Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXECUÇÃO DE DÍVIDA QUITADA. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos da parte autora em ação declaratória de inexistência de débito, condenando em danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão se resume em analisar a razoabilidade e proporcionalidade do dano moral concedido. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Analisando os autos, é incontroverso que a instituição financeira prosseguiu com a execução de uma dívida já quitada, por um período prolongado. No entanto, o entendimento atual desta Corte de Justiça é no sentido de que o dano moral deve ser comprovado, não sendo presumido (in re ipsa) quando não há negativação, como no caso. 4. Assim, entendo que a autora não comprovou a extensão do alegado prejuízo, limitando-se a narrativas sem suporte probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. Isto porque, embora afirme que a execução deu causa ao seu uso de remédios e abalos na esfera psicológica e física, não fora apresentado elemento probatório que corrobore com a narrativa. Ademais, o bloqueio de conta realizado foi de apenas R$ 0,08 (oito centavos), não sendo possível cogitar abalo moral. 5. Contudo, reconheço a inexistência de recurso do réu contestando a condenação em dano moral, razão pela qual, diante da impossibilidade de adequação (redução ou exclusão da condenação) em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a condenação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 00010317420198060122, Rel. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; STJ - AgRg no REsp: 1553951 PR 2015/0223225-6, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 13/09/2016; TJCE - Apelação Cível - 30245542920258060001, Rel. Maria De Fatima De Melo Loureiro, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 11/02/2026 ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0050382-35.2020.8.06.0169 RITA GURGEL PINTO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação nº. 0050382-35.2020.8.06.0169, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interpostas por Rita Gurgel Pinto, representada por seu procurador Erivan Gurgel da Costa, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte/CE, o qual julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora em ação declaratória de inexistência de débito em face de Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora apelado. 2. Em razões recursais (id.33354147), a apelante defende, em síntese, que a sentença recorrida não merece prosperar, sustentando a necessidade de majoração do dano moral 3. Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (id.33354319), meio pelo qual refutou os argumentos do recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento. 4. É o relatório. VOTO 5. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 6. Analisando os autos, é incontroverso que a instituição financeira prosseguiu com a execução de uma dívida já quitada, por um período prolongado. No entanto, o entendimento atual desta Corte de Justiça é no sentido de que o dano moral deve ser comprovado, não sendo presumido (in re ipsa) quando não há negativação, como no caso. 7. Assim, entendo que a autora não comprovou a extensão do alegado prejuízo, limitando-se a narrativas sem suporte probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. Isto porque, embora afirme que a execução deu causa ao seu uso de remédios e abalos na esfera psicológica e física, não fora apresentado elemento probatório que corrobore com a narrativa. Ademais, o bloqueio de conta realizado foi de apenas R$ 0,08 (oito centavos), não sendo possível cogitar abalo moral (id.33354153). 8. Nesse sentido, apresento jurisprudência deste Tribunal, de caso similar, em que fora negado o dano moral: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA AJUIZADA EM FACE DE DÍVIDA QUITADA. TESE REJEITADA. OBRIGAÇÃO ADIMPLIDA DURANTE A TRAMITAÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. PROSSEGUIMENTO NA DEMANDA EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. MOROSIDADE NA EXTINÇÃO DA DEMANDA QUE NÃO É APTA A GERAR LESÃO MORAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS NÃO LEVADOS A EFEITO. TESE RECURSAL REJEITADA. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a demanda em pedido de reparação por dano moral em razão do adimplemento de dívida, junto ao banco promovido/apelado, no curso do processo de execução de nº 0007822-64.2016.8.06.0122, cuja continuidade do feito acarretou na penhora do seu bem imóvel. O autor também afirmou que seu nome foi negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito. 2. No caso dos autos, não há a configuração de todos os elementos acima expostos. Explico. 3. Quanto à conduta ilícita, de fato, verifica-se que, em 06/02/2017, o banco, em petição, nos autos do processo de execução, requereu que fosse procedida à penhora dos bens do executado, ora autor (fls.45/46), ao que foi atendido pelo juízo à fl.48, sobrevindo auto de penhora e depósito de fl.50 e laudo de avaliação de fl.51, datado de 16/04/2018. 4. Destaque-se que apenas em 02/03/2017, houve o adimplemento do débito que o autor tinha junto ao banco promovido, conforme se depreende nos comprovantes de pagamento de fls.56/57, logo, se deu em momento posterior ao pedido de penhora formulado pelo banco. 5. Observa-se que a petição de desistência sobreveio apenas em 15 de janeiro de 2019 (fls.91/92), ou seja, quase dois anos após o pagamento total da dívida exequenda. No que pese a morosidade no pedido de extinção da ação, não se verifica pedido neste sentido formulado pelo próprio executado (maior interessado no encerramento da demanda), ou existência de execução infundada (à época do início da demanda executiva). 6. Portanto, é incontestável a demora no protocolo do pedido para extinção da demanda. Todavia, não vislumbro, nos autos, qualquer dano, seja material ou moral, sofrido pelo apelante, pois não houve efetivação da penhora sobre os seus bens, diga-se, expropriação, alienação, adjudicação, ou seja, perda propriamente do bem propriamente dito. 7. Enfim, não se verifica nas ações do banco promovido/apelado qualquer comportamento omissivo, comissivo ou negligente a configurar o ato ilícito alegado, não havendo, pois, qualquer guarida para se acolher o pleito recursal, porque não caracterizadas as hipóteses dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil Pátrio. 8. Ao contrário, as alegações aduzidas no recurso estão dissociadas da realidade, eis que a constrição patrimonial do apelante sequer chegou a ocorrer de forma efetiva. 9. In casu, há que se pontuar ainda que o autor não chegou a ser negativado nos órgãos de prestação de crédito, fato esse que exclui uma possível ocorrência de dano moral in re ipsa. Precedentes. 10. Assim, em arremate, ainda que tenha havido lapso temporal entre o adimplemento da obrigação e o pedido de encerramento da demanda executiva, a parte apelada (credora-exequente) peticionou requerendo a extinção do feito, não se podendo atribuir-lhe responsabilidade civil, conforme pretende a parte recorrente. 11. Ademais, é ônus do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito na forma do art. 373, I, do CPC. Assim, os pressupostos de configuração de dano moral não foram preenchidos, motivo pelo qual, o pleito deve ser rejeitado. 12. Recurso conhecido mas não provido. (TJCE - Apelação Cível - 00010317420198060122, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 06/03/2024) 9. Contudo, reconheço a inexistência de recurso do réu contestando a condenação em dano moral, razão pela qual, diante da impossibilidade de adequação (redução ou exclusão da condenação) em atenção ao princípio da proibição da reformatio in pejus, mantenho a condenação do dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 10. Sobre a reformatio in pejus, apresento o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SOBRE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IRRESIGNAÇÃO ACERCA DO RECURSO CABÍVEL. PRELIMINAR AFASTADA NA ORIGEM. ALEGAÇÃO ATINGIDA PELA PRECLUSÃO. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, as questões sobre as quais se operou a preclusão não mais podem ser decididas no processo. 2. No caso, a discussão referente ao recurso cabível para impugnar decisão de primeira instância em exceção de pré-executividade foi objeto de expresso exame e rejeição pelo Tribunal de origem, sem interposição de recurso pela parte. 3. Ademais, "o ordenamento jurídico-processual brasileiro veda que haja, sob o ponto de vista prático, piora quantitativa ou qualitativa da situação do único recorrente, aplicando-se, em tal circunstância, o princípio da proibição da reformatio in pejus" (REsp n. 609.329/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 7/2/2013). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1553951 PR 2015/0223225-6, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/09/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2016) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Jeane de Oliveira contra sentença proferida em ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarou a nulidade do contrato, determinou a restituição dos valores descontados indevidamente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, objetiva a majoração do dano extrapatrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais decorrentes de descontos indevidos em benefício previdenciário deve ser majorado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, verifica-se que nos extratos do INSS de ID 32765143, a demandante comprovou a ocorrência dos descontos referente a empréstimo consignado no valor de R$ 463,51 e parcelas de R$ 13,20, corroborando os fatos alegados na inicial. 4. A instituição financeira ré, por sua vez, não acostou no caderno processual nenhuma documentação comprobatória da contratação discutida, quando era seu dever fazê-lo. Nesse sentido, conclui-se que o réu não logrou êxito em demonstrar os fatos que poderiam impedir, modificar ou extinguir o direito autoral, conforme previsto no artigo 373, inciso II, e 429 do Código de Processo Civil. 5. Diante disso, a falta de evidências concretas que sustentem a existência da relação jurídica subjacente aos débitos realizados em sua conta bancária implica a declaração de inexistência dos contratos, resultando, por conseguinte, nos efeitos correspondentes, os quais se fundamentam no dever de indenizar. 6. Reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, resta configurado o ato ilícito, o dano moral e o dever de indenizar. 7. O critério para fixação do dano moral decorre da aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo a indenização representar enriquecimento para a autora e nem deixar de atingir seu objetivo punitivo e preventivo para inibir nova conduta do réu. 9. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, notadamente, os descontos ocorridos desde 2019 à presente data, no valor de R$ 13,20, tem-se que a condenação fixada pelo Juízo primevo, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), embora não guarde proporcionalidade com o ocorrido e o atual entendimento dessa egrégia Segunda Câmara tendo em vista o irrisório valor mensal descontado e a demora da aposentada para buscar a tutela jurisdicional (descontos iniciados em 2019 e ajuizamento da ação em 2025), mantém-se o valor fixado na sentença, dado a impossibilidade de adequação (redução ou exclusão da condenação) em atenção ao princípio do reformatio in pejus. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da contratação pela instituição financeira caracteriza falha na prestação do serviço e autoriza a declaração de inexistência do contrato. 2. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa. 3. A indenização por dano moral deve ser mantida quando fixada em valor proporcional e razoável às circunstâncias do caso concreto. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 30245542920258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/02/2026) 11. Por tais razões, CONHEÇO do apelo da autora para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterados os termos da sentença vergastada. 12. É como voto. Fortaleza, 11 de março de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator