Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0701572-08.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Marcone Stheperson Ferreira Lima e outros (11)
REQUERIDO: ESTADO DO CEARA e outros D E C I S Ã O Rh. A presente demanda trata de Pedido de Restauração de Autos proposta por Antônio Eugênio da Silva contra o Estado do Ceará tendo por objeto a restauração dos autos do processo de nº 0701572-08.2000.8.06.0001 (anteriormente 2000.0130.6572-7/0), o qual foi extraviado. A parte autora acostou nos autos os seguintes documentos: parecer da Procuradoria Geral do Estado, uma certidão de trânsito em julgado do Supremo Tribunal Federal - STF, Acórdão do STF, petição de cumprimento de sentença e certidão da secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública atestando que o processo havia sido julgado procedente. O Estado do Ceará informou em contestação que, apesar das diligências realizadas, não fora possível encontrar documentos sobre o processo original em questão, deixando de acostar documentos. O processo foi inicialmente julgado procedente no sentido de restaurar parcialmente os autos apenas com os documentos existentes, porém em seguida declinando da competência deste Juízo em razão da alteração da sua competência para Juizado Especial da Fazenda Pública desde 2014. O Estado do Ceará recorreu da sentença de restauração, neste momento anexando documentos que não tinham sido encontrados anteriormente, como a petição inicial e sua documentação, contestação do processo original e apelação, bem como se insurgindo contra os termos da sentença que restaurou os autos de forma incompleta. No julgamento do recurso, a 3ª Turma Recursal deu provimento ao recurso estadual, anulando a sentença deste juízo de origem e determinando que fosse reconstituída a sentença dos autos originais. Em seguida, recebendo os autos, este Juízo proferiu nova sentença, desta vez sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civi - CPC. Entendeu o Magistrado que os documentos constantes nos autos não seriam suficientes para restauração dos autos nos termos determinados pela Turma Recursal, bem como que nenhuma das partes trouxe aos autos elementos documentais aptos a viabilizar a restauração válida do processo. Desta vez, a parte autora apresentou recurso contra a sentença de extinção, o qual foi também provido pela 3ª Turma Recursal. Segundo o colegiado, haviam elementos suficientes nos autos para que fosse deferida a restauração e o proferimento de uma nova sentença. É o que cumpre relatar. Decido. O presente litígio processual versa sobre a tentativa de restauração de autos em que, supostamente, teria sido proferida sentença cuja execução é pleiteada pela parte autora. No entanto, observa-se que nenhuma das partes juntou aos autos documentação idônea que comprove o teor da referida sentença ou mesmo a existência de seu trânsito em julgado, o que inviabiliza, por ora, a plena restauração do feito. Este Juízo sentenciou o processo em duas oportunidades. Primeiro, entendeu pela restauração parcial com o imediato envio dos autos para uma Vara de Fazenda Residual da Fazenda Pública, uma vez que esta 2ª Vara da Fazenda Pública passou a ter competência de Juizado Especial da Fazenda Pública. Segundo, após retorno da Turma Recursal, decidiu pela extinção do processo por compreender que não seria possível restaurar os autos sem a anexação da sentença original. Em ambas as ocasiões, a parte que se entendeu prejudicada interpôs recurso, os quais foram acolhidos pela Turma Recursal. Em ambas as oportunidades, o colegiado determinou o retorno dos autos a este Juízo para a prolação de nova sentença. Em que pese as ilustres decisões da Turma Recursal, entendo não ser possível atender seu comando da forma determinada. O objeto da ação de restauração de autos consiste apenas em uma reconstituição do processo no momento em que houve seu extravio, não sendo possível a discussão de matérias sobre o mérito do processo em si. Dito isto, este Juízo não pode simplesmente prolatar uma nova sentença por dois motivos: primeiro, pela razão citada acima sobre a impossibilidade da ingerência no mérito da ação de restauração, segundo porque este Juízo não possui mais competência para decidir em processos anteriores a instalação dos juizados especiais fazendários nesta Comarca. Os documentos juntados até o momento informam a existência de uma sentença, todavia não demonstram seu conteúdo de forma satisfatória e sequer a existência de trânsito em julgado, não sendo esboço fático suficiente para restaurar os autos com uma sentença de mérito, muito menos o início de uma execução. Desta forma, tal pedido de restauração encontra-se prejudicado caso não seja possível a descoberta da sentença exarada. Diante a tudo exposto, converto o julgamento em diligência para determinar a expedição de Ofício ao Supremo Tribunal Federal requisitando informações e documentos que possuir sobre o processo de nº único 0000107-68.2007.0.01.0000 e da Reclamação nº 4.887-0(341) - autos enviados para arquivo em 06/05/2014, Guia 4.015. Oportunamente, determino, também, a intimação das partes para que tragam aos autos novos documentos caso descobertos, em especial a sentença do processo principal e tudo o mais que puder contribuir para a melhor restaração dos autos que ora se cuida. Intimações e demais expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito
Intimação - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão]