Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADO: STEPHANY DANTAS GONDIM EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. URGÊNCIA OBSTÉTRICA. COMPLICAÇÕES NA GESTAÇÃO. RECUSA DE COBERTURA. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por operadora de plano de saúde contra sentença que nos autos de ação indenizatória, a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00, em razão da negativa de atendimento de urgência obstétrica à beneficiária gestante, situação que culminou no parto prematuro e no óbito da recém-nascida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a operadora de plano de saúde praticou ato ilícito ao negar atendimento de urgência à gestante com complicações no processo gestacional; (ii) estabelecer se a conduta omissiva contribuiu para perda de chance de sobrevida do nascituro, configurando dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, orientando a análise sob a ótica da proteção do consumidor. 4. A prova dos autos demonstra que a beneficiária buscou atendimento hospitalar em situação de urgência obstétrica e que havia cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, não se desincumbindo a operadora do ônus de comprovar a alegada inexistência de cobertura. 5. A negativa de atendimento em casos de urgência decorrentes de complicações na gestação afronta o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998. A recusa injustificada de atendimento médico-hospitalar em situação de emergência configura falha grave na prestação do serviço e ato ilícito apto a ensejar responsabilidade civil. 4. A conduta da operadora suprimiu da gestante e do nascituro uma chance séria e real de obtenção de resultado mais favorável mediante assistência médica imediata e adequada, caracterizando a teoria da perda de uma chance. 5. O dano moral é presumido diante da aflição, do sofrimento psicológico e da exposição concreta a risco à saúde e à vida da beneficiária, agravados pela condição de adolescente em trabalho de parto prematuro de alto risco. 6. O valor da indenização fixado mostra-se proporcional e razoável, atendendo às funções compensatória e pedagógica da reparação civil, não havendo excesso a justificar sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; Código de Defesa do Consumidor, arts. 7º, parágrafo único, e 14; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; STJ, REsp nº 1.947.757/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 08.03.2022, DJe 11.03.2022; STJ, AgInt no AgInt no REsp nº 1.804.520/SP, Quarta Turma, DJe 02.04.2020. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0247172-06.2023.8.06.0001 HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para negar-lhe provimento, em conformidade do voto proferido pelo Relator. RELATÓRIO 1.Trata-se de recurso de apelação interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. contra sentença proferida pela 37ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE (Id 31214697) que nos autos de ação indenizatória ajuizada por Stephany Dantas Gondim em seu desfavor, condenou-a a pagar a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de reparação por danos morais. 2. Em razões (Id 31214701), a apelante alegou, em suma: (i) que a apelada figurava como usuária dos serviços da Hapvida, através do plano de assistência à saúde do tipo coletivo, por meio de contrato firmado com a Viper Serviços com segmentação que não incluía cobertura para obstetrícia e que ela teria migrado para contrato que incluía o serviço especializado apenas após os fatos; (ii) que nenhuma das alegações fáticas de que houve falha durante os atendimentos nos hospitais foi referendada por relatório médico; (iii) que os danos alegados não decorreram da conduta irregular da operadora mas, provavelmente, de eventos outros intrínsecos ao estado de saúde do paciente, de forma que não há que se atribuir à operadora qualquer responsabilidade quanto ao óbito ocorrido; (iv) que é inexigível o dever de indenizar; (v) que, caso seja mantida a condenação por danos morais, que seja minorado quantum indenizatório, pois se afigura desproporcional, ensejando enriquecimento sem causa da apelada. 3. Em contrarrazões (Id 31214709), a apelada defendeu que contratou plano do segmento ambulatorial e hospitalar com obstetrícia e que, mesmo que não houvesse essa cobertura especializada, a operadora foi negligente ao negar atendimento à gestante com complicações no processo gestacional. Asseverou que a recusa ilegal por parte da Hapvida subtraiu a chance séria e real de submeter-se ao parto em um ambiente hospitalar com a estrutura para um nascimento prematuro, configurando o dano sob a ótica da teoria da perda de uma chance. Pugnou pela confirmação da sentença em sua integralidade. 4. A Procuradoria de Justiça, por sua representante, opinou pelo conhecimento do presente recurso, mas pelo seu desprovimento, devendo ser mantida inalterada a sentença vergastada (Id 31775654). 5. É o relatório. VOTO 6. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. 7. Inicialmente, incumbe salientar que no presente caso, em se tratando de plano de saúde, são aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Desta forma, a análise do recurso será orientada pelos princípios que compõem o ordenamento consumerista. 8. A controvérsia recursal se resume a dois pontos principais. Primeiro, se a empresa cometeu um ato ilícito ao recusar atendimento à Stephany Dantas Gondim, beneficiária que apresentava complicações em seu processo gestacional. Segundo, se eventual falha teria contribuído para o agravamento do quadro da gestante que culminou com o óbito da sua filha Maytê Dantas Alves. 9. Afirmou a autora, em suma, que à época dos fatos tinha 15 anos de idade, era beneficiária do plano de saúde Hapvida, com cobertura expressa para obstetrícia, incluindo partos, internações e UTI neonatal. Informou que durante sua gestação, realizou todo o acompanhamento pré-natal pela rede credenciada, mantendo a expectativa legítima de atendimento integral. Relatou que com apenas 6 meses de gestação (parto prematuro de alto risco) entrou em trabalho de parto e buscou a unidade hospitalar da requerida. Assentou que, apesar da gravidade do quadro e da comprovação documental da cobertura, os funcionários da Hapvida negaram o atendimento, alegando erroneamente ausência de cobertura para o procedimento. 10. As provas trazidas pela beneficiária apelada demonstraram que ela esteve presente no Hospital Maternidade Eugênia Pinheiro (Id 31214140 e 31214141) e que o seu plano incluía a cobertura ambulatorial e hospitalar com obstetrícia (Id 31214646). 11. Em sede de contestação, sustentou a operadora apelante que no momento do ocorrido, o plano da autora era do tipo coletivo (via empresa Viper Serviços) e não incluía atendimento de obstetrícia, especialidade contratada apenas em 01/12/2022, ou seja, após os fatos narrados na ação. Argumentou, que não houve negligência ou descumprimento, mas sim a observância fiel às cláusulas do contrato vigente na época, alegando que a ficha médica prova que o atendimento foi prestado dentro dos limites contratados. 12. Contudo, tais informações não foram corroboradas, já que a apelante se limitou a juntar aos autos cópia de um contrato sem firma da autora ou de seus representantes legais à época, deixou de apresentar a ficha médica da paciente e, ainda, dispensou a produção de provas (Id 31214696), não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório. 13. Restou comprovado que a Hapvida incorreu em grave falha ao recusar atendimento à beneficiária de um plano com obstetrícia. Agiu, ainda, em afronta à Lei 9.656/1998, que em seu o artigo 35-C prevê como obrigatória a cobertura de atendimento nos casos de urgência, assim compreendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações na gestação. 14. Ao julgar caso semelhante, o STJ compreendeu que não há que falar em exclusão de cobertura quando a gestante passa por complicações obstétricas e que o atendimento se estende à internação (sem limite de dias) e à remoção. Veja-se: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR SEM OBSTETRÍCIA. ATENDIMENTO DE URGÊNCIA DECORRENTE DE COMPLICAÇÕES NO PROCESSO GESTACIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CONFIGURADA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de obrigação de responsabilidade civil ajuizada em 14/08/2015, da qual foram extraídos os presentes recursos especiais, interpostos, respectivamente, em 16/12/2019 e 31/01/2020 e atribuídos ao gabinete em 02/07/2021. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir sobre: i) o dever de a operadora de plano de saúde cobrir parto de urgência, quando o plano de saúde é contratado na segmentação hospitalar sem obstetrícia; ii) a responsabilidade do hospital pela negativa de atendimento médico de urgência; e iii) a configuração de dano moral. 3. A Lei 9.656/1998 autoriza a contratação de planos de saúde nas segmentações ambulatorial, hospitalar (com ou sem obstetrícia) e odontológica, estabelecendo as exigências mínimas para cada cobertura assistencial disponibilizada aos beneficiários. 4. Em relação ao plano de saúde hospitalar sem obstetrícia, contratado na espécie, a cobertura mínima está vinculada a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, sem limitação de prazo e excluídos os procedimentos obstétricos. 5. A hipótese dos autos, entretanto, apresenta a peculiaridade de se tratar de um atendimento de urgência decorrente de complicações no processo gestacional. 6. Nessa situação, a Lei 9.656/1998 (art. 35-C) e a Resolução CONSU nº 13/1998, estabelecem, observada a abrangência do plano hospitalar contratado e as disposições legais e regulamentares pertinentes, a obrigatoriedade de cobertura, razão pela qual a negativa de cobertura por parte da operadora de plano de saúde foi indevida. 7. A orientação adotada pela jurisprudência desta Corte é a de que "A recusa indevida de cobertura, pela operadora de plano de saúde, nos casos de urgência ou emergência, enseja reparação a título de dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário, ante a situação vulnerável em que se encontra" (AgInt no AgInt no REsp 1.804.520/SP, 4ª Turma, DJe de 02/04/2020). 8. O CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que participam da introdução do serviço no mercado por eventuais prejuízos causados ao consumidor (art. 7º, parágrafo único e art. 14). 9. Especificamente quanto à hipótese dos autos, o entendimento exarado pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com o do STJ, no sentido que existe responsabilidade solidária entre a operadora de plano de saúde e o hospital conveniado, pela reparação dos prejuízos sofridos pela beneficiária do plano decorrente da má prestação dos serviços, configurada, na espécie, pela negativa indevida de cobertura e não realização do atendimento médico-hospitalar de urgência de que necessitava a beneficiária-recorrida. 10. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção de suas conclusões, impede a apreciação do recurso especial. 11. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente. Precedentes. 12. Recurso especial de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A conhecido e não provido. Recurso especial de AMESC - ASSOCIAÇÃO MÉDICA ESPÍRITA CRISTÃ não conhecido. (STJ - REsp: 1947757 RJ 2021/0136676-6, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022) 15. O conjunto fático-probatório demonstrou que a recusa de atendimento em um caso de urgência/emergência, somada à ausência de medidas para retardar o parto ou garantir uma transferência segura, privou o nascituro das chances de sobrevivência que poderia ser alcançada graças à um suporte médico imediato e adequado. Repise-se que a recém-nascida sobreviveu por apenas duas horas, vindo a óbito por imaturidade extrema e anóxia medular (asfixia). 16. A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a teoria da perda de uma chance como espécie de responsabilidade civil que se caracteriza quando, em virtude da conduta ilícita de outrem, a vítima é privada de uma oportunidade séria e real de obter um resultado favorável. Não se exige a certeza do êxito, mas apenas a demonstração de que a conduta suprimiu ou reduziu a probabilidade concreta de obtenção do resultado pretendido. 17. A ilicitude da conduta da operadora apelante ao negar atendimento de urgência à gestante e a supressão de uma chance séria e real de obtenção de resultado mais favorável mediante assistência médico-hospitalar adequada, provocaram danos que, sem dúvida, extrapolam o mero dissabor cotidiano, atingindo de forma intensa e direta a esfera íntima da beneficiária, configurando dano moral presumido (in re ipsa). 18. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a recusa injustificada de atendimento médico-hospitalar, sobretudo em hipóteses de emergência, enseja dano moral presumido, em razão do agravamento do estado emocional do paciente e da exposição ao risco concreto à saúde e à vida. 19. Ressalte-se que, no caso concreto, o dano moral mostra-se ainda mais evidente diante da vulnerabilidade extrema da autora, então adolescente e em trabalho de parto prematuro de alto risco, circunstância que potencializou o sofrimento experimentado e reforça o dever de reparação. 20. Em relação ao quantum indenizatório arbitrado, verifica-se que o valor fixado na origem, no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), às particularidades do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como às funções compensatória e pedagógica da indenização por dano moral. 21. Considerada a gravidade da conduta ilícita da operadora, consubstanciada na negativa indevida de atendimento de urgência obstétrica, o sofrimento experimentado pela autora e a necessidade de desestimular a reiteração de práticas semelhantes, não se verifica excesso a justificar a pretendida minoração, inexistindo, pois, qualquer reparo a ser feito na quantia fixada pelo julgador de origem. 22.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida. 23. Majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 24. É como voto. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator