Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001184-48.2000.8.06.0163.
EMBARGANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: LUIZ BEZERRA DE SOUZA, JOSE LOPES DE SOUZA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VÍCIO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REEXAME DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste S/A, objurgando acórdão ID 22238072, que negou provimento à apelação cível do embargante, Processo 0001184-48.2000.8.06.0163, e manteve a sentença de extinção pela prescrição proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito na ação de execução de título extrajudicial. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, omissão no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. III - RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 4. O julgado enfrentou, de forma fundamentada, os argumentos deduzidos no apelo da embargante, reconhecendo o correto entendimento do juízo primevo quanto à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Para tanto, foram analisadas as movimentações processuais constantes dos autos que culminaram em tal convencimento. 5. O acórdão não possui omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte. Claramente
trata-se de mero inconformismo da parte. No entanto, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. 6. O entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). 7. In casu, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade. IV - DISPOSITIVO E TESE: 8. Embargos Declaratórios não acolhidos. Acórdão mantido tal como lançado. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 18. Embargos de Declaração Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator.: André Luiz de Souza Costa, j: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração. Mantido o acórdão tal como lançado. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por Banco do Nordeste S/A, objurgando acórdão ID 22238072, que negou provimento à apelação cível da embargante, Processo 0001184-48.2000.8.06.0163, e manteve a sentença de extinção pela prescrição proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito na ação de execução de título extrajudicial. Eis o teor da ementa, ID 22238352: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São Benedito que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n° 0001184-48.2000.8.06.0163, proposta em face de Luiz Bezerra de Souza e outro, declarou extinta a demanda, com base no art. art. 924, V do CPC/2015. 2. O banco exequente alegou inexistência de desídia de sua parte e defendeu que a contagem do prazo prescricional deveria seguir a sistemática do art. 921 do CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia recursal consiste, portanto, em analisar se no caso em tela se deu a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 5. A prescrição intercorrente decorre da inércia do credor em promover os atos necessários ao regular andamento da execução. 6. Diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis não interrompem nem suspendem a prescrição intercorrente, conforme entendimento pacífico do STJ no Tema 568. 7. No caso concreto, houve longo período sem movimentação processual pelo exequente, o que configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente. 8. Foi dada oportunidade à parte para se manifestar acerca do mencionado instituto, a fim de preservar o princípio do contraditório e da não decisão surpresa. Por outro lado, ao contrário do que argumenta o apelante, inexiste necessidade de intimação da parte para impulsionar a ação ou para fins de início da contagem do prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação conhecida e não provida. Tese de julgamento: ¿A inércia do exequente por período superior ao prazo prescricional da ação executiva autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, sendo irrelevantes diligências infrutíferas para localização de bens penhoráveis do devedor" Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921 e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema 568); STJ, AgInt no AREsp 1056527/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 17.08.2017; AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel. Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, j: 18/02/20J20; AgInt no AREsp: 1937695 GO 2021/0215443-7, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, j: 14/02/2022, T3 - TErceira Turma; TJ-CE: AC: 00008756420028060128 Morada Nova, Relator: Carlos Alberto Mendes Forte, j: 15/03/2023, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença proferida em primeiro grau, nos termos do relatório e voto do e. Relator que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador é Relator(Apelação Cível - 0001184-48.2000.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/04/2025, data da publicação: 29/04/2025) Em suas razões ID 22238352, suscitou a casa bancária que a decisão colegiada restou omissa acerca dos argumentos do afastamento da prescrição intercorrente, requerendo o reconhecimento do vício com efeitos infringentes. Contrarrazões no ID 26696407, pela manutenção do acórdão à inexistência de vícios, bem como aplicação de multa por serem protelatórios, em seu entender, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. É em síntese o relatório. Passo à decisão e à fundamentação. VOTO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Conforme se depreende dos autos, a parte embargante insurge-se contra o acórdão aduzindo omissão quanto à manutenção da sentença que reconheceu a incidência da prescrição intercorrente. A controvérsia consiste em analisar se há, na espécie, omissão no julgado passível de correção por meio dos Embargos Declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC. Ao contrário do sustentado, todas as questões aduzidas no recurso foram diligentemente tratadas no acórdão embargado, não padecendo o decisum de nenhum vício. Isto porque o julgado enfrentou, de forma fundamentada, os argumentos deduzidos no apelo da embargante, reconhecendo o correto entendimento do juízo primevo quanto à ocorrência do instituto da prescrição intercorrente. Para tanto, foram analisadas as movimentações processuais constantes dos autos que culminaram em tal convencimento. O acórdão não possui omissão, mas entendimento contrário ao pretendido pela parte. Claramente
trata-se de mero inconformismo da parte embargante em relação ao julgado. No entanto, os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria já decidida anteriormente de modo a ajustar o decisum aos interesses da parte embargante, portanto, não se prestam a reanalisar fatos e provas já discutidos nos autos. Com efeito, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" (Súmula 18 do TJCE). Nesse mesmo sentido, é o entendimento dessa Egrégia Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM ANÁLISE. 1. Embargos de Declaração que objetiva a análise e saneamento da suposta omissão no acórdão embargado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão recorrida foi omissa quanto à alegação de que as assinaturas constantes nas notas fiscais não são atribuíveis aos representantes da empresa embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistem vícios a serem sanados no acórdão embargado, uma vez que os pleitos recursais foram detalhadamente dirimidos por esta Relatoria, que expressamente se manifestou sobre o ponto que alega ter sido omisso, de modo que não deixou margem para dúvidas ou lacunas, mesmo porque pautada na jurisprudência do STJ e TJCE, e n0 Código de Processo Civil ( CPC). 4. Ausente qualquer vício a ser sanado pelo presente recurso, constata-se que a pretensão recursal é voltada a rediscutir a matéria já decidida por este Colegiado, intento que encontra óbice no teor da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos Declaratórios conhecidos e desprovidos. Acórdão mantido. __________ Dispositivos relevantes citados: TJCE, Súmula nº 18. Jurisprudência relevante citada: TJCE, ED nº 0163377-78.2018.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024; TJCE, ED nº 0201425-22.2022.8.06.0113, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara Direito Privado, DJe: 02/04/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso e negar a ele provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02026616920138060001 Fortaleza, Relator.: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 08/10/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 08/10/2024) Assim, todas as questões foram dirimidas de forma suficientemente adequada, fundamentadas e em momento oportuno, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia por essa via recursal como pretendido pela parte embargante, em razão da sua mera insatisfação com o julgamento, devendo ser mantido o acórdão na sua integralidade.
Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar a omissão apontada, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos Súmula 18 desta Egrégia Corte de Justiça. Embora não verificada a ocorrência dos vícios preconizados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não considero os presentes embargos de caráter protelatório, até porque a embargante é a autora da demanda executiva. Deixo, assim, de aplicar a regra contida no § 2º, do art. 1.026 do mesmo diploma legal, nos termos da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 1