Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0763145-47.2000.8.06.0001.
Agravante: Estado do Ceará
Agravados: Marcelo Messias Barros e Fernando Cruz Januário Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Ementa. Direito previdenciário e processual civil. Agravo interno em juízo de admissibilidade de recurso extraordinário. Conversão de tempo especial em comum para servidor público estadual. Aplicação dos temas 293 e 942 do Supremo Tribunal Federal. Ausência de distinção fático-jurídica. Reexame de matéria fático-probatória inviável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto pelo Estado do Ceará, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, contra decisão monocrática da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, ao fundamento de que o acórdão recorrido - que reconheceu a possibilidade de averbação e conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidores públicos estaduais - encontra-se em conformidade com as teses firmadas nos Temas 293 e 942 do STF. II. Questões em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Vice-Presidência aplicou corretamente os Temas 293 e 942 do STF ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário; (ii) estabelecer se há distinção fático-jurídica relevante que afaste a incidência dos precedentes vinculantes quanto à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria de servidor público estadual. III. Razões de decidir 3. A Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recurso extraordinário, limita-se a aferir a conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas em regime de repercussão geral, nos termos do art. 1.030 do CPC, não lhe competindo reexaminar o mérito da controvérsia constitucional. 4. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do STF, o que impede a rediscussão das circunstâncias concretas relativas ao exercício de atividades sob condições especiais. 5. O Tema 942 do STF firmou a tese de que, até a vigência da EC nº 103/2019, a ausência de lei complementar específica não obsta a conversão do tempo especial em comum do servidor público, devendo ser aplicadas, por analogia, as normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei nº 8.213/1991 para viabilizar o exercício do direito assegurado pelo art. 40, § 4º, da Constituição. 6. O Tema 293 do STF reconheceu o direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único. 7. O acórdão recorrido harmoniza-se com as teses vinculantes, pois admite a conversão do tempo especial em comum nos exatos limites fixados pelo Supremo Tribunal Federal, inexistindo distinção relevante capaz de afastar a aplicação dos precedentes. 8. A alegação de distinguishing apresentada pelo agravante traduz inconformismo com a solução adotada e busca rediscutir o mérito da controvérsia, providência incompatível com a via restrita do agravo interno interposto contra decisão de inadmissão de recurso excepcional. IV. Dispositivo e teses 9. Recurso desprovido. 10. Teses do julgamento. 10.1. A Vice-Presidência deve negar seguimento a recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em consonância com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, limitando-se o juízo de admissibilidade ao controle de conformidade. 10.2. Até a vigência da EC nº 103/2019, a ausência de lei complementar não impede a conversão do tempo especial em comum de servidor público, devendo-se aplicar as normas do Regime Geral de Previdência Social, nos termos do Tema 942 do STF, inexistindo distinção quando a moldura fático-jurídica do caso concreto se ajusta à tese vinculante. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, § 4º e § 4º-C; CPC, arts. 1.021 e 1.030, § 2º; Lei nº 8.213/1991; EC nº 103/2019; Súmula 279/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.014.286 (Tema 942); STF, Tema 293. Acórdão Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos deste Agravo Interno, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, tudo em conformidade com o voto do sublime, proeminente, Vice-Presidente e Relator. Fortaleza/CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência Processo: 0763145-47.2000.8.06.0001 / Apelação Cível (198) Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Primeira Câmara de Direito Público Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277)
Agravante: Estado do Ceará
Agravados: Marcelo Messias Barros e Fernando Cruz Januário Custos Iuris: Ministério Público do Estado do Ceará Relator: Vice-Presidente, Des. Francisco Mauro Ferreira Liberato Relatório
