Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerido: Peixoto Bessa Incorporacao Ltda - Pbi, Raimundo Francisco Junior - Isso posto,
Intimação - ADV: Antonia Martins de Castro Queiroz (OAB 12681/CE), Peixoto Bessa Incorporacao Ltda - Pbi (OAB ) Processo 0008976-30.2012.8.06.0164 - Cumprimento de sentença - defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito constante dos autos, bem como os requerimentos de consulta ao RENAJUD, ao INFOJUD, contudo indefiro os pedidos de consulta ao SREI e de utilização do sistemas SERASAJUD neste momento processual. Tornados indisponíveis os ativos dos executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC. Caso haja valor excedente em relação ao montante exequendo, promova-se seu imediato desbloqueio em favor do executado. Não havendo a satisfação integral da obrigação, realize-se consulta e promova-se inserção de restrição de veículos em nome da parte executada no RENAJUD (circulação) para que se garanta o pagamento da dívida (STJ - AgInt no REsp: 1820182 PR 2019/0139962-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 08/10/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Bem-sucedida a diligência via RENAJUD, lavre-se o termo de penhora pertinente no tocante aos veículos objeto da diligência. Após, tendo em vista o disposto no art. 871, IV, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, tomar ciência da diligência e apontar o valor dos bens de acordo com a tabela FIPE. Em seguida, intime-se o executado para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação sobre a avaliação e a penhora do bem (art. 525, § 11, do CPC) e indicar o endereço atualizado dos bens objeto da referida diligência, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de até 20% do valor atualizado do débito exequendo na forma dos arts. 77, IV e §§ 1º e 2º, e 774, V, do CPC, além de multa processual (astreintes) de R$ 100,00 por dia de descumprimento, limitada inicialmente ao montante de R$ 3.000,00, conforme arts. 139, IV, e 297 do CPC, não havendo óbice à sua incidência cumulativa por suas naturezas distintas (sancionatória e coercitiva) (TJ-SP - AC: 1003514-51.2020.8.26.0451, Relator: Alexandre Coelho, Data de Julgamento: 03/08/2021, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/08/2021). Caso não se logre êxito na realização de penhora capaz de garantir a satisfação da obrigação pelos meios apontados, promova-se consulta ao INFOJUD para a obtenção das informações das duas últimas declarações fiscais nos moldes solicitados, decretando-se sigilo sobre as informações protegidas pelo sigilo fiscal. Em caso de insucesso das medidas referidas, intime-se o exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, III, do CPC.