Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0425629-66.2000.8.06.0001.
REQUERENTE: Maria Erbenia Rodrigues
REQUERIDO: Jornal Tribuna do Ceara DESPACHO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Considerando que transcorreu o prazo concedido na decisão de ID 137529569, sem qualquer manifestação da exequente, intime-se pessoalmente a exequente, através de carta com aviso de recebimento, para que manifeste interesse no prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Em havendo interesse, fica advertida a exequente de que deverá, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, cumprir integralmente a decisão de ID 137529569. Expedientes necessários. FORTALEZA, data de inserção no sistema. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito Assinatura Digital
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0425629-66.2000.8.06.0001.
Exequente: Maria Erbenia Rodrigues
Executado: Jornal Tribuna do Ceara DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Vistos. Determino o levantamento da suspensão do feito, posto que, apesar do disposto no art. 134, §3º, do CPC, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspende os processos em fase de cumprimento de sentença contra os executados originários. Nesse sentido, é o teor do Enunciado 110, aprovado na II Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho da Justiça Federal: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não suspenderá a tramitação do processo de execução e do cumprimento de sentença em face dos executados originários." Destarte, considerando que não há qualquer impedimento quanto ao prosseguimento da execução contra o devedor originário, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens penhoráveis, requeira o que reputar pertinente ou postule pela suspensão do processo, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. DANIEL CARVALHO CARNEIRO Juiz de Direito