Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0068768-61.2016.8.06.0167.
EMBARGANTE: LUIZ MOUTA LIBERATO
EMBARGADO: SERSIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LIMITADA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATOR: DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO INTEGRALMENTE MANTIDO. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, não se prestando para a rediscussão de questões já decididas. 2. Das razões expendidas nos embargos de declaração ora analisados, sobressai a nítida intenção de rediscutir questões já decididas, o que é incompatível com essa via recursal. Incidência do Verbete Sumular n.º 18 do TJCE. 3. Desse modo, inexistindo no acórdão embargado quaisquer dos vícios constantes no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, a análise dos dispositivos mencionados, mesmo com a finalidade de prequestionamento, torna-se descabida, permanecendo hígido o entendimento registrado na decisão objurgada. Precedentes STJ e TJCE. 4. Embargos conhecidos e rejeitados. Acórdão mantido por seus próprios fundamentos. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE - PORTARIA 00814/2026 NÚMERO DO /50000 TIPO DO PROCESSO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Agravo de Instrumento nº 0068768-61.2016.8.06.0167/50000, acordam os Desembargadores membros da Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para rejeitá-lo, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Luiz Mouta Liberato em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo ora embargante, mantendo a sentença de improcedência do pedido de reintegração de posse. Em suas razões recursais, o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, afirmando que o acórdão não valorou adequadamente a prova documental acostada aos autos, especialmente as contas de consumo de energia e água e os comprovantes de pagamento de IPTU datados de 2009, que comprovariam sua posse anterior sobre o imóvel situado na Rua Julys Alison Soares, nº 72, em Sobral. Alega, outrossim, que o tribunal foi omisso quanto à tese de nulidade do título de propriedade da ré, Sersil Empreendimentos Imobiliários Ltda, diante do falecimento da vendedora original em data anterior à suposta alienação. Aduz que o esbulho restou caracterizado pela conduta da ré no dia do cumprimento de um mandado de despejo em área vizinha, ocasião em que teria havido a demolição indevida do muro divisório. A embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que o acórdão enfrentou todas as questões relevantes, inexistindo vícios a serem sanados, revelando-se a nítida intenção de rediscussão do mérito. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos em que estabelece o art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015. Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão impugnada apresentar-se revestida de obscuridade, contradição ou omissão sobre a qual deverá pronunciar-se o Juiz ou Tribunal, nos termos do art. 1.022 da Lei nº 13.105/15. Na espécie, a manifestação da embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. De saída, "de acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material" (EDcl no AgRg no AREsp 788.886/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/06/2016). Alega o embargante que o aresto recorrido teria incorrido em omissão e contradição por não ter levado em consideração precedente jurisprudencial por ele colacionado e os documentos anexados aos autos, que demonstram o direito ora almejado. Da leitura do acórdão embargado, percebe-se facilmente que a embargante tangencia possível vício com o intuito de reeditar o debate da questão, considerando que, ao tratar sobre o tema, o acórdão objurgado foi claro ao demonstrar o não conhecimento do recurso, conforme a fundamentação do voto condutor: [...] EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO RESTRITO ÀS DECISÕES MONOCRÁTICAS. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.. I. O agravo interno é recurso de fundamentação vinculada e cabimento restrito, destinado exclusivamente a impugnar decisões monocráticas proferidas pelo Relator, conforme a literalidade do artigo 1.021 do Código de Processo Civil; II. Conforme o entendimento do STJ, "A interposição de recurso de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o qual, de pronto, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto atrita com a literalidade da lei, não sendo caso de dúvida relevante sobre qual o recurso cabível." (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021)); III. À luz da jurisprudência do STJ "É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade, por configurar erro grosseiro a interposição de recurso de apelação em vez de agravo de instrumento" (AgInt no REsp 1815689/MA); IV. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada (acórdão) configura erro grosseiro, circunstância que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que inexiste dúvida objetiva quanto ao recurso cabível na espécie. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça; V. Agravo Interno não conhecido. […] Nesse panorama, vê-se que o acórdão embargado não foi omisso ou contraditório quanto aos fatos por ele arguidos, a qual o embargante não se conformo. Senão, vejamos: […] É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. A controvérsia cinge-se à possibilidade de manejo de Agravo Interno para impugnar decisão proferida por órgão colegiado deste Tribunal. A análise dos pressupostos recursais revela um óbice intransponível ao prosseguimento da insurgência. O Código de Processo Civil de 2015 estabelece, em seu artigo 1.021, que o agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator. A norma é clara ao delimitar o objeto de impugnação desse recurso às decisões monocráticas, com o objetivo de submetê-las ao crivo do órgão colegiado competente. Não existe previsão legal para a utilização do agravo interno como meio de revisão de decisões que já emanam do próprio colegiado. No caso em apreço, o agravante interpôs o recurso contra um Acórdão. Tal conduta processual caracteriza erro grosseiro. A jurisprudência pátria é pacífica ao estabelecer que, contra decisões colegiadas, os recursos cabíveis são, a depender do caso, os Embargos de Declaração (para sanar vícios de integração) ou os recursos excepcionais (Especial e Extraordinário), dirigidos às instâncias superiores. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental ou agravo interno contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Não há dúvida objetiva na doutrina ou na jurisprudência que justifique o recebimento do recurso como se outro fosse, tratando-se de falha técnica inescusável. Com efeito, o agravo interno somente é admitido quando interposto contra decisão monocrática de relator ou presidente de órgão colegiado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que não há respaldo em lei para a possibilidade de interposição de recurso de agravo interno contra decisão colegiada, situação considerada erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio processual da fungibilidade. Nesse sentido, destaca-se o entendimento da Corte Superior: "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é assente no sentido de que não há respaldo em lei ou no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) para a possibilidade de interposição de recurso de agravo interno contra decisão colegiada deste Tribunal, situação considerada erro grosseiro, que inviabiliza a aplicação do princípio processual da fungibilidade." (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.266.456/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.). Para corroborar a fundamentação e demonstrar a consolidação deste entendimento, incorporo a este voto os seguintes precedentes, que adotam como razão de decidir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Não é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão, tratando-se de erro grosseiro e sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. É aplicável no caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, que fixo em 1% do valor atualizado da causa, e determino a certificação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos.Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2263480 CE 2022/0386810-2, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. 1. Incabível agravo interno contra decisão colegiada, conforme dispõem o art. 1.021 do CPC/2015 e o art. 259 do RISTJ, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes. 2. Agravo interno não conhecido.(STJ - AgInt no AgInt nos EREsp: 1573674 PR 2015/0313009-4, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 02/03/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. 1. É manifestamente incabível a interposição de agravo interno contra decisão colegiada. 2. Por ser erro grosseiro a interposição de regimental contra acórdão, é vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.(STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1916792 SC 2021/0188015-6, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Agravo interno em recurso especial não conhecido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.013.351/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 11/11/2022.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÕES NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - ACORDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. Descabe Agravo Interno contra acórdão proferido por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 1.1. Conforme os arts. 1021 do Código de Processo Civil e 258 do RISTJ, somente as decisões singulares são impugnáveis por Agravo Interno, configurando, assim, erro grosseiro a interposição do presente recurso. 1.2. Portanto, o recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.865.763/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/12/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. CONDUTA REITERADA. DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. A interposição de agravo interno contra julgamento colegiado é considerada erro grosseiro, pois tal recurso destina-se à impugnação de decisões proferidas singularmente pelo relator. Diante da reiterada interposição de recursos manifestamente incabíveis, deve ser determinada a imediata certificação do trânsito em julgado com baixa dos autos à origem. Agravo interno não conhecido, com condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Determinação da imediata certificação do trânsito em julgado, com a baixa dos autos à origem. (AgInt no AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.975.921/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa e a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 3. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial não conhecido. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.736.893/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.) Não diverge o entendimento dos Tribunais Pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA DO CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS. DO ART. 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ( CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso apropriado para impugnar a decisão monocrática proferida pelo Relator é o agravo interno, conforme dispõe expressa e inequivocamente o art. 1.021 do CPC. Portanto, a interposição de instrumento constitui erro grosseiro, não comportando conhecimento. (TJ-SP - AI: 22348255420208260000 SP 2234825-54.2020.8.26.0000, Relator.: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 16/10/2020, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/10/2020) E M E N T A AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA - ERRO GROSSEIRO - APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, § 4º DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. A interposição de recurso de agravo interno contra acórdão configura erro grosseiro, o qual, de pronto, afasta a aplicação do princípio da fungibilidade, porquanto atrita com a literalidade da lei, não sendo caso de dúvida relevante sobre qual o recurso cabível. Reconhecida a manifesta inadmissibilidade do recurso, impõe-se a condenação da parte recorrente ao pagamento da multa de que trata o § 4º do art. 1.021 do CPC.(TJ-MT - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL: 1012701-69.2020.8.11.0041, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 25/03/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2024) Portanto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, resta prejudicada a análise das razões de mérito apresentadas pelo agravante. A insistência na via recursal inadequada apenas retarda o desfecho do processo, ferindo os princípios da celeridade e da economia processual. Assim, em homenagem aos postulados invocados, e tendo em vista que o presente recurso foi interposto contra decisão COLEGIADA, resta evidente a sua inadmissibilidade.
Ante o exposto, feitas essas considerações, em consonância com a jurisprudência pátria, bem como pela legislação pertinente à matéria, deixo de conhecer do recurso, visto a inadequação da via eleita, mantendo incólume o Acórdão recorrido. Considerando o caráter manifestamente inadmissível do agravo interno, condeno o agravante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. [...] Verifica-se que o acórdão embargado tratou de forma clara e exauriente sobre o n~çao conhecimento do recurso. Os argumentos trazidos pelo embargante denotam nítido inconformismo com o resultado do julgamento, buscando a modificação rediscussão sobre a matéria de mérito existente no agravo. Na espécie, a manifestação do embargante não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da lide, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu entendimento. Neste sentido, colho entendimento jurisprudencial do STF, vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS PARA OBTENÇÃO DE CARÁTER INFRINGENTE. NÃO CABIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não existentes obscuridades, omissões ou contradições, são incabíveis Embargos de Declaração com a finalidade específica de obtenção de efeitos modificativos do julgamento. 2. Não se mostram presentes os requisitos para a modulação dos efeitos do julgado. 3. Embargos de Declaração rejeitados.(STF - RE: 1240999 SP 0016414-67.2012.4.03.6100, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/02/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/03/2022) Com efeito, segundo o iterativo entendimento do STJ, "Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade existente no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida" (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.320.613/SP, relator Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023.). Feitas tais premissas, não vislumbro vício algum que justifique o manuseio do recurso integrativo. Em verdade, os embargos de declaração constituem recurso de contornos processuais indiscutivelmente rígidos, limitados ao disciplinamento que lhe confere o art. 1.022, do Código de Processo Civil. Por fim, inviável o prequestionamento, pois, mesmo para esse fim, é imprescindível a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015. Registre-se que a não manifestação expressa de dispositivos legais não impede o conhecimento de eventual recurso especial, pois, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não é necessária a menção expressa de artigos de lei para estar configurado o prequestionamento da matéria, conforme lição do Min. Costa Leite, in verbis: Em suma, entendo legítima a exigência de prequestionamento, escoimada, porém, dos exageros do formalismo. Importa é que a questão federal emerja da decisão recorrida, ainda que implicitamente. Tão-só à guisa de ilustração, parecem-me constituir exageros do formalismo a indicação expressa do artigo de lei, para aperfeiçoar-se o prequestionamento, e a necessidade de embargos declaratórios para tornar explícito o que, de modo implícito, está contido no acórdão recorrido (FLEURY, José Theofilo. Do Prequestionamento nos Recursos Especial e Extraordinário. Súmula 256/STF X Súmula 211/STJ. in Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos. 1ª ed. São Paulo: RT, 2000, pp. 415-416). De mais a mais, prevê o art. 1.025 do CPC/2015 que: [...] consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Existindo posicionamento fundamentado sobre a questão posta em juízo, os embargos de declaração não servem para reexame de matéria decidida pelo órgão julgador, ainda que a intenção seja disfarçada sob o manto de prequestionamento, a teor da Súmula 18 desta Corte, literalmente: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Ante o exposto, conheço dos aclaratórios, porém, para rejeitá-los, por não verificar quaisquer dos vícios de compreensão relacionados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo incólume o acórdão hostilizado, por não merecer reproche algum. Adivirtam-se as partes, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringentes sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, § § 2º e 3º do CPC. É como voto. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. Relator JUIZ CONVOCADO LUCIANO NUNES MAIA FREIRE