Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0012054-65.2018.8.06.0182.
APELANTE: ROSILENE TAVARES DA SILVA SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE VICOSA DO CEARA EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, conheceu do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO PROCESSO Nº 0012054-65.2018.8.06.0182 - Apelação REMETENTE: 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará
APELANTE: Rosilene Tavares da Silva Sousa
APELADO: Município de Viçosa do Ceará RELATORA: DESA. MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. REDUÇÃO COM VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DEFINITIVIDADE POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E PRECÁRIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Cuida-se de Apelação Cível, visando reformar sentença que julgou parcialmente procedente a ação de Obrigação de Fazer, declarando nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho da autora de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais, confirmando a tutela dantes concedida. No azo, indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária, considerando que devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional e revogou a decisão liminar, cessando seus efeitos a partir da prolação da sentença. 2. Não prospera a arguição de cerceamento de defesa, considerando que a produção de prova oral pleiteada se mostrava dispensável na medida em que já estava comprovada nos autos por outros meios, encontrando-se o feito apto ao julgamento do mérito. E como sabido, o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe aferir sobre a necessidade ou não de determinada prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar rejeitada. 3. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. 4. É nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional. Entretanto, tal situação não tem o condão de engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária. 5. Na forma em que realizada a redução suplementar da carga horária, restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos, porquanto desprovido da instauração prévia de processo administrativo com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando razoável a limitação dos efeitos da decisão interlocutória somente até a data da sentença. 6. Uma vez respeitado o contraditório e ampla defesa, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa, estando a matéria submetida à discricionariedade administrativa, fica o Judiciário impossibilitado de invadir a competência do Executivo, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da CF. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação, para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora, parte deste. Fortaleza, dia e horário registrados no sistema. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Rosilene Tavares da Silva Sousa, visando reformar sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Viçosa do Ceará, nos autos da ação de Obrigação de Fazer ajuizada em desfavor do Município de Viçosa do Ceará. Na peça exordial, em síntese, narra a autora, servidora pública efetiva do Município de Viçosa do Ceará, ocupando o cargo de Professora desde 01.02.2013, com jornada de trabalho de 100 (cem) horas mensais, que possui carga horária suplementar de 100 (cem) horas, totalizando 200 (duzentas) horas mensais com o acréscimo salarial proporcional à jornada de trabalho. Aduz que no início do ano letivo de 2017 a Administração Municipal, sem aviso prévio ou instauração de processo administrativo, e desprovido de motivação, suprimiu a hora suplementar, importando em redução dos seus vencimentos, motivo pelo qual requereu a concessão de tutela para restabelecer a carga horária original e seus vencimentos. Que, ao mesmo tempo, a Administração ampliou a carga horária de professores celetista em caráter temporário, aprovados em edital de seleção simplificada para 100 (cem) horas. Requer a manutenção de sua carga horária em 200 horas mensais. (ID nº 7169524/7169533) Regularmente citado, o Município de Viçosa do Ceará rechaçando o pedido de concessão de tutela, defendeu a incidência da Lei Municipal nº 560/2009, que em seu art. 20, §4º, I e III versa sobre a supressão das horas suplementares a qualquer tempo e sustentou que o ato não estaria inquinado de qualquer vício, porque seria válida a alteração da carga horária de trabalho dos servidores, no exercício de seu poder discricionário. (ID nº 7169839/7169847) Restou concedida a tutela pretendida, no sentido de anular o ato administrativo que reduziu a carga horária da autora, restabelecendo a jornada de trabalho de 200 (duzentas) horas, porém, consignando que referida medida liminar terá validade de somente 6 (seis) meses a partir de seu cumprimento. (ID nº 7169911) Após juntada de réplica à contestação (ID nº 7169943) e anúncio do julgamento(ID nº 7169946), sobreveio sentença no ID nº 7169994, onde magistrado sentenciante julgou a demanda nos seguintes termos: "(….)
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, nos seguintes termos: 1) DECLARO nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho da requerente de 200 (duzentas) horas para 100 (cem) horas mensais, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, confirmando a decisão liminar em todos os seus termos, isto é, declarando válidos os seus efeitos desde a sua edição até a presente data; 2) INDEFIRO o pedido (fls. 10, item "c") de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária da requerente, por entender que as horas suplementares devem atender interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional; 3) REVOGO a decisão liminar de fls. 138/144, ou seja, cessam seus efeitos a partir desta data. Por fim, deixo de arbitrar os honorários sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca.(…)" Em suas razões recursais arguiu cerceamento de defesa, haja vista que a produção de prova testemunhal revelar-se-ia imprescindível para o deslinde da demanda e, no mérito, defendeu o reconhecimento do direito às horas suplementares em definitivo, pelo menos enquanto o Município apelado não as suprimisse da forma correta, ou seja, através do devido processo administrativo. Ao fim, requer pelo provimento do recurso e reforma parcial da sentença. (ID nº 7170000) Contrarrazões recursais defendendo acerca dos aspectos relacionados à ampliação da carga horária à luz da legislação municipal, ao mérito do ato administrativo e à violação ao princípio da vinculação ao edital do concurso. Pugna o desprovimento do recurso. (ID nº 7170004) Cumpridas as formalidades legais, vieram os autos a esse e. Tribunal de Justiça e distribuídos a esta Relatoria, que os encaminhou à douta Procuradoria de Justiça, onde emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (ID nº 11857822). É o Relatório sucinto dos fatos essenciais. VOTO Em Juízo de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que preenchidos os requisitos legais próprios. Pela via ordinária a autora Rosilene Tavares da Silva Sousa se insurgiu contra a decisão da Administração Pública de Viçosa do Ceará que reduziu suas horas suplementares, e, consequentemente, seus vencimentos, motivo pelo qual requereu a nulidade desse ato administrativo, a fim de que fosse ampliada sua carga horária e seu salário. Pelo juízo de piso restou deferido parcialmente o pedido, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho da requerente de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais, confirmando a tutela dantes concedida. No azo, indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária, considerando que as horas suplementares devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. A insurgência recursal se limita ao capítulo do julgado que indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares, porquanto entende que a liminar que anulou o ato administrativo, concedida no ID nº 7169911, não deveria ter sido revogada, devendo ser reconhecido o direito às horas suplementares em definitivo. O cerne da questão aqui debatida diz respeito a possibilidade da autora ver incorporado em seu vencimento o valor relativo as horas suplementares. De início, registro que não prospera a arguição de cerceamento de defesa, porquanto entende que a prova oral relativa ao depoimento da Secretária de Educação do Município "(…) poderia melhor esclarecer a situação em Viçosa do Ceará no que diz respeito à necessidade de ampliação de carga horária no magistério, especialmente pela constatação de que ocorrem recorrentes convocações de professores recém-empossados para cumprir jornada suplementar, enquanto profissionais experientes, que laboram há muitos anos com horas suplementares, tem esta abono suprimido sem qualquer motivação". (ID nº 7170000). Contudo, segundo o que dos autos consta, referida prova restou indeferida pelo MM. Juiz de origem, porquanto se mostrou "(…) ser desnecessária a produção de prova para tal fim, haja vista que os documentos carreados às fls. 11/57 tornaram tais fatos incontroversos. (…) vez que
trata-se de questão predominantemente de direito, não vislumbrando este Juízo qualquer necessidade de produção de prova oral, pois as testemunhas em nada acrescentam ao cerne do processo". (ID nº 7169987) Com efeito, ainda que tenha ingressado com novo pedido de produção de prova testemunhal, a controvérsia encerrada nesta lide dispensa a produção de prova oral, porquanto, para a formação do convencimento do julgador, mostra-se suficiente a prova documental já produzida no juízo originário, situação que torna desnecessário inquirir testemunhas para provar fato incontroverso, prorrogando, sem lógica para tanto, o andamento do feito. Destarte, não houve cerceamento de defesa, considerando que essa prova se mostrava dispensável na medida em que, como dito pelo Magistrado, já estava comprovada nos autos por outros meios, circunstância que afasta sua necessidade, encontrando-se o feito apto ao julgamento do mérito. Ademais, o juiz é o destinatário da prova e tem o poder-dever de aferir sobre a necessidade ou não de indeferir provas inúteis ou protelatórias - como na espécie, entendimento este firmado no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, corroborado pela jurisprudência desta Corte de Justiça, em julgado, segundo o qual "(…) cabe ao julgador a análise das provas que entende por imprescindíveis para a resolução da demanda, com fundamento nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, já havendo o STJ firmado a tese de que "Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes" (REsp 1.114.398/PR, Tema 437)". (APC nº 000716612.2018.8.06.0131, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. José Ricardo Vidal Patrocínio, julgado em 11.05.2022, DJe 11.05.2022) Ponto superado. Vamos ao mérito. Com efeito, o concurso público pelo qual a autora ingressou dizia respeito a 100 (cem) horas mensais, contudo, a Administração Pública ampliou a jornada da carga horária em mais 100 (cem) horas, e, posteriormente, reduziu para a carga horária original. Não se olvida de que não há direito adquirido ao regime jurídico, contudo, na forma em que realizada a redução suplementar da carga horária, restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos, porquanto desprovido da instauração prévia de processo administrativo com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, fácil é perceber que a alteração unilateral da carga horária impõe a autora flagrante prejuízo diante da redução considerável dos seus vencimentos. Por outro lado, é certo dizer que a Administração Pública pode rever seus atos, de ofício, quando revestidos de ilegalidade ou mesmo por razões de oportunidade e conveniência exercendo o "poder de autotutela", como assim dispõe a Súmula 473 do STF: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Contudo, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. Com efeito, os fundamentos dados na decisão recorrida não merecem alteração, mormente diante da ausência de contraditório e a ampla defesa, corolários do devido processo legal, direito amparado no art. 5º, LV1. Destarte, mostra-se indispensável que a Administração Pública, no exercício da autotutela com efeitos na esfera do administrado, observe o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, sob pena de nulidade desse ato, como assim reconhecido pelo primeiro grau e ora ratificado por esta instância, com o objetivo de impedir o exercício da arbitrariedade e a prática de atos administrativos desprovidos de motivação, impondo os ajustes necessários. Nesse sentido cito julgado desta Corte de Justiça, in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E VENCIMENTOS DE SERVIDOR DO MUNICÍPIO DO INDEPENDÊNCIA. DECRETO EXECUTIVO Nº 004/2017. AUSÊNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DAS GARANTIAS A ELE INERENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, CAPUT, LIV E LV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de reexame necessário em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que, nos autos da Ação Ordinária com pedido de antecipação de tutela, julgou procedente o pedido autoral, deferindo, ainda, o pedido liminar, para determinar ao ente municipal "o restabelecimento da carga horária de 200 (duzentos) horas mensais ao requerente (...), com a consequente repercussão financeira". 2. O cerne da controvérsia gira em torno do ato administrativo praticado pelo Gestor Municipal (Decreto Executivo nº 004/2017), que importou em redução da carga horária do autor (servidor público municipal), de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas mensais, com a consequente minoração de seus vencimentos. 3. No caso concreto, não houve prévia instauração de procedimento administrativo, violando, assim, os princípios insculpidos no art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal. 4. Com efeito, apesar de aprovado em concurso para laborar 100 (cem) horas-aula mensais, o autor e demais professores da rede pública municipal tiveram sua carga horária de trabalho aumentada para 200 (duzentas) horas-aula mensais, por meio da Lei Municipal nº 279/2009. 5. Compulsando o Decreto Executivo nº 004/2017, não se verifica motivação concreta quanto à suscitada ilegalidade do ato administrativo que ampliou a carga horária do autor e demais servidores, afigurando-se certo, outrossim, que o ente municipal não se desincumbiu de acostar aos autos o ato que defende ser ilegal, objeto da autotutela administrativa. 6. Portanto, o ato administrativo que reduziu a carga horária é ilegal, por importar em redução dos vencimentos do servidor sem o devido processo legal e as garantias a ele inerentes. Precedentes deste sodalício. 7. Remessa necessária conhecida e desprovida. Sentença mantida". (Remessa Necessária nº 0005620-05.2019.8.06.0092, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 11.05.2022, DJe 11.05.2022) ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DA REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA CONTRATADA. SERVIDORAS PÚBLICAS CONCURSADAS, COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PELA METADE. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO ORÇAMENTÁRIA NÃO COMPROVADA. ART. 373, INCISO II, DO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. 1. As demandantes, servidoras públicas municipais aprovadas em concurso público, em regime de 40 horas semanais, tiveram suas cargas horárias reduzidas para 20 horas semanais em janeiro de 2003, por ato unilateral da Administração, desprovido de motivação e do devido processo legal, situação que somente foi restabelecida a partir de abril de 2010. 2. O Município não comprovou objetivamente que a redução de carga horária seria motivada por restrições orçamentárias, quando era ônus que lhe incumbia, ex vi do art. 373, inciso II, do CPC. 3. As limitações previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal não podem ser evocadas em se tratando de direito subjetivo de servidor, como é o caso, em que as requerentes, aprovadas em concurso para jornada de trabalho de 40 horas semanais, tiveram suas cargas horárias indevidamente reduzidas. Precedente do STJ. 4. Embora seja pacificado o entendimento segundo o qual o servidor público não tenha direito adquirido a regime jurídico, a modificação da forma de remuneração não pode ocasionar decréscimo salarial, como ora constatado, consoante entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, sob pena de ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos. 5. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. Majoração das verbas honorárias a ser quantificada em fase de liquidação, haja vista o desprovimento recursal". (Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0007748-38.2011.8.06.0137, 2ª Câmara de Direito Publico, Rela. Tereze Neumann Duarte Chaves, julgado em 02.03.2022, DJe 02.03.2022) DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA E DA REMUNERAÇÃO UNILATERALMENTE. DECRETO EXECUTIVO Nº 004/2017. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PRECEDENTES TJ/CE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Independência que concedeu a segurança requestada, determinando o restabelecimento da carga horária de trabalho da parte impetrante e sua respectiva remuneração, na forma anterior à edição do Decreto Executivo nº 004/2017. 2. A Administração Pública, por meio da autoridade coatora, no exercício da autotutela, ao determinar a alteração da situação funcional do impetrante, ingressou em interesse de âmbito privado, sem instaurar procedimento administrativo disciplinar devido, tampouco respeitar o direito ao contraditório. 3.
No caso vertente, pode-se afirmar que a jornada de 100 (cem) horas/aulas mensais é admitida em caráter excepcional, nos termos do art. 12, da Lei Municipal nº 279/2009. Ademais, verifica-se que o ente municipal não apresentou prova de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito da parte impetrante, ou ainda, motivação que justificasse a alteração unilateral realizada, consoante determina o art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Desse modo, conclui-se que o ato administrativo em comento é ilegal, uma vez que, a redução da carga horária do impetrante, de forma unilateral, afronta os princípios constitucionais dispostos no art. 5º, LIV e LV, da CF. 5. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida". (Remessa Necessária nº 0016912-55.2017.8.06.0092, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Francisco Gladyson Pontes, julgado em 14.04.2021, DJe 14.04.2021) Nesse contexto, uma vez identificada mácula aos direitos do contraditório e da ampla defesa da autora, e diante da ausência de motivação plausível, há de se considerar que o direito inicialmente deferido em sede de tutela antecipada, não lhe confere direito à extensão em definitivo das horas suplementares, diante da discricionariedade e do interesse público, poder que decorre da autonomia municipal de auto-organização. Ademais, uma vez respeitado o contraditório e ampla defesa, não compete ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão administrativa, estando a matéria submetida à discricionariedade administrativa, fica o Judiciário impossibilitado de invadir a competência do Executivo, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, previsto no art. 2º, da CF. Em feito similar, esta Corte de Justiça assim decidiu: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORA CONCURSADA. PRETENSÃO DE RESTABELECIMENTO DA JORNADA DE 200 HORAS MENSAIS. SENTENÇA DENEGATÓRIA DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE DECESSO REMUNERATÓRIO. ANULAÇÃO DE HORAS EXTRAS POR MEIO DE DECRETO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE A SER REPARADA PELO JUDICIÁRIO. DESPROVIMENTO RECURSAL. A autora foi aprovada em concurso público para o cargo Professor Classe B, com carga horária de 20 horas semanais (100hs mensais), consoante previsão editalícia, aduzindo ter laborado por um período com carga horária de 40 horas semanais (200hs mensais), tendo posteriormente o Município determinado o retorno à carga horária inicial, prevista no edital. Postula, pois, a ampliação de sua carga horária em 100 horas e a recomposição de seus vencimentos. O Município de Viçosa do Ceará comprovou ter realizado novo concurso público em 2019 para o provimento do cargo de Professor, sendo os aprovados devidamente nomeados e empossados, o que acabou por encerrar a carência pré-existente devido à escassez de professor. No mais, a Lei Municipal 560/2009, no art. 20, autoriza tanto a ampliação quanto a redução da carga horária. Considerando-se que a carga horária prevista no edital do concurso ao qual a apelante se submeteu é de 20 horas e que foi aumentada somente temporariamente, sendo novamente restabelecida em função da nomeação de novos professores efetivos, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada pelo Judiciário, evidenciando-se que não restou caracterizado decesso remuneratório, mas tão somente o retorno de carga horária originariamente fixada para a servidora quando de sua investidura. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0002632-32.2019.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 21/09/2022, data da publicação: 21/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AMPLIAÇÃO TEMPORÁRIA DE CARGA HORÁRIA. INTERESSE PÚBLICO. CARÁTER TEMPORÁRIO, EXCEPCIONAL E PRECÁRIO. POSTERIOR REDUÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Como relatado, cinge-se a questão controvertida em analisar a legalidade da redução da jornada de trabalho de 200 (duzentas) para 100 (cem) horas/aulas mensais e do consequente decréscimo da remuneração da parte agravante, servidora pública do Município de Viçosa do Ceará. 2. In casu, a ampliação da carga horária da autora deveu-se à situação transitória e excepcional, sendo plenamente possível a sua revogação, mormente quando esta fora aprovada para concurso público sob o regime de 100 (cem) horas mensais. Devem, portanto, ser levados em consideração os critérios de oportunidade e conveniência da Administração Pública. 3. Ademais, em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, percebe-se que a decisão interlocutória recorrida comunga do entendimento desta Colenda Câmara, de que não cabe ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito da decisão administrativa, sob pena de malferimento ao princípio da separação dos poderes, insculpido no art. 2º da Carta Magna de 1988. Precedentes do TJCE. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Agravo de InstrumentoI nº 0624934-38.2017.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, julgado em 24.02.2021, DJe 24.02.2021) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O JUÍZO A QUO ENTENDEU PELA DESNECESSIDADE DA PROVA REQUERIDA, ANTE A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS, DEMONSTRANDO FATOS INCONTROVERSOS. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO (ARTS. 370 E 371 DO CPC). MÉRITO. PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE VIÇOSA DO CEARÁ. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SEM FUNDAMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (Apelação Cível - 0012451-27.2018.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/08/2022, data da publicação: 29/08/2022) Desta feita, na forma em que realizada a redução suplementar da carga horária, restaram maculadas garantias constitucionais, mormente a da irredutibilidade de vencimentos, porquanto desprovido da instauração prévia de processo administrativo com a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando razoável a limitação dos efeitos da decisão interlocutória somente até a data da sentença. Em outras palavras, se a redução da carga horária ocorrera ao alvedrio do contraditório e ampla defesa, indispensável é a ordem do seu restabelecimento, - como assim determinado pelo juízo de piso na decisão interlocutória no ID nº 7169911 -, entretanto, os efeitos dessa decisão se estendem até o momento em que observado pela Administração local a ampla defesa e o contraditório. Destarte, resta afastada a eficácia do ato administrativo que reduziu a carga horária da autora, que deverá voltar a trabalhar e a perceber as 200 (duzentas) horas mensais até a observância do o princípio constitucional previsto nos artigos 5º, inciso LV e 37, inciso XV, ambos da CF/1988. Acerca do direito perseguido, em casos do mesmo município, acosto posicionamento adotado por esta Corte de Justiça, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO AVOCADO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. REVOGAÇÃO UNILATERAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DE VALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E RAZOABILIDADE. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que concedeu em parte a segurança pleiteada pela impetrante/apelante declarando nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho da impetrante de 200 (duzentas) horas para 100 (horas) horas mensais, ms determinou que a medida tem validade por 06 (seis) meses, a partir do seu cumprimento. Em suas razões de apelo, a impetrante insurge-se contra a parte da decisão que apresenta limitação temporal à segurança. 02. Mister que seja avocado o reexame necessário da sentença, nos termos do que dispõe o art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009. 03. Inexiste qualquer informação nos autos acerca de eventual procedimento administrativo que fundamente o ato municipal de redução da jornada de trabalho da impetrante, com garantia à impetrante do direito de ampla defesa e contraditório. 04. Não se apresenta razoável o magistrado entender equivocada a redução da carga horária apenas por um determinado lapso de tempo. 05. A redução da carga horária da autora/apelante deu-se ao arrepio do contraditório e da ampla defesa, devendo, por isso mesmo, ser restabelecida a ampliação de carga horária até então deferida em seu favor, pelo menos enquanto não observada a ampla defesa e o contraditório. Precedentes. 06. Reexame Necessário conhecido e desprovido e conheço o Recurso de Apelação conhecido e provido, mantendo a determinação para que a edilidade recorrida afaste a eficácia de ato administrativo que importe em redução da carga horária da autora/apelante sem observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, de modo que a mesma volte a trabalhar com jornada de trabalho suplementar, totalizando 200 (duzentas) horas mensais, com o competente aumento de salário, afastando o condicionamento temporal da decisão ao prazo de 6 (seis) meses. Sem honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09). (Apelação Cível - 0003662-05.2019.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 14/11/2022, data da publicação: 16/11/2022) APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROFESSOR MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR. MÉRITO. REDUÇÃO COM VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INADMISSIBILIDADE DO PEDIDO DE DEFINITIVIDADE POR SE TRATAR DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL E PRECÁRIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1.
Cuida-se de Apelação nos autos da ação de Obrigação de Fazer interposta por Maria Ivanete de brito Siqueira Nogueira Dourado, em cujo feito restou lançada sentença julgando em parte procedente o pedido autoral, no sentido de declarar nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor de 200 (duzentos) horas para 100 (cem) horas mensais, confirmando a tutela dantes concedida. No azo, indeferiu o pedido de ampliação em definitivo das horas suplementares a carga horária, considerando que as horas suplementares devem atender ao interesse público de natureza transitória e em caráter excepcional. 2.Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive em sede de Repercussão Geral RE nº 594.296, inobstante a Administração Pública possuir o poder de revogar/anular seus atos, imperiosa é a observância do contraditório e ampla defesa, o que não restou observado no caso em análise. 3. É nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional. Entretanto, tal situação não tem o condão de engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária 4. Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível - 0002906-93.2019.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVOGAÇÃO DE AMPLIAÇÃO DE CARGA HORÁRIA SUPLEMENTAR SEM FUNDAMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE O JUDICIÁRIO FIXAR DEFINITIVAMENTE AS HORAS SUPLEMENTARES, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. A revogação administrativa da ampliação de carga horária, na forma como ocorreu, desacompanhada de fundamentação e/ou processo administrativo prévio, ofendeu o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo, sendo acertada a decisão de primeiro grau. 2. O pedido recursal de fixação definitiva das 100 (cem) horas suplementares pela via judicial não merece prosperar, uma vez que não compete ao Judiciário definir carga horária de servidor público, sobretudo quando não há divergência entre a jornada de trabalho praticada e a prevista no edital do concurso público ao qual se submeteu para ingressar no serviço público. 3. Estando a matéria submetida à discricionariedade administrativa, fica o Judiciário impossibilitado de invadir a competência do Executivo, sob pena de ofender o princípio da Separação dos Poderes, pilar do Estado Democrático de Direito. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0013699-62.2017.8.06.0182, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 11/07/2022, data da publicação: 11/07/2022) Em síntese, é nulo o ato administrativo que reduziu a carga horária de trabalho do autor, porquanto, naquele momento, não restou observado preceito constitucional. Entretanto, tal situação não tem o condão de engessar os atos administrativos, porquanto uma vez observadas as garantias constitucionais e diante do seu poder de autotutela, compete a Administração Municipal adotar as providências que entender necessárias ao exercício do seu mister, não havendo que se falar em consolidação de situação precária e temporária, frise-se. ISSO POSTO, rejeito a preliminar arguida, para, no mérito, conhecer da apelação cível, dando-lhe parcial provimento, tão somente para determinar que a eficácia da decisão interlocutória do ID nº 7169911, se estenda até que observada a ampla defesa e o contraditório pelo ente promovido. É como voto. Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora 1"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes".