Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0108988-46.2018.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará
Agravados: Margarida de Carvalho Barbosa e outros Relator: Vice-Presidente EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. PRESCRIÇÃO. RENÚNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. LEI ESTADUAL AUTORIZADORA DA RETROAÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.109 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento no art. 1.021 do CPC, contra decisão da Vice-Presidência deste Tribunal que, aplicando o Tema 1.109/STJ, negou seguimento a recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a incidência do Tema 1.109/STJ impede a retroação de parcelas pecuniárias, por ausência de renúncia tácita à prescrição, quando há lei estadual que autoriza expressamente o pagamento de verbas referentes a exercícios anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O Tema 1.109/STJ estabelece que o reconhecimento administrativo de direito não implica renúncia tácita à prescrição, salvo quando existir lei que autorize a retroação dos efeitos financeiros. 3.2. O acórdão objeto do recurso especial assentou que a Lei Estadual n. 14.506/2009 (art. 3.º, III) prevê o pagamento de indenizações e restituições relativas a exercícios anteriores a 2009, condicionadas à dotação orçamentária, configurando a exceção admitida pelo precedente qualificado. 3.3. Pretender afastar tal conclusão exigiria novo exame do alcance da legislação local, providência vedada pelo óbice da Súmula 280/STF em sede de recurso especial. Óbice processual como desdobramento da aplicação do Tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A existência de lei estadual que autoriza o pagamento de verbas relativas a exercícios anteriores configura a exceção prevista no Tema 1.109/STJ, permitindo reconhecer a renúncia à prescrição; 2. A reapreciação do sentido da legislação local encontra impedimento na Súmula 280/STF." _____________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021; CC, art. 191. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.070.109/ES, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp 2.524.762/MT, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 10.06.2024; STJ, AgInt no REsp 1.894.839/CE, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 09.12.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE Agravo Interno Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora inseridas pelo sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC, interposto por Estado do Ceará, contra a decisão monocrática id 23871910, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Especial id 19432637, por aplicação do Tema 1.109 do STJ. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 28134854): (i) Que a decisão agravada aplicou indevidamente o Tema 1.109 do STJ, pois a Lei Estadual nº 14.506/2009 não constitui norma autorizativa para retroatividade de pagamentos, tratando-se apenas de regra orçamentária, sem previsão expressa de renúncia à prescrição; (ii) Que o Provimento nº 026/2009 da PGJ é ato infralegal e não supre a exigência de lei formal específica, conforme a ratio decidendi do Tema 1.109, que veda renúncia tácita à prescrição sem autorização legislativa clara; (iii) Que a interpretação conferida pelo acórdão recorrido amplia indevidamente o alcance do precedente repetitivo, violando os princípios da legalidade e da segurança jurídica; (iv) Que a decisão agravada contraria a lógica restritiva do STJ, que visa impedir passivos retroativos ilimitados sem lei autorizativa, razão pela qual se impõe a reforma do decisum para permitir o processamento do Recurso Especial; (v) Que a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 deve ser observada, não havendo fundamento legal para afastá-la no caso concreto. Contrarrazões id 31178816. É o relatório. Voto Atendidos os pressupostos legais, conheço do agravo interno. Aplicando a Tese Repetitiva firmada pelo STJ, correspondente ao Tema 1.109, esta Vice-Presidência reconheceu a adequação do julgado ao precedente vinculante, justificando-a a partir das considerações adiante sintetizadas. De saída, recapitule-se a tese jurídica fixada pela Corte Superior, nestes termos: "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado". Ao enfoque da tese fixada, o acórdão deste Tribunal reafirmou que, como regra, o reconhecimento de direitos, pela Administração Pública, não implica renúncia tácita à prescrição, de molde a viabilizar repercussões financeiras retroativas, anteriores ao posicionamento administrativo convergente ao direito questionado. Contudo, a partir da ratio decidendi do precedente vinculante, destacou o aresto que a regra da não configuração da prescrição tácita admite exceção, nas hipóteses em que a retroação no pagamento de parcelas pecuniárias deriva de previsão legal a autorizá-la. Nessa linha interpretativa, salientou o voto condutor do aresto que a própria tese vinculante excetua da regra geral a existência de lei no caso concreto, a significar que, "3.1. A existência de lei estadual autorizando o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, em conjunto com ato administrativo posterior nesse sentido, afasta a possibilidade de reconhecimento da prescrição. 3.2. A renúncia tácita à prescrição não se configura quando há lei específica autorizando a retroação dos pagamentos, conforme entendimento consolidado no Tema 1109 do STJ." (folha 624). Pois bem. No presente caso, o colegiado assentou que a Lei Estadual nº 14.506/2009 prevê a possibilidade de pagamento de indenizações e restituições referentes a exercícios anteriores a 2009, condicionadas à existência de dotação orçamentária específica. Nessa ordem de ideias, manteve-se a condenação do Estado do Ceará ao pagamento das parcelas faltantes alusivas à restituição do Adicional de Tempo de Serviço (ATS) devido à parte autora, na condição de promotor de justiça, a serem adimplidas com observância da sistemática de precatórios. Frisou o acórdão que, sobre a retroação de pagamento, porquanto prevista na Lei Estadual n. 14.506/2009, não incidiria eventual prescrição, porque, em suma, a aplicação de efeitos retroativos possui amparo legal, já que haveria lei autorizando-a. Pois bem. Diante da situação fático-jurídica emergente dos autos e em valoração do material normativo pertinente, o acórdão realizou o enquadramento do caso na ressalva admitida pelo Superior Tribunal de Justiça, ao formular a Tese Repetitiva 1.109 e fixar a possibilidade de excepcional renúncia à prescrição, pela Administração Pública, com embasamento legal, mediante previsão legislativa. Confira-se: Tese 1.109. STJ: Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado. Portanto, não há colisão ou conflito entre a solução jurídica emergente do precedente vinculante e o juízo de conformação exarado na decisão agravada, restando suficientemente justificada a negativa de seguimento ao Recurso Especial. Aliás, é importante perceber que os argumentos suscitados neste agravo interno para infirmá-la revertem, na verdade, em reafirmação e reforço à recusa de trânsito ao REsp, visto que as alegações opostas se reportam à interpretação de lei local, cujo sentido e alcance, na compreensão estabelecida pela Turma Julgadora, estão direta e integralmente imbricados à aplicação do precedente qualificado. De feito, ao glosar a atividade interpretativa realizada pelo acórdão, apontando-a como contrária à literalidade e à semântica da Lei Estadual, a pretensão do Estado agravante expõe, claramente, a necessidade de revolvimento e desconstituição de premissas resultantes da análise e compreensão de dispositivos da legislação local. Semelhante incursão, entretanto, revela "pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula n. 280/STF, aplicável à hipótese, por analogia." (STJ, AgInt no REsp 2.070.109 ES 2023/0137881-9, Relatora Ministra REGINAHELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/4/2024, T1, Data de Publicação: DJe 2/5/2024). Nesse sentido: "Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal." (STJ, AgInt no AREsp 2.524.762 MT 2023/0401581-8, Relatora Ministra REGINAHELENA COSTA, Data de Julgamento: 10/6/2024, T1, Data de Publicação: DJe 13/6/2024). Idem: "[...] O Tribunal local examinou a matéria à luz de lei local. Com efeito, a revisão de tais fundamentos é inviável na via recursal eleita, tendo em vista que a atribuição constitucional desta Corte Superior na análise do recurso especial se limita a uniformizar a interpretação da lei federal. Incide, portanto, a Súmula 280 /STF por analogia: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." (STJ, AgInt no AREsp 2.301.850 DF2023/0033221-0, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/8/2024, T2, Data de Publicação: DJe 22/8/2024). Para finalizar, acresça-se que o juízo de conformidade, pelos fundamentos explicitados na decisão agravada, reflete o posicionamento do STJ na reiteração da tese jurídica correspondente ao Tema 1.109, cuja edição consolida a jurisprudência da Corte, seguindo a compreensão de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição." Veja-se, a propósito, o seguinte precedente, por ocasião de julgamento de recurso especial interposto em causa símile: "EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NORECURSO ESPECIAL. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. APLICABILIDADE. JULGAMENTOEXTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. NÃOOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOSRECURSAIS ARBITRADOS NA DECISÃO AGRAVADADE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MANUTENÇÃO. 1. É pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal no ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE sentido de que "apenas por lei em sentido formal é possível para a Administração renunciar à prescrição. Nesse sentido: REsp n. 1.874.755/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/11/2023; AgInt no REsp n. 1.790.678/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24/11/2020; REsp n. 1.925.192/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/10/2023 (Tema n. 1.109)" (AgInt no REsp n. 1.853.163/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1º/3/2024). 2. Hipótese em que rever a premissa adotada pelo Tribunal de origem de que a renúncia à prescrição possui amparo legal esbarra no óbice da Súmula 280/STF. 3. A jurisprudência do STJ também se orienta no sentido de que "é cabível ao magistrado realizar uma interpretação lógico-sistemática dos pleitos deduzidos na petição inicial, reconhecendo, inclusive, pedidos que não tenham sido expressamente formulados pela parte autora, o que não implica julgamento extra petita" (AgInt nos EDcl no AREspn. 2.208.042/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 28/6/2024). Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados: AgInt no AgInt no REsp n. 1.982.562/RS, relator Ministro Sérgio Kukina Primeira Turma, DJe de 27/6/2024; AgInt no REsp n. 1.504.054/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 10/6/2022. 4. Caso em que da petição inicial é possível extrai-se que a pretensão autoral também envolve a cobrança de débitos referentes ao adicional por tempo de serviço reconhecidos emfavor dos autores, ora recorridos, e não adimplidos. 5. Inexistência de julgamento extra petita ou de reformatio in pejus, pois o Sodalício de origem se limitou a modificar a sentença no que diz respeito à forma de quitação dos débitos cobrados, por entender inviável a condenação do réu a pagamentos mensais, em virtude da necessidade de respeito ao sistema de precatórios previsto da Constituição Federal. 6. Manutenção dos honorários advocatícios recursais impostos ao ora agravante em 20% sobre a verba honorária que vier a ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE Exmo. Sr. VICE PRESIDENTE TJCE ser fixada na fase de liquidação de julgado. 7. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 1.894.839/CE, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJeN de 12/12/2024.) Em face do exposto, não há razão jurídica para a reforma da negativa de seguimento ao Recurso Especial, e, por isso, conheço e nego provimento ao Agravo Interno. É como voto. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator