Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REQUERIDA: VIRGINIA BENTES PINTO D E S P A C H O Em atenção ao peticionado pela parte VIRGINIA BENTES PINTO, precisamente no id. 101974120, afere-se junto à aba de expedientes que efetivamente não houve a intimação das partes a respeito da sentença que negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela referida peticionante, acostada ao id. 88582770, proferida em 24.06.2024. Considerando que a parte MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA ingressou com pedido de cumprimento de sentença a fim de executar a multa imposta por ocasião da prolação daquela sentença, tem-se por inequivocamente ciente. Restaria, portanto, a intimação das demais partes, especialmente a sucumbente VIRGINIA BENTES PINTO. Considerando, todavia, que a citada parte já demonstrou ciência da sentença e, na mesma data, interpôs recurso inominado, dispenso a expedição de sua intimação. A respeito do recurso interposto, determino preliminarmente que a recorrente comprove a sua hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em cinco dias, trazendo aos autos sua última declaração de imposto de renda ou quaisquer dos documentos arrolados na Lei Estadual nº 14.859/2010. Após, conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de maio de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR. Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3923134-64.2012.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REQUERIDA: VIRGINIA BENTES PINTO D E S P A C H O Em atenção ao peticionado pela parte VIRGINIA BENTES PINTO, precisamente no id. 101974120, afere-se junto à aba de expedientes que efetivamente não houve a intimação das partes a respeito da sentença que negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela referida peticionante, acostada ao id. 88582770, proferida em 24.06.2024. Considerando que a parte MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA ingressou com pedido de cumprimento de sentença a fim de executar a multa imposta por ocasião da prolação daquela sentença, tem-se por inequivocamente ciente. Restaria, portanto, a intimação das demais partes, especialmente a sucumbente VIRGINIA BENTES PINTO. Considerando, todavia, que a citada parte já demonstrou ciência da sentença e, na mesma data, interpôs recurso inominado, dispenso a expedição de sua intimação. A respeito do recurso interposto, determino preliminarmente que a recorrente comprove a sua hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em cinco dias, trazendo aos autos sua última declaração de imposto de renda ou quaisquer dos documentos arrolados na Lei Estadual nº 14.859/2010. Após, conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de maio de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR. Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3923134-64.2012.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REQUERIDA: VIRGINIA BENTES PINTO D E S P A C H O Em atenção ao peticionado pela parte VIRGINIA BENTES PINTO, precisamente no id. 101974120, afere-se junto à aba de expedientes que efetivamente não houve a intimação das partes a respeito da sentença que negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela referida peticionante, acostada ao id. 88582770, proferida em 24.06.2024. Considerando que a parte MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA ingressou com pedido de cumprimento de sentença a fim de executar a multa imposta por ocasião da prolação daquela sentença, tem-se por inequivocamente ciente. Restaria, portanto, a intimação das demais partes, especialmente a sucumbente VIRGINIA BENTES PINTO. Considerando, todavia, que a citada parte já demonstrou ciência da sentença e, na mesma data, interpôs recurso inominado, dispenso a expedição de sua intimação. A respeito do recurso interposto, determino preliminarmente que a recorrente comprove a sua hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em cinco dias, trazendo aos autos sua última declaração de imposto de renda ou quaisquer dos documentos arrolados na Lei Estadual nº 14.859/2010. Após, conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de maio de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR. Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3923134-64.2012.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
07/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTES: MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.REQUERIDA: VIRGINIA BENTES PINTO D E S P A C H O Em atenção ao peticionado pela parte VIRGINIA BENTES PINTO, precisamente no id. 101974120, afere-se junto à aba de expedientes que efetivamente não houve a intimação das partes a respeito da sentença que negou provimento aos embargos declaratórios interpostos pela referida peticionante, acostada ao id. 88582770, proferida em 24.06.2024. Considerando que a parte MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVICOS LTDA ingressou com pedido de cumprimento de sentença a fim de executar a multa imposta por ocasião da prolação daquela sentença, tem-se por inequivocamente ciente. Restaria, portanto, a intimação das demais partes, especialmente a sucumbente VIRGINIA BENTES PINTO. Considerando, todavia, que a citada parte já demonstrou ciência da sentença e, na mesma data, interpôs recurso inominado, dispenso a expedição de sua intimação. A respeito do recurso interposto, determino preliminarmente que a recorrente comprove a sua hipossuficiência, para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em cinco dias, trazendo aos autos sua última declaração de imposto de renda ou quaisquer dos documentos arrolados na Lei Estadual nº 14.859/2010. Após, conclusos. Cumpra-se. Expedientes necessários. Fortaleza, 06 de maio de 2025. Magno Gomes de OliveiraJuiz de DireitoAssinado por certificação digital
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAR. Vinte e Cinco de Março, 882 - Centro, Fortaleza - CE, 60055-170 - Fone: (85) 3108-1532 / e-mail: [email protected] Processo nº 3923134-64.2012.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
07/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
06/05/2025, 19:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 19:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 19:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 19:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 19:30
Expedida/Certificada
06/05/2025, 18:59
Outras Decisões
06/05/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:23
Documento
13/03/2025, 14:35
Petição
28/08/2024, 11:51
Petição
28/08/2024, 11:36
Petição
28/08/2024, 11:32
Mero expediente
23/08/2024, 14:32
Conclusão (para despacho)
23/07/2024, 10:44
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/07/2024, 15:28
Decurso de Prazo
03/07/2024, 00:19
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:03
Decurso de Prazo
26/06/2024, 04:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/06/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
14/06/2024, 13:56
Publicação
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: VIRGINIA BENTES PINTO, MUCURIPE VEICULOS, COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
EXECUTADOS: MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av. Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3923134-64.2012.8.06.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Contratos de Consumo]
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o executado compareceu aos autos requerendo a extinção do feito, nos termos da petição de id. 87436683, aduzindo a ocorrência de prescrição intercorrente do saldo remanescente. Compulsando os autos, verifico que o processo deve ser extinto. O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil dispõe que prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Da análise dos autos, verifico que a sentença foi preferida nos autos em 18/06/2013 (id. 6956783), com a confirmação desta no acórdão proferido pela Turma Recursal (id. 6956799), com trânsito em julgado ocorrido em 26/02/2016 (id. 6956801). Assim, o que se observa é que a parte exequente deixou transcorrer o prazo de 08 (oito) anos do trânsito em julgado da sentença, tendo sido intimada para se manifestar acerca dos cálculos judiciais realizados por este juízo, sem nada requerer. Nesse sentido, o escólio jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA. EXEQUENTE QUE NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação contra decisão que extinguiu a ação de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição intercorrente, diante do lapso temporal e a inércia do exequente em localizar bens penhoráveis em nome da parte devedora. Cumpre mencionar inicialmente que ao caso se aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos, nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável à espécie por força do disposto no art. 52 do Decreto-lei nº 413, de 09/01/1969, c/c o art. 5º da Lei nº 6.840, de 03/11/1980. 2. Em breve retrospectiva, verifica-se que, após a expedição dos primeiros mandados de citação, os quais apenas parte foi devidamente cumprido, veio pedido do exequente de sobrestamento do feito, pelo prazo de 60 (sessenta) dias e, posteriormente, por seis meses (fls. 60/63). Posteriormente, o exequente requereu a expedição de edital para citação dos executados ainda não citados (fls. 220), o qual foi atendido pelo despacho de fl. 221 e reforçado pelo despacho de fl. 227. 3. O referido edital foi expedido em 27/06/2007. Após esse período, a próxima movimentação processual apenas ocorreu em 01/09/2011, qual seja, um despacho proferido pelo juízo de origem, determinando a intimação do exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito. Portanto, considerando este lapso temporal já se observa que o processo ficou paralisado por anos, sem que o demandante adotasse as providências necessárias para viabilizar a localização de bens para satisfação do seu crédito, incidindo no caso a prescrição intercorrente. 4. É certo que nenhum processo deve tramitar por tanto tempo, mas não é desconhecido o fato do Judiciário ser movido por inúmeras ações, todos os anos. Logo, é dever das partes buscarem a manifestação do Poder Judiciário, sob pena de terem sobre si os efeitos deletérios da sua inatividade, quando, evidentemente, não restar à Justiça a culpa pela excessiva demora na conclusão da querela. 5. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações jurídicas, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo associado à inércia do credor (AgRg no AREsp 577.084/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 12/04/2016). Ocorre que, na espécie, o exequente, ora apelante, não cooperou como andamento regular do feito, à vista da sua inércia. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJCE, Apelação Cível - 0524397-27.2000.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2024, data da publicação: 16/04/2024).
Ante o exposto, reconheço a PRESCRIÇÃO da pretensão autoral, com fundamento no art. 206-A, do Código Civil, extinguindo a demanda com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II do CPC. Oportunamente, comunique-se a extinção e arquivem-se. Fortaleza, 08 de junho de 2024. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM. Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. Fortaleza/CE, 08 de junho de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital
10/06/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2024, 00:00
Expedida/Certificada
08/06/2024, 09:41
Expedida/Certificada
08/06/2024, 09:41
Expedida/Certificada
08/06/2024, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2024, 09:41
Conclusão (para julgamento)
05/06/2024, 16:24
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:02
Decurso de Prazo
29/05/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 19:32
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:13
Publicação
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3923134-64.2012.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VIRGINIA BENTES PINTO contra MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a partir de sentença proferida em 18.06.2023, a qual condenou as promovidas a restituírem, em favor da promovente a importância de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), acrescido aos juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescido aos juros legais e correção monetária, encargos a serem considerados a partir do protocolo da exordial, em 22.06.2021, e ainda ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), incidente desde 08.07.2012, por descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada (fls. 119/128). Expedido o alvará respectivo, para levantamento da restituição depositada junto à CEF (fls. 129), o Banco Santander formalizou recurso inominado (fls. 140/159), o que foi rebatido em contrarrazões recursais (fls. 363/166), e recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 167). A sentença restou confirmada por acórdão da 1ª Turma Recursal (fls. 223), o qual transitou em julgado em 26.02.2016 (fls. 225). Devolvidos os autos a este juízo de origem, a parte autora requereu o cumprimento do julgado, após ser feita a atualização monetária da dívida, a cargo da secretaria do 4º JEC (fls. 228/230). Ordenada a atualização monetária do "quantum debeatur", apurou-se a cifra total de R$18.053,47 (dezoito mil, cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) (fls. 232), e ainda em 21.06.2016 veio aos autos informação do Banco do Brasil, segundo a qual havia depósito vinculado a este processo, no montante de R$10.700,27 (dez mil, setecentos reais e vinte e sete centavos) (fls. 233). Logo em seguida, o Banco Santader peticionou para informar ter feito o pagamento integral da dívida, e postulou que a exequente fosse intimada para que pudesse proceder o levantamento de seus créditos (fls. 234/238). Foi, então, autorizada a expedição de novo edital em prol da exequente, mas também foi a parte executada instada a comprovar a quitação do saldo devedor remanescente (fls. 239). Expedido o segundo alvará em favor da autora (fls. 240/241), veio aos autos novo comprovante de depósito, desta feita no importe de R$7.693,12 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), o qual foi juntado pelo Banco Santander (fls.243/245). E a executada MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por seu turno, apresentou comprovante de pagamento da cifra de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) (fls. 246/250). Na sequência, este juízo reconheceu a quitação integral da dívida, e extinguiu a execução de sentença, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 251), contudo, logo em seguida foi certificado pela então diretora de secretaria que, do crédito exequendo, elaborado nos termos do acórdão editado no evento 89, não fora deduzido o valor de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), quantia recebida pela autora, conforme evento 74. Portanto, do referido cálculo, infere-se um crédito em favor do Banco Santanter S/A de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), já que referida instituição financeira, este foi quem adimpliu os valores correspondentes à decisão liminar, evento 26 (fls. 252). Realizada a migração do feito do Sproc ao Sistema PJE, a exequente peticionou em 17.03.2020 para alegar que: a) pelo exarado no Id 6956816 constata-se que o Requerido SANTANDER integralizou sua condenação, cujo valor já fora levantado pela parte autora, Id 12368728; b) dos Id's 6956819 e 6956820 comprova-se que o Requerido MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA integralizou sua condenação, pagando em favor da requerente a importância de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); c) no dia 20 de outubro de 2016 (Id 6956823) infere-se certidão expedida pela Diretora desta unidade judiciária informando da existência de um crédito de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em favor do Banco Santander; d) tal crédito deve ser abatido do novo alvará a ser emitido em decorrência do último depósito de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), o qual foi realizado por MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de modo que a autora possa sacar apenas o importe de R$5.158,80 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) (fls. 285/287). Diante de tal circunstância, foi determinada a realização de novos cálculos que levassem em consideração todos os depósitos realizados, bem como alvarás já expedidos (fls. 291), e em cumprimento a tal comando veio aos autos detalhada informação do servidor encarregado dos cálculos no âmbito do 4º JEC, apontando que EXISTE UM VALOR REMANESCENTE DE R$ 27.146,80(VINTE E SETE MIL CENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) A SER PAGO INDIVIDUALMENTE PELA PROMOVIDA MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA PARA QUITAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS (fls. 293/296). Eis o que importa relatar. Concedo às partes exequente e executadas, o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a informação de fls. 293/296. Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Fortaleza, 26 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3923134-64.2012.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VIRGINIA BENTES PINTO contra MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a partir de sentença proferida em 18.06.2023, a qual condenou as promovidas a restituírem, em favor da promovente a importância de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), acrescido aos juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescido aos juros legais e correção monetária, encargos a serem considerados a partir do protocolo da exordial, em 22.06.2021, e ainda ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), incidente desde 08.07.2012, por descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada (fls. 119/128). Expedido o alvará respectivo, para levantamento da restituição depositada junto à CEF (fls. 129), o Banco Santander formalizou recurso inominado (fls. 140/159), o que foi rebatido em contrarrazões recursais (fls. 363/166), e recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 167). A sentença restou confirmada por acórdão da 1ª Turma Recursal (fls. 223), o qual transitou em julgado em 26.02.2016 (fls. 225). Devolvidos os autos a este juízo de origem, a parte autora requereu o cumprimento do julgado, após ser feita a atualização monetária da dívida, a cargo da secretaria do 4º JEC (fls. 228/230). Ordenada a atualização monetária do "quantum debeatur", apurou-se a cifra total de R$18.053,47 (dezoito mil, cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) (fls. 232), e ainda em 21.06.2016 veio aos autos informação do Banco do Brasil, segundo a qual havia depósito vinculado a este processo, no montante de R$10.700,27 (dez mil, setecentos reais e vinte e sete centavos) (fls. 233). Logo em seguida, o Banco Santader peticionou para informar ter feito o pagamento integral da dívida, e postulou que a exequente fosse intimada para que pudesse proceder o levantamento de seus créditos (fls. 234/238). Foi, então, autorizada a expedição de novo edital em prol da exequente, mas também foi a parte executada instada a comprovar a quitação do saldo devedor remanescente (fls. 239). Expedido o segundo alvará em favor da autora (fls. 240/241), veio aos autos novo comprovante de depósito, desta feita no importe de R$7.693,12 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), o qual foi juntado pelo Banco Santander (fls.243/245). E a executada MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por seu turno, apresentou comprovante de pagamento da cifra de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) (fls. 246/250). Na sequência, este juízo reconheceu a quitação integral da dívida, e extinguiu a execução de sentença, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 251), contudo, logo em seguida foi certificado pela então diretora de secretaria que, do crédito exequendo, elaborado nos termos do acórdão editado no evento 89, não fora deduzido o valor de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), quantia recebida pela autora, conforme evento 74. Portanto, do referido cálculo, infere-se um crédito em favor do Banco Santanter S/A de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), já que referida instituição financeira, este foi quem adimpliu os valores correspondentes à decisão liminar, evento 26 (fls. 252). Realizada a migração do feito do Sproc ao Sistema PJE, a exequente peticionou em 17.03.2020 para alegar que: a) pelo exarado no Id 6956816 constata-se que o Requerido SANTANDER integralizou sua condenação, cujo valor já fora levantado pela parte autora, Id 12368728; b) dos Id's 6956819 e 6956820 comprova-se que o Requerido MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA integralizou sua condenação, pagando em favor da requerente a importância de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); c) no dia 20 de outubro de 2016 (Id 6956823) infere-se certidão expedida pela Diretora desta unidade judiciária informando da existência de um crédito de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em favor do Banco Santander; d) tal crédito deve ser abatido do novo alvará a ser emitido em decorrência do último depósito de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), o qual foi realizado por MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de modo que a autora possa sacar apenas o importe de R$5.158,80 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) (fls. 285/287). Diante de tal circunstância, foi determinada a realização de novos cálculos que levassem em consideração todos os depósitos realizados, bem como alvarás já expedidos (fls. 291), e em cumprimento a tal comando veio aos autos detalhada informação do servidor encarregado dos cálculos no âmbito do 4º JEC, apontando que EXISTE UM VALOR REMANESCENTE DE R$ 27.146,80(VINTE E SETE MIL CENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) A SER PAGO INDIVIDUALMENTE PELA PROMOVIDA MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA PARA QUITAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS (fls. 293/296). Eis o que importa relatar. Concedo às partes exequente e executadas, o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a informação de fls. 293/296. Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Fortaleza, 26 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Número: 3923134-64.2012.8.06.0018 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Órgão julgador: 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por VIRGINIA BENTES PINTO contra MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, a partir de sentença proferida em 18.06.2023, a qual condenou as promovidas a restituírem, em favor da promovente a importância de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), acrescido aos juros legais e correção monetária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$3.700,00 (três mil e setecentos reais), acrescido aos juros legais e correção monetária, encargos a serem considerados a partir do protocolo da exordial, em 22.06.2021, e ainda ao pagamento de multa diária de R$100,00 (cem reais), incidente desde 08.07.2012, por descumprimento de obrigação de fazer fixada em sede de tutela antecipada (fls. 119/128). Expedido o alvará respectivo, para levantamento da restituição depositada junto à CEF (fls. 129), o Banco Santander formalizou recurso inominado (fls. 140/159), o que foi rebatido em contrarrazões recursais (fls. 363/166), e recebido no efeito meramente devolutivo (fls. 167). A sentença restou confirmada por acórdão da 1ª Turma Recursal (fls. 223), o qual transitou em julgado em 26.02.2016 (fls. 225). Devolvidos os autos a este juízo de origem, a parte autora requereu o cumprimento do julgado, após ser feita a atualização monetária da dívida, a cargo da secretaria do 4º JEC (fls. 228/230). Ordenada a atualização monetária do "quantum debeatur", apurou-se a cifra total de R$18.053,47 (dezoito mil, cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) (fls. 232), e ainda em 21.06.2016 veio aos autos informação do Banco do Brasil, segundo a qual havia depósito vinculado a este processo, no montante de R$10.700,27 (dez mil, setecentos reais e vinte e sete centavos) (fls. 233). Logo em seguida, o Banco Santader peticionou para informar ter feito o pagamento integral da dívida, e postulou que a exequente fosse intimada para que pudesse proceder o levantamento de seus créditos (fls. 234/238). Foi, então, autorizada a expedição de novo edital em prol da exequente, mas também foi a parte executada instada a comprovar a quitação do saldo devedor remanescente (fls. 239). Expedido o segundo alvará em favor da autora (fls. 240/241), veio aos autos novo comprovante de depósito, desta feita no importe de R$7.693,12 (sete mil, seiscentos e noventa e três reais e doze centavos), o qual foi juntado pelo Banco Santander (fls.243/245). E a executada MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, por seu turno, apresentou comprovante de pagamento da cifra de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos) (fls. 246/250). Na sequência, este juízo reconheceu a quitação integral da dívida, e extinguiu a execução de sentença, nos moldes do art. 924, II do CPC/2015 (fls. 251), contudo, logo em seguida foi certificado pela então diretora de secretaria que, do crédito exequendo, elaborado nos termos do acórdão editado no evento 89, não fora deduzido o valor de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), quantia recebida pela autora, conforme evento 74. Portanto, do referido cálculo, infere-se um crédito em favor do Banco Santanter S/A de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), já que referida instituição financeira, este foi quem adimpliu os valores correspondentes à decisão liminar, evento 26 (fls. 252). Realizada a migração do feito do Sproc ao Sistema PJE, a exequente peticionou em 17.03.2020 para alegar que: a) pelo exarado no Id 6956816 constata-se que o Requerido SANTANDER integralizou sua condenação, cujo valor já fora levantado pela parte autora, Id 12368728; b) dos Id's 6956819 e 6956820 comprova-se que o Requerido MUCURIPE VEÍCULOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA integralizou sua condenação, pagando em favor da requerente a importância de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos); c) no dia 20 de outubro de 2016 (Id 6956823) infere-se certidão expedida pela Diretora desta unidade judiciária informando da existência de um crédito de R$2.194,40 (dois mil, cento e noventa e quatro reais e quarenta centavos), em favor do Banco Santander; d) tal crédito deve ser abatido do novo alvará a ser emitido em decorrência do último depósito de R$7.353,20 (sete mil trezentos e cinquenta e três reais e vinte centavos), o qual foi realizado por MUCURIPE VEÍCULOS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, de modo que a autora possa sacar apenas o importe de R$5.158,80 (cinco mil cento e cinquenta e oito reais e oitenta centavos) (fls. 285/287). Diante de tal circunstância, foi determinada a realização de novos cálculos que levassem em consideração todos os depósitos realizados, bem como alvarás já expedidos (fls. 291), e em cumprimento a tal comando veio aos autos detalhada informação do servidor encarregado dos cálculos no âmbito do 4º JEC, apontando que EXISTE UM VALOR REMANESCENTE DE R$ 27.146,80(VINTE E SETE MIL CENTOS E QUARENTA E SEIS REAIS E OITENTA CENTAVOS) A SER PAGO INDIVIDUALMENTE PELA PROMOVIDA MUCURIPE VEICULOS COMERCIO E SERVICOS LTDA PARA QUITAÇÃO DE SUA CONDENAÇÃO NOS AUTOS (fls. 293/296). Eis o que importa relatar. Concedo às partes exequente e executadas, o prazo comum de 10 (dez) dias para se manifestarem sobre a informação de fls. 293/296. Exaurido tal prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Fortaleza, 26 de abril de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 00:00
Expedida/Certificada
10/05/2024, 18:26
Expedida/Certificada
10/05/2024, 18:26
Expedida/Certificada
10/05/2024, 18:26
Expedida/Certificada
10/05/2024, 18:26
Decisão Interlocutória de Mérito
26/04/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
20/12/2023, 18:26
Cálculo de Liquidação
20/12/2023, 18:26
Documento (Outros documentos)
20/12/2023, 18:24
Decisão de Saneamento e Organização
22/11/2021, 23:30
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:49
Cálculo de Liquidação
04/08/2021, 13:49
Mudança de Classe Processual
04/08/2021, 13:49
Documento (Certidão)
04/08/2021, 13:48
Mero expediente
05/05/2020, 15:54
Conclusão (para despacho)
13/04/2020, 10:17
Desarquivamento
13/04/2020, 10:17
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 08:46
Definitivo
16/05/2019, 12:09
Expedição de documento (Alvará)
27/03/2019, 06:46
Remessa
06/06/2018, 05:39
Conclusão (para despacho)
01/03/2018, 11:49
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
01/03/2018, 11:49
Documento (Outros documentos)
06/03/2017, 12:31
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 15:22
Conclusão (para despacho)
13/02/2017, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2017, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2017, 11:35
Decisão
12/02/2017, 11:35
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 11:39
Decisão
27/01/2017, 09:28
Conclusão (para despacho)
29/10/2016, 14:41
Com Resolução do Mérito
18/10/2016, 10:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 14:49
Conclusão (para despacho)
23/08/2016, 16:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 14:02
Petição (Petição (outras))
23/08/2016, 11:40
Documento (Alvará)
29/07/2016, 09:52
Expedição de documento (Alvará)
27/07/2016, 08:52
Documento (Outros documentos)
21/07/2016, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 13:54
Expedição de documento (Alvará)
19/07/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
16/07/2016, 12:57
Petição (Petição (outras))
28/06/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/06/2016, 11:13
Documento (Outros documentos)
02/06/2016, 12:22
Documento (Outros documentos)
01/06/2016, 11:53
Documento (Outros documentos)
24/05/2016, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2016, 17:17
Decisão
19/05/2016, 16:43
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 17:56
Decurso de Prazo
29/03/2016, 23:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2016, 15:13
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 08:37
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 08:20
Petição (Petição (outras))
10/03/2016, 17:39
Decurso de Prazo
04/03/2016, 23:59
Conclusão (para despacho)
04/03/2016, 08:32
Decisão
02/03/2016, 16:01
Trânsito em julgado
26/02/2016, 14:27
Decurso de Prazo
26/02/2016, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 20:03
Documento (Outros documentos)
18/02/2016, 19:57
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2016, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2016, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 10:42
Documento (Outros documentos)
15/01/2016, 10:42
Petição (Petição (outras))
15/01/2016, 10:40
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 09:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 15:19
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
10/06/2015, 14:34
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
24/07/2014, 08:28
Documento (Outros documentos)
21/10/2013, 16:35
Documento (Alvará)
22/07/2013, 14:12
Documento (Outros documentos)
13/07/2013, 18:48
Conclusão (para despacho)
09/07/2013, 13:17
Recurso
09/07/2013, 13:17
Distribuição (sorteio)
09/07/2013, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2013, 11:15
Decisão
09/07/2013, 11:15
Petição (Petição (outras))
08/07/2013, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/07/2013, 15:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2013, 10:27
Petição (Recurso inominado)
03/07/2013, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2013, 21:24
Petição (Petição (outras))
21/06/2013, 21:39
Expedição de documento (Alvará)
20/06/2013, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2013, 10:20
Procedência
18/06/2013, 10:20
Conclusão (para julgamento)
23/01/2013, 14:21
Decurso de Prazo
17/01/2013, 23:59
Documento (Outros documentos)
14/01/2013, 21:36
Documento (Outros documentos)
05/01/2013, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/01/2013, 12:33
Documento (Outros documentos)
03/09/2012, 11:08
Documento (Outros documentos)
22/08/2012, 14:51
Conclusão (para julgamento)
21/08/2012, 15:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2012, 14:41
Expedição de documento
21/08/2012, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2012, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2012, 14:17
Petição (Petição (outras))
21/08/2012, 11:50
Conclusão (para despacho)
18/08/2012, 18:49
Conclusão (para despacho)
18/08/2012, 18:49
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)