Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0125043-38.2019.8.06.0001.
APELANTE: JOAO ICARO BEZERRA DE VASCONCELOS
APELADO: JHJ CONSTRUCOES LTDA. Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE CHEQUES NOMINAIS. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado que, ao julgar apelação cível, manteve sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa da empresa exequente para ajuizar ação de execução fundada em cheques nominais sem endosso formal. O embargante sustenta omissão quanto à análise da ausência de má-fé do portador dos títulos e à autonomia dos títulos de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à análise da ausência de má-fé do portador dos cheques e à autonomia dos títulos cambiais, a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial, conforme o artigo 1.022 do CPC. 4. O acórdão embargado examinou expressamente os fundamentos relativos à ilegitimidade ativa da empresa exequente diante da ausência de endosso, sendo desnecessária a manifestação específica sobre a boa-fé do portador, pois irrelevante à luz do vício formal do título. 5. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os fundamentos capazes de sustentar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, §1º, IV, do CPC e da jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. Oportuna e adequadamente fundamentada a decisão que reconhece a ilegitimidade ativa de portador de cheque nominal não endossado, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 2. A ausência de manifestação sobre todos os argumentos da parte não caracteriza omissão, quando não essenciais à conclusão do julgado. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os embargos de declaração opostos e negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por MADEIREIRA IMA LTDA - EPP, alegando omissão no acórdão proferido pela Eg. 3ª Câmara de Direito Privado (id nº 23747120), que conheceu a apelação cível interposta pela parte autora, ora embargante, para negar-lhe provimento, assim ementado: Ementa: DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE NOMINAL. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por empresa devedora em face de ação executiva fundada em cheques nominais sem endosso, reconheceu a ilegitimidade ativa da exequente por ausência de transferência regular do título de crédito, em que a exequente alega ter recebido os cheques como pagamento por mercadorias, após endosso por terceiro, mas não comprova sua regularidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a exequente possui legitimidade ativa para propor execução fundada em cheques nominais emitidos em favor de terceiros, sem que conste nos títulos qualquer endosso formalizado nos termos da Lei nº 7.357/1985. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Como cediço, o cheque é uma espécie de título de crédito que, desde que observados os preceitos legais contidos na Lei 7.357/1985 (Lei de Cheque), goza da possibilidade de livre circulação. Contudo, tratando-se de cheques emitidos nominalmente, a transferência da legitimidade para buscar a satisfação do crédito só é possível por meio de endosso no verso do título pela pessoa nominada ou por mandatário com poderes especiais. Portanto, o simples portador do título não tem legitimidade para exigir o pagamento do crédito (artigos 17, 19, 20 e 22). 4. No caso dos autos, verifico que os cheques são nominais a pessoa diversa do Autor, sendo imprescindível para a circulação do título, a assinatura do beneficiário, o que não ocorreu na hipótese, não havendo prova clara da transferência do crédito, não se pode conferir legitimidade ao portador, impedindo-se de conferir a apelante legitimidade para o manejo desta ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É parte ilegítima para propor execução de cheque nominal a terceiro o portador que não demonstra, por meio de endosso regularmente lançado no título, a transferência da titularidade do crédito, nos termos dos arts. 17 e 19 da Lei nº 7.357/1985." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.357/1985, arts. 17 e 19; CPC, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.108- DF, Rel. Min. Massami Uyeda, 3ª Turma, DJe 14.09.2010; TJMG, Ap Cív 0018997-29.2014.8.13.0155, Rel. Des. Jaqueline Calábria, j. 23.04.2024; TJPR, AI 0054903- 95.2022.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 14.12.2022. Inconformada com a decisão supracitada, a parte apelante, ora embargante, opôs embargos de declaração (id nº 23747473), alegando omissão quanto à ausência de manifestação sobre a legitimidade da empresa ora embargante, diante da inexistência de má-fé por parte do portador. Sustenta que, nessa hipótese, deve ser resguardada a autonomia do título cambial. Diante disso, requer o saneamento do vício apontado. Eis o breve relato. Decido. Fortaleza (CE), data e hora da assinatura digital. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos declaratórios. Inicialmente, impende ressaltar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer das seguintes hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado); omissão (falta de enfrentamento de questão posta); obscuridade (ausência de clareza), ou correção de erro material. Nos presentes embargos de declaração, sustenta o embargante a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não restou configurada a má-fé do portador, devendo, por conseguinte, ser preservada a autonomia do título cambial, o que entendo não merecer prosperar, pois tais alegações revelam o claro propósito de rediscutir o mérito já decidido na apelação, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. Contrariamente ao alegado, uma leitura atenta do julgado demonstra que o colegiado se debruçou sobre todas as supostas omissões apontadas de forma expressa e fundamentada, tendo concluído pela ilegitimidade ativa da empresa Madeireira IMA LTDA - EPP, ora embargante, para ajuizar a ação executiva em face de JHJ Construções LTDA, diante da ausência de endosso no título apresentado. Nesse passo, resta evidente a intenção da parte embargante, inconformada com a decisão desta Câmara Julgadora, de rediscutir a matéria, o que é inviável perante esta espécie recursal, segundo entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DESCONSTITUIÇÃO DA CONSTRIÇÃO. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 871916 RS 2016/0048077-0, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/03/2023) Por conseguinte, inexistindo o vício suscitado, há que se concluir que, em verdade, o embargante não se conforma com a decisão, que não pode ser objeto de modificação pela via estreita dos embargos de declaração, os quais têm como único fim a complementação ou o esclarecimento da decisão embargada, e não o reexame da causa, impondo-se a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive, é o posicionamento esposado no enunciado da Súmula nº 18 desta Corte: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". De mais a mais, é imperioso destacar que o magistrado não está obrigado a enfrentar todos os argumentos expendidos pelas partes, mas tão somente aqueles que sejam aptos a infirmar as conclusões expostas na sentença. "(…) Nos termos da jurisprudência desta Corte, o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte" (STJ. EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 10/5/2022, DJe de 12/5/2022).
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios relacionados no artigo 1.022, do CPC/15, com a advertência de que reiterá-los será considerado expediente protelatório sujeito à multa prevista no CPC. É como voto. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator