Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Requerente: Josimar Brilhante de Sousa -
Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss -
Intimação - ADV: Antonio Egedemo Martins (OAB 21740/CE), Instituto Nacional do Seguro Social - Inss (OAB ) Processo 0052903-07.2021.8.06.0075 - Procedimento Comum Cível - Vistos e etc., Decisão Saneadora (Art. 357 do CPC)
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA - PREVIDENCIÁRIO c/c PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, movida por JOSIMAR BRILHANTE DE SOUSA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Refere-se a pedido juridicamente possível, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. Não há nulidades para declarar. As preliminares arguidas se confundem com o mérito, portanto, serão analisadas por ocasião da sentença. Dou por saneado o processo (Art. 357 do CPC). Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se pretendem produzir provas, justificando e especificando-as detidamente, dispensando as meramente protelatórias, salientando que o silencia ocasionará o julgamento da lide no estado em que se encontra. Exp. Nec. Eusebio/CE, 05 de maio de 2025. Rejane Eire Fernandes Alves Juíza de Direito