento administrativo do Procon-CE/Decon, ou, subsidiariamente, para redução do montante da sanção. III. Razões de decidir 3. O Procedimento Administrativo nº 23.001.001.19-0013116 tramitou regularmente, culminando na aplicação de multa no valor equivalente a 7.000 UFIRs-CE. Interposto recurso administrativo de tal decisão, foi provido em parte, com redução da sanção pecuniária para 5.000 UFIRs-CE. 4. Observa-se que o decisório administrativo prolatado identificou violação às normas consumeristas (art. 14 do CDC), consistente em falha na prestação do serviço ao não adotar as devidas cautelas na contratação de empréstimos. 5. Uma vez identificada infração à lei consumerista, autoriza-se ao Procon/Decon a lavratura de multa, cabendo ao Judiciário apenas o controle da legalidade do procedimento administrativo, não lhe sendo autorizada a incursão nos critérios concernentes ao mérito da decisão. 6. Considerando-se a extensão do dano, verifica-se que o montante da multa infligida (5.000 UFIRs-CE) não se distanciou dos padrões da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo fixada bem aquém do limite previsto no parágrafo único do art. 57 do CDC IV. Dispositivo 7. Apelação conhecida e desprovida. Majoração das verbas honorárias para 12% do valor da causa, haja vista o desprovimento recursal. (APELAÇÃO CÍVEL - 30111022020238060001, Relator(a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 17/07/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. INFRAÇÕES AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO QUE ENSEJE A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL RESPEITADOS. SANÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA DENTRO DOS PARÂMETROS DELIMITADOS EM LEI. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Caso em análise: o cerne da controvérsia cinge-se em aferir a legalidade da multa imposta no Processo Administrativo nº 23.002.001-17-0006512, instaurado pelo PROCON/CE, que, por infringência à legislação consumerista, no valor correspondente a 6.000 (seis mil) UFIRs/CE, totalizando o montante de R$ 23.586,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais). 2. Razões de decidir: conforme apurado no processo administrativo, a empresa reclamada buscou aplicar a um contrato celebrado no ano de 2006 disposição legal estabelecida em 2009, afirmando que a disposição constaria do contrato celebrado entre as partes,o qualnão fora apresentado em sede de processo administrativo. Isso foi considerado, pelo órgão de proteção e defesa do consumidor (fl. 127), como uma conduta que violou as normas regentes, em especial o princípio da transparência, da confiança e o dever de informação ensejando a aplicação de multa. Ao analisar o caso, percebe-se que a decisão administrativa repousante às fls. 11/21 - ID 12593528, que impôs a multa, foi devidamente fundamentada, explicitando os motivos que resultaram na aplicação da penalidade. Torna-se evidente que a imposição da penalidade, como decorrência do exercício do poder de polícia pelo PROCON, está respaldada pela sua missão institucional de resguardar o interesse público e evitar danos aos consumidores. Em verdade, a sanção aplicada coaduna-se com o poder fiscalizatório, visando a proteção dos consumidores e da coletividade, não podendo ser rechaçada, de pronto, em razão do interesse unilateral da empresa. A propósito, não cabe ao Judiciário se imiscuir no mérito administrativo, de modo a efetivar incursão no grau de conveniência e oportunidade administrativas na fixação de valores sancionatórios, a fim de adotar conclusão diversa daquela à qual chegou a autoridade administrativa competente. Com relação à alegada desproporcionalidade da multa aplicada, é possível verificar que, de acordo com a decisão administrativa, a multa foi fixada em 6.000 (seis mil) UFIRs/CE, totalizando o montante de R$ 23.586,00 (vinte e três mil quinhentos e oitenta e seis reais). Saliente-se que o montante da multa se encontra dentro do limite estabelecido no parágrafo único do art. 57, do CDC. Observadas a gravidade da infração, a vantagem auferida pela empresa fiscalizada e a condição econômica do fornecedor, verifica-se a legalidade da exação administrativa. Noutro giro, mostra-se inviável a reanálise do quantum da multa aplicada, sob pena de invadir-se indevidamente o teor da decisão administrativa 3. Dispositivo: Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02744132320218060001, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) É importante recordar, ainda, que a multa aplicada pelo órgão produz efeitos sobre a conduta dos fornecedores, contribuindo para prevenir futuras violações aos direitos dos consumidores. Estando, pois, devidamente fundamentado o ato impugnado, sem qualquer violação aparente ao ordenamento jurídico, não compete ao Judiciário intervir na atuação do Executivo, sob pena de invadir o mérito administrativo, o que é estritamente vedado pela separação constitucional dos poderes. Não há vício, portanto, apto a justificar a anulação ou diminuição da penalidade aplicada à parte recorrente.
Diante do exposto, conheço parcialmente do recurso de apelação para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Por força do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários fixados em sentença para o montante de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, em vista da ausência de maior complexidade da matéria e do razoável gasto de tempo e trabalho levado pelo Procurador do Estado em grau recursal. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Desembargador LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator S1