Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000165-82.2024.8.06.0043.
APELANTE: MUNICIPIO DE BARBALHA
APELADO: BENEDITO FRANCISCO DE SOUSA, CICERA NOGUEIRA DA SILVA, CICERO MIGUEL DOS SANTOS, CLAUDIA VIEIRA SILVA SANTOS, DANIELE DA SILVA LEITE VIEIRA.. DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA A DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Barbalha, contra sentença prolatada pelo juízo a 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha (iD 19348325), que julgou procedente a Ação Ordinária de cobrança nos seguintes termos: (…) Isto posto, considerando os elementos que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (I) determinar que o promovido utilize o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e não mais o salário-mínimo; (II) condenar o demandado a pagar aos promoventes as diferenças havidas em razão da alteração da base de cálculo ora determinada, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora pelos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Por se tratar de sentença ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Em suas razões recursais, a municipalidade alega, em suma, que segue fielmente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha, não incorrendo em ilegalidade e, portanto, não sendo devido o pagamento pleiteado. Contrarrazões no Id 19348335¸ defendendo a ofensa ao princípio da dialeticidade no recurso interposto. Ademais, pugna pelo improvimento do recurso interposto pelo demandado, a fim de manter incólume a r. sentença proferida em primeiro grau, majorando-se, ademais, o percentual dos honorários advocatícios fixados na instância a quo. Sem parecer do Ministério Público, ante a inexistência de interesse público. É o que importa relatar. Decido monocraticamente. Na sistemática processual civil vigente, dentre os requisitos objetivos (ou extrínseco) de admissibilidade recursal, temos a regularidade formal, isto é, a observância de algumas formalidades inerentes para cada espécie de recurso. Pelo princípio da dialeticidade, é necessária a impugnação frontal e racional do substrato da decisão impugnada, bem como apresentação de uma narrativa congruente e lógica, demonstrando os motivos fáticos e jurídicos que importam sua reforma ou desconstituição, o qual não vislumbro no caso concreto. Explico. Analisando a sentença, observo que o juízo esclareceu que, no aparente conflito normativo com a legislação municipal, impõe-se a prevalência da legislação federal. Com efeito, a disciplina específica concernente aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias encontra-se delineada na Lei nº 11.350, de 2006, conforme expressamente consignado em seu artigo 1º. Referido diploma legal, ademais, foi alterado com o fito de explicitar que o adicional de insalubridade deverá ser calculado com base no vencimento ou salário-base dos referidos profissionais, nos termos do artigo 9º-A, § 3º. Tal entendimento harmoniza-se, ainda, com a previsão contida no artigo 198, § 5º, da Constituição Federal. Nas diminutas razões recursais do Município de Barbalha, alegou o apelante em três parágrafos que: "No caso em tela, necessário explicar que o Município segue o que é determinado pela Lei Complementar nº 002/2022, de 09 de março de 2022, o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha, que dispõe o seguinte, em seu art. 63, §2º: (…) Importante informar que na época da condenação, o Município era Celetista, sendo regido pela CLT, e a implantação se deu ao atendimento ao disposto no art. 192 da Consolidação das Leis Trabalhistas: "Art. 192 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo." O Município obedece ao princípio da legalidade, não há como realizar um pagamento divergente do que é determinado em Lei." (id. 19348331, fls. 2/3) Ao que se vê da íntegra das razões de recorrer do apelante, nada foi debatido acerca da decisão judicial recorrida, com relevo a força hierárquica da Lei Federal sobre a Lei Municipal. E ainda: a generalidade das razões recursais encontra maior força quando o Município alega que na época da condenação era celetista, quando na verdade a ação foi ajuizada em 28/02/2024 e o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Barbalha foi instaurado pela Lei Complementar nº 002/2022, de 09 de março de 2022. Portanto, vê-se que o recurso não dialogou devidamente com a sentença. Em outras palavras, o apelante alegou questões que não se referem à decisão apelada, sem desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento adotado no provimento jurisdicional recorrido, violando, assim, o preceito o que implica na prolação de um juízo negativo de aceitação. Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Referido princípio encontra guarida no art. 1.010, incisos II e III, do CPC: Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade Assim, como requisito essencial do recurso, sua função precípua é a de permitir às partes se insurgirem especificamente quanto aos fundamentos da decisão recorrida, apontando a razão, com os motivos de fato e de direito que demonstram equívoco do magistrado de origem, viabilizando ao órgão julgado de segunda instância analisar o desacerto na decisão combatida.
Trata-se de ônus processual imposto à parte recorrente, sob pena de não conhecimento da insurgência. É necessária sintonia entre a decisão impugnada e os fundamentos do recurso, demonstrando a razão pela qual deve haver o reexame da decisão. É importante princípio não só para que se possibilite a reanálise dos fatos pelo Tribunal, mas também para viabilizar o contraditório em sede recursal. Inclusive, é a interpretação sumular deste E. Tribunal de Justiça (TJCE) e dos Tribunais Superiores, se não, vejamos: Súmula nº 42 do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão". PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - Em respeito ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do recurso devem oferecer ao julgador argumentos que visem a desconstituir ou abalar os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não merecer nem mesmo ultrapassar a barreira do conhecimento, por revelar-se inerme, a teor do previsto no art. 932, III, do CPC/2015. II - A perspectiva sob a qual o embargante pretendeu a reforma da decisão proferida pela Primeira Turma, ou seja, a da impropriedade na aplicação da Súmula nº 182/STF, invoca controvérsia que não está presente nos fundamentos do acórdão embargado. Bastando ver que a decisão monocrática conhece do recurso especial para lhe negar provimento, e que a decisão do colegiado também conheceu do agravo interno e lhe negou provimento. III - Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp:1927148 PE 2021/0074876-8, Data de Julgamento:21/06/2022, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/06/2022) Nesse ínterim, destaco o entendimento deste Tribunal de Justiça: DIREITO PÚBLICO. AGRAVO INTERNO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO APELATÓRIO. SUM 43 DO TJCE. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ART. 932, INC. III, DO CPC/15. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático reconheceu a ausência de dialeticidade no recurso de apelação interposto pelo ora agravante, por não ter a parte recorrente impugnado a decisão de piso ou seus fundamentos determinantes; 2.
Trata-se de ônus processual a impugnação específica dos termos decisórios, sendo desprovido de dialeticidade o recurso que não ataca os motivos de decidir postos no julgamento; 3. No presente agravo interno o instituto apelante se limita a repetir os poucos argumentos expostos no recurso de apelação, novamente recaindo na falta processual de evasividade sobre os termos da decisão que busca reforma. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator. Fortaleza, 31 de julho de 2023 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator (Agravo Interno Cível - 0068287-63.2006.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 08/08/2023) PROCESSUAL CIVIL. DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. RAZÕES INSUFICIENTES À IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.016, III DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. - Tratam os autos de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu a suspensão processual requerida na ação de origem, em razão de prejudicialidade externa. - É pacífico entendimento segundo o qual o recurso deve rebater, de maneira precisa e direta, as razões utilizadas pelo Julgador para embasar o seu convencimento, sob pena de não conhecimento da insurgência. - No caso em análise, ao apresentar o presente agravo, o recorrente aduziu argumentos que não detêm qualquer relação com os fundamentos da decisão interlocutória recorrida, restando inobservado, portanto, o Princípio da Dialeticidade. - Inobservância do art. 1.016, III do CPC. - Precedentes do STJ e desta egrégia Corte de Justiça. - Agravo de Instrumento não conhecido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº Agravo de Instrumento nº 0620297-68.2022.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 27 de novembro de 2023. DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Relatora (Agravo de Instrumento - 0620297-68.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 27/11/2023, data da publicação: 27/11/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL E INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECONHECEU PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA E UTILIZAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS, DIVERSOS DOS ANALISADOS PELA PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. De pronto, destaca-se o acerto da decisão recorrida, uma vez que em detida análise das razões recursais da parte agravante, verifica-se que não confrontam os fundamentos da decisão recorrida, pois indica apenas tese não abordada na decisão, sem impugná-la especificamente, além de trazer tese nova na seara recursal. 2. A decisão recorrida entendeu pela inexistência de prescrição por ter considerado que entre a data indicada e o requerimento para execução não teria transcorrido o prazo prescricional de 5 anos. Nas razões do agravo de instrumento, o agravante sustenta que o termo inicial da contagem prescricional seria outro, não a certidão de trânsito em julgado indicada originalmente, além de indicar novo termo final. 3. Dessa forma, nota-se que o recurso em apreço não traçou na forma devida os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § do CPC/2015), caracterizando nova ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Assim, o recurso é considerado inepto para prosseguimento. Precedentes STJ e TJCE. Inteligência do enunciado nº 43 da súmula desta Egrégia Corte. 4. Além disso, ainda que tenha sido discutida a ocorrência ou não da prescrição, o acerto no uso da certidão de trânsito em julgado como marco inicial não foi objeto de apreciação pelo primeiro grau. Em verdade, o Município de Ararendá, em sua manifestação inicial, indicou outros marcos para cálculo da prescrição, sobre os quais o juízo de primeiro grau não se manifestou. 5. Recurso não conhecido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator (Agravo de Instrumento - 0635381-12.2022.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/08/2023, data da publicação: 07/08/2023) Destaco que incumbe ao Relator decidir monocraticamente sobre recurso que viole a dialeticidade recursal, com fundamento no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Ante as razões impostas, DEIXO DE CONHECER O PRESENTE RECURSO DE FORMA MONOCRÁTICA, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, considerando a ausência de pressupostos válidos para a sua formalização. Considerando o não conhecimento do apelo, impõe-se a majoração recursal da verba honorária de sucumbência, consoante art. 85, §11º do CPC, razão pela qual majoro os honorários, a ser observado em fase de liquidação de sentença, consoante determinado na origem. Expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquive-se com a devida baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator
07/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/04/2025, 08:54
Mudança de Assunto Processual
08/04/2025, 08:53
Ato ordinatório
08/04/2025, 08:52
Petição (Contra-razões)
03/04/2025, 14:37
Publicação
24/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
13/03/2025, 09:20
Ato ordinatório
13/03/2025, 09:18
Decurso de Prazo
19/02/2025, 00:02
Decurso de Prazo
29/01/2025, 03:41
Publicação
06/12/2024, 00:00
Petição
05/12/2024, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000165-82.2024.8.06.0043.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Barbalha 2ª Vara Cível da Comarca de Barbalha Rua Zuca Sampaio, S/N, Vila Santo Antônio - CEP 63180-000, Fone: (88) 3532-1594, Barbalha-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Benedito Francisco de Sousa, Cícera Nogueira da Silva, Cícero Miguel dos Santos, Claudia Vieira Silva Santos, Daniele da Silva Leite Vieira em face do Município de Barbalha/CE. Narram os autores, na inicial, que ocupam o cargo de Agente de Comunitários de Saúde junto ao ente requerido e que, em virtude das atribuições funcionais, percebem adicional de insalubridade, calculado sobre o salário-mínimo nacional. Registra-se na inicial que os servidores públicos do município de Barbalha/CE passaram a ser estatutários, através da Lei Complementar n. 002/2022, que instituiu o regime jurídico único na municipalidade. Alegam que a percepção de adicional de insalubridade com base no salário-mínimo vigente em cada ano, contraria as determinações contidas na Lei Federal n 11.350/2006 [alterada pela Lei n. 13.342/2016], a qual adota como base de cálculo o salário base/vencimento do Agente Comunitário de Saúde/Agente de Combate às Endemias. Buscam os autores a tutela jurisdicional para fins de que o adicional de insalubridade passe a ser calculado sobre o seu vencimento base e não sobre o salário-mínimo nacional, com a condenação do requerido em parcelas vencidas e vincendas. Em contestação de id 84964598 o demandado afirma a inaplicabilidade da Lei Federal n 11.350/2006, uma vez que em virtude de ser estatutário, segue a determinação do seu próprio estatuto (Lei Complementar nº 002/2022), previsto no art. 63, §2º, ou seja, que o percentual de insalubridade deve ser pago com base no salário-mínimo vigente. Em seguida, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. É o relatório. Inicialmente, estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, motivo pelo qual enfrentarei o mérito da causa. O caso comporta julgamento antecipado da lide por ser a causa de direito e de fato, sendo dispensável a produção probatória em audiência, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Os autores, ocupantes do cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob o regime estatutário - Lei Complementar Municipal nº 002/2022 -, pretendem a aplicação do artigo 9º-A, § 3º, da Lei Federal 11.350/2006, com vistas alterar a base de cálculo do adicional de insalubridade para o salário-base, e não sobre o salário-mínimo. Pois bem, segundo previsão da Constituição Federal, na parte em que trata da Saúde, conforme a redação incluída pela Emenda Constitucional 51/2006: Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. [...]. § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. § 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias. (destaquei) A conformação constitucional adveio da Lei Federal n. 11.350/2006. Sobre a questão em discussão, importantes foram as alterações promovidas pelas Leis n 12.994/2014 e 13.342/2016. Vejamos: Art. 1º As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, passam a reger-se pelo disposto nesta Lei. [...]. Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa (destaquei). Essa legislação foi alterada pelas Leis Federais 12.994/2014 e 13.342/2016, para nela incluírem-se, respectivamente, os seguintes dispositivos: Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. [...] § 3º O exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes de que trata esta Lei a percepção de adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base: I - nos termos do disposto no art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quando submetidos a esse regime; II - nos termos da legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza." (destaquei) Entretanto, a Lei Complementar Municipal n. 002/2022, que disciplina o regime jurídico estatutário dos servidores municipais de Barbalha/CE, na parte em que trata das gratificações de insalubridade e de periculosidade, assim dispõe: Art. 63 - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. §2º - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegurada a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, a serem atribuídos à atividade, mediante emissão de laudo por profissional de segurança do trabalho." [grifei] Nesse conflito aparente de normas, há de prevalecer a lei federal. Isso porque a legislação específica para Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias é a Lei 11.350/2006, conforme disposto nesta própria norma (art. 1º), a qual sofreu modificações, no ponto, para nela constar expressamente que o adicional de insalubridade deve ser "calculado sobre o seu vencimento ou salário-base" (art. 9º-A, § 3º), e na Constituição Federal (art. 198, § 5º). Desde a alteração realizada pela Lei Federal 12.994/2014, a expressa determinação constitucional de "cumprimento do referido piso salarial" (CF, art. 198, § 5º) foi regulamentada para que esse não fosse inferior ao que os entes da Federação fixaram como vencimento inicial das Carreiras (art. 9º-A, caput), a serem eventualmente complementados, para tanto, por meio de assistência financeira da União (art. 9º-C, caput), ocasião que exigirá do ente comprovação do vínculo jurídico direto prévio dos agentes, seja ele pela CLT, seja por estatuto ou legislação específica própria (art. 9º-C, § 6º): Art. 9º-A. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. [...] Art. 9º-C. Nos termos do § 5º do art. 198 da Constituição Federal, compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 9º-A desta Lei. [...]. § 6º Para efeito da prestação de assistência financeira complementar de que trata este artigo, a União exigirá dos gestores locais do SUS a comprovação do vínculo direto dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias com o respectivo ente federativo, regularmente formalizado, conforme o regime jurídico que vier a ser adotado na forma do art. 8º desta Lei. Em outros termos, a menção da norma federal sobre os vínculos pela CLT ou por estatuto em nada implica afronta à autonomia do ente municipal para legislar sobre criação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos, aumento de sua remuneração ou concessão de benefícios ou adicionais, uma vez que, por decorrência de previsão da Constituição Federal, houve determinação expressa do legislador constituinte e do legislador constituinte derivado para que fosse respeitado, por todos os entes, incluindo-se os municípios, o piso salarial dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, ainda que para tanto fosse necessária assistência financeira da União Federal. Logo, por determinação constitucional, o piso salarial previsto na referida Lei Federal deve ser observado. Considerando que a Constituição fixa o piso salarial como o sendo nacional, deve-se reconhecer sua abrangência para o caso em análise. Nesse sentido, seguem os precedentes jurisprudenciais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MUNICÍPIO DE TUPÃ. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO PELA BASE DE CÁLCULO SOBRE O VENCIMENTO OU SALÁRIO-BASE (LEI FEDERAL 13.342/16). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Sem arguição de preliminares. No mérito, a Constituição Federal prevê o regime jurídico dos agentes comunitários de saúde e de combate às endemias, regulamentado por lei federal (art. 198, § 5º). Lei Federal 13.342/2016 segundo a qual a base de cálculo do adicional de insalubridade será a prevista no art. 192 da CLT (salário-mínimo) ou em legislação específica, quando submetidos a vínculos de outra natureza (art. 9º-A, § 3º). Embora a Lei Complementar Municipal 140/2008 remeta a concessão do adicional de insalubridade ao salário-mínimo, a legislação específica é a Lei Federal 11.350/2006, conforme disposto na Constituição Federal e na própria norma legal, a qual sofreu modificações, no ponto, para constar expressamente que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o seu vencimento ou salário-base (art. 9º-A, § 3º). Inteligência da decisão do STF no recurso afetado pelo Tema 1132. Sentença integralmente reformada. Assegurado o direito à utilização do vencimento como base de cálculo do adicional de insalubridade, além das diferenças havidas, apuradas em liquidação e observada a prescrição quinquenal, cujos reflexos deverão observar as normas previstas no regime jurídico ao qual se submetem, mas até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 120/2022, quando a responsabilidade passou à União Federal. Correção monetária, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados, e juros de mora, a partir da citação, até antes da vigência da Emenda Constitucional 113/21, aplicando-se a Selic. Inversão do ônus sucumbencial e, diante da iliquidez, definição do percentual dos honorários advocatícios quando da liquidação do julgado (CPC, art. 85, §§ 3º, 4º, II, e 5º). Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10078736820208260637 Tupã, Relator: Camargo Pereira, Data de Julgamento: 26/06/2023, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/06/2023) Servidor Público. Município de Pirapozinho-SP. Agente Comunitário de Saúde. Recebimento de adicional de insalubridade devido. Benefício previsto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município (Lei n. 2.438/95). Pagamento do adicional na ordem de 20%, conforme laudo pericial emprestado, realizado em situação idêntica. Base de cálculo do adicional de Insalubridade que deve ser o salário-base do servidor, conforme previsto na Lei Federal n. 11.350/06 (alterada pela Lei Federal nº 13.342/16), cuja aplicabilidade decorre da própria Constituição Federal (art. 198, § 5º). Inexistência de ofensa à Súmula Vinculante 17 do STF. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJ-SP - RI: 10009915120208260456 SP 1000991-51.2020.8.26.0456, Relator: Marcel Pangoni Guerra, Data de Julgamento: 14/02/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/02/2022) Assim, não há que se falar em violação ao pacto federativo e à autonomia dos entes federados, pois a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias compete à União, com reflexos nos Estados, Distrito Federal e Municípios. Não por menos, tornou o legislador constituinte derivado, por meio da Emenda Constitucional 120/2022, a alterar o artigo 198 da Constituição Federal, acrescentando-se os seguintes dispositivos: § 7º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias fica sob responsabilidade da União, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer, além de outros consectários e vantagens, incentivos, auxílios, gratificações e indenizações, a fim de valorizar o trabalho desses profissionais. § 8º Os recursos destinados ao pagamento do vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. § 9º O vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal. § 10. Os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade. § 11. Os recursos financeiros repassados pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às endemias não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal." (destaquei) Isto posto, considerando os elementos que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, colocando fim ao processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para: (I) determinar que o promovido utilize o vencimento básico como base de cálculo do adicional de insalubridade, e não mais o salário-mínimo; (II) condenar o demandado a pagar aos promoventes as diferenças havidas em razão da alteração da base de cálculo ora determinada, observada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros de mora pelos mesmos índices da remuneração da caderneta de poupança desde a citação, e correção monetária pelo IPCA, desde quando os pagamentos deveriam ter sido efetuados. Por se tratar de sentença ilíquida, tem-se que a verba honorária sucumbencial deverá ser fixada apenas na fase de liquidação do julgado, considerando o disposto no art. 85, §4º, II do CPC. Sem custas, em face da isenção legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Barbalha/CE, data da assinatura digital. Carolina Vilela Chaves Marcolino Juíza de Direito rmca