Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000625-11.2023.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO SIDNEY SOARES LTDA RECLAMADO: PRIVE RESIDENCE CLUB LTDA, JOAQUIM BENTO DE SOUZA FILHO E ROBERTO ANDRADE BRAGA A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei 9.099/95 cumulada com os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Acordo Homologado em Execução de Título Extrajudicial em face de Prive Residence Club Ltda, Joaquim Bento de Souza Filho e Roberto Andrade Braga. As partes foram citadas para pagarem o valor de R$ 22.957,78 (vinte e dois mil, novecentos e cinquenta e sete reais e setenta e oito centavos), tendo decorrido o prazo sem comprovação da quitação. Assim, pela ausência de pagamento, determinação judicial para bloqueio de ativos financeiros, resultando na indisponibilidade do valor de R$ 4.421,09 (quatro mil, quatrocentos e vinte e um reais e nove centavos) de Roberto Andrade Braga, de R$ 6.375,22 (seis mil, trezentos e setenta e cinco reais e vinte e dois centavos) da Prive Residence Club Ltda e de R$ 1.020,63 (mil e vinte reais e sessenta e três centavos) de Joaquim Bento de Souza Filho, comprovante no id 67782866. Logo após, as partes transigiram, com sentença homologatória no id 68964199. E, em decorrência dos termos do acordo, expedido Alvará para levantamento dos valores bloqueados, id 69299942. Ocorre que, os executados não cumpriram integralmente o acordo e teve início o cumprimento de sentença, com a parte exequente requerendo novo bloqueio de ativos financeiros, desta vez no valor de R$ 8.820,54 (oito mil, oitocentos e vinte reais e cinquenta e quatro centavos). Desse modo, resposta da ordem de bloqueio pelo SISBAJUD, id 84113141, apontou a indisponibilidade do valor de R$ 717,74 (setecentos e dezessete reais e catorze centavos) nas contas de Roberto Andrade Braga, de R$ 1.335,35 (mil, trezentos e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos) nas contas da Prive Residence Club Ltda e de R$ R$ 94,39 (noventa e quatro reais e trinta e nove centavos) nas contas de Joaquim Bento de Souza Filho. Então, Alvará expedido para levantamento dos valores, id 88907303. Ato contínuo, o exequente requereu novo bloqueio de ativos financeiros diante do saldo remanescente, o que resultou na indisponibilidade do valor de R$ 7.245,49 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) da Prive Residence Club Ltda e R$ 67,68 (sessenta e sete reais e sessenta e oito centavos) de Joaquim Bento de Souza Filho, conforme ids 132049520, 132050444 e 132050455. Em seguida, o exequente peticionou dando quitação, id 132166744. A par disso, declaro EXTINTO o presente feito, o que faço com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil cumulado com o art. 51, § 1° da Lei nº 9.099/95. Ademais, já fora deferido expedição de Alvará dos valores bloqueados (ids 132049520, 132050444 e 132050455) devendo a Secretaria observar os dados fornecidos na petição de id 132166744. Sem custas, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo. Fortaleza, na data da assinatura digital. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO