Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000190-21.2025.8.06.0121.
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES LOPES DO NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Trata-se de Recurso Especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra Maria de Lourdes Lopes do Nascimento, em face de acórdão (Id. 20002128) proferido pela 3ª Câmara de Direito Privado. Embargos de Declaração, conhecidos e desprovidos (Id. 27196833). Nas razões recursais (Id. 29426519), o recorrente fundamentou o recurso no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, reclamando ofensa aos artigos 189, 191 e 205 do Código Civil, artigo 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, artigo 927, III, do Código de Processo Civil, artigo 5º da lei complementar nº 8/70 e Tema 1.150 do STJ. Em síntese, alega sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda e a ocorrência de prescrição. Requer seja conhecido e provido o presente recurso especial para reformar o acórdão. Contrarrazões apresentadas (Id. 30877172). É o que importa relatar. Decido. Preparo devidamente recolhido (Id. 29426522/20). A parte recorrente fundamenta a sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Conforme previsto na mencionada norma, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais de Justiça, quando a decisão recorrida contrariar lei federal. De início, vislumbra-se a possibilidade de sobrestar o processo, pois a matéria foi afetada para fins de aplicação da técnica de julgamento de recursos repetitivos (artigo 1.030, inciso III, do CPC), in verbis: Artigo 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (…) III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (G.N.) Nessa perspectiva, uma das controvérsias suscitadas nos autos refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional nas ações que buscam a reparação de prejuízos decorrentes de falhas na prestação do serviço, notadamente em razão de saques indevidos ou da não aplicação dos rendimentos nas contas individualizadas do PASEP. Ocorre que a matéria em questão se encontra afetada pelo Superior Tribunal de Justiça por meio do TEMA 1387 do STJ, concernente à "Definir se o saque integral dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.". Nesse contexto, diante da subsunção do caso concreto ao tema afetado, o feito deve ser sobrestado até a prolação da decisão paradigmática, havendo, inclusive, expressa ordem de suspensão de todos os recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite na segunda instância. Em virtude do exposto, determino o sobrestamento do recurso especial até o julgamento do TEMA 1.387 pelo STJ, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Proceda-se à vinculação do tema. Remetam-se os autos à Coordenadoria de Recursos aos Tribunais Superiores, a fim de que acompanhe o trâmite do referido recurso no STJ e, uma vez julgado seu mérito e publicado o respectivo acórdão, informe o ocorrido, renovando, então, a conclusão dos autos à Vice-Presidência. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente do TJCE