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Tribunal de Justiça Gabinete da Vice-Presidência / Apelação Cível (198) Classe: "Agravo Regimental (Cível)" Novo / Agravo Interno (206) Base Legal: Artigo 1.021 do Código de Processo Civil Origem: Primeira Câmara de Direito Público Assunto: Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277)
Trata-se de Agravo Interno, com fundamento nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC, interposto por Estado do Ceará, contra a decisão monocrática id 24655396, exarada pela Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário id 18618521, por aplicação dos Temas 293 e 942 do STF. Em síntese, a parte recorrente sustenta (id 28165632): (i) Que a decisão agravada aplicou indevidamente os Temas 293 e 942 do STF, pois a controvérsia não se enquadra nas hipóteses previstas, uma vez que não há direito à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ordinária sem lei complementar específica; (ii) Que o Tema 293 limita-se ao direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres no período celetista anterior ao Regime Jurídico Único, não abrangendo a conversão para aposentadoria comum; (iii) Que o Tema 942, por sua vez, estabelece restrições temporais e materiais, exigindo comprovação efetiva das condições especiais e aplicação das normas do RGPS, o que não foi demonstrado nos autos, além de reconhecer a necessidade de legislação complementar após a EC 103/2019; (iv) Que a aplicação automática dos precedentes vinculantes sem cotejo com as peculiaridades do caso concreto viola os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da uniformidade da jurisprudência; (v) Que se impõe a reforma da decisão agravada para permitir o processamento do Recurso Extraordinário, garantindo a apreciação da matéria constitucional pelo STF. Sem contrarrazões. É o relatório. Voto Conheço do Agravo Interno, uma vez que o recurso preenche os requisitos legais dos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil. Não assiste razão à parte agravante. A competência da Vice-Presidência, no exercício do juízo de admissibilidade de recursos excepcionais, restringe-se à análise da conformidade entre o acórdão recorrido e as teses firmadas pelos Tribunais Superiores em regime de precedentes qualificados (repercussão geral e recursos repetitivos), conforme dispõe o art. 1.030 do CPC. Não cabe, nesta seara, o reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 279/STF (Suprema Corte ou Instância Máxima do Poder Judiciário) e 7/STJ (Guardião da Lei Federal ou Corte da Cidadania). O paradigma aplicável ao caso são os Temas 293 e 942 do STJ, os quais fixaram as seguintes ordens de ideia: "Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República". "O servidor possui direito adquirido à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres, referente ao período celetista anterior à instituição do Regime Jurídico Único". A partir disso, é possível inferir que a controvérsia central reside na possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum para servidores públicos estaduais, para fins de aposentadoria. O acórdão recorrido, ao reconhecer esse direito, alinhou-se à jurisprudência do STF, que, diante da omissão legislativa, determinou a aplicação das regras do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para viabilizar o exercício do direito previsto no art. 40, § 4º, da CF. O agravante, por sua vez, alega a existência de distinguishing, ao argumento de que os Temas 293 e 942 não se aplicam ao caso concreto, pois a discussão da lide é, sobretudo, da impossibilidade de servidores se beneficiarem da contagem de tempo especial para fins de aposentadoria comum. No entanto, a alegação não prospera. É exatamente por isso que o STF, no julgamento do RE 1.014.286 (Tema 942), consolidou o entendimento de que a ausência de lei complementar não pode ser um óbice ao direito do servidor, determinando a aplicação das normas do RGPS. Dessa forma, é possível inferir que a decisão agravada aplicou corretamente os precedentes vinculantes, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a tese firmada pelo STF. A pretensão do agravante, em última análise, busca rediscutir o mérito da questão, o que não é cabível nesta via recursal. Resta evidente que a moldura fático-jurídica do acórdão recorrido se amolda perfeitamente aos requisitos estabelecidos nos Temas 293 e 942 do STF, não havendo que se falar em erro de subsunção ou na existência de distinção que afaste a aplicação dos precedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao Agravo Interno, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, por estar o acórdão recorrido em conformidade com os Temas 293 e 942 do STF. É como voto. Fortaleza/CE, data e assinatura indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente e Relator LMF