MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
CPF
Autor
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
CPF
Autor
THIAGO BARREIRA ROMCY
CPF
Autor
SILVIO CESAR FARIAS
Reu
Advogados / Representantes
MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO
OAB/CE 44561·Representa: Autor
HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR
OAB/PE 20366·CPF·Representa: Autor
THIAGO BARREIRA ROMCY
OAB/CE 23900·CPF·Representa: Autor
MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER
OAB/CE 44562·CPF·Representa: Autor
SILVIO CESAR FARIAS
OAB/CE 6207·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0167738-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GEANE MORAES MELO, VENICIO ROBERTO DE SOUSA DESPACHO Em face da certidão retro, determino a intimação da parte exequente, por meio de seu advogado, para demonstrar interesse no prosseguimento do feito, juntando planilha atualizada do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção (art. 485, III, do CPC). Fortaleza, data da assinatura digital. Juíza em respondência
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167738-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GEANE MORAES MELO, VENICIO ROBERTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 142668324, em que a parte executada alega: a) nulidade das penhora, diante da ausência de citação; b) prescrição; c) impenhorabilidade dos valores. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 165859889, afirmou: a) inadequação da via eleita; b) inexistência de prescrição; c) ausência de excesso de execução; d) validade do título. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo à análise das matérias admitidas: I - PRESCRIÇÃO A presente ação, a qual tem por objeto uma nota de crédito industrial, foi ajuizada em 25/08/2016, com despacho de citação em 26/04/2018 (ID 91618498), tendo sido os mandados devolvidos em 12/06/2016, com a citação infrutífera. Em 05/09/2019, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o retorno dos mandados. Em 20/01/2020 e 10/08/2020, a parte exequente requereu o arresto de bens (ID 91618519 e 91622188). Pedidos deferidos em ID 91618522 e 91622194. Bloqueios realizados em ID 91622176 e 91622201. Em 17/08/2021, a parte exequente foi intimada a requerer o que for de direito para fins de citação da parte executada (ID 91622214). Em 02/09/2021, a parte exequente requereu a citação por edital (ID 91622216). Pedido indeferido em ID 91622220. Em 20/04/2022, a parte exequente requereu a busca de endereços (ID 91622224). Pedido deferido em ID 91622926. Em 20/01/2023, a parte exequente requereu a citação por meio eletrônico. Pedido indeferido em ID 91622945. Em 31/08/2023, a parte exequente requereu a citação por edital (ID 91622953). Pedido indeferido em ID 91622959. Em 23/05/2024, a parte exequente requereu a busca de endereços (ID 91622967). Pedido deferido em ID 91622968. Em 17/09/2024, a parte exequente requereu nova expedição de mandados de citação (ID 104972248). Pedido deferido em ID 135484536. Comparecimento espontêneo da parte executada em ID 142669379. O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". No mais, o exequente adotou todas as providências ao seu alcance para a consecução da citação pessoal do devedor, de maneira que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a manifestação do devedor não lhe pode ser debitado. A prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de molde a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação, conforme disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, atual art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Logo, consoante inteligência dos preceitos legais, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao demandante da ação dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial determina a sua realização. Com efeito, atendidas essas duas exigências e não se verificando omissão injustificável no curso da ação, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela demora na citação e nem pode ser prejudicado pela dificuldade objetiva de sua realização. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20100710378193, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2016. Pág.: 204) Portanto, desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao credor da demanda, fica absolutamente descartado o pronunciamento da prescrição, na esteira do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois a demora na citação não se deu por culpa da parte exequente, a qual diligenciou, dentro do prazo prescricional, para fins de citação, por isso a paralisia do processo não lhe é imputável, o que afasta a prescrição, que, indubitavelmente restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. II - VALIDADE DO ARRESTO A parte executada alega que a penhora realizada nos autos é nula, por ter ocorrido antes da citação. É sabido que o arresto antecede a penhora, no caso da parte devedora não ter sido citada, conforme dispõe do art. 830, do CPC, pois essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução. Importante mencionar que o bloqueio prévio, via SisbaJud e RenaJud, não constitui penhora, mas medida acautelatória do direito da parte credora, com fundamento do art. 789, do CPC. