Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0152105-87.2018.8.06.0001.
APELANTE: VIA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS EIRELI
APELADO: SAMUEL CABRAL DE LIMA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. NOTA PROMISSÓRIA. QUITAÇÃO APENAS DO VALOR NOMINAL DA NOTA APÓS A DATA DO VENCIMENTO. DEVIDOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO DEVEDOR. AFASTADA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL CONTADO DO TÉRMINO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que reconheceu a procedência de ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória, afastando alegações de prescrição, de vício formal do título e de quitação integral da obrigação, bem como reconhecendo a incidência de juros legais e correção monetária sobre o valor pago com atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recibo apresentado pelo devedor configura quitação integral da nota promissória, afastando a exigibilidade de juros e correção monetária; (ii) estabelecer se ocorreu a prescrição da pretensão deduzida em ação de locupletamento ilícito fundada em nota promissória paga fora do prazo de vencimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recibo juntado aos autos não declara quitação integral da nota promissória, limitando-se a reconhecer o recebimento de parte do pagamento, o que afasta a extinção total da obrigação. 4. O pagamento do valor principal após o vencimento não elide a mora, sendo devidos juros legais e correção monetária independentemente de previsão expressa no título, nos termos do art. 389 do Código Civil. 5. A ação de locupletamento ilícito possui prazo prescricional de três anos, contado do dia seguinte ao término do prazo trienal da pretensão executiva do título, conforme interpretação conjunta do Decreto nº 2.044/1908, da Lei Uniforme de Genebra e do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6. A Súmula 504 do STJ, aplicável à ação monitória, não incide sobre a ação de locupletamento ilícito, a qual é fundada em enriquecimento sem causa. 7. A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional, já que se trata de ação de locupletamento indevido, visando evitar o enriquecimento lícito do devedor que quitou a nota promissória com significativo atraso sem o pagamento dos consectários legais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 2.044/1908; Decreto nº 57.663/1966 (Lei Uniforme de Genebra); Código Civil, arts. 389 e 206, § 3º, IV e VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2480239/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.05.2024, DJe 29.05.2024; Súmula 504, STJ. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do agravo interno para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por Via Distribuidora de Alimentos Eireli em face de decisão monocrática proferida por este relator, que negou provimento à apelação cível, nos seguintes termos: "Inicialmente, no que concerne à alegação de prescrição, não assiste razão ao Apelante. A Ação de Locupletamento Ilícito encontra previsão no art. 48 do Decreto nº 2.044/1908, que disciplina a letra de câmbio, a nota promissória e regula as operações cambiais. (...) A pretensão executiva contra o emitente de nota promissória prescreve no prazo de 3 (três) anos, contados do vencimento do título, conforme disposto no art. 70 c/c o art. 77 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66). Não havendo previsão legal específica para o prazo de ajuizamento da ação de locupletamento ilícito, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 3 (três) anos, previsto no art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil (...). Quanto à alegação de vício formal da nota promissória, em que pese a alegação do apelante, às fls. 189, de que a nota promissória acostada aos autos não indicaria o local de emissão - requisito previsto no artigo 75, item 6, da Lei Uniforme -, tal vício formal não possui força suficiente para descaracterizar o documento como título executivo. De fato, o artigo 76 da referida Lei estabelece a presunção de que, na ausência de indicação expressa, o local de emissão corresponderá ao nome indicado ao lado do subscritor, ou, na sua falta, considerar-se-á como local o domicílio do emitente. Assim, a ausência do local não compromete a higidez do título, sendo plenamente possível sua exigibilidade, especialmente quando presentes os demais requisitos formais e materiais. (...) Outrossim, mesmo que se entenda pela relevância da formalidade apontada, observa-se que a existência da relação jurídica subjacente foi reconhecida pelo próprio apelante, que, ao apresentar defesa, admitiu o pagamento parcial da obrigação em 07/07/2016 (fl. 71), circunstância que afasta qualquer alegação de inexistência do débito. Ademais, a prova testemunhal colhida em juízo confirmou a formação de sociedade entre o autor e a empresa requerida, conduzida por seu sócio Rodrigo, bem como o aporte do valor de R$ 147.000,00 (cento e quarenta e sete mil reais) pelo autor, o que reforça a verossimilhança da narrativa inicial e, por conseguinte, a validade substancial do crédito reclamado. Quanto à quitação do débito, observa-se que houve o pagamento apenas do valor principal da obrigação, sem a satisfação dos juros legais e da correção monetária. Nesse contexto, cumpre destacar que, nos termos do artigo 389 do Código Civil, mesmo na ausência de cláusula expressa, a mora do devedor impõe-lhe o dever de pagar juros legais, além de atualização monetária do valor devido: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado". Assim, independentemente de estipulação expressa no título, a incidência de juros moratórios e correção monetária decorre da própria lei, sendo obrigatória para recomposição integral do crédito lesado. Tal entendimento encontra amparo também na Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo". Finalmente, no tocante à necessidade de encaminhamento dos autos à contadoria judicial para apuração dos valores devidos, igualmente não merece acolhimento o recurso, haja vista a necessidade de motivação idônea. A sentença já determinou a liquidação da obrigação, podendo as partes, em momento oportuno, apresentar cálculos ou impugná-los nos termos do artigo 509 e seguintes do Código de Processo Civil, assegurando o contraditório e a ampla defesa. (...) Dessa maneira, considerando a jurisprudência consolidada neste Tribunal, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença objurgada em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majora-se a verba honorária sucumbencial para 12% (doze por cento) do valor da condenação" Em suas razões recursais (Id 22821839), aduz o agravante, em suma, que: 1) a nota promissória, cujo prazo para vencimento era 18/10/2012, foi quitada, mesmo com atraso, em 07/07/2016; 2) ocorreu a prescrição da pretensão autoral, pois o prazo para o ajuizamento da demanda já se encontrava escoado à época da propositura da ação, considerando a súmula 504 do STJ; 3) o agravado não buscou obter o pagamento dentro do prazo previsto, logo seu direito de buscar o recebimento de juros e correção monetária pelo tempo de atraso no pagamento da nota promissória também já prescreveu, tendo em vista que o dispositivo legal aplicado ao caso é o art. 206, §3º, III, do Código Civil, e não o VIII. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 24940328. É, em síntese, o relatório. VOTO Em resumo, a controvérsia recursal reside em analisar se o recibo juntado configura quitação integral, acarretando inexistência do débito, bem como se o prazo prescricional para o ajuizamento da demanda já havia transcorrido no momento do seu ajuizamento. A agravante alega que está isenta de qualquer débito diante do recibo de quitação integral do título. No entanto, o recibo apresentado no Id 22821832 não dá por quitada a nota promissória, posto que o agravado apenas declara ter recibo a quantia naquela data, indicando expressamente que se trata de "parte do pagamento do acerto de contas." Logo, não há liberação do valor devido a título de juros e correção monetária, os quais incidem sobre a quantia principal em razão da mora, mesmo sem previsão expressa na nota promissória, nos termos dos art. 389 do Código Civil. Assim, não merece razão a agravante quanto à alegação de inexistência da dívida. Também deve ser mantida a decisão que julgou monocraticamente a apelação quanto à ausência de prescrição. De fato, o prazo para intentar ação de execução tendo uma nota promissória como título executivo é de 03 anos a partir do vencimento, conforme o art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Logo, no presente caso, como o prazo de vencimento para pagamento da nota era em 18/10/2012, o prazo de 03 anos transcorreu em 18/10/2015. Contudo, ao interpretar o Decreto nº 2.044/1908 (no qual está prevista a ação de locupletamento ilícito), a Lei Uniforme de Genebra, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 57.663/1966 (que estabelece o prazo trienal para pretensão executiva do título) e o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, o entendimento do STJ é de que o prazo prescricional da ação de locupletamento ilícito é de 03 anos a contar a partir do dia seguinte ao término do prazo trienal para pretensão executiva. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. (...). 3. Estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior as conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que o prazo para o ajuizamento de ação de locupletamento amparada em nota promissória prescrita é de três anos, contado do exaurimento da prescrição da ação executiva, e que, prescrita a ação cambiária, perde eficácia o aval prestado ao título de crédito, somente respondendo o avalista na hipótese de locupletamento. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2480239 RJ 2023/0356966-0, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024) (grifos nossos). Destaco que não se aplica a Súmula 504 do STJ, que trata de ação monitória, pois a presente ação de locupletamento indevido se baseia no enriquecimento sem causa da parte ré, ora recorrente, que quitou a nota promissória quase 4 anos após o prazo de vencimento, sem, contudo, pagar os juros e a correção monetária devidos. Portanto, não restando dúvida sobre ser caso de enriquecimento sem causa, verifico que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional, o qual apenas encerraria em 10/2018, mas a ação foi ajuizada em 01/08/2018, conforme esmiuçado acima. Aplica-se, portanto, o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, cujo prazo é contado a partir do término do prazo para executar a nota promissória: Art. 206. Prescreve: § 3 o Em três anos: IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa; Diante de tais considerações, não se verifica o alegado desacerto da decisão monocrática ora impugnada capaz de justificar a sua reforma, tendo o relator observado os dispositivos legais aplicáveis, bem como decidido em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte de Justiça. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão impugnada. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator