Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSEFA ALVES DE LIMA, JOSIRENE CUSTODIO CANDIDO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE OROS ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a). Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Icó, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - 1ª Vara Cível da Comarca de Icó RUA JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1760, CENTRO, ICó - CE - CEP: 63430-000 PROCESSO Nº: 3001749-77.2023.8.06.0090 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários do(s) titular(es) do crédito, JOSEFA ALVES DE LIMA e JOSIRENE CUSTODIO CANDIDO, tal como determina os art. 14, III e art. 12 da Resolução nº 14/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, com indicação de Instituição Bancária, conta, agência, tipo de conta e CPF, para fins de expedição das ROPV's. ICó/CE, 29 de julho de 2026. NATALY PATRICIO DOS SANTOSTécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/06/2026, 09:58
Documento
23/06/2026, 09:57
Ato ordinatório
19/06/2026, 13:11
Decurso de Prazo
11/06/2026, 01:13
Petição (Petição (outras))
26/04/2026, 12:50
Confirmada
25/04/2026, 01:01
Confirmada
25/04/2026, 01:01
Publicação
16/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 00:00
Expedida/Certificada
14/04/2026, 13:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/04/2026, 12:33
Conclusão (para despacho)
08/04/2026, 14:45
Reativação
08/04/2026, 14:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
16/02/2026, 20:43
Confirmada
09/02/2026, 23:59
Publicação
02/02/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
29/01/2026, 11:00
Ato ordinatório
29/01/2026, 10:29
Reativação
29/01/2026, 10:28
Cálculo de Liquidação
29/01/2026, 09:48
Documento (Informações)
26/01/2026, 10:14
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:03
Remessa (outros motivos)
27/10/2025, 14:48
Mero expediente
27/10/2025, 11:22
Publicação
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
23/10/2025, 13:27
Petição (Impugnação aos embargos)
23/10/2025, 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 00:00
Expedida/Certificada
22/10/2025, 10:55
Petição (Impugnação)
20/10/2025, 15:00
Confirmada
09/09/2025, 01:14
Decisão Interlocutória de Mérito
27/08/2025, 10:33
Conclusão (para despacho)
25/08/2025, 18:32
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/08/2025, 18:31
Decurso de Prazo
23/08/2025, 02:14
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2025, 16:10
Confirmada
16/08/2025, 01:00
Decurso de Prazo
15/08/2025, 03:44
Publicação
07/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
05/08/2025, 12:00
Ato ordinatório
05/08/2025, 11:37
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3001749-77.2023.8.06.0090.
APELANTE: MUNICIPIO DE OROS
APELADO: JOSEFA ALVES DE LIMA, JOSIRENE CUSTODIO CANDIDO RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Orós contra sentença proferida pelo Juiz da 1ª Vara Cível de Icó, que julgou procedente ação de obrigação de fazer ajuizada por duas servidoras municipais, condenando o ente municipal à retificação das Declarações do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF) referentes ao ano-calendário 2021, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos a título de IRPF incidentes sobre abono do FUNDEB pago de forma acumulada, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a incidência do Imposto de Renda Pessoa Física sobre o valor global do abono do FUNDEB pago acumuladamente, ou se o tributo deve incidir com base na renda mensal correspondente, com consequente dever de retificação das DIRF e restituição dos valores indevidamente recolhidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STF (Tema 368 da Repercussão Geral) e do STJ (Tema 351 dos Recursos Repetitivos) estabelece que o IRPF incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, utilizando-se a alíquota aplicável ao valor mensal devido, e não à soma total paga extemporaneamente. 4. O art. 12-A da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 13.149/2015, regulamenta a tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, determinando a aplicação de tabela progressiva proporcional aos meses a que se referem os valores. 5. No caso concreto, o Município de Orós aplicou a alíquota máxima do IRPF (27,5%) sobre o total do abono FUNDEB pago em dezembro de 2021, desconsiderando a natureza mensal dos rendimentos e a sistemática do regime de competência, o que enseja a necessidade de retificação das DIRF e devolução dos valores retidos indevidamente. 6. A sentença de primeiro grau está em conformidade com os precedentes do TJCE, que reiteradamente reconhecem o direito à restituição do imposto recolhido de forma indevida sobre rendimentos acumulados, bem como a obrigação de correção das informações prestadas à Receita Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, I; Lei nº 7.713/88, art. 12-A; Lei nº 8.541/92, art. 46; CPC/2015, art. 496, §3º, III. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 614.406, Rel. Min. Rosa Weber, j. 23.10.2014 (Tema 368 da Repercussão Geral); STJ, REsp 1.118.429/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 24.03.2010 (Tema 351); TJCE, Apelação nº 3000108-38.2023.8.06.0160, Rel. Des.ª Lisete de Sousa Gadelha, j. 14.06.2024; TJCE, Apelação nº 3000419-63.2022.8.06.0160, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, j. 06.12.2023. ACÓRDÃO
requerido: 1. Proceda, no prazo de 15 dias, com a retificação das DIRF das autoras, ano-calendário 2021/ano-exercício 2022, de modo a constar os valores recebidos de Abono do FUNDEB 2021 na forma do artigo 12-A da Lei 7.713/88 e da Instrução Normativa da RFB, nº. 1.127/2011, detalhando o valor recebido e o período correspondente em meses; 2. Na obrigação de restituir os valores de R$ 6.782,84 à Sra. Josefa Alves de Lima e R$ 6.589,60 à Sra. Josirene Custódio Cândido, relativos à dedução ilegal do imposto de renda; Advirto ao município requerido para apresentar o comprovante da IRPF retificada, no prazo de 15 dias a partir da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa no percentual correspondente a 20% do valor da obrigação principal. O índice de correção monetária IPCA-E e os juros de mora de 6% ao ano, de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Sentença não sujeita ao reexame necessário ante a hipótese prevista no inciso III do § 3º, do artigo 496 do CPC, que considera desnecessária a remessa "ex ofício" quando a condenação ou o proveito econômico obtido for de valor certo e líquido inferior a 100 salários-mínimos, quando a parte condenada for município que não seja capital de Estado, uma vez que o valor retido na fonte pagadora foi bem inferior a esse patamar. Condeno a parte demandada ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nas razões recursais (id. 18754942), a Fazenda Municipal aduz, em suma, a legalidade da retenção do imposto de renda sobre os valores repassados à título do FUNDEB, uma vez que configura rendimento sujeito à tributação por ter gerado às apeladas acréscimo patrimonial. Requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença a quo, no sentido de julgar totalmente improcedente o pleito autoral. Em sede de contrarrazões (id. 18754946), as apeladas requerem, em síntese, que seja mantida a sentença recorrida e desprovido o recurso interposto. No parecer de id. 19329322, o Procurador de Justiça Luís Laércio Fernandes Melo opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da presente demanda consiste em analisar se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou o Ente Municipal a retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. Pois bem. Inicialmente, passo a analisar a legalidade da aplicação da alíquota prevista na tabela progressiva do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) retido na fonte, incidente sobre o valor global recebido sob a rubrica "ABONO" efetivado de forma integral em dezembro de 2021, decorrente do rateio dos recursos do FUNDEB, em forma de regime de caixa. Acerca do desconto do IRPF sobre rendimentos pagos por força de decisão judicial, prescreve o art. 46, da Lei nº 8.541/92: Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário. § 1° Fica dispensada a soma dos rendimentos pagos no mês, para aplicação da alíquota correspondente, nos casos de: I - juros e indenizações por lucros cessantes; II - honorários advocatícios; III - remuneração pela prestação de serviços de engenheiro, médico, contador, leiloeiro, perito, assistente técnico, avaliador, síndico, testamenteiro e liquidante. § 2° Quando se tratar de rendimento sujeito à aplicação da tabela progressiva, deverá ser utilizada a tabela vigente no mês de pagamento. (Grifei) O STJ decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 351), que não seria legítima a cobrança de Imposto de Renda sobre valor global pago de maneira extemporânea. Veja-se: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃOREVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010 - Tema 351 dos Recursos Repetitivos; grifei). Em 2014, o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 368), aprovou a seguinte tese: Tema 368 da Repercussão Geral. Tese: O Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez. (RE614406, Relatora: Min. ROSA WEBER, Relator p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 23/10/2014). Sobreveio a inclusão pela Lei nº 13.149/2015 do art. 12-A na Lei 7.713/1988, regulamentando a matéria nos seguintes termos: Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015) § 1o O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) § 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010) Portanto, a sistemática atual impõe que, no caso de parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente sobre tais valores seja calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda. É dizer: o valor da parcela inadimplida, objeto da condenação judicial, deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. Cito: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. BASE DECÁLCULO. VALOR AUTÔNOMO. PARCELA DA URV. VALORES PAGOS EM ATRASO. INCIDÊNCIA. PRECEDENTESDO STJ. I - Na origem,
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer da apelação para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo Município de Orós contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito Joseph Raphael Alencar Brandão, da 1ª Vara Cível de Icó, na qual, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Josefa Alves de Lima e Josirene Custódio Cândido, julgou procedente a demanda, nos seguintes termos (id. 18754940):
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido autoral e, por conseguinte, declaro a extinção do feito, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I do CPC, para condenar o
trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão, proferida em liquidação de sentença, que reconheceu o direito da parte a que fosse considerada a parcela paga a título de URV como valor autônomo, não sendo somada a qualquer rubrica, para fins de cálculo do Imposto de Renda. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial a fim de que o cálculo do Imposto de Renda, incidente sobre as verbas recebidas acumuladamente dentro do mês, observe as tabelas e alíquotas vigentes à época em que deveriam ter sido pagos, seguindo a sistemática do regime de competência. [...] X - Diante da impossibilidade de adoção do regime de RRA, no regime de competência, devem ser somados os valores pagos em atraso aos demais valores percebidos no respectivo mês de competência pelo contribuinte para fins de aplicação da alíquota respectiva correta, vigentes à época em que deveriam ter sido pagos os valores atrasados. XI - Essa é decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência, adotado na decisão agravada (art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988), segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em recurso especial repetitivo (REsp n. 1.118.429/SP, julgado pelo rito dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/5/2010). No mesmo sentido: (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.332.119/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/11/2018). XII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1504846/RS, Rel. Ministro FRANCISCOFALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021; grifei). TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADOADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. AUSÊNCIA DEPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282 DO STF. AUSÊNCIADE INTERESSE RECURSAL EM RELAÇÃO AO ART. 12-A DALEI Nº 7.713/1988. IMPOSTO DE RENDA. DIFERENÇAS DECONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL PARA URV. VALORESRECEBIDOS ACUMULADAMENTE. INAPLICABILIDADE DOREGIME DE CAIXA. APLICAÇÃO DO REGIME DECOMPETÊNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DA ALÍQUOTA DOIMPOSTO. SOMATÓRIOS DAS VERBAS RECEBIDAS NO MÊSDA COMPETÊNCIA. ART. 7º, § 1º, DA LEI Nº 7.713/1988. [...] 3. O antigo regime de caixa previsto no art. 12 da Lei nº 7.713/1988 foi afastado por esta Corte - o qual previa incidência do Imposto de Renda sobre o somatório da verba recebida acumuladamente e no mês do recebimento - devendo em tais hipóteses ser adotado o regime de competência. Contudo, a aplicação do regime de competência não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência - ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga - para o cálculo do Imposto de Renda, sendo, antes, decorrência lógica da aplicação do referido regime de competência (art. 7º, § 1º, da Lei nº 7.713/1988) segundo orientação da Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso especial repetitivo (Recurso Especial 1.118.429/SP, pelo rito do art. 543-C do CPC, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 14/05/2010). 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp 1822921/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 10/02/2021; grifei). Voltando ao caso dos autos, extrai-se que o Município apelante, ao repassar os valores aos seus professores, efetuou o desconto do Imposto de Renda Pessoa Física na fonte, tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelas requerentes, ora apeladas, e não o valor mensal que lhes seria devido acaso pago no tempo correto, o que ensejou a aplicação da alíquota máxima do imposto (27,5%). Isso porque a norma reguladora do Imposto de Renda estipula que, em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente, o tributo será cobrado mensalmente, mediante faixas estipuladas em tabela divulgada pela Receita Federal. Assim, embora o referido art. 46, da Lei nº 8.541/92, disponha que o IRPF incidente sobre os rendimentos pagos acumuladamente em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, tal recolhimento deverá realizar-se tendo em referência cada um dos meses em que devido. Conclui-se que embora haja a necessidade de retenção do IRPF, a incidência do imposto sobre a verba recebida acumuladamente deve realizar-se com base nos valores mensais a que se referem, a fim de que se constate de forma efetiva se o montante recebido era isento, ou deveria sofrer incidência em alíquota diversa daquela realizada pela edilidade. Nesse sentido é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. LICENÇAPRÊMIO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. CONTROVÉRSIA AFETADA PELO TEMA Nº 1086 DO STJ, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMÁTICA RELACIONADA AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE CONVERSÃO EM PECÚNIA. APOSENTADORIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO AUTORAL. VANTAGEM CONVERTIDA EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De pronto, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que a Apelação Cível apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 2. O cerne da questão cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento: (a) dos valores decorrentes da conversão em pecúnia das três licenças-prêmio não gozadas pela parte autora; (b) do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, bem como ao pagamento das diferenças da gratificação natalina referentes aos anos de 2018 a 2022, e prestações vincendas, observada a prescrição quinquenal; e (c) à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 3. Inicialmente, sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreendese que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 4. Acerca da incidência do IRPF sobre verbas recebidas acumuladamente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: "o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". Na mesma esteira, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, após modificações introduzidas pela Lei nº 13.149/2015, é o caso dos autos. 5. Conforme a jurisprudência do STJ, tal regime de tributação não dispensa o somatório dos valores recebidos no mês da respectiva competência, ou seja, no mês em que a verba deveria ter sido paga para o cálculo do IRPF. É dizer: o valor da parcela inadimplida deve ser somado ao valor da renda tributável auferida no período de referência. Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. [...] 11. Reexame não conhecido e Apelação Cível conhecida e desprovida. Sentença mantida. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30001083820238060160, Relator(a): LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/06/2024; grifei) RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. APELO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. REMESSA NECESSÁRIA INCABÍVEL (ART. 496, §1º, DO CPC). AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. DIREITO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA SALARIAL. ABONO DO FUNDEB. PARCELAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIAS PAGAS EM ATRASO. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE - RRA. IMPOSTO DE RENDA. FORMA DE CÁLCULO. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA CORRESPONDENTE AO VALOR RECEBIDO MENSALMENTE. ART. 12-A DA LEI Nº DA LEI Nº 7.713/1988. TEMA Nº 368 DO STF. DEVIDA RETIFICAÇÃO DE INFORMES À RECEITA FEDERAL E RESTIUIÇÃO DOS VALORES RELATIVOS À DIFERENÇA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Restituição, condenando o Município de Santa Quitéria, ao pagamento do décimo terceiro salário à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal; à retificação das informações prestadas pela municipalidade à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido com as devidas correções legais. 02 Conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela municipalidade, independentemente de esta ser ou não admitida no caso. Apenas quando a apelação for intempestiva é que haverá remessa, pois o recurso intempestivo equivale, como se sabe, a recurso não interposto. Ressalvada essa hipótese, a interposição da apelação afasta a remessa necessária. No caso em tela, diante do que foi dito anteriormente, tem-se que o Recurso de Apelação apresentado pela edilidade ré foi interposto tempestivamente, não havendo necessidade de conhecimento da remessa necessária. 03. O mérito do apelo cinge-se em definir se acertada a sentença de primeiro grau, que condenou a municipalidade ao pagamento do décimo terceiro à parte autora, com base na remuneração integral, observada a prescrição quinquenal, assim como, à retificar as informações prestadas pela à Receita Federal, quanto ao recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física incidente sobre o abono do FUNDEB, com aplicação da alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês e à devolução do valor do imposto indevidamente retido. 04. Inicialmente sobre a gratificação natalina, os arts. 46, 47 e 64, da Lei Municipal nº 81-A/93 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria), asseveram que o 13º salário tem como base de cálculo a remuneração integral do servidor que, por sua vez, compreende o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. 05. Neste velejar, e considerando que o Município de Santa Quitéria não adotou como base de cálculo dos décimos terceiros salários as remunerações mensais integrais da servidora, compreende-se que as postulações contidas na inicial neste tocante devem ser acolhidas. 06. Sobre os descontos IRPF sobre os valores recebidos acumuladamente, afirma a autora, que a edilidade o classificou de maneira equivocada, posto que não considerou a verba como Rendimento Recebido Acumuladamente - RRA e que possui regramento próprio acerca da incidência do IRPF (art. 12-A, da Lei 7.713/88). 07. A norma referida acima, reguladora do Imposto de Renda, estipula que em se tratando de rendimentos percebidos acumuladamente o tributo será cobrado " mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito". 08. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº. 614.406 (Tema nº 368 STF), sob relatoria da Ministra Rose Weber, estabeleceu a seguinte tese: " o Imposto de Renda incidente sobre verbas recebidas acumuladamente deve observar o regime de competência, aplicável a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, e não a relativa ao total satisfeito de uma única vez". 09. Nesta esteira, indubitável que nos casos como o debatido na lide, as parcelas remuneratórias pagas com atraso, o IRPF incidente deve ser calculado com base na renda mensal do contribuinte, e não no valor global percebido de forma acumulada, o que repercute na alíquota a ser utilizada, de acordo com a tabela progressiva aplicável ao caso. 10. Reexame não conhecido e Apelo conhecido e desprovido. Honorários majorados. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 30004196320228060160, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/12/2023; grifei). Deve, portanto, ser mantida a condenação do Município de Orós, tendo em vista a incorreção dos descontos efetuados, já que ao realizar o pagamento do abono proveniente de rateio do FUNDEB, efetuou o desconto do IRPF na fonte tendo por base de cálculo todo o montante recebido pelas partes requerentes, e não o valor mensal que lhes seria devido acaso pago no tempo correto. Do exposto, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Fixação de honorários postergada para após a liquidação da sentença, devendo-se considerar o trabalho adicional em sede recursal. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A14
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 19/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3001749-77.2023.8.06.0090 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]