Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0245082-93.2021.8.06.0001.
EMBARGADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. EMBARGANTE/EMBARGADO: SAO BENEDITO AUTO-VIA LTDA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS LITIGANTES. RECURSOS CONHECIDOS. PROVIMENTO DA SÚPLICA DA SEGURADORA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE REQUERIDA POR INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE/
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos litigantes objurgando o acórdão de Id 22260480, que, nos autos da ação de ressarcimento de danos n° 0245082-93.2021.8.06.0001 proposta por Tokio Marine Seguradora, não conheceu do recurso de apelação interposto pela Empresa São Benedito Auto Viação Ltda. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar a presença do(s) vício(s) apontado(s) nos aclaratórios, bem como analisar se há possibilidade de aplicação dos efeitos infringentes à súplica em tela. III. Razões de decidir: Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Analisando a insurgência da parte autora, que arguiu a presença de omissão no julgado considerando a não majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, faz-se necessário reconhecer a tese recursal. De fato, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil leciona que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Ademais, nota-se que as cortes superiores têm considerado a elevação da mencionada verba como medida de desestímulo a recursos protelatórios, e, com efeito, "…o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Dessarte, majora-se para 15% sobre o valor da condenação os honorários estabelecidos na origem. Noutro giro, perscrutando a irresignação do polo passivo cumpre mencionar que o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo no que se refere ao entendimento de que o apelo apenas repetiu teses já afastadas pelo juízo de primeiro grau, sem trazer à baila razões substanciais para a reforma do ato jurisdicional guerreado. Sabe-se, ainda, que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Aplica-se, portanto, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). IV. Dispositivo:
Diante do exposto, conheço dos recursos para dar provimento aos embargos do promovente, majorando a verba advocatícia para 15% sobre o valor da condenação, e negar provimento aos embargos do demandado. VI. Dispositivos relevantes citados: Art. 85, §11 e 1022 do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: Súmula 18 do TJCE; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024; TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0207464-27.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024; STJ, EDcl no MS 21.315/DF; STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes embargos declaratórios de nº 0245082-93.2021.8.06.0001, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para dar provimento aos embargos do promovente e negar provimento aos embargos da demandada, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza, data da assinatura digital. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos litigantes objurgando o acórdão de Id 22260480, que, nos autos da ação de ressarcimento de danos n° 0245082-93.2021.8.06.0001 proposta por Tokio Marine Seguradora, não conheceu do recurso interposto pela Empresa São Benedito Auto Viação Ltda. As partes apresentaram suas irresignações inseridas nos documentos de Id 22261422 e 22261423 apontando a presença de omissão/contradição/obscuridade no julgado Distribuição por prevenção a esta relatoria. Contrarrazões ao recurso do polo passivo presente no Id 22261045. Voltaram-me conclusos. É o breve relatório. VOTO Primeiramente, conheço dos aclaratórios, pois presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Ressalta-se que tal espécie recursal possui hipótese de cabimento especificamente atrelada à finalidade integrativa de aperfeiçoamento das decisões judiciais e tem expressa previsão no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. A respeito da finalidade dos aclaratórios, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: Os Embargos Declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º) (Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 2.120). Nesse mesmo sentido, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, destacam que os aclaratórios: "[…] visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338) (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953). Segue adiante a ementa do aresto objurgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE DEMANDADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ATO JURISDICIONAL GUERREADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL NÃO PREENCHIDO. ARTIGO 932, III, DO CPC. SÚMULA 43 DO TJCE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação cível interposta por Empresa São Benedito Auto Viação Ltda objurgando a sentença de fls. 225/228 proferida pelo juízo da 36ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de ressarcimento de danos n° 0245082-93.2021.8.06.0001 proposta por Tokio Marine Seguradora, julgou procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia em verificar se escorreito o decisum vergastado no que diz respeito à responsabilização, ou não, da apelante pelo acidente narrado na exordial. III. Razões de decidir: Tendo em vista o princípio da dialeticidade, deve o suplicante impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC. Tal exigência, oriunda dos ditames da boa-fé e do contraditório, visa, de um lado, evitar a mera repetição de peças processuais, bem como permitir que o recorrido possa, nos termos delineados no recurso, elaborar as suas contrarrazões. De acordo com o entendimento do STJ, embora a reprodução de argumentos não afronte, por si só, o citado preceito, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/3/2022.). Da análise dos pressupostos recursais, verifica-se, portanto, que a parte recorrente restringiu-se tão somente a queixar-se do entendimento proferido pelo juízo originário, sem trazer novos argumentos e elementos que atacassem efetivamente a sentença de mérito. A propósito, expõe o enunciado da súmula n° 43 deste Sodalício, que: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." IV. Dispositivo:
Ante o exposto, não conheço do recurso. V. Tese de julgamento: Cumpre reconhecer a ofensa ao princípio da dialeticidade recursal quando, a teor da súmula n° 43 do TJCE, não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão. VI. Dispositivos relevantes citados: Artigo 932, III, do CPC. VII. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 1630091 SP 2019/0357910-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020; (STJ, AgInt no AREsp n. 1.812.948/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em13/12/2021, DJe de 15/12/2021; TJ-CE - AC: 01059711720098060001 CE 0105971-17.2009.8.06.0001, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/02/2021, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2021; TJ-CE - AGT: 01119252920188060001 Fortaleza, Relator: LISETE DE SOUSAGADELHA, Data de Julgamento: 06/03/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 07/03/2023. Analisando a insurgência da parte autora, que arguiu a presença de omissão no julgado considerando a não majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, faz-se necessário reconhecer a tese recursal. De fato, o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil leciona que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." Ademais, nota-se que as cortes superiores têm considerado a elevação da mencionada verba como medida de desestímulo a recursos protelatórios, e, com efeito, "…o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários" (STJ, AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe de 07/03/2019). Noutro giro, perscrutando a irresignação do polo passivo cumpre mencionar que o decisum impugnado mostra-se claro, isento de contradição/omissão e completo acerca das questões trazidas ao conhecimento da Corte, seja no que diz respeito ao seu dispositivo como também no que tange à fundamentação que lhe dá suporte, sobretudo no que se refere ao entendimento de que o apelo apenas repetiu teses já afastadas pelo juízo de primeiro grau, sem trazer à baila razões substanciais para a reforma do ato jurisdicional guerreado. Frisa-se que o julgador não tem obrigação de refutar todos os argumentos dos litigantes incapazes de alterar a decisão, mas tão somente fundamentar suficientemente suas conclusões, consoante exigido pelo artigo 93, IX da CF/88 e artigo 11 do CPC (STJ, EDcl no MS 21.315/DF). Em conformidade com o entendimento acima, já se manifestou esse sodalício: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A ENFRENTAR, UM A UM, TODOS OS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELAS PARTES, ACERCA DA TESE APRESENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 ¿ Aduz o embargante que a decisão colegiada embargada incorreu em omissões, a saber: não definiu parâmetros balizadores da realocação das famílias pertencentes à comunidade "Rio do Mangue"; não enfrentou a alegação de incompetência da Justiça Estadual; e não se posicionou sobre a possibilidade de regularização fundiária da APP do Rio Coaçu. 2 ¿ No caso, as questões suscitadas no apelo foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado, não havendo que se falar em omissão. 3 ¿ O tema atinente à possibilidade de regularização fundiária da APP em comento sequer havia sido arguido em contestação pelo ora embargante, não tendo sido, em consequência, analisado na sentença de primeiro grau, tratando-se, assim, de inovação recursal. Ademais, o embargante não havia juntado aos autos documentos relativos ao projeto de regularização fundiária, que demonstrasse que o procedimento administrativo da REURB-S estaria em curso. 4 ¿ Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução". 5 ¿ Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO - Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 04 de março de 2024. Des. José Tarcílio Souza da Silva Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 0207464-27.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 04/03/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 04/03/2024) De modo geral, eventuais insatisfações com a deliberação deste órgão colegiado, no que diz respeito ao seu mérito, em virtude de entendimentos jurisprudenciais e/ou doutrinários contrários, devem ser veiculadas e expostas por meio da espécie recursal adequada. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado nesta E. Corte é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1-
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por Sobral & Palácio Petróleo LTDA em face do acórdão proferido por esta eg. 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento aos embargos de declaração interpostos pelo embargante em face do Estado do Ceará. 2- A parte embargante alega, em suas razões recursais, que o acórdão proferido apresenta omissão, pois o julgador olvidou-se de aplicar a Súmula nº 25 deste Egrégio Tribunal de Justiça. Além disso, pontua que, na hipótese em apreço, as prestações são de trato sucessivo, razão pela qual não cabe cogitar a decadência da impetração do mandado de segurança, conforme os termos da referida súmula. Assim, requer que a omissão apontada seja sanada, de modo a deferir os pedidos da empresa e reformar a decisão colegiada combatida. 3- No presente caso, verifica-se que o acórdão não padece de vícios, na medida que decidiu a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que o embasam, ainda que contrariamente à pretensão da parte. 4- Analisando a irresignação da parte embargante, nota-se que a pretensão expendida nas suas razões recursais é tão somente a rediscussão da matéria. A Súmula 18 deste eg. Tribunal de Justiça assevera que são indevidos os embargos de declaração que tenham por objetivo a rediscussão da matéria, senão vejamos: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 5- Nesse diapasão, tendo em vista a reiteração dos aclaratórios com o intuito meramente protelatório, aplica-se à parte embargante a multa estabelecida pelo art. 1.026, § 2º do CPC, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. 6- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração, para lhes negar provimento, nos termos do voto do Relator. Exmo. Sr. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator. (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 01638174020198060001 Fortaleza, Relator.: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 24/06/2024, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/06/2024)
Diante do exposto, conheço dos recursos para dar provimento aos embargos do promovente, majorando a verba advocatícia para 15% sobre o valor da condenação, e negar provimento aos embargos do demandado. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator 05