Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: ESTADO DO CEARÁ Recorrido(a): DENISE ANDRADE ARAUJO Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PROMOÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 215/2020. CONTINGENCIAMENTO. APLICAÇÃO AO CASO. LEGISLAÇÃO QUE ABRANGE O EXERCÍCIO DE 2020. PROMOÇÃO FUNCIONAL DE 2020. ATRASO NA EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PROMOÇÕES POSTERIORES DE ACORDO COM A GRADUAÇÃO OBTIDA. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023 RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA DEMÉTRIO SAKER NETO - PORTARIA Nº 334/2023 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3024762-81.2023.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, ajuizada por Denise Andrade Araújo, servidora pública estadual (Auditora de Controle Interno), em desfavor do Estado do Ceará, para requerer o pagamento das diferenças salariais decorrentes de promoções funcionais, no valor total de R$ 11.907,45 (onze mil, novecentos e sete reais e quarenta e cinco centavos). À inicial (ID 12754944), a demandante alega ter, nos termos da Lei nº. 13.325 de 14 de julho de 2003, direito à ascensão funcional, na modalidade promoção, a cada decurso de 365 dias, efetivadas no mês previsto no regulamento específico aplicado aos servidores do Estado, mas que somente em 16/12/2021 a Administração teria publicado a Portaria nº 061/2021 da CGE, reconhecendo seu direito à ascensão exclusivamente funcional, a partir de 20.09.2020. Diz ter sofrido prejuízos referentes aos valores não pagos do período, relativo às diferenças de férias e 13º salário e todas as diferenças de retroativos não pagos decorrentes da promoção por desempenho. Após a formação do contraditório (ID 12754982), a apresentação de réplica (ID 12754986) e de Parecer do Ministério Público (ID 12754989), pela procedência da ação, sobreveio sentença (ID 12754990), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, nos seguintes termos:
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com o fito de determinar ao ente demandado a efetuar o pagamento dos valores retroativos referente ao ano de 2021. O Estado do Ceará, em recurso inominado (ID 12754995), destaca a ausência de direito autoral, em razão do preconizado na Lei Complementar Estadual nº 215/2000. Defende a aplicação do princípio da separação de poderes. Aduz que haveria afronta à lei de responsabilidade fiscal. Pede a reforma da sentença e a improcedência da demanda. Embora devidamente intimado (ID 12754997), decorreu o prazo sem que a parte recorrida tenha apresentado contrarrazões (ID 12754998). Parecer Ministerial (ID 13988388): pelo improvimento do recurso. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, inclusive a impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, a qual considero suficiente para o conhecimento do presente recurso inominado. Note-se que cabe ao Poder Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação dos poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados na realização dos atos administrativos. Assim, configura-se plenamente possível o controle judicial dos atos administrativos, se verificada a existência de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, sendo até mesmo admitida, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário, inclusive em relação a atos discricionários, aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não se incorrer em esvaziamento do princípio na inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do Art. 5º da CF/88). CF/88, Art, 5º. (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; (...). No caso em comento, a promoção em relação à qual a servidora demandante reclama atraso se refere ao exercício de 2020, conforme consta ao ID 12754966, destes autos, tendo sido concedida para efeitos exclusivamente funcionais, pois abrangida pela restrição contida na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, da qual destaco o Art. 1º, inciso I, abaixo transcrito: Art. 1º - Para enfrentamento da situação de emergência em saúde e do estado de calamidade pública ocasionados em todo o Estado por conta da pandemia do novo coronavírus, os Poderes Executivo e Legislativo, o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública do Estado adotarão, por meio do Conselho de Governança Fiscal do Estado, política de contingenciamento de gastos, a qual abrangerá, dentre outras, as seguintes medidas: I - postergação, para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020 de todos os agentes públicos estaduais dos órgãos e Poderes de que trata o caput deste artigo, vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título. Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que as ascensões, promoções ou progressões referentes ao exercício do ano de 2020 estavam alcançadas pelo contingenciamento legal, de modo que sua implantação em folha, bem como os efeitos financeiros foram postergados para 2021, tendo sido vedado o pagamento de valores retroativos. Contudo, conforme informação prestada pela requerida, somente em janeiro de 2022, operou-se a graduação da servidora para a Classe D - Nível II, referente à efetivação da ascensão conferida pela Portaria nº 061/2021 da CGE, de dezembro de 2021, com efeitos retroativos a partir de 20/09/2020, e que havia sido postergada para o exercício de 2021, nos termos do art. 1º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 215/2020. Evidencia-se, assim, o prejuízo alegado pela parte autora, posto que, desde o início do exercício de 2021, sua graduação já deveria constar na Classe D - Nível II, o que somente se deu com a Portaria nº 061/2021 da CGE, de dezembro de 2021, cujos efeitos retroativos datam de 20/09/2020. Assim, vislumbro a existência de valores a serem pagos à parte requerente, respeitadas as regras de contingenciamento contidas na Lei Complementar Estadual nº 215/2020, em especial a "postergação para o exercício de 2021, da implantação em folha e dos consequentes efeitos financeiros de quaisquer ascensões funcionais, promoção ou progressão, referentes ao exercício de 2020", vedado o pagamento retroativo de quaisquer valores a esse título.
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pelo Estado, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Não obstante, voto por, de ofício, reformar a sentença em relação à parte do índice de correção monetária e a taxa de juros, integrando a sentença para que se aplique ao cálculo da condenação pecuniária o IPCA-e desde a data do efetivo prejuízo, quanto à correção monetária, e a TR desde a citação, quanto os juros de mora, em relação às parcelas vencidas anteriormente à vigência da EC nº 113/21. A partir desta é que se aplica a Taxa Selic, englobando juros e atualização, conforme o art. 3º da referida emenda. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido, conforme Art. 55 da Lei nº 9.099/95, ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (Local e data da assinatura digital). DEMÉTRIO SAKER NETO Juiz de Direito - Port. 334/2023.