Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000227-69.2025.8.06.0114.
APELANTE: MARIA MADALENA DA SILVA LIMA APELADA: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO MONOCRÁTICA
Réu: Banco Bradesco S/A - Objeto: tarifa bancária e pacote de serviço)
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta por Maria Madalena da Silva Lima contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira, nos autos de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta pela recorrente em desfavor de Confederação Nacional dos Agricultores e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER), a qual indeferiu a petição inicial por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inc. III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 35941938). Nas razões recursais (ID 35941939), a apelante, após relato dos fatos, esclarece que a presente demanda trata da ilegalidade de uma contribuição social contratada sem seu conhecimento e anuência, cujas mensalidades são debitadas diretamente do seu benefício previdenciário, acrescentando que foram protocoladas outras ações. Aduz que sequer é possível afirmar que existe conexão entre as demandas, tampouco haveria risco de decisões conflitantes, haja vista que as partes e as causas de pedir são distintas, devendo à regularidade dos contratos ser apurada de forma individual. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para, anulando a sentença impugnada, devolver o processo ao primeiro grau para o regular prosseguimento. Sem contrarrazões (ID 35941944). Por se tratar de demanda de interesse meramente patrimonial, ausentes as hipóteses que envolvam direitos coletivos ou situação de risco aos idosos de que trata o art. 43 da Lei nº 10.741/2003, deixou-se de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, consiste em verificar o acerto ou desacerto da decisão de primeiro grau, que indeferiu, de plano, a petição inicial, por ausência de interesse de agir, nos termos do art. 330, inc. III, do CPC e da Recomendação nº 159/2024 do CNJ (ID 33554201). Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se a necessidade de desconstituição da decisão de primeiro grau, por flagrante error in procedendo do juízo a quo, cuja questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, tenho que o feito comporta decisão monocrática pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. Como é de conhecimento, o art. 321 do CPC impõe ao juiz o dever de intimar a parte autora para emendar a inicial, quando esta não atender aos requisitos legais ou apresentar defeitos. Somente se não cumprida a determinação o magistrado poderá indeferir a exordial. Confira-se: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Sabe-se, ademais, que a decisão que indefere a petição inicial com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes, viola os princípios do contraditório, ampla defesa e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência. Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) Nesse sentido, considerando que o juízo processante indeferiu, de plano, a petição inicial, sem prévia intimação da parte para manifestação/regularização de suposto defeito/irregularidade, tem-se que o magistrado incorreu em evidente error in procedendo, porquanto não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, além de flagrante violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e da garantia da vedação de decisão surpresa, dispostos nos arts. 9º e 10, ambos do CPC, motivo pelo qual impõe-se a decretação da nulidade da sentença impugnada. Corroborando com esse entendimento, transcrevo recentes julgados oriundos da jurisprudência das Câmaras de Direito Privado desta e. Corte de Justiça, quando da análise de casos análogos. Confira-se: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por IDÁLIA FRANCISCA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora, que indeferiu a petição inicial da ação anulatória de tarifas bancárias c/c indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de fracionamento indevido de ações, acúmulo de processos e apresentação de documentos extemporâneos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a sentença que indeferiu a petição inicial sem prévia intimação da parte autora violou os princípios do contraditório, ampla defesa e vedação à decisão surpresa. III. RAZÕES DE DECIDIR O juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes oportunizar à parte autora a emenda da inicial, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de nulidade da decisão. A decisão que indefere a petição inicial com base em fundamentos não previamente debatidos pelas partes viola os princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa, previstos nos arts. 9º e 10 do CPC. A inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF) compromete a regularidade do processo, tornando necessária a anulação da sentença. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a supressão da oportunidade de emenda à inicial constitui error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Sentença anulada. (TJCE - Apelação Cível - 0200366-84.2023.8.06.0041, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 08/04/2025) (grifei) EMENTA: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. LITIGÂNCIA ABUSIVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PARA SANEAR O VÍCIO. DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. INDEVIDO FRACIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por SEVERINO FÉLIX DE SOUSA em face de BANRISUL S.A.. Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o pedido autoral, sem resolução do mérito, contra a qual SEVERINO FÉLIX DE SOUSA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está em verificar a existência de nulidade na Sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise recursal é procedida de acordo com o resultado do julgamento do recurso especial nº 2.021.665/MS, afetado à sistemática dos recursos repetitivos, originário do tema nº 1.198 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Não se desconhece a presença de litigância predatória em vários juízos e tribunais brasileiros, prática a ser repudiada por figurar elevado grau de violação ao princípio da cooperação à boa-fé processual, previstos no art. 6º do CPC. 5. Por outro lado, a análise da existência de litigância predatória deve ser verificada com a devida cautela, sob pena de violação ao direito fundamental do acesso à Justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da CF e art. 3º do CPC. 6. Desta forma, a simples existência de demandas repetitivas ou em massa no Poder Judiciário não são suficientes a, por si só, classificar as demandas como de natureza abusiva ou predatórias. A diferenciação entre os fenômenos é de suma importância, sobretudo, porque é sabido que a litigância em massa decorre da natureza coletiva dos conflitos subjacentes e podem ou não se revestir de caráter abusivo. 7. No caso, o juízo indeferiu a Petição Inicial sob o fundamento de existir litigância abusiva em razão do fracionamento das demandas. Todavia, prescindiu da observância de formalidades legais, notadamente as contidas nos arts. 9º e 10 da Lei de Ritos, considerando que o princípio da vedação à decisão surpresa foi vulnerado. 8. Não há como se falar que a causa de pedir e os pedidos são os mesmos, pois se referente contratos diversas. Também inexiste possibilidade de decisões conflitantes, por se tratar de demandas que não se relacionam entre si, notadamente diante da ausência de elementos que indiquem que um contrato deriva de outro. 9. Além disso, ainda que se admita, por hipótese, a conexão, esta resulta na reunião dos feitos para julgamento conjunto e não de indeferimento da petição inicial com a consequente extinção prematura do feito. 10. Dessa forma, o juízo de piso ocorreu em error in procedendo, pois não observou o procedimento previsto no art. 321 do CPC, segundo o qual determina que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado". Somente se não cumprida a determinação o juiz poderá indeferir a Inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC: "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". 11. Para além de o juízo de primeiro grau não ter intimado a parte para regularizar a Inicial, o próprio juízo na Sentença expôs se tratar de vício sanável, inclusive indicando a possibilidade de a parte concentrar todos os contratos em uma só causa. 12. O fundamento de que o desmembramento visa a uma reparação financeira que resulte em enriquecimento é, neste momento, descabida, pois não se sabe se existe desconto indevido e, em existindo, os danos morais são arbitrados de acordo com o prejuízo causado à parte em razão do ato ilícito praticado, conforme as particularidades do caso concreto (valor descontado, duração, demora na reclamação…), podendo o número de contratos ser arguido pela parte interessada a fim de que seja considerado em eventual arbitramento de danos morais. IV. DISPOSITIVO. 13. Recurso conhecido e provido, anulando a Sentença combatida e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, com o regular andamento do feito." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30000671520258060059, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 24/07/2025) (grifei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. MÚLTIPLAS AÇÕES ENVOLVENDO CONTRATOS E DESCONTOS DISTINTOS. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Lavras da Mangabeira/CE, que extinguiu, sem resolução do mérito, Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Dano Moral ajuizada em face de instituição financeira, sob o fundamento de ausência de interesse de agir em virtude do suposto fracionamento indevido de ações. A parte apelante alega que os descontos impugnados nesta demanda são autônomos, decorrem de contratos e períodos diversos e envolvem, inclusive, diferentes instituições financeiras, inexistindo identidade de pedidos ou causas de pedir entre as ações propostas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o fracionamento de ações, sob a alegação de existência de múltiplos contratos e descontos distintos, justifica o indeferimento da petição inicial por ausência de interesse de agir; (ii) estabelecer se o indeferimento da inicial poderia ser proferido sem a prévia intimação da parte autora para emendar a petição inicial, conforme dispõe o art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, determina que o juiz, ao constatar vício ou irregularidade na petição inicial, deve oportunizar à parte autora prazo de 15 dias para promover as correções, sendo o indeferimento da inicial admissível apenas em caso de inércia. 4. A extinção do feito, sem o cumprimento desse procedimento, configura violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC) e afronta o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Ceará é pacífica no sentido de que o ajuizamento de múltiplas ações, quando fundadas em contratos e descontos distintos, não configura, por si só, abuso do direito de ação ou ausência de interesse de agir, sendo, inclusive, facultativa a cumulação de pedidos, nos termos do art. 327 do CPC. 6. A Recomendação nº 159/2024 do CNJ, invocada na sentença, não autoriza a supressão do direito de acesso à justiça em hipóteses nas quais a multiplicidade de demandas decorre de relações jurídicas distintas. 7. No caso concreto, inexistem elementos que comprovem o uso predatório da jurisdição ou o fracionamento indevido de pedidos relativos a um mesmo contrato, não se justificando, portanto, a extinção do feito. 8. Sendo assim, a sentença deve ser anulada, a fim de assegurar o direito da parte autora ao devido processo legal, com o regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30003852720258060114, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 23/07/2025) (grifei) Ademais, conforme restou consignado na própria sentença recorrida, as partes demandadas nos 03 (três) processos ajuizados pela autora são diferentes, assim como são diversas as causas de pedir (objeto), o que, em princípio, afasta a existência de litigância abusiva/predatória e ausência de interesse de agir. Confira-se (ID 35941938): 1) Proc. nº 3000226-84.2025.8.06.0114 (Ré: Aspecir Previdência - Objeto: desconto seguro); 2) Proc. nº 3000227-69.2025.8.06.0114 (Ré: Confederação Nacional dos Agricultores e Empreendedores Familiares Rurais do Brasil (CONAFER) - Objeto: desconto associativo); e 3) Proc. nº 3000228-54.2025.8.06.0114 (
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação para, embora por fundamento diverso, dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, observando-se o devido processo legal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. Epitácio Quezado Cruz Junior Relator Juiz Convocado (Portaria nº 655/2026)