Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0152460-34.2017.8.06.0001.
EMBARGANTE: MITRA ARQUIDIOCESANA DE FORTALEZA
EMBARGADO: PEDRO D'LINHARES CABELEIREIROS LTDA. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ANTES DA CITAÇÃO DE TODOS OS EXECUTADOS. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL (ART. 485, VI, C/C ART. 493, CPC). INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC E SÚMULA 98/STJ. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante alega omissão quanto à validade da citação de todos os executados, buscando, em verdade, reabrir discussão já examinada no acórdão, o qual expressamente registrou que apenas duas partes foram efetivamente citadas, razão pela qual o acordo extrajudicial celebrado antes da formação completa da relação processual acarretou perda superveniente do interesse de agir. A irresignação manifestada revela nítida tentativa de rediscutir matéria decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória. Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Prequestionamento: os dispositivos suscitados têm-se por incluídos no acórdão por força do art. 1.025 do CPC; ademais, embargos de declaração com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório (Súmula 98/STJ). Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Desembargador Relator RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pela Mitra Arquidiocesana de Fortaleza - Paróquia Nossa Senhora da Paz, em face do Acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Privado. O referido Acórdão, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta pela ora Embargante. A Apelação buscava anular a sentença de primeiro grau (6ª Vara Cível) que extinguiu a Ação de Execução de Título Extrajudicial sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, VI, c/c Art. 493 do CPC, por perda superveniente do interesse processual. O fundamento principal do Acórdão foi o de que o acordo extrajudicial foi firmado e protocolado antes da citação de todos os executados, não havendo a completa angularização da relação processual, o que impedia a homologação da transação judicial. O Relator comungou do entendimento de que a transação extrajudicial efetivada antes da citação acarreta a perda superveniente do interesse de agir. A Embargante argumenta que a decisão é omissa quanto à validade das citações realizadas. Sustenta que todos os executados foram validamente citados, e que o Acórdão deveria ter reconhecido essa validade para declarar a nulidade da sentença e determinar o sobrestamento do processo até o cumprimento integral da dívida. Os Embargos são interpostos, ainda, para fins de prequestionamento. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. Os Embargos de Declaração, consoante o Art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestam-se a corrigir omissão, contradição ou obscuridade no julgado. No entanto, o presente recurso revela manifesta pretensão de reexame da matéria. I. Da Inexistência de Omissão A Embargante alega que o Acórdão foi omisso por não se manifestar sobre a validade das citações presentes nas folhas 134/135 (IDs 21969729 e 21969793), o que mudaria a conclusão de ausência de angularização processual. Contrariamente ao alegado, o Acórdão proferido em 04 de dezembro de 2024 abordou o tema de forma clara e suficiente, decidindo que: 1. Verificou-se que apenas duas das partes foram efetivamente citadas, de modo que não houve a citação de todos os executados. 2. A homologação do acordo não poderia ocorrer sem a presença de todos os promovidos. 3. A transação extrajudicial, por ter sido firmada antes de angularizado o processo, implicou a extinção do feito, sem resolução do mérito. As razões de decidir estabelecem a premissa fática adotada pelo Tribunal (apenas duas citações válidas) e a premissa jurídica (necessidade de angularização completa para homologação de transação, respeitando o princípio da bilateralidade). A discordância da parte Embargante quanto à conclusão de que as citações eram insuficientes ou inválidas não caracteriza omissão do julgado, mas sim inconformidade com a conclusão alcançada. O julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, se já proferiu decisão de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento. II. Da Vedação ao Reexame da Controvérsia A via dos Embargos de Declaração não se presta para a rediscussão do mérito já analisado e decidido. O propósito da Embargante é anular o Acórdão para que o juízo a quo reavalie peças processuais e mantenha o processo suspenso até o cumprimento do acordo. Tal pretensão esbarra na jurisprudência desta Corte, conforme o enunciado de sua Súmula nº 18 do TJCE, que dispõe: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." (Informação do Corpus). O Acórdão já explicitou, com respaldo em precedente do STJ (REsp n. 1.798.423/DF), que a transação celebrada antes da citação de todos os executados leva à perda de interesse de agir. O reexame da validade das citações e a consequente alteração da natureza da sentença (de extinção para suspensão) exige uma reanálise probatória e de mérito incompatível com os aclaratórios. III. Prequestionamento Quanto ao prequestionamento, ressalto que, nos termos do art. 1.025 do CPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração ainda que rejeitados, desde que sobre a matéria tenha o tribunal se manifestado. De outro lado, conforme a Súmula 98/STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, circunstância que recomenda não aplicar multa no caso concreto. DISPOSITIVO Por estas razões, VOTO no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração Cível, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO. Fica registrado o prequestionamento dos dispositivos invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC. É como voto. Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. Raimundo Nonato Silva Santos Desembargador Relator