Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS MARINHO VASCONCELOS
APELADO: FRANCISCO ALBERTO HERMINIO Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA COMPROVADA. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por réu condenado ao pagamento de indenizações por danos morais e lucros cessantes em ação indenizatória fundada em acidente de trânsito. A sentença de origem reconheceu a culpa do réu ao ingressar de forma imprudente em via preferencial, ocasionando a colisão com a motocicleta conduzida pelo autor, fixando a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 e lucros cessantes em R$ 8.652,00, com dedução de R$ 2.000,00 recebidos a título de DPVAT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a superveniente interdição parcial do apelante comprometeu a validade do processo, exigindo a anulação dos atos praticados; (ii) saber se a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade civil do réu pelo acidente de trânsito; (iii) saber se estão configurados os danos morais e os lucros cessantes, e se os valores fixados a título de indenização são razoáveis e proporcionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela parcial do apelante, superveniente à sentença, não invalida os atos processuais regularmente praticados, nos termos do art. 76, §1º, do CPC. A representação é passível de regularização e não se constatou prejuízo processual. 4. O réu foi corretamente considerado culpado pelo sinistro, ao adentrar cruzamento e invadir via preferencial sem os devidos cuidados. A prova testemunhal foi harmônica e confirmou a versão do autor. 5. Inexistência de prova de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A versão defensiva careceu de lastro probatório. 6. Configurado o dano moral in re ipsa, dada a gravidade da lesão corporal e afastamento laboral prolongado. O valor arbitrado em R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional. 7. Lucros cessantes devidamente comprovados por atestados médicos e depoimento testemunhal. Valor de R$ 8.652,00 fixado com base em critério prudencial, observando a prova da incapacidade temporária e renda presumida. 8. Correta dedução do valor recebido via seguro DPVAT, conforme Súmula 246 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. * "Tese de julgamento: 1. A superveniência de curatela parcial por incapacidade relativa, limitada a atos patrimoniais, não acarreta nulidade dos atos processuais pretéritos, desde que sanável e ausente prejuízo. 2. O condutor que invade via preferencial sem a devida cautela responde civilmente pelos danos decorrentes do acidente, incidindo presunção de culpa. 3. A indenização por danos morais é devida em razão de lesão corporal relevante decorrente de ato ilícito, sendo razoável o valor fixado em R$ 10.000,00. 4. Os lucros cessantes podem ser arbitrados com base em prova indireta da incapacidade temporária e presumida perda de rendimentos, sendo devida a dedução do valor do seguro DPVAT." ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0054135-06.2020.8.06.0167 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Eminente Relator. Fortaleza, data do sistema DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível, interposta por FRANCISCO DE ASSIS MARINHO VASCONCELOS, contra sentença proferida sob ID 24573115, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral/CE, nos autos de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, tendo como parte apelada FRANCISCO ALBERTO HERMINIO. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para condenar o requerido às seguintes reparações: 1) Indenização dos lucros cessantes do autor, no valor de R$ 8.652,00 (oito mil, seiscentos e cinquenta e dois reais) atualizado pela variação do IPCA a partir de cada período após o evento danoso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, e 2) Indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atualizado pela variação do IPCA desde o evento danoso, acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Deverá ser deduzida a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) do valor da indenização, recebida pelo autor à título de seguro Dpvat (Súmula 246 do STJ). Em razão da sucumbência parcial, condeno o requerido no pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, sendo o restante devidos pela parte autora, ambos os pagamentos suspensos pela concessão da gratuidade judiciária. Ainda, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) para o requerido e em 10% (dez por cento) para o requerente, em relação ao valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 3º e 4º, do CPC, observando a concessão da justiça gratuita para ambas as partes. Se nada for requerido após o trânsito em julgado, arquivem-se. Caso haja recurso voluntário, intime-se a parte apelada para contrarrazões e após remetam-se ao E. TJCE. Irresignada com os fundamentos da decisão supramencionada, a parte apelante sustenta que o autor não se desincumbiu do ônus da prova, inexistindo comprovação da responsabilidade do réu pelos danos alegados, os quais teriam decorrido por culpa exclusiva da própria vítima, afastando-se, assim, o nexo causal e qualquer obrigação de indenizar. Subsidiariamente, aduz que o valor fixado em R$ 10.000,00, a título de danos morais, mostra-se excessivo e caracteriza enriquecimento sem causa, além de não haver comprovação de prejuízo efetivo apto a ensejar a condenação em lucros cessantes. Requer, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença. Foram apresentadas contrarrazões (ID 24573121), pugnando pelo desprovimento do apelo, sob o argumento de que a conduta negligente do réu foi a causa direta do evento danoso, sendo descabida a tentativa de imputar culpa à vítima. O Ministério Público (ID 27478922) opinou pelo conhecimento do recurso, deixando, contudo, de se manifestar sobre o mérito, por tratar-se de lide patrimonial e disponível. É o breve relatório. VOTO O recurso de apelação interposto pelo réu é admissível. Estão presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal). O recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias úteis e, sendo o Apelante beneficiário da justiça gratuita, está dispensado do recolhimento do preparo. Cinge-se a controvérsia recursal à definição da responsabilidade civil pelo sinistro automobilístico narrado nos autos. Para o deslinde da causa, impõe-se examinar, em ordem lógica: (i) a distribuição do ônus probatório acerca da dinâmica do acidente, delimitando-se quem deveria demonstrar os fatos constitutivos, modificativos ou impeditivos do direito invocado; (ii) a presença de culpa exclusiva ou concorrente de quaisquer dos envolvidos, à luz dos elementos objetivos coligidos (boletim de ocorrência, relatos testemunhais, registros fotográficos e demais meios idôneos); e (iii) a prova, a razoabilidade e a proporcionalidade dos montantes arbitrados a título de danos morais e de lucros cessantes, verificando-se a aderência aos parâmetros jurisprudenciais desta Corte e às funções compensatória e pedagógica da reparação. Preliminar recursal: Interdição parcial superveniente do apelante A preliminar não procede, mesmo diante da sentença de interdição/curatela proferida em 30/05/2023 (Proc. nº 0200687-32.2023.8.06.0167), que decretou curatela parcial de FRANCISCO DE ASSIS MARINHO VASCONCELOS e nomeou curador seu filho Francisco Marinho Vasconcelos Filho, limitada a atos patrimoniais e/ou negociais. Eis os pontos jurídicos relevantes: (i) Natureza e limites da curatela reconhecida no caso. O decisum de família declara incapacidade relativa (CC, art. 4º, III, c/red. da Lei 13.146/2015) e sujeição à curatela apenas para atos patrimoniais/negociais (CC, art. 1.767; CPC, arts. 747 e 755). A curatela é medida protetiva, excepcional e proporcional, não alcançando, em regra, direitos existenciais. A ação indenizatória tem nítido conteúdo patrimonial, razão pela qual, em tese, o curatelado deve ser representado pelo curador para tais atos (CPC, art. 71). (ii) Vícios de capacidade/representação são sanáveis e dependem de prejuízo. À luz do CPC, art. 76, caput e § 1º, a ausência ou irregularidade de representação não acarreta nulidade automática; impõe-se ao juízo abrir prazo para regularização (apresentação do termo de compromisso do curador e outorga/ratificação de mandato), somente se cogitando de invalidação diante de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief). No processo indenizatório, o réu sempre esteve assistido por advogado com procuração válida e exercitou plenamente o contraditório (contestou, produziu prova, interpôs apelação). Não se demonstrou que algum ato defensivo tenha sido obstado ou que a condução técnica tenha sido comprometida pela superveniência da curatela. Sem demonstração específica de dano processual, não há nulidade. (iii) Efeitos temporais: a curatela não retroage para fulminar atos pretéritos. A sentença de 30/05/2023 produz efeitos ex nunc e não invalida atos regularmente praticados antes de sua prolação ou sem prejuízo após ela. Eventual necessidade de ajuste de representação se resolve pela via saneadora do art. 76 do CPC, não pela anulação de todo o iter processual. (iv) Momento e preclusão. A preliminar foi suscitada apenas em grau recursal, embora a decisão de curatela seja anterior à sentença da indenizatória.
Cuida-se de matéria fático-documental que, podendo ser arguida e provada oportunamente, não o foi, atraindo a preclusão (CPC, arts. 9º, 10, 141 e 507) e vedando inovação recursal sobre fatos que exigiam instrução no 1º grau (CPC, art. 1.014, parágrafo único). (v) Providência de cooperação, sem anulação. Em observância ao dever de cooperação (CPC, art. 6º) e à primazia do julgamento do mérito (CPC, art. 4º), rejeita-se a nulidade e, por cautela, intima-se o curador nomeado para: (a) ratificar os atos praticados pelo advogado já constituído, ou (b) constituir novo patrono e regularizar formalmente a representação no prazo legal (CPC, art. 76, § 1º, I). Ausente a ratificação no interregno assinalado, o Tribunal adotará a medida adequada sem sacrificar atos válidos e sem anular o feito retroativamente, salvo demonstração superveniente de prejuízo específico. Reconhece-se a existência de curatela parcial (atos patrimoniais/negociais), mas o vício arguido é sanável, não retroativo e inócuo na ausência de prejuízo; determina-se apenas a regularização/ratificação da representação pelo curador, sem anulação dos atos processuais e sem afetar o prosseguimento do julgamento do mérito recursal. Neste ínterim a rejeição da preliminar é medida que se impõe Da Culpa pelo Acidente: Invasão de Via Preferencial e Ônus da Prova O Apelante alega que o autor não se desincumbiu do ônus de provar sua culpa. O argumento é falho. A sentença foi clara ao reconhecer, com base na prova oral, que o autor trafegava pela via principal (Avenida Martha Sabóia), enquanto o réu cruzou a via sem a devida cautela, vindo de uma rua secundária. A invasão de via preferencial é uma das principais causas de acidentes e gera uma presunção de culpa do condutor que desrespeita a preferência. O Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é explícito em seu art. 44: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Ao alegar fato extintivo do direito do autor (a culpa exclusiva da vítima), o Apelante atraiu para si o ônus de prová-lo, nos termos do art. 373, II, do CPC, encargo do qual não se desincumbiu A prova produzida em audiência é harmônica e convergente com a narrativa inaugural. A testemunha Edmilson Duarte de França Jr. foi categórica ao afirmar que "a moto vinha no sentido principal e o carro atravessando", descrevendo cena típica de ingresso indevido em via preferencial. O croqui e o contexto viário corroboram que a Av. Martha Sabóia é eixo de maior fluxo, ao passo que a Rua José Inácio Alves Parente Filho é via secundária. Nesse cenário, incide o dever objetivo de cuidado imposto pelo Código de Trânsito Brasileiro: (i) Regra de preferência e prudência reforçada. - Art. 28, CTB: domínio do veículo e condução atenta e cuidadosa, em todo momento. - Art. 29, III, CTB: em cruzamento não sinalizado, prevalece a preferência do fluxo que já transita na via principal (e, nos demais casos, do que vem à direita). - Art. 34, CTB: antes de qualquer manobra, o condutor deve certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários. - Art. 44, CTB: ao aproximar-se de cruzamento, o condutor deve reduzir a velocidade e demonstrar prudência especial. O réu, ao cruzar a Av. Martha Sabóia, assumiu posição de risco e estava obrigado a somente completar a travessia quando assegurado o livre e seguro deslocamento dos veículos que nela trafegavam. A inobservância dessas cautelas configura a culpa na modalidade imprudência. (ii) Presunção de culpa de quem invade/preenche a zona de conflito. A colisão em cruzamento, com a motocicleta do autor seguindo na via principal e o automóvel do réu interceptando sua trajetória, revela invasão da zona de conflito por quem ingressa, gerando presunção de culpa do que cruza a preferencial, salvo prova robusta em contrário - inexistente no caso. (iii) Alegação defensiva de "parada no canteiro central": ausência de lastro e inconsistências. A tese de que o réu estaria "parado no canteiro central" e teria sido "atingido" não encontra qualquer amparo probatório. Não há fotos, perícia, marcas de frenagem ou relato técnico que sustentem a versão; tampouco se demonstrou ponto de impacto compatível com tal dinâmica. Em juízo, a prova testemunhal direta favorece a narrativa do autor, e o réu não produziu contraprova técnica ou testemunhal capaz de infirmá-la (CPC, art. 373, II). (iv) Ônus probatório e standard decisório. Compete ao autor comprovar o fato constitutivo (dinâmica básica do sinistro e danos), o que foi atendido com prova oral coerente e documentação médica; incumbia ao réu demonstrar fato impeditivo/modificativo (v.g., culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior), o que não ocorreu (CPC, art. 373, II). À luz do art. 371 do CPC, o juízo formou convicção com base no conjunto probatório harmônico. (v) Inexistência de culpa concorrente. Nada indica excesso de velocidade, ultrapassagem indevida ou qualquer conduta do motociclista que rompa o nexo causal ou concorra de modo juridicamente relevante (CC, art. 945). O acidente decorre da manobra de cruzamento executada sem segurança pelo réu. (vi) Conclusão sobre a dinâmica causal. O conjunto probatório evidencia que o réu transpôs a via de maior fluxo sem cautela suficiente, interceptando a trajetória do autor e dando causa ao abalroamento. Ausente contraprova idônea, firma-se a culpa do réu pela violação das normas de circulação e do dever de prudência no cruzamento, mantendo-se a responsabilidade civil reconhecida em primeiro grau. De igual modo entende a jurisprudência do STJ e da Corte Alencarina: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO CONDUZIDO PELO RÉU QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA MOTOCICLETA CONDUZIDA PELO AUTOR. ALEGAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. INOCORRÊNCIA. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU (ART. 373, II, CPC). SINISTRO QUE TEVE COMO CAUSA PRIMÁRIA E DETERMINANTE A INVASÃO DE PREFERENCIAL. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR DO ÔNIBUS EVIDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PRESERVADA. 1. O apelo interposto visa à reforma da sentença de piso que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial (pagamento de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais)). 2. DO EVENTO DANOSO. Da analise do conjunto probatório (dcs. fls. 15-17, 33-36 e 134), bem como dos depoimentos colhidos no processo (fl. 136), é de reconhecer que restam nos autos versões divergentes sobre o acidente. No entanto, constata-se que o réu/apelante alterou a cena do acidente ao remover os veículos, dificultando a apuração dos fatos. Não houve perícia no local, mas os relatos indicam que o demandado realizou uma conversão (invasão de preferencial) sem os devidos cuidados, configurando imprudência do motorista requerido, que não adotou as medidas de segurança necessárias, configurando assim o seu dever de indenizar. 3. DANOS MORAIS. In casu, o autor passou por múltiplas cirurgias, sofreu restrições em sua capacidade de trabalho e enfrentou dificuldades financeiras, o que justifica a compensação. A situação descrita nos autos foge ao mero aborrecimento, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, caracterizando, assim, o dano moral. 4. DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM DANOS MORAIS. Ainda, insta atentar-se à capacidade econômica das partes. De um lado o autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita, que declarou ser provedor do lar. Por outro lado, tem-se o réu, empresário. Assim, diante de tais ponderações, reputo adequado o valor fixado na origem em R$10.000,00 (dez mil reais) para indenizar a vítima pelos danos morais suportados. 5. Sublinhe-se que o valor em questão se mostra em consonância com os parâmetros adotados pelos Tribunais de Justiças em casos similares. Por tais razões, afasta-se o pedido alternativo de minoração do quantum indenizatório. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença inalterada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 00180395020178060117 Maracanaú, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 26/02/2025, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NO JUÍZO CRIMINAL. VINCULAÇÃO. REVISÃO PELO JUÍZO CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil do recorrente, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que, de forma imprudente, invadiu via a preferencial, sem observar o trânsito, causando a morte do motociclista. 2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ é iterativa no sentido de que a absolvição no Juízo criminal, diante da relativa independência entre as instâncias cível e criminal, apenas vincula o juízo cível quando for reconhecida a inexistência do fato ou ficar demonstrado que o demandado não foi o seu autor, nos termos do que dispõe o art. 935 do Código Civil. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2501961 CE 2023/0343153-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2024) Portanto, a conduta imprudente do Apelante foi a causa determinante do acidente, restando configurado o ato ilícito e o nexo de causalidade. Ônus da prova: distinção e adequação ao CPC/2015 A insurgência parte de premissa ultrapassada. O dispositivo invocado pelo apelante (art. 333 do CPC/1973) foi revogado. O regime vigente é o do art. 373 do CPC/2015, segundo o qual: (i) ao autor compete demonstrar o fato constitutivo do direito (dinâmica do sinistro, lesão e repercussões); (ii) ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo (v.g., culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior). (i) Regra matriz (CPC, art. 373) e persuasão racional (art. 371). O juiz decide por livre convencimento motivado, apreciando a prova produzida sob contraditório (art. 371). Não há tarifa probatória. Em acidentes de trânsito, a dinâmica básica pode ser validamente reconstruída por prova testemunhal direta e elementos circunstanciais (croqui, contexto viário), sem que se exija boletim de ocorrência ou perícia como condição de procedência. (ii) Cumprimento do encargo pelo autor. O autor cumpriu seu ônus: trouxe testemunho presencial coerente (a motocicleta seguia na via principal; o automóvel cruzou a preferencial) e documentos médicos que atestam a ruptura ligamentar, o tratamento indicado e o afastamento laboral por meses. O conjunto é harmônico e suficiente para firmar o fato constitutivo (abordagem e dano). (iii) Encargo do réu e excludentes não comprovadas. Competia ao réu demonstrar o que alegou culpa exclusiva da vítima ou outra excludente. Não o fez. A versão defensiva de que estaria "parado no canteiro central" carece de lastro objetivo (fotos, marcas de frenagem, perícia, testemunha independente) e não supera a prova direta produzida. Assim, não se desincumbiu do ônus do art. 373, II. (iv) Distribuição dinâmica do ônus (art. 373, § 1º) - inaplicabilidade. A redistribuição excepcional do encargo probatório exige decisão fundamentada, com observância do contraditório, quando houver especial dificuldade ou impossibilidade para uma das partes. Não houve requerimento específico nem se identificou hipossuficiência técnica do réu; ao revés, os fatos impeditivos estavam ao seu alcance probatório (p.ex., indicação de testemunhas, elementos técnicos do local). Inexiste, pois, motivo para deslocar o encargo legal. (v) Inversão do ônus por normas especiais - não incidente. Inaplicável a inversão do ônus do CDC (art. 6º, VIII): a relação não é de consumo. E, ainda que se cogitasse de qualquer técnica de facilitação probatória, o autor já comprovou os fatos constitutivos; o réu, por seu turno, não trouxe prova mínima das excludentes que invoca. (vi) Fatos incontroversos e racionalidade probatória (arts. 374 e 375). A existência do abalroamento e das lesões é confirmada pelo acervo documental e não foi utilmente infirmada; nesse quadro, o raciocínio inferencial ordinário (art. 375) legitima a conclusão de que o ingresso do automóvel na via preferencial, sem cautela, foi a causa adequada do evento. (vii) Síntese conclusiva. Aplicando-se corretamente o art. 373 do CPC/2015, tem-se: (a) o autor comprovou a dinâmica do sinistro e o dano; (b) o réu não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo (culpa exclusiva, caso fortuito, força maior). A alegação recursal, ancorada em dispositivo revogado e descolada do acervo probatório, improcede. Mantém-se, pois, o juízo de procedência parcial fixado em primeiro grau. Da Configuração dos Danos Morais e do Valor da Indenização O Apelante sustenta a não configuração do dano moral ou, alternativamente, o excesso no valor de R$ 10.000,00. A tese é insustentável. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do fato. A vítima sofreu uma lesão corporal significativa (rompimento de ligamento do joelho), necessitou de cirurgia, ficou meses afastada de suas atividades e, como consequência direta do acidente, teve sua aposentadoria por invalidez decretada. A violação à integridade física, a dor, o sofrimento e a mudança permanente na qualidade de vida ultrapassam, em muito, o mero dissabor. A jurisprudência é uníssona em reconhecer o dano moral em situações análogas: Tal cenário ultrapassa, com folga, o espectro do "mero aborrecimento", pois atinge diretamente a integridade física, a autodeterminação e o projeto de vida do ofendido, bens juridicamente tutelados pela cláusula geral de ilicitude do art. 186 do CC e que fundamentam o dever de indenizar (art. 927 do CC). Em hipóteses de acidente de trânsito com lesão física, o abalo moral é presumível pela própria gravidade do fato (damnum in re ipsa), dispensando demonstração pericial específica do sofrimento psíquico, bastando a comprovação do evento e de suas consequências lesivas. (ii) Critério de quantificação método bifásico e vetores de moderação. A sentença observou o método bifásico: Reconhecimento do dano (violação a direito da personalidade a partir da lesão física e de suas sequelas); Fixação do quantum a partir de vetores objetivos, tais como: gravidade e extensão da lesão; tempo de convalescença e de afastamento; impacto na rotina e na capacidade de fruição de atividades básicas; conduta do ofensor (imprudência no cruzamento de via preferencial); condições das partes; e a dupla função compensatória/pedagógica, prevenindo a reiteração de comportamentos de risco no trânsito, sem propiciar enriquecimento indevido (arts. 944 e 945 do CC como balizas de proporcionalidade/culpa). (iii) Adequação do valor fixado ao padrão jurisprudencial. O montante de R$ 10.000,00 revela-se moderado e proporcional: guarda coerência com casos de lesão ligamentar com afastamento temporário do trabalho (não se trata de dano mínimo, mas tampouco de quadros extremos - amputações, TCE grave, incapacidades permanentes amplas - que justificariam patamares muito superiores); respeita o caráter pedagógico sem transbordar para a punição pecuniária desmedida; evita o esvaziamento simbólico da tutela, mantendo a indenização em patamar apto a compensar o sofrimento e desestimular condutas imprudentes, mas sem fomentar ganho sem causa. À luz desses vetores, não se identifica excesso nem irrisoriedade a justificar intervenção do colegiado no arbitramento. (iv) Irrelevância das teses contratuais invocadas no apelo. A argumentação recursal mistura temas contratuais - v.g., onerosidade excessiva (art. 478 do CC) - alheios ao regime da responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito. Tais tópicos não dialogam com a dinâmica do sinistro, não infirmam a culpa reconhecida e não têm o condão de afastar o dever de reparar o dano moral oriundo de acidente de trânsito. Trata-se, pois, de impertinência temática. (v) Síntese conclusiva. Verificada a lesão à integridade física com repercussões concretas (dor, limitação, afastamento), mantém-se a configuração do dano moral e, pelo método bifásico, preserva-se o quantum de R$ 10.000,00, por proporcionalidade e razoabilidade, em conformidade com as balizas correntes e com a finalidade compensatória-pedagógica da reparação. Nesta senda são os julgados: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS REALIZADA EM AUDIÊNCIA. PRAZO SUCESSIVO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INVASÃO DE VIA PREFERENCIAL. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou os réus ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos em decorrência de acidente de trânsito. O acidente ocorreu quando o veículo de propriedade de um dos réus e conduzido pelo outro invadiu a via preferencial, colidindo com a motocicleta pilotada pelo autor, que sofreu lesões graves, resultando na amputação do membro inferior esquerdo. Os apelantes alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ausência de responsabilidade do proprietário do veículo e ausência de comprovação dos danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de intimação específica para apresentação de alegações finais; (ii) definir se o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor; (iii) analisar se os danos morais e estéticos foram devidamente configurados e se o valor da indenização deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O prazo para apresentação de alegações finais é sucessivo, iniciando-se automaticamente após o término do prazo da parte adversa, conforme previsão do art. 364, § 2º, do CPC. Assim, sendo as partes intimadas em audiência para apresentar alegações finais em prazo sucessivo, inexiste nulidade pela ausência de nova intimação. 4. A culpa pelo acidente recai sobre o condutor do veículo que invadiu a via preferencial sem as devidas cautelas, em violação ao art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, o que configura presunção de culpa. 5. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor, uma vez que o empréstimo do automóvel configura culpa in vigilando, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 246 da referida Corte. 6. Os danos morais e estéticos restam configurados, uma vez que o autor sofreu lesões graves, incluindo a amputação de membro inferior, o que impacta significativamente sua vida social e psicológica. 7. A indenização arbitrada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para os danos morais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para os danos estéticos, mostram-se proporcionais à extensão do dano e ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, não havendo motivo para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: O prazo para apresentação de alegações finais, quando concedido em audiência de instrução e julgamento de forma sucessiva, inicia-se automaticamente após o término do prazo da parte adversa, sendo desnecessária nova intimação. O condutor que invade via preferencial sem a devida cautela responde pelos danos decorrentes do acidente de trânsito, configurando-se presunção de culpa. O proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos causados pelo condutor a quem emprestou o automóvel, nos termos da Súmula 246 do STJ. A indenização por danos morais e estéticos deve considerar a gravidade da lesão, o impacto na vida da vítima e o caráter pedagógico da condenação, observando-se a razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 246; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1872866/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 20.06.2022; TJMT, AC 10081308920198110041, Rel. Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 26.04.2023; TJMT, AC 10024943320178110003, Rel. Des. João Ferreira Filho, j. 20.06.2023. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas e por unanimidade, em conhece do recurso apelatório para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00239024620188060086 Horizonte, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 09/04/2025, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) O valor de R$ 10.000,00 mostra-se razoável e proporcional, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, não havendo que se falar em enriquecimento ilícito. Da Comprovação dos Lucros Cessantes O Apelante argumenta que os lucros cessantes não foram objetivamente comprovados. Contudo, a sentença fundamentou a condenação em provas robustas: atestados médicos que determinaram o afastamento por mais de 6 meses e a prova testemunhal que corroborou a incapacidade laboral. O art. 949 do Código Civil estabelece que, em caso de lesão, o ofensor indenizará o ofendido pelos lucros cessantes até o fim da convalescença. A jurisprudência entende que a comprovação não exige uma certeza absoluta, mas uma probabilidade objetiva, baseada no que a vítima "razoavelmente deixou de lucrar" (art. 402, CC). A pretensão indenizatória, no ponto, deve ser mantida. Os autos registram atestados médicos de 90 (noventa) dias e, posteriormente, de 6 (seis) meses de incapacidade laboral, além de ressonância magnética e indicação cirúrgica para reconstrução ligamentar. Tal acervo evidencia, com suficiência, impossibilidade de labor no interregno indicado, satisfazendo o encargo do art. 373, I, do CPC quanto ao fato constitutivo. Em matéria de consequências patrimoniais da ofensa à saúde, incidem diretamente os arts. 402 e 949 do Código Civil: o primeiro contempla o que razoavelmente se deixou de lucrar; o segundo assegura, até o fim da convalescença, a recomposição dos lucros cessantes, além das despesas de tratamento. Não se exige demonstração aritmética exaustiva do ganho exato mês a mês quando comprovados a incapacidade temporária e o exercício de atividade remunerada - prevalece o arbitramento prudencial pelo julgador, com base na persuasão racional (CPC, art. 371), mormente em contextos de baixa formalização de renda. O quantum de R$ 8.652,00 mostra-se coerente com o período de afastamento clinicamente atestado e com um parâmetro mínimo de renda presumível, de modo a preservar a proporcionalidade (CC, art. 944) e o nexo causal direto entre a incapacidade e a perda temporária de rendimento. A técnica de arbitramento, nessas condições, não configura conjectura, mas conclusão prudente extraída de prova idônea. Dedução do DPVAT e vedação ao bis in idem. Correta a dedução da importância de R$ 2.000,00 percebida a título de DPVAT, na forma da Súmula 246/STJ, evitando duplicidade indenizatória sem descurar da reparação integral dos demais prejuízos. A alegação de "ausência absoluta de prova" não se sustenta: ao réu incumbia carrear contraprova eficaz (CPC, art. 373, II) - v.g., demonstração de labor regular no período, de substituição integral de renda ou de inexistência de atividade remunerada -, o que não ocorreu. À míngua de elementos que infirmem a incapacidade e seu impacto econômico, prevalece o arbitramento sentencial. Logo, à luz dos arts. 402 e 949 do CC, em harmonia com o art. 371 do CPC, mantém-se a condenação em lucros cessantes no montante de R$ 8.652,00, com a dedução do DPVAT, por revelar-se medida proporcional, fundada na prova e consentânea com a teleologia reparatória do sistema. De igual modo entende o Superior Tribunal de Justiça e a Corte Alencarina: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS, ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE TRÂNSITO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDUTOR DE AUTOMÓVEL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. VALOR DA INDENIZAÇÃO ADEQUADA E PROPORCIONAL. SÚMULA 7/STJ. 3. LUCROS CESSANTES. COMPROVAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. 4. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. FIXAÇÃO DE PENSÃO VITALÍCIA. CABIMENTO. ACÓRDÃO EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 5. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil dos ora agravantes, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima, por constatar que a causa preponderante do acidente foi praticada pelo condutor do automóvel que realizou uma manobra na contramão para estacionar o automóvel no acostamento esquerdo, causando danos irreversíveis à vítima.1.2. Para reverter tais conclusões, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios dos autos, o que se mostra impossível devido à natureza excepcional da via eleita, conforme enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.2. A condenação por danos morais fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se afigura exorbitante, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.3. A Corte local consignou que o valor a ser ressarcido a título de lucros cessantes será apurado em liquidação de sentença, condicionado à efetiva comprovação do recebimento do auxílio e o respectivo montante auferido, mês a mês. Desse modo, atentando-se aos argumentos trazidos pelos recorrentes e aos fundamentos adotados pela Corte estadual, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, e a subsistência de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.4. O acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina encontra-se em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima de acidente automobilístico provocado por terceiros quando de tal evento tenham resultado lesões que revelem sua perda parcial e permanente da capacidade laboral" (REsp n. 1.766.638/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022).5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2608870 SC 2024/0097009-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 14/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO ÔNIBUS COLETIVO E MOTO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. NEGLIGÊNCIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 186 DO CC/02. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES DEVIDAMENTE PROVADOS. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS QUE NÃO SE CONFUNDEM (SÚMULA Nº 387, DO STJ). DANO MORAL CABÍVEL. QUANTUM REDUZIDO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DAS RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANO ESTÉTICO MANTIDO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou procedente o pleito autoral, condenando a suplicada ao pagamento de R$ 2.660,00 (dois mil, seiscentos e sessenta reais) a título de ressarcimento por lucros cessantes, além de R$ 1.980,01 (um mil, novecentos e oitenta reais e um centavo) por danos materiais, R$ 15.000,00 (quinze mil reais) por danos morais e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dano estético, sendo tudo devidamente corrigido. 2. Sabe-se que, de acordo com o art. 186 do CC, comete ato ilícito aquele que, por ação ou omissão, seja voluntária, por negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem. Bem como, o art. 927 do mesmo código dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 3. Destaca-se que, o prejuízo veio fartamente demonstrado pela negligência do preposto da empresa demandada (omissão culposa), que deixou de observar norma de trânsito no tocante à sinalização existente no local, adentrando em via preferencial e, com isso, causando o acidente relatado nos autos (nexo causal), e resultando na avariação da moto do autor, bem como traumas físicos e morais, além de transtornos à realização de seu trabalho (resultado danoso). 4. DANOS MATERIAIS. É certo que o dano material atinge o patrimônio da vítima e a indenização deve ser suficiente para a restitutio in integrum (cf. Sérgio Cavalieri Filho, "Programa de Responsabilidade Civil", Malheiros Editores, 3ª ed., pág. 81). No entanto, registre-se que este não pode ser presumido, devendo o julgador ater-se aqueles devidamente comprovados nos autos. 5. Na presente querela, os danos patrimoniais restaram devidamente comprovados, através dos recibos de fls. 33-49, a quantia de R$ 1.659,21 (mil seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e um centavos), referente ao conserto de sua moto, R$ 160,50 (cento e sessenta reais e cinquenta centavos) referente a serviços de táxi, uma vez que o demandante ficou sem o seu veículo, e R$ 160,30 (cento e sessenta reais e trinta centavos) referente aos gastos com medicamentos. 6. LUCROS CESSANTES. Sobre os referidos danos, verifica-se que restou comprovado, através da declaração de fl. 31, que o autor estagiava numa empresa percebendo a importância de R$ 665,00 (seiscentos e sessenta e cinco reais) por mês, e que, devido ao acidente, foi afastado de suas atividades laborais por 4 (quatro) meses. Desta forma o Juiz de Piso, ao condenar o réu em lucros cessantes, procedeu em acordo com os documentos probatórios, concedendo a indenização na quantia requestada. 7. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. É cediço que as indenizações por dano estético e por dano moral são cumuláveis, conforme Súmula nº 387, do STJ que dispõe: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". 8. Tem-se que o dano moral indenizável é aquele decorrente de uma conduta ilícita por parte do agente responsável pelo dano, que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de comportamento e senso comuns, como vexame, constrangimento, humilhação, dor, etc. 9. Para a fixação do quantum indenizatório, deve o Julgador atentar para a extensão do dano, o comportamento da vítima, o grau de culpabilidade do ofensor, os efeitos do ato lesivo, a condição econômica de ambas as partes, de modo a convencer o ofensor de que sua conduta, por ser contrária ao direito merece reprimenda e não deve ser repetida, e por outro lado, minimizar a dor experimentada pela vítima. 10. Visando atingir o caráter punitivo da condenação, bem como se amoldar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado (R$ 15.000,00) deve ser minorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) de forma a atingir sua finalidade. 11. Os danos estéticos não são apenas aleijões e deformidades, mas podem ser considerados toda e qualquer alteração na aparência externa do indivíduo que lhe cause uma diminuição na sua estética em relação ao que era antes da ocorrência do fato danoso. Prescinde que a lesão seja constantemente visível, duradoura ou permanente e que produza uma mudança para pior na aparência da vítima. 12. Tendo o Juiz a quo estipulado a indenização por danos estéticos em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendo razoável e em consonância com os critérios adotados pelos Tribunais Pátrios em casos semelhantes. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto da e. Relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 0158329-75.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 13/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/11/2019) A prova da incapacidade temporária para o trabalho é suficiente para embasar a condenação, sendo o valor fixado com base no período de afastamento e na renda que o autor presumivelmente auferia.
Ante o exposto, as razões da Apelante não possuem o condão de infirmar os sólidos fundamentos da sentença proferida pelo juízo a quo, que se encontra em plena consonância com a legislação e a jurisprudência pátria. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC É como voto. Fortaleza, data do sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator