Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: Maria das Graças Vieira de Almeida -
Requerido: Conafer-Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rural do Brasil - III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do negócio objeto desta demanda, reconhecendo a inexistência dos débitos decorrentes da contratação com a promovida; b) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, sendo a restituição na forma simples para as parcelas descontadas até março de 2021, excetuadas aquelas atingidas pela prescrição quinquenal, e na forma dobrada, no que tange às parcelas descontadas no período posterior a março de 2021. Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, sendo a quantia corrigida desde esta data pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a citação, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela taxa Selic. Custas pela parte promovida. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios no valor referente a 10% do valor atualizado da condenação. Publique-se. Registre-se.
Intimação - ADV: Alexandre Eduardo Ferreira Lopes (OAB 171114/MG), Hudson Alves de Oliveira (OAB 50314/GO), Rodrigo Andrade do Nascimento (OAB 11195/RN) Processo 0050267-91.2021.8.06.0035 - Procedimento Comum Cível - Intime-se. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Aracati/CE, data da assinatura digital. Danúbia Loss Nicoláo Juíza de Direito