FIRST DECISION TECNOLOGIAS INOVADORAS E INFORMATICA LTDA
CNPJ
Autor
EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MURILO QUEIROZ MELO JACOBY FERNANDES
OAB/DF 41796·CPF·Representa: Autor
MARIANA RIBEIRO DE MELO PEREIRA SCHOLZE
OAB/DF 52393·CPF·Representa: Autor
NATHALIA FREIRE DE MORAIS
OAB/DF 70195·CPF·Representa: Autor
MARIANA RIBEIRO DE MELO PEREIRA SCHOLZE
OAB/GO 60919·CPF·Representa: Autor
EDMILSON BARBOSA FRANCELINO FILHO
OAB/CE 15320·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 03-06-2026 Horário: 09:00 Intimamos as partes do processo 0240508-56.2023.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para a Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail da secretaria: [email protected]
22/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
17/03/2026, 14:02
Distribuição (sorteio)
17/03/2026, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FIRST DECISION TECNOLOGIAS INOVADORAS E INFORMATICA LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Autora: O BNB destaca que o contrato administrativo foi encerrado por iniciativa da própria autora, que notificou o banco sobre sua intenção de não prorrogar o vínculo, o que esvaziaria o argumento de perigo na demora. 5. Caráter Satisfativo da Medida: Por fim, o réu argumenta que a concessão da tutela de urgência para inscrição do valor em "restos a pagar" teria um caráter satisfativo, antecipando o mérito da demanda antes mesmo da apresentação da contestação. Ao final, requereu o indeferimento integral do pedido de tutela de urgência. (ID 125892253) Junta documentos. Decisão determina a intimação da parte autora acerca dos documentos apresentados. Termo de audiência de conciliação registra a ausência de acordo. (ID 125892267) Em sua contestação, a parte ré pugna pela total improcedência da ação. Em sua defesa, o réu sustenta, em síntese, que: 1. Não Houve Alteração Contratual: O BNB nega veementemente que tenha havido alteração unilateral do contrato. Afirma que apenas aplicou a interpretação correta da cláusula 4.1.11 do Anexo III, que, embora não detalhasse a forma de cálculo, previa que o redutor de produtividade (IPT) seria aplicado sobre a "fatura mensal relativa ao serviço de desenvolvimento de sistemas". Portanto, a aplicação do redutor sobre o valor global da fatura, e não de forma isolada por equipe, está em conformidade com o contrato. 2. Busca pela Eficiência: A interpretação adotada pelo banco visa garantir a eficiência na prestação do serviço como um todo. Aplicar o redutor de forma global incentiva a contratada a manter a alta performance de todas as equipes, pois o baixo desempenho de uma afeta o resultado consolidado, o que é condizente com os princípios da administração pública. 3.Histórico da Controvérsia: O réu esclarece que a metodologia de cálculo foi questionada pela própria autora em setembro de 2022. Após análise interna e consulta à sua assessoria jurídica, o BNB formalizou o entendimento de que a aplicação sobre o faturamento total era a correta. Em um gesto de boa-fé e para não prejudicar a autora, o banco modulou os efeitos dessa interpretação, aplicando-a de forma mais branda nos meses de agosto e setembro de 2022 e de forma integral apenas a partir de outubro de 2022. 4. Inexistência de Prejuízo e Equilíbrio Contratual: O BNB argumenta que a autora estava ciente das regras e que a metodologia de cálculo não quebra o equilíbrio econômico-financeiro, mas apenas aplica as penalidades previstas para o não atingimento dos níveis mínimos de serviço acordados. 5. Repetição de Argumentos: A contestação ressalta que a autora repete os mesmos argumentos já apresentados em um Mandado de Segurança anterior, que foi extinto sem resolução de mérito pela Justiça Federal por inadequação da via eleita. Ao final, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. requereu a total improcedência dos pedidos formulados na petição inicial, com a condenação da autora ao pagamento dos ônus de sucumbência. (ID 125892269) Em sua réplica, a autora refutou os argumentos do réu e reiterou os pedidos da inicial. Em sua manifestação, a autora destacou os seguintes pontos: 1. Fatos Incontroversos: A autora aponta que o próprio réu, em sua contestação, admitiu fatos essenciais para o deslinde da causa, como: a)A efetiva alteração na forma de interpretação da cláusula contratual. b) A ambiguidade da cláusula (item 4.1.11 do Anexo III), que não indicava expressamente a forma de cálculo do redutor. c) A ausência de caráter sancionatório na aplicação dos redutores, o que, segundo a autora, contradiz a prática adotada pelo banco. 2. Alteração Substancial do Contrato: A autora insiste que, embora o réu trate a questão como mera interpretação, a mudança na metodologia de cálculo teve o efeito prático de uma alteração contratual unilateral e substancial. Argumenta que essa alteração é vedada tanto pelo contrato quanto pela Lei nº 13.303/2016 (Lei das Estatais), que exige acordo entre as partes para qualquer modificação. 3. Caráter Punitivo e Desproporcional: A réplica sustenta que a nova forma de cálculo, ao aplicar o redutor de uma única equipe sobre o faturamento global, adquiriu um caráter sancionatório e desproporcional, penalizando a empresa de forma excessiva e desvinculada da falha específica. 4. Interpretação Contratual: A autora defende que, diante da ambiguidade da cláusula, a interpretação deveria ser a mais favorável a ela, parte que aderiu ao contrato redigido pela Administração. Além disso, a interpretação inicial, aplicada no início do contrato, deveria ser mantida em respeito à boa-fé e à segurança jurídica. 5. Inexistência de Coisa Julgada: A autora esclarece que a sentença proferida no Mandado de Segurança na Justiça Federal foi meramente processual (extinção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita) e não analisou o mérito da controvérsia. Portanto, não há qualquer impedimento para a discussão da matéria na presente ação ordinária. 6. Pedido de Julgamento Antecipado: Por fim, por entender que a matéria é predominantemente de direito e que os fatos já estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, a autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a total procedência de seus pedidos. Decisão seguinte entende que restou finalizada a fase postulatória do feito, determinando a intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejavam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, de forma a possibilitar o proferimento de decisão saneadora, nos moldes ditados pelo artigo 357 do CPC. (ID 150882308) As partes pugnaram pelo julgamento do feito. (ID 157684852 e 157705062) Os autos vieram conclusos para sentença. (ID 170828060) RELATADOS, DECIDO. A controvérsia central da presente demanda cinge-se à legalidade da metodologia de cálculo aplicada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) para a apuração de glosas decorrentes do não atingimento do Índice de Produtividade do Time (IPT), previsto no Contrato nº 2022/073, firmado com a autora, First Decision Tecnologias Inovadoras e Informática Ltda. A autora sustenta que a metodologia foi alterada unilateralmente pelo réu, que passou a aplicar o fator de redução sobre o valor total da fatura mensal do serviço de desenvolvimento, e não de forma isolada sobre o faturamento do time que apresentou baixa produtividade. Alega que tal prática viola o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a boa-fé objetiva e configura uma alteração contratual vedada, pois não foi precedida de acordo entre as partes. O réu, por sua vez, defende que não houve alteração, mas sim a correta interpretação e aplicação da cláusula contratual desde o início do período de medição, e que a metodologia adotada encontra amparo expresso no contrato. Com efeito, da análise do mérito, a razão não assiste à autora. 1. Da Força Obrigatória do Contrato e o Princípio Pacta Sunt Servanda O contrato administrativo, embora regido por normas de direito público, vincula as partes às suas cláusulas, em observância ao princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), implicando que as obrigações e direitos nele estabelecidos devem ser fielmente cumpridos, funcionando as cláusulas contratuais como lei entre os contratantes. A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer a força vinculante dos contratos administrativos, limitando a intervenção judicial a hipóteses de ilegalidade ou desproporcionalidade manifesta, o que não se vislumbra no presente caso. APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAÇÃO UNISOL. RESPONSABILIDADE PELA OBRIGAÇÃO DE PAGAR A ENERGIA ELÉTRICA FORNECIDA AO HOSPITAL UNIVERSITÁRIO FRANCISCA MENDES. FORÇA OBRIGATÓRIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) tem vigência também para contratos e convênios administrativos. Assim, cumpre à Fundação constituída para o gerenciamento financeiro do objeto do contrato ou convênio público a responsabilidade por gerir as finanças, incluindo as despesas, sobretudo, quando expressamente previsto a responsabilidade pela despesa de energia elétrica, como no caso em tela. (TJ-AM 06182880520138040001 AM 0618288-05.2013.8.04.0001, Relator: Cláudio Cesar Ramalheira Roessing, Data de Julgamento: 01/10/2017, Terceira Câmara Cível) (GN) 2. Da Interpretação da Cláusula Contratual Neste tocante, tem-se que a resolução da controvérsia passa, impreterivelmente, pela análise do texto contratual, sendo o Anexo III - Nível Mínimo de Serviço o documento que rege a aplicação dos redutores de pagamento. Com efeito, tem-se que o teor do item 4.1.11 do referido anexo é claro e não deixa margem para a interpretação pretendida pela autora. Sua redação dispõe: 4.1.11. o redutor será aplicado sobre a fatura mensal relativa ao serviço de desenvolvimento de sistemas; Com efeito, a literalidade da cláusula é inequívoca. De fato, o texto respectivo estabelece que a base de cálculo para a aplicação do redutor de produtividade (IPT) é a fatura mensal do serviço, e não o faturamento proporcional de cada time. Ainda importa pontuar que, embora o indicador seja denominado "Índice de Produtividade do Time", a cláusula que define sua consequência financeira, no caso, o desconto, direciona a sua incidência para o todo, ou seja, a fatura consolidada do serviço de desenvolvimento. Na verdade, a alegação da autora de que a metodologia foi alterada não se sustenta diante das provas documentais, a qual indica que a controvérsia surgiu na primeira medição (agosto de 2022), quando o BNB aplicou a regra contratual, não se concluindo pela ocorrência de prática anterior diferente que tenha sido modificada, mas antes a aplicação da regra desde o início, com a qual a autora discordou. A tese de violação à boa-fé objetiva por comportamento contraditório (venire contra factum proprium) também não prospera, pois, não se conclui que o réu tenha alterado sua conduta, mas antes aplicado o que estava previsto desde o início do período de medição. 3. Da Natureza da Glosa e o Equilíbrio Econômico-Financeiro Cabe, ainda, pontuar que a glosa aplicada não possui natureza de sanção punitiva autônoma, mas sim de ajuste na remuneração, diretamente vinculado ao desempenho, conforme previsto no item 2.1 do próprio Anexo III: O NMS permitirá ao BNB adequar a remuneração do CONTRATADO ao nível de atendimento das metas preestabelecidas, mediante ajustes decorrentes da aplicação de redutores por ocasião do pagamento dos serviços.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n.º: 0240508-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação]
Vistos.
Trata-se de Ação Anulatória de Ato da Administração cumulada com Obrigação de Fazer proposta por First Decision Tecnologias Inovadoras e Informática Ltda. em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB). A autora alega, em síntese, que firmou com o réu o Contrato nº 2022/073 e que, a partir de 2 de setembro de 2022, o BNB alterou unilateral e ilegalmente a interpretação de uma cláusula contratual que definia a metodologia de faturamento e pagamento pelos serviços prestados. Sustenta que essa nova interpretação resultou em uma redução drástica e indevida dos valores que lhe eram devidos. Demonstra que, entre outubro de 2022 e março de 2023, a diferença entre o valor que deveria ter sido pago (R$ 5.182.755,32) e o valor efetivamente faturado após a alteração (R$ 3.803.672,12) gerou um prejuízo de R$ 1.379.083,20. Ao final, a autora requer: a) A anulação do ato administrativo que alterou a interpretação da cláusula contratual; b) A condenação do BNB ao pagamento da diferença de R$ 1.379.083,20, devidamente corrigida; c) A aplicação de precedentes judiciais que amparam sua tese; d) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.379.083,20 (um milhão, trezentos e setenta e nove mil, oitenta e três reais e vinte centavos). Junta documentos. Na sequência, por verificar a existência de um Mandado de Segurança (processo nº 0291159-29.2022.8.06.0001), com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, distribuído anteriormente, em 30 de novembro de 2022, ao Juízo da 21ª Vara Cível desta Comarca, foi proferida decisão que concluiu pela prevenção do referido Juízo, com base no artigo 59 do Código de Processo Civil, que estabelece que "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo". Ressaltou ainda, a identidade de partes e de causa de pedir entre as duas ações, entendendo pelo declínio da competência e determinando a remessa dos autos ao Juízo da 21ª Vara Cível de Fortaleza. (ID 125892047) Ao referido juízo, a parte autora reiterou o pedido de liminar, reiterando os fatos narrados na petição inicial, destacando que o BNB alterou unilateralmente a interpretação de cláusula do Contrato nº 2022/073, o que resultou em glosas que totalizam um prejuízo de R$ 1.379.083,20. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que o BNB inscreva o referido valor em "restos a pagar" do exercício de 2023, com fundamento no artigo 36 da Lei nº 4.320/1964. Argumenta que a medida é necessária para garantir a existência de dotação orçamentária para o pagamento do débito ao final do processo, caso a ação seja julgada procedente. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: a) Probabilidade do direito: a ilegalidade da alteração unilateral do contrato. b) Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: o risco de anulação do empenho e a não inclusão dos valores no orçamento do ano seguinte, o que inviabilizaria o pagamento. Afirma, ainda, que a medida é reversível e não causa prejuízo ao BNB, pois se trata apenas de uma reserva de valores, e não de um pagamento imediato. Ao final, requer a concessão da tutela de urgência para que o valor de R$ 1.379.083,20 seja inscrito em "restos a pagar" do orçamento de 2023. (ID 125892051) Em decisão proferida, em seguida, o Juízo da 21a Vara Cível discorda do entendimento que havia determinado a redistribuição do feito por conexão, sob o fundamento de que, por se tratar de um Mandado de Segurança, não se aplicam as regras de modificação de competência por conexão ou continência, uma vez que o mandamus é uma ação autônoma. Referiu, ainda, que o próprio Mandado de Segurança que supostamente gerou a prevenção (processo nº 0291159-29.2022.8.06.0001) já havia sido remetido à Justiça Federal. Dessa forma, considerando o princípio da celeridade processual, determinou o retorno dos autos à 26ª Vara Cível, abstendo-se de suscitar o conflito de competência, mas ressalvando a possibilidade de a magistrada da 26ª Vara Cível fazê-lo, caso mantivesse seu posicionamento anterior. (ID 125892058) Despacho de ID 125892065 determina a intimação da parte autora para que informe, em até 05 dias, acerca do trâmite processual da Ação de Mandado de Segurança encaminhada pelo Juízo da 21a Vara Cível à Justiça Federal, tendo sido informado, na sequência, que os autos referidos se encontram arquivados, tendo em vista a extinção do feito, sem resolução de mérito. (ID 125892066) Junta documentos. Decisão proferida por este Juízo, dando seguimento ao curso do feito, determina a remessa dos autos ao CEJUSC -Centro Judiciário de Solução de Conflitos a fim de que seja realizada audiência prevista no art. 334 do CPC. Determinou, ainda, a intimação da parte autora para, no prazo de 10 dias, informar se ratificaria os termos do pedido de tutela formulado, sendo que, em caso afirmativo, seja efetivada a intimação da parte ré para manifestação sobre a pretensão referida, no mesmo prazo mencionado. Determina, ainda, a citação e a intimação da parte ré para, querendo, apresentar peça de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências legais. (ID 125892231) Em seguida a parte autora reitera o pedido de tutela de urgência, sob os mesmos fundamentos, (ID 125892238) restando determinada a intimação da parte ré para se manifestar acerca da pretensão, no prazo de 05 dias. (ID 125892239) Em sua manifestação sobre o pedido de tutela de urgência, o Banco do Nordeste do Brasil S.A. (BNB) pugnou pelo seu indeferimento, apresentando, em síntese, os seguintes argumentos: 1. Inexistência dos Requisitos para a Tutela de Urgência: O réu sustenta que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora. Afirma que a ação em comento repete os mesmos argumentos de um Mandado de Segurança (nº 0819444-85.2022.4.05.8100) anteriormente impetrado pela autora na Justiça Federal, no qual a liminar foi indeferida. 2. Correta Interpretação Contratual: O BNB defende que não houve alteração unilateral do contrato. Argumenta que a cláusula contratual (item 4.1.11 do Anexo III) é aberta e que a interpretação correta, que visa a eficiência do serviço como um todo, é a aplicação do redutor de produtividade sobre o valor total da fatura, e não de forma isolada por cada "time técnico". Segundo o banco, essa metodologia incentiva a autora a manter a performance de todas as equipes. 3. Ausência de Alteração de Critério: O réu alega que a metodologia de cálculo foi aplicada desde o primeiro ciclo de medições após o período de "operação assistida", não havendo, portanto, uma mudança de critério, mas sim a aplicação da regra contratual que, segundo sua interpretação, sempre foi a correta. 4. Encerramento do Contrato pela
Trata-se de um mecanismo de pagamento por performance, onde a remuneração é adequada ao nível de serviço efetivamente entregue. De fato, a autora, ao celebrar o contrato, anuiu com todas as suas cláusulas, incluindo as que estabelecem os Níveis Mínimos de Serviço e as respectivas consequências financeiras pelo seu não atingimento. Com efeito, tais cláusulas são parte integrante da equação econômico-financeira original do contrato e o desequilíbrio alegado não decorre de um ato imprevisto ou de uma alteração unilateral da Administração, mas antes do próprio desempenho da contratada, cujos riscos são inerentes à sua atividade empresarial. A jurisprudência corrobora esse entendimento, ao afirmar que a Administração pode aplicar sanções (e, por analogia, ajustes de remuneração) em casos de inexecução parcial, sendo legítima a aplicação de multa (ou glosa) prevista no ajuste. EBCT. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CLÁUSULAS EXORBITANTES. TRANSPORTE DE MERCADORIAS. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. 1- A teor de orientação do Supremo Tribunal Federal, a prestação de serviço postal pela EBCT consubstancia serviço público. E, sendo assim, os contratos firmados pela EBCT no exercício da sua atividade pública têm natureza de contrato administrativo, nos quais se admite o estabelecimento de cláusulas exorbitantes favoráveis ao Poder Público. 2- Para além disso, o contrato administrativo é precedido de licitação ou seleção pública, à qual os interessados devem aderir. Desde a abertura do procedimento licitatório, as cláusulas exorbitantes são expostas aos interessados que, ao aderirem à licitação, tomam ciência das especificidades contratuais, inclusive para fins de análise de seu interesse econômico-financeiro na contratação. 3- Nesse contexto, esta Corte Regional já declarou a regularidade de cláusula contratual que atribua ao transportador a responsabilidade por furto/roubo, mediante verificação em procedimento administrativo pela EBCT. 4- Na hipótese, o contrato firmado entre as partes prevê a responsabilização da transportadora pelos prejuízos causados à EBCT e à terceiros nas hipóteses de furto e roubo (item 2.7). Tanto é assim que a subcláusula seguinte autoriza a contratação de seguro pela transportadora (item 2.7.1). Para além disso, a situação foi objeto de procedimento administrativo (ID 307572759), no qual a transportadora teve a possibilidade de defesa. Sendo assim, é regular a imposição de glosas e descontos para ressarcimento dos danos, conforme previsão contratual. 5- Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50164703420204036100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/03/2025) (GN) Portanto, não há que se falar em anulação do ato administrativo que aplicou as glosas, uma vez que este se deu em estrita conformidade com as cláusulas contratuais pactuadas, em respeito ao princípio pacta sunt servanda e à legislação de regência. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação de caráter meramente infringente ou protelatório poderá lhes acarretar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de apelo, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. E, em havendo recurso adesivo, também deverá ser intimado o adverso para resposta em 15 (quinze) dias. Após tais providências, remetam-se os autos ao Egrégio Juízo ad quem com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, considerando o teor dos artigos 2º e 3° da Portaria Conjunta n° 428/2020/PRES/CGJCE, publicada no Diário da Justiça no dia 05/03/2020, páginas 15/18, verifique-se o recolhimento das custas devidas e, caso efetivado, arquivem-se os autos. Caso pendente o recolhimento, intime-se a parte para tanto, no prazo de 15 dias, ciente de que, em caso de não atendimento, o valor do débito atualizado, apurado nos termos do artigo 3º da Portaria referida, será enviado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para a devida inscrição na dívida ativa e regular cobrança o débito. P.I.C. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FIRST DECISION TECNOLOGIAS INOVADORAS E INFORMATICA LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, Fortaleza/CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0240508-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos hoje. Vistos hoje. Analisados os autos para fins de dar continuidade ao trâmite processual, tem-se que, com a apresentação da réplica de ID 140843552 restou finalizada a fase postulatória do feito. Assim, dando seguimento ao curso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se desejam produzir prova(s) em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua consequente finalidade, de forma a possibilitar o proferimento de decisão saneadora, nos moldes ditados pelo artigo 357 do CPC. Decorrido o prazo, nova conclusão. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: FIRST DECISION TECNOLOGIAS INOVADORAS E INFORMATICA LTDA
REU: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE FORTALEZA 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA-CE - CEP: 60811-690, Fone: (85) 3108-0791, E-mail: [email protected] DESPACHO Processo n.º: 0240508-56.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Vistos hoje. Analisados os autos, tem-se a apresentação de contestação, de id 125892269. Dando sequência ao trâmite processual, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, em até 15 dias. Empós, voltem conclusos para análise do pedido de tutela de urgência e demais providências processuais que se fizerem necessárias. Intimem-se. Exp. Nec. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Ana Raquel Colares dos Santos Juíza de Direito