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO DE BENS JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - Medida constitucional, presente certidão de não localização do executado - Possibilidade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da efetiva tentativa de citação pessoal daquele - Recurso provido. (TJ-SP 22514697720178260000 SP, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841 - MS (2017/0316999-5) (omissis). Sobre o tema, anoto que "o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27.5.2016). (omissis). Com efeito, esta Corte enfrentou a matéria sob debate, quando do julgamento do REsp 1.370.687/MG, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 4/4/2013, DJe 15/8/2013. Na ocasião, destacou-se: (i) nada impede o arresto on-line de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do art. 653 do CPC/1973, na hipótese de não se localizar o executado para o ato de citação; (ii) a conversão do arresto em penhora se condiciona à prévia citação do executado e à ausência de pagamento (CPC/1973, art. 654); (iii) o arresto on-line independe da busca de bens físicos e; (iv) a medida constritiva não pode atingir bens impenhoráveis. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1714841 MS 2017/0316999-5, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) Assim, considerando que houve apenas o arresto de bens, não há que se falar em nulidade do bloqueio realizado nos autos, mesmo que esta tenha ocorrido antes da citação da parte executada. III - IMPENHORABILIDADE A parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoraveis por não serem superior a quarenta salários-mínimos. Em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, firmou a seguinte tese: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Além disso, nos referidos julgados, ficou caracterizado que "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC". Por fim, ficou estabelecido que, a partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente as mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Assim, considerando que a parte executada não juntou extratos ou outros documentos capazes de provar que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor total encontrado na conta corrente de titularidade da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, pela falta de provas de sua impenhorabilidade.. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título, tampouco a nulidade do bloqueio nem a impenhorabilidade de valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito com objetivo de citação de VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e GEANE MORAES MELO. Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelo excipiente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado por ausência de provas, pois se trata de empresário, conforme qualificação no contrato ora executado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167738-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GEANE MORAES MELO, VENICIO ROBERTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 142668324, em que a parte executada alega: a) nulidade das penhora, diante da ausência de citação; b) prescrição; c) impenhorabilidade dos valores. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 165859889, afirmou: a) inadequação da via eleita; b) inexistência de prescrição; c) ausência de excesso de execução; d) validade do título. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo à análise das matérias admitidas: I - PRESCRIÇÃO A presente ação, a qual tem por objeto uma nota de crédito industrial, foi ajuizada em 25/08/2016, com despacho de citação em 26/04/2018 (ID 91618498), tendo sido os mandados devolvidos em 12/06/2016, com a citação infrutífera. Em 05/09/2019, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o retorno dos mandados. Em 20/01/2020 e 10/08/2020, a parte exequente requereu o arresto de bens (ID 91618519 e 91622188). Pedidos deferidos em ID 91618522 e 91622194. Bloqueios realizados em ID 91622176 e 91622201. Em 17/08/2021, a parte exequente foi intimada a requerer o que for de direito para fins de citação da parte executada (ID 91622214). Em 02/09/2021, a parte exequente requereu a citação por edital (ID 91622216). Pedido indeferido em ID 91622220. Em 20/04/2022, a parte exequente requereu a busca de endereços (ID 91622224). Pedido deferido em ID 91622926. Em 20/01/2023, a parte exequente requereu a citação por meio eletrônico. Pedido indeferido em ID 91622945. Em 31/08/2023, a parte exequente requereu a citação por edital (ID 91622953). Pedido indeferido em ID 91622959. Em 23/05/2024, a parte exequente requereu a busca de endereços (ID 91622967). Pedido deferido em ID 91622968. Em 17/09/2024, a parte exequente requereu nova expedição de mandados de citação (ID 104972248). Pedido deferido em ID 135484536. Comparecimento espontêneo da parte executada em ID 142669379. O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". No mais, o exequente adotou todas as providências ao seu alcance para a consecução da citação pessoal do devedor, de maneira que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a manifestação do devedor não lhe pode ser debitado. A prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de molde a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação, conforme disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, atual art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Logo, consoante inteligência dos preceitos legais, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao demandante da ação dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial determina a sua realização. Com efeito, atendidas essas duas exigências e não se verificando omissão injustificável no curso da ação, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela demora na citação e nem pode ser prejudicado pela dificuldade objetiva de sua realização. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20100710378193, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2016. Pág.: 204) Portanto, desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao credor da demanda, fica absolutamente descartado o pronunciamento da prescrição, na esteira do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois a demora na citação não se deu por culpa da parte exequente, a qual diligenciou, dentro do prazo prescricional, para fins de citação, por isso a paralisia do processo não lhe é imputável, o que afasta a prescrição, que, indubitavelmente restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. II - VALIDADE DO ARRESTO A parte executada alega que a penhora realizada nos autos é nula, por ter ocorrido antes da citação. É sabido que o arresto antecede a penhora, no caso da parte devedora não ter sido citada, conforme dispõe do art. 830, do CPC, pois essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução. Importante mencionar que o bloqueio prévio, via SisbaJud e RenaJud, não constitui penhora, mas medida acautelatória do direito da parte credora, com fundamento do art. 789, do CPC. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO DE BENS JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - Medida constitucional, presente certidão de não localização do executado - Possibilidade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da efetiva tentativa de citação pessoal daquele - Recurso provido. (TJ-SP 22514697720178260000 SP, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841 - MS (2017/0316999-5) (omissis). Sobre o tema, anoto que "o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27.5.2016). (omissis). Com efeito, esta Corte enfrentou a matéria sob debate, quando do julgamento do REsp 1.370.687/MG, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 4/4/2013, DJe 15/8/2013. Na ocasião, destacou-se: (i) nada impede o arresto on-line de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do art. 653 do CPC/1973, na hipótese de não se localizar o executado para o ato de citação; (ii) a conversão do arresto em penhora se condiciona à prévia citação do executado e à ausência de pagamento (CPC/1973, art. 654); (iii) o arresto on-line independe da busca de bens físicos e; (iv) a medida constritiva não pode atingir bens impenhoráveis. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1714841 MS 2017/0316999-5, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) Assim, considerando que houve apenas o arresto de bens, não há que se falar em nulidade do bloqueio realizado nos autos, mesmo que esta tenha ocorrido antes da citação da parte executada. III - IMPENHORABILIDADE A parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoraveis por não serem superior a quarenta salários-mínimos. Em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, firmou a seguinte tese: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Além disso, nos referidos julgados, ficou caracterizado que "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC". Por fim, ficou estabelecido que, a partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente as mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Assim, considerando que a parte executada não juntou extratos ou outros documentos capazes de provar que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor total encontrado na conta corrente de titularidade da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, pela falta de provas de sua impenhorabilidade.. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título, tampouco a nulidade do bloqueio nem a impenhorabilidade de valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito com objetivo de citação de VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e GEANE MORAES MELO. Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelo excipiente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado por ausência de provas, pois se trata de empresário, conforme qualificação no contrato ora executado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0167738-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GEANE MORAES MELO, VENICIO ROBERTO DE SOUSA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial]
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 142668324, em que a parte executada alega: a) nulidade das penhora, diante da ausência de citação; b) prescrição; c) impenhorabilidade dos valores. Instada a se manifestar, a parte exequente, em ID 165859889, afirmou: a) inadequação da via eleita; b) inexistência de prescrição; c) ausência de excesso de execução; d) validade do título. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é admitida como meio hábil para tratar de matérias que possam ser conhecidas de plano pelo julgador, tais como a ausência de pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ausência de qualquer das condições da ação, ou a inexigibilidade do título executivo. É de conhecimento dos operadores do direito que a exceção de pré-executividade é uma construção jurisprudencial e passou a ser admitida como modo informal do executado de se opor à execução. Assim, ela busca evitar que o devedor executado injustamente tenha seus bens penhorados. No tocante a objeção de pré-executividade, conclui-se que ela surgiu como meio de defesa, veiculada por meio de uma simples petição, endereçada pelo executado ao juiz, apontando alguma situação que o mesmo juízo estaria livre para reconhecer, por si só. E ainda, em hipóteses em que o reconhecimento do assunto dispense dilação probatória, contudo, é importante que as exceções substanciais fossem também alegadas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. Passo à análise das matérias admitidas: I - PRESCRIÇÃO A presente ação, a qual tem por objeto uma nota de crédito industrial, foi ajuizada em 25/08/2016, com despacho de citação em 26/04/2018 (ID 91618498), tendo sido os mandados devolvidos em 12/06/2016, com a citação infrutífera. Em 05/09/2019, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre o retorno dos mandados. Em 20/01/2020 e 10/08/2020, a parte exequente requereu o arresto de bens (ID 91618519 e 91622188). Pedidos deferidos em ID 91618522 e 91622194. Bloqueios realizados em ID 91622176 e 91622201. Em 17/08/2021, a parte exequente foi intimada a requerer o que for de direito para fins de citação da parte executada (ID 91622214). Em 02/09/2021, a parte exequente requereu a citação por edital (ID 91622216). Pedido indeferido em ID 91622220. Em 20/04/2022, a parte exequente requereu a busca de endereços (ID 91622224). Pedido deferido em ID 91622926. Em 20/01/2023, a parte exequente requereu a citação por meio eletrônico. Pedido indeferido em ID 91622945. Em 31/08/2023, a parte exequente requereu a citação por edital (ID 91622953). Pedido indeferido em ID 91622959. Em 23/05/2024, a parte exequente requereu a busca de endereços (ID 91622967). Pedido deferido em ID 91622968. Em 17/09/2024, a parte exequente requereu nova expedição de mandados de citação (ID 104972248). Pedido deferido em ID 135484536. Comparecimento espontêneo da parte executada em ID 142669379. O prazo prescricional aplicado no caso concreto é de três anos, conforme estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, que diz: "Prescreve: Em três anos: a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial". No mais, o exequente adotou todas as providências ao seu alcance para a consecução da citação pessoal do devedor, de maneira que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a manifestação do devedor não lhe pode ser debitado. A prescrição só continua fluindo depois do despacho positivo, de molde a se consumar no curso da relação processual, caso o credor se omita quanto às medidas que a legislação processual impõe para a consecução da citação, conforme disposto no art. 219, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/73, atual art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Logo, consoante inteligência dos preceitos legais, dentro da temática prescricional, a legislação processual impõe ao demandante da ação dois cuidados essenciais: a) propositura da ação no prazo legal prescricional; b) promoção da citação do demandado depois que o Juiz, admitindo a peça inicial determina a sua realização. Com efeito, atendidas essas duas exigências e não se verificando omissão injustificável no curso da ação, nenhuma contingência processual pode ser atribuída ao exequente, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição, tendo em vista que ele não é responsável pela demora na citação e nem pode ser prejudicado pela dificuldade objetiva de sua realização. Vejamos a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO. RECONHECIMENTO. CITAÇÃO. FATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. NÃO APERFEIÇOAMENTO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PRETENSÃO AJUIZADA E RECEBIDA ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. DEMORA NA CITAÇÃO. FATO ATRIBUÍVEL AO FUNCIONAMENTO DO MECANISMO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE AUTORA. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Aviada e recebida a pretensão antes do prazo do quinquênio prescricional legalmente assinalado, a demora na consumação da citação de forma a ensejar a interrupção do prazo prescricional por fato impassível de ser atribuído à parte autora, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido e realizara todas as diligências destinadas a ensejar o aperfeiçoamento da relação processual, obsta a afirmação da prescrição, ainda que o fato interruptivo do prazo prescricional - citação - não tenha se aperfeiçoado ou venha ser realizado somente após o implemento do interregno, devendo o retardamento do ato, nessas condições, ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, Súmula 106). 2. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como premissa a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva da sua própria incúria, e não da inércia do credor, que, formulando a pretensão, cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide, não alcançando êxito por circunstâncias inerentes ao funcionamento do processo, e não em razão da sua incúria. 3. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime. (TJ-DF - APC: 20100710378193, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 18/05/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/06/2016. Pág.: 204) Portanto, desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao credor da demanda, fica absolutamente descartado o pronunciamento da prescrição, na esteira do entendimento jurisprudencial sedimentado pela Súmula nº 106, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: SÚMULA 106 do STJ - Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Assim, percebo que não assiste razão ao executado, pois a demora na citação não se deu por culpa da parte exequente, a qual diligenciou, dentro do prazo prescricional, para fins de citação, por isso a paralisia do processo não lhe é imputável, o que afasta a prescrição, que, indubitavelmente restringe-se aos casos de inércia da parte, o que não é o caso dos autos. II - VALIDADE DO ARRESTO A parte executada alega que a penhora realizada nos autos é nula, por ter ocorrido antes da citação. É sabido que o arresto antecede a penhora, no caso da parte devedora não ter sido citada, conforme dispõe do art. 830, do CPC, pois essa constrição não configura penhora, mas sim busca evitar que os bens desapareçam, para resguardar o sucesso da execução. Importante mencionar que o bloqueio prévio, via SisbaJud e RenaJud, não constitui penhora, mas medida acautelatória do direito da parte credora, com fundamento do art. 789, do CPC. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - ARRESTO DE BENS JUNTO AO BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD - Medida constitucional, presente certidão de não localização do executado - Possibilidade, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, sem prejuízo da efetiva tentativa de citação pessoal daquele - Recurso provido. (TJ-SP 22514697720178260000 SP, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 01/03/2018, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/03/2018) (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL Nº 1.714.841 - MS (2017/0316999-5) (omissis). Sobre o tema, anoto que "o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 27.5.2016). (omissis). Com efeito, esta Corte enfrentou a matéria sob debate, quando do julgamento do REsp 1.370.687/MG, Rel. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 4/4/2013, DJe 15/8/2013. Na ocasião, destacou-se: (i) nada impede o arresto on-line de valores depositados ou aplicados em instituições bancárias, nos termos do art. 653 do CPC/1973, na hipótese de não se localizar o executado para o ato de citação; (ii) a conversão do arresto em penhora se condiciona à prévia citação do executado e à ausência de pagamento (CPC/1973, art. 654); (iii) o arresto on-line independe da busca de bens físicos e; (iv) a medida constritiva não pode atingir bens impenhoráveis. Eis a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXECUTADO NÃO ENCONTRADO. ARRESTO PRÉVIO OU EXECUTIVO. ART 653 DO CPC. MEDIDA DISTINTA DA PENHORA. CONSTRIÇÃO ON-LINE. POSSIBILIDADE, APÓS O ADVENTO DA LEI N. 11.382/2006. APLICAÇÃO DO ART. 655-A DO CPC, POR ANALOGIA. PROVIMENTO. 1. O arresto executivo, também designado arresto prévio ou pré-penhora, de que trata o art. 653 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese de o executado não ser encontrado para citação. 2. Frustrada a tentativa de localização do executado, é admissível o arresto de seus bens na modalidade on-line (CPC, art. 655-A, aplicado por analogia). 3. Com a citação, qualquer que seja sua modalidade, se não houver o pagamento da quantia exequenda, o arresto será convertido em penhora (CPC, art. 654). 4. Recurso especial provido, para permitir o arresto on-line, a ser efetivado na origem. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Brasília (DF), 20 de fevereiro de 2018. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - REsp: 1714841 MS 2017/0316999-5, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Publicação: DJ 27/02/2018) Assim, considerando que houve apenas o arresto de bens, não há que se falar em nulidade do bloqueio realizado nos autos, mesmo que esta tenha ocorrido antes da citação da parte executada. III - IMPENHORABILIDADE A parte executada alega que os valores bloqueados são impenhoraveis por não serem superior a quarenta salários-mínimos. Em 21/02/2024, a Corte Especial do Tribunal do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsps nº 1.660.671 e 1.677.144, firmou a seguinte tese: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial". Além disso, nos referidos julgados, ficou caracterizado que "à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários-mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC". Por fim, ficou estabelecido que, a partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários-mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente as mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Assim, considerando que a parte executada não juntou extratos ou outros documentos capazes de provar que o valor bloqueado constitui reserva patrimonial, não é possível reconhecer a impenhorabilidade do valor total encontrado na conta corrente de titularidade da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, pela falta de provas de sua impenhorabilidade.. Isto posto, hei por bem, com fulcro nos dispositivos legais citados e na jurisprudência apresentada, decidir pela REJEIÇÃO da exceção de pré-executividade oposta, não reconhecendo a ocorrência da prescrição do título, tampouco a nulidade do bloqueio nem a impenhorabilidade de valores. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que for de direito para o prosseguimento do feito com objetivo de citação de VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA e GEANE MORAES MELO. Com relação ao pedido de gratuidade requerido pelo excipiente, intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as três (3) últimas declarações do imposto de renda e outros documentos que comprovem seus rendimentos e despesas, para fins de verificação dos pressupostos de insuficiência de recursos para pagamento das custas e das despesas processuais, implicando a ausência de juntada dos documentos na anuência tácita a apreciação somente da prova juntada, tudo sob pena de indeferimento do benefício pleiteado por ausência de provas, pois se trata de empresário, conforme qualificação no contrato ora executado. Publique-se. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
02/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
01/09/2025, 17:47
Expedida/Certificada
01/09/2025, 17:47
Expedida/Certificada
01/09/2025, 17:47
Expedida/Certificada
01/09/2025, 17:47
Exceção de pré-executividade
29/08/2025, 08:33
Petição (Impugnação)
21/07/2025, 12:32
Conclusão (para despacho)
17/07/2025, 13:49
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:24
Decurso de Prazo
08/07/2025, 08:24
Decurso de Prazo
08/07/2025, 04:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/06/2025, 18:22
Publicação
12/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
10/06/2025, 18:13
Mero expediente
06/06/2025, 09:08
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:27
Decurso de Prazo
30/05/2025, 04:27
Conclusão (para despacho)
28/05/2025, 08:25
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 11:11
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/05/2025, 23:11
Publicação
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0167738-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GEANE MORAES MELO, VENICIO ROBERTO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0167738-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GEANE MORAES MELO, VENICIO ROBERTO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0167738-12.2016.8.06.0001.
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EXECUTADO: VILK JEANS INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA, GEANE MORAES MELO, VENICIO ROBERTO DE SOUSA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Nota de Crédito Industrial] Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de exceção de pré-executividade retro. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 21:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 21:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 21:30
Mero expediente
29/04/2025, 09:42
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 14:03
Petição
27/03/2025, 10:39
Mandado
21/02/2025, 14:29
Mandado
21/02/2025, 14:28
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 08:44
Expedição de documento (Mandado)
21/02/2025, 08:44
Mero expediente
16/02/2025, 09:34
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 15:56
Petição
10/12/2024, 21:58
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:16
Decurso de Prazo
05/12/2024, 05:16
Publicação
27/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 00:00
Expedida/Certificada
25/11/2024, 14:00
Mero expediente
14/11/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 10:42
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:47
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:32
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:32
Petição
17/09/2024, 13:10
Publicação
05/09/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 00:00
Expedida/Certificada
03/09/2024, 21:01
Mero expediente
30/08/2024, 09:23
Documento
28/08/2024, 09:38
Documento
22/08/2024, 10:36
Conclusão (para despacho)
13/08/2024, 21:32
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 16:30
Expedição de documento (Certidão)
05/08/2024, 09:40
Mero expediente
26/07/2024, 20:25
Ato ordinatório
01/07/2024, 11:30
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 18:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2024, 20:21
Ato ordinatório
06/05/2024, 11:37
Ato ordinatório
06/05/2024, 10:38
Mero expediente
28/04/2024, 18:26
Conclusão (para despacho)
09/04/2024, 14:59
Expedição de documento (Certidão)
20/03/2024, 16:13
Decurso de Prazo
21/02/2024, 21:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2024, 18:49
Ato ordinatório
11/01/2024, 13:31
Ato ordinatório
10/01/2024, 12:27
Decisão Interlocutória de Mérito
18/12/2023, 09:11
Expedição de documento (Certidão)
27/09/2023, 15:37
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 11:08
Ato ordinatório
09/09/2023, 03:08
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 17:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2023, 21:31
Ato ordinatório
23/08/2023, 01:39
Ato ordinatório
22/08/2023, 16:22
Mero expediente
18/08/2023, 18:55
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 09:32
Expedição de documento (Certidão)
14/06/2023, 16:09
Decurso de Prazo
14/06/2023, 16:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2023, 20:09
Ato ordinatório
08/05/2023, 01:39
Ato ordinatório
05/05/2023, 12:38
Decisão Interlocutória de Mérito
01/05/2023, 08:53
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
20/01/2023, 17:58
Ato ordinatório
06/12/2022, 22:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2022, 20:00
Ato ordinatório
24/11/2022, 01:34
Ato ordinatório
23/11/2022, 13:54
Ato ordinatório
18/11/2022, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
18/11/2022, 15:18
Expedição de documento (Certidão)
24/08/2022, 15:30
deferimento
23/08/2022, 15:43
Expedição de documento (Certidão)
10/05/2022, 10:26
Conclusão (para decisão)
22/04/2022, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2022, 20:04
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:32
Ato ordinatório
30/03/2022, 09:25
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2022, 09:24
Outras Decisões
28/03/2022, 09:58
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 12:31
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
10/03/2022, 09:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2021, 11:13
Conclusão (para despacho)
06/09/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2021, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2021, 19:38
Ato ordinatório
25/08/2021, 01:43
Ato ordinatório
24/08/2021, 17:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2021, 19:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2021, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 23:35
Expedição de documento (Certidão)
05/05/2021, 23:35
Ato ordinatório
05/05/2021, 01:33
Ato ordinatório
04/05/2021, 17:01
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 08:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2021, 19:36
Ato ordinatório
26/04/2021, 01:35
Ato ordinatório
23/04/2021, 17:58
Ato ordinatório
23/04/2021, 15:32
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:49
Mero expediente
20/04/2021, 18:36
Expedição de documento (Certidão)
14/09/2020, 17:54
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/09/2020, 17:54
Expedição de documento (Certidão)
10/09/2020, 14:42
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/09/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 14:09
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 14:07
Expedição de documento (Certidão)
10/08/2020, 14:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2020, 21:09
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:24
Expedição de documento (Carta)
03/08/2020, 14:24
Ato ordinatório
03/08/2020, 08:11
Ato ordinatório
28/07/2020, 16:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2020, 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2020, 08:12
Ato ordinatório
24/06/2020, 11:31
Expedição de documento (Certidão)
24/06/2020, 11:16
Ato ordinatório
18/03/2020, 21:18
Ato ordinatório
18/03/2020, 21:18
Ato ordinatório
18/03/2020, 21:18
Conclusão (para decisão)
21/01/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2020, 15:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2020, 05:15
Ato ordinatório
16/01/2020, 10:09
Mero expediente
11/12/2019, 00:02
Conclusão (para despacho)
03/09/2019, 11:36
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 12:51
Documento (Certidão)
12/06/2019, 12:51
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2019, 12:49
Documento (Certidão)
12/06/2019, 12:49
Expedição de documento (Certidão)
25/04/2019, 16:40
Documento (Certidão)
25/04/2019, 16:40
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 16:58
Expedição de documento (Mandado)
11/04/2019, 16:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2019, 18:51
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 13:07
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 13:06
Expedição de documento (Certidão)
10/04/2019, 13:05
Ato ordinatório
04/04/2019, 09:47
Mero expediente
01/04/2019, 15:29
Conclusão (para despacho)
27/03/2019, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2018, 13:50
Documento (Outros documentos)
29/05/2018, 23:02
Custas
25/05/2018, 14:19
Ato ordinatório
22/05/2018, 13:56
Mero expediente
30/04/2018, 11:09
Conclusão
10/04/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/04/2018, 09:03
Conclusão (para despacho)
17/01/2018, 17:57
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)