Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO TEIXEIRA RECORRIDA: BANCO PAN S/A RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95.
Intimação - VISTOS EM INSPEÇÃO, CONFORME PORTARIA N° 01/2025 RECURSO INOMINADO: 3000384-55.2024.8.06.0121
Cuida-se de Ação de Declaração de Nulidade de Negócio Jurídico, cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais, proposta por Antônio Francisco Teixeira em face do Banco Pan S.A., na qual as partes, de forma consensual, postulam a homologação da transação judicial entabulada. Consoante se depreende do Id nº 28285046, foi acostada aos autos minuta de autocomposição, devidamente subscrita pelas partes e por seus respectivos patronos, ambos munidos de poderes específicos para transigir, conforme se verifica nas procurações juntadas (Ids nº 16997224 e 16997234). Nos termos do ajuste celebrado, o Banco Pan S.A. obriga-se a pagar ao autor a quantia líquida de R$ 46.000,00 (quarenta e seis mil reais), destinando-se 20% (vinte por cento) ao pagamento de honorários de sucumbência. O pagamento deverá ser realizado no prazo de 12 (doze) dias úteis, contados do protocolo da presente petição, mediante depósito na conta bancária de titularidade do advogado constituído (Francisco José de Albuquerque Fontenele; Agência nº 458; Conta Corrente nº 257750-0; Banco nº 237 - Banco Bradesco S.A.; CPF nº 609.128.433-90). A parte autora atesta a autenticidade e veracidade dos dados bancários fornecidos para o depósito. Na hipótese de a conta indicada apresentar limitações de recebimento ou divergências que ensejem inconsistências, o pagamento será realizado, alternativamente, via depósito judicial, no prazo de até 20 (vinte) dias úteis após a confirmação do estorno do TED/DOC, sem incidência de acréscimos ou penalidades. O pacto estabelece, ainda, que: a presente transação põe fim à demanda em curso, renunciando a parte autora, de forma expressa, ao direito de propor ou prosseguir com qualquer outra ação relativa ao contrato objeto da lide; o valor de R$ 6.062,86, concernente ao contrato nº 337743559-3, integra o montante global ajustado, já tendo sido devidamente compensado, em conformidade com a sentença proferida; o Banco compromete-se a declarar inexigível a dívida atinente ao contrato nº 337743559-3 no prazo de até 30 (trinta) dias úteis; as partes afirmam haver firmado o presente ajuste de maneira livre e desimpedida, isento de qualquer vício de consentimento, seja erro, dolo, coação, simulação ou fraude, manifestando plena autonomia de vontade, nos termos do art. 849 do Código Civil; a parte autora confere à ré ampla, geral e irrevogável quitação, obrigando-se a não formular novas pretensões relacionadas ao objeto da lide, renunciando a todos os pedidos formulados na presente demanda, declarando-se integralmente satisfeita com as obrigações ora pactuadas; as signatárias, cientes do disposto no art. 999 do Código de Processo Civil, renunciam ao direito de interposição de qualquer recurso ou ação rescisória relativamente ao presente ajuste, requerendo, desde já, a imediata certificação do trânsito em julgado da decisão homologatória. Ao final, requerem as partes a homologação do presente acordo, para que produza seus regulares efeitos jurídicos, extinguindo-se o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, com o subsequente arquivamento dos autos e comunicação à distribuição para o devido cancelamento da presente ação, nada mais havendo a reclamar reciprocamente, a qualquer título. Eis o que importava relatar. Decido. O artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas" e, por seu turno, o artigo 3o, §2o, do Código de Processo Civil, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Constato, neste cenário, que as partes são capazes, o objeto da transação é lícito e refere-se de direito disponível, e o termo de acordo foi subscrito por ambas as partes, tendo observado forma prescrita ou não defesa em lei. De tal sorte, merece ser homologado judicialmente a fim de que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas (artigo 842, CC). Isto posto, por meio da presente decisão monocrática, buscando lastro nos fatos e fundamentos acima notificados, HOMOLOGO O ACORDO EXTRAJUDICIAL firmado entre as partes após o julgamento do recurso inominado, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. P.I. Empós, à origem. Fortaleza, data da assinatura digital. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
29/09/2025, 00:00
Documento
26/09/2025, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: ANTÔNIO FRANCISCO TEIXEIRA RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL QUANTO À DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL E À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL NÃO COMPROVADA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 54 DO STJ). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. ACÓRDÃO Acordam os membros da Quarta Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECEREM dos Embargos de Declaração, para LHES NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto do Juíz Relator. Acórdão assinado somente pelo juíz Relator, conforme Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE (Juíz Relator) RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000384-55.2024.8.06.0121
Trata-se de Recurso de Embargos de Declaração oposto pelo Banco PAN S/A, em face de decisão deste Colegiado, que deu provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora/embargada. Nos Aclaratórios (ID 18473449), o banco embargante apontou erro na premissa fática adotada pelo acórdão ao declarar a nulidade do contrato com base na suposta invalidade da contratação por biometria facial, sustentando que o negócio jurídico foi celebrado com observância de rigorosos protocolos de segurança digital e encontra respaldo na jurisprudência consolidada do STJ, especialmente no REsp 2.150.278/PR, que reconhece a validade jurídica de contratações realizadas mediante assinatura eletrônica avançada, incluindo a autenticação biométrica. Eis o que importa a relatar. VOTO O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial que padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos temos do art. 1.022, do CPC e art. 48 da Lei nº 9.099/95. Na interposição dos Embargos foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios. Quanto ao alegado erro material referente à declaração de invalidade da contratação digital, observa-se que o acórdão embargado examinou devidamente os elementos dos autos, concluindo pela nulidade do negócio jurídico com base na ausência de comprovação da anuência da parte autora ao método de contratação por biometria facial. A jurisprudência citada pelo embargante não afasta a constatação de que, no caso concreto, não houve manifestação válida e inequívoca da vontade do consumidor. Ademais, restou devidamente consignado no acórdão vergastado os fundamentos que levaram este Colegiado a entender pela inexistência do negócio jurídico impugnado. O suposto contrato apresentado não possui elementos suficientes para comprovar sua validade, pois, trata-se, na verdade, de mero print de tela de sistema interno, de fácil manipulação. Insurge-se, ainda, o banco embargante em face de suposto erro material em relação à incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, alegando que deveriam incidir a partir da citação, conforme estabelece o art. 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, e não extracontratual, como entendeu o acórdão ao aplicar a Súmula 54 do STJ. Contudo, o vício denunciado não está presente no acórdão, estando o ato decisório devidamente fundamentado, quanto aos consectários legais da indenização por dano moral, sendo confirmada a condenação da instituição bancária no dever de reparar os danos morais, arbitrados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária, desde o arbitramento, e de juros moratórios simples, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. Como já exposto no Voto desta Relatora, os acréscimos legais incidentes sobre a indenização por dano moral foram estipulados de acordo com a legislação que rege a matéria (art. 389 do Código Civil) e Súmula do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 54/STJ). Tratando-se de responsabilidade extracontratual (como no caso dos autos, em vista da anulação do contrato), os juros moratórios sobre a indenização por dano moral fluem a partir do evento danoso, veja-se: Art. 398/CC: "Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou." Súmula 54/STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Portanto, inexiste, o vício apontado. Em contrapartida, pretende o embargante, tão somente, a rediscussão do julgado, o que encontra óbice na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, segundo a qual: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Posto isso, considerando que os embargos não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados, inexistindo o erro apontado, não há como acolhê-los, porquanto presente o mero inconformismo do embargante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos presentes embargos e LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA JUÍZA RELATORA
03/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/08/2025, finalizando em 27/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial dia 27/08/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
14/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 20/08/2025, finalizando em 27/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe. O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça). Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial dia 27/08/2025. Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator
14/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 11 de junho de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 18 de junho de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 30 de julho de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
08/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000384-55.2024.8.06.0121.
RECORRENTE: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por maioria, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000384-55.2024.8.06.0121
RECORRENTE: ANTÔNIO FRANCISCO TEIXEIRA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A ORIGEM: 1º VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR MEIO DE ASSINATURA DIGITAL (BIOMETRIA FACIAL). FOTOGRAFIA SELFIE QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. INDÍCIOS DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA. EARESP 676608/RS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC). DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecerem do Recurso Inominado e lhe darem provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ANTÔNIO FRANCISCO TEIXEIRA objetivando a reforma de sentença proferida pela 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS, por si ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A. Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: "Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência aplicável, julgo IMPROCEDENTES os pedidos elaborados na peça inicial." Nas razões do recurso inominado, no ID 16997350, a parte autora requer, em síntese, que seja reformada a sentença, para que seja reconhecida a ilegalidade da contratação discutida, pois afirma que o negócio jurídico não foi contratado pela mesma, e, por fim, pugna pelo cabimento da repetição de indébito, em dobro, e de condenação em indenização por danos morais. Contrarrazões no ID 16997356. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, c/c Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada sob o argumento de que a parte autora viria sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de um contrato de empréstimo bancário, o qual afirma não ter contratado. Não se olvida que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, consoante pacífica jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº. 297). Assim, inverte-se o ônus probatório, impondo-se à instituição financeira a comprovação da validade da contratação e da consequente licitude dos descontos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. Sob esse aspecto, cabe destacar que as operações relativas à consignação de descontos, para pagamentos de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social, foram reguladas pela Instrução Normativa INSS/PREV nº 28/2008. A referida Instrução dispõe, em suma, sobre a autorização, por escrito ou por meio eletrônico, e apresentação de documentos pessoais do contratante, bem como sobre o dever da instituição financeira de dar ciência prévia ao beneficiário acerca de informações consistentes no valor total da operação; taxa de juros contratada e acréscimos incidentes sobre o valor do crédito contratado; valor, número e periodicidade das prestações; soma total a pagar com o empréstimo ou o limite máximo previsto para cartão de crédito; data de início e fim dos descontos; CNPJ da agência bancária que realizou a contratação ou CNPJ do correspondente bancário, conforme disposto em seu artigo 3º, inciso III e artigo 21. A omissão do banco demandado quanto ao contrato impugnado permite concluir que houve irregularidade e eventual fraude na contratação do empréstimo bancário, ainda que tenha sido pactuado por meio de plataforma digital e com assinatura mediante fotografia supostamente tirada no momento da contratação. É certo que o banco demandado trouxe cópia do contrato do negócio jurídico entabulado, acompanhada da fotografia do recorrente e da cópia do respectivo documento de identidade (ID 16997237), inexistindo alegação de que a pessoa retratada não seja a pessoa do recorrente. Entretanto, tal procedimento não é suficiente para comprovar a expressa manifestação de vontade da parte autora no caso em apreço, pois, ainda que a assinatura eletrônica, por meio de biometria facial, seja autorizada pelo artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200/2001, não há como se desconsiderar a parte final de referido dispositivo legal, que é claro ao condicionar tal reconhecimento com a expressão "desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". A autora, no caso, vem justamente afirmar não ter realizado a operação e, nessas condições, forçoso é o reconhecimento de que a própria validade e aceitação integram os pontos controvertidos na presente demanda." (TJSP, Apelação Cível nº 1001855-46.2020.8.26.0438, 23a Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Hélio Nogueira, j. 26.03.2021). Desse modo, não ficou comprovada a existência de contratação válida, e subsequente legitimidade dos descontos, no benefício previdenciário da parte demandante, pois a assinatura por biometria facial não se demonstra válida no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato consignado, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos contrato com assinatura escrita. Nesse sentido, as peças apresentadas são apócrifas, tendo o réu deixado de comprovar que houve assinatura digital pela parte autora, por meio de Certificado Digital.
Trata-se de pessoa simples e vulnerável, restando verossímil a assertiva de que não realizou a contratação por meio digital. Ainda, a referida selfie, desacompanhada de prova de que a imagem tenha sido extraída de aplicativo de reconhecimento facial, não se presta a suprir tal falta. Assim, sem prova da relação negocial impugnada, ainda que por meio de Contrato Digital, restou evidente o defeito na prestação do serviço bancário. Os bancos, fornecedores de serviços financeiros, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da própria prestação dos serviços (art. 14, CDC), visto que a responsabilidade objetiva deriva do risco da atividade desempenhada. Se desejam o lucro, devem assumir os riscos de eventuais defeitos na prestação do serviço. De rigor, pois, a procedência do pedido, consistente na declaração de inexistência de negócio jurídico, já que o contrato não reúne os elementos necessários à sua formação. Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, conforme o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Diante de todo o exposto, patente a existência do dever de indenizar pelos danos morais sofridos, pois aquele que tem descontado, sobre seus proventos, numerário indevido, sofre abalo de ordem moral face à intangibilidade do seu patrimônio e à aflição e angústia causadas por uma dedução que atinge seu orçamento durante determinado período e desequilibra seu estado emocional pela redução considerável dos seus proventos. Para corroborar com este entendimento, apresento jurisprudência do TJCE, a qual transcrevo no que importa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO, BEM COMO DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ONUS PROBANDI (ART. 373, II, CPC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 6. Nesse contexto, e porque o requerido não se incumbiu de demonstrar a ocorrência das excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), agiu de forma acertada o douto magistrado a quo ao condenar o réu/apelante ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora, [...] 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJCE - Apelação Cível - 0018004-92.2019.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 3ª Câmara Direito Privado, data da publicação: 18/12/2021). Como consequência da fraude, ocorreu agressão patrimonial e extrapatrimonial, figurando como vítima a pessoa da parte autora, que, certamente, teve seu direito à normalidade da vida privada cerceado. Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Atenta a estas condições, reputo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça alencarino e desta Quarta Turma Recursal. Deverá, ainda, o valor da condenação ser compensado com a quantia depositada pela instituição financeira em favor da parte autora, uma vez que a instituição ré trouxe aos autos comprovante de transferência eletrônica e, por sua vez, a parte autora não acostou, aos autos, extratos bancários do período em discussão (Art. 373, I, do CPC), devendo a aludida compensação ser apurada em sede de cumprimento de sentença. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para determinar a repetição do indébito antes de 30/03/2021 na forma simples e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ) e, juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ), e determinar o pagamento, a título de indenização por danos morais, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, pelo INPC, desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros simples, de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ). Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do disposto no artigo 55, da Lei n. 9.099/95. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - Despacho Considerando o Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais e o Edital nº. 02/2021 do Presidente da 4ª Turma Recursal convocando SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, que se realizará pelo Sistema PJE, com início previsto para 09:30 (nove horas e trinta minutos) do dia 06 de fevereiro de 2025 e término às 23:59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), do dia 13 de fevereiro de 2025, inclua-se o presente processo na referida sessão. Nos termos do mencionado Regimento Interno, ficam ainda as partes cientes das seguintes advertências: a) os advogados que requererem sustentação oral ou solicitarem julgamento presencial ou telepresencial, deverão encaminhar peticionamento eletrônico nos autos, até 02 (dois) dias úteis antes da data prevista para o início da sessão virtual, pedindo a exclusão do feito da sessão de julgamento (Art. 44, III, IV e §1); b) os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial ou presencial subsequente aprazada para o dia 12 de março de 2025, independentemente de nova inclusão em pauta (artigo 44, incisos III, IV e §2º) e os advogados que manifestarem interesse em realizar sustentação oral devem solicitar a inscrição até o encerramento do expediente (18h00) do dia útil anterior ao da sessão telepresencial, através do e-mail: [email protected], e protocolar nos autos o substabelecimento antes da sessão, conforme Resolução nº 10/2020 do TJCE, disponibilizada no DJe em 05/11/2020; c) o prazo para recorrer fluirá da data da liberação do acórdão no sistema, independentemente de nova intimação (art. 42, §1º). Fortaleza, data de registro no sistema. Fortaleza, data de registro no sistema. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
27/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 11:15
Mudança de Assunto Processual
19/12/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2024, 11:05
Petição
18/12/2024, 07:00
Publicação
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000384-55.2024.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Recebo o recurso inominado interposto no efeito meramente devolutivo, por ser tempestivo. Intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias. Apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal. Expedientes necessários. Massape/CE, 19 de novembro de 2024 Gilvan Brito Alves Filho Juiz de Direito em respondência
03/12/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 00:00
Expedida/Certificada
02/12/2024, 17:04
Sem efeito suspensivo
02/12/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
19/11/2024, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 12:48
Decurso de Prazo
19/11/2024, 05:47
Petição
18/11/2024, 19:29
Publicação
01/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA
Requerido: BANCO PAN S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - SENTENÇA Processo nº: 3000384-55.2024.8.06.0121 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível
Vistos, etc. 1. Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C ANULAÇÃO DE EVENTUAL CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA em face BANCO PAN S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. 2. Julgamento antecipado da lide O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3. Fundamentação Inicialmente, rejeito todas as preliminares suscitadas pelo promovido. ABUSO DE DIREITO DE AÇÃO. A Constituição Federal garante a todo cidadão o direito de petição em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder, todavia, ao exercê-lo, há de conter-se dentro de uma limitação ética, além da qual desborda do lícito para o ilícito e do exercício regular para o exercício abusivo. Assim, se o excede, seu comportamento é comparado ao ilícito, gerando o dever de indenizar, circunstância não configurada no caso em debate. Portanto, rejeito esta preliminar. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
Cuida-se de um processo de fácil deslinde com as provas já apresentadas e a dispensabilidade de produção pericial complexa. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. Assim, o objeto da prova não demanda prova complexa. DA CONEXÃO. A parte ré requer reconhecimento de conexão em razão da suposta identidade entre a causa de pedir e o pedido entre este processo e os processos no 3000385-40.2024.8.06.0121 e 3000387-10.2024.8.06.0121. No entanto, por tratar de questionamento de contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão. Por este motivo rejeito esta preliminar suscita pela ré. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONTRATO ANTIGO - COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO - AUSÊNCIA DE RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. Não há que se falar em comportamento contraditório em virtude da parte autora ter ajuizado a presente ação após decorridos 4 anos dos primeiros descontos ora questionados. Ao consumidor assiste o direito de ajuizar ações quando tomar ciência de ilícito ou abuso de direito, sendo assegurado ainda um prazo prescricional de 5 anos contados a partir da data do último desconto, perfazendo mais de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. E, no caso dos autos, tal prazo ainda não foi atingido. Além disso, desnecessário que haja prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ações, noutro sentido seria ultrapassar o princípio fundamental do amplo acesso ao Judiciário, previsto na nossa Carta Magna. Ademais, os requisitos caracterizadores do interesse de agir e do ajuizamento da ação encontram-se presentes, já que existe necessidade, adequação e utilidade da demanda, sendo suficiente a narrativa dos fatos para demonstrar seu interesse em ver esclarecido os fatos, com os documentos apresentados pela parte autora para a análise inicial, além de pedido certo e determinado. Presumido o princípio da inafastabilidade da jurisdição, como garantia fundamental presente em nossa Carta Magna, art. 5º, XXXV, que possui eficácia plena e imediata, não se submetendo a requisitos para concessão de acesso à Justiça. Nesse sentido, não se pode negar acesso pleno ao Judiciário. DA PRESCRIÇÃO. O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos indevidos na conta bancária, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, a pretensão da parte autora não está prescrita com arrimo na jurisprudência da Corte Superior de Justiça que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data do último desconto, perfazendo mais de cinco anos da finalização dos descontos, e não de cada parcela. Dessa forma, não é cabível a decretação da prescrição quinquenal e muito menos trienal ao presente caso. Em consonância, sedimenta o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. [...] 2. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. SÚMULA 83/STJ. REVER O JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. […] (STJ- AREsp 1451675 - Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 01/04/2019). DA DECADÊNCIA. O prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil não se aplica ao caso dos autos, pois não se trata de pedido de anulação de negócio jurídico, mas sim de pedido de declaração de inexistência de débito/negócio jurídico. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Aplicam-se à demanda as disposições previstas na legislação consumerista, tendo em vista que a parte autora e a requerida são definidas, respectivamente, como consumidora e fornecedora de serviços, na forma dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e súmula 297, do STJ. Em análise detida dos fólios, verifico que o banco réu apresentou contestação, demonstrando, através de documentos que o refinanciamento do empréstimo consignado ora questionado foi formalizado na modalidade virtual pela própria parte autora, através da assinatura de cédula de crédito bancário no 337743559 (Id. Num. 96210705), no valor de R$ 12.200,08 (doze mil, duzentos reais e oito centavos), em 16 de julho de 2020, com assinatura digital mediante digitação de senha eletrônica por meio da Plataforma Digital do banco réu, e do envio de foto dos documentos pessoais da autora e de foto tipo selfie da requerente. Em réplica, o autor alega que cabe à instituição financeira a comprovação da existência do contrato original, indicando o valor contratado, a quantidade de prestações, o início e o término do contrato, além de informar junto a qual banco o empréstimo primitivo foi feito, nos termos da Instrução Normativa supramencionada, contudo não o fez. Alega também que não há qualquer comprovação de que tal ferramenta pode ser considerada um certificado digital, o que é indispensável ao reconhecer a validade da assinatura digital, nos termos dos artigos 1º e 10º da MP 2.200-2/20021. Afirma ainda que para ser considerada válida a assinatura digital, a pessoa deve possuir um CERTIFICADO DIGITAL, emitido por uma autoridade certificadora, o que não é o caso dos autos. No entanto, não assiste razão ao promovente. O instrumento encontra-se devidamente assinado digitalmente, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, geolocalização e captura de foto tipo selfie da parte autora (Id. Num. 96211343), o que também refuta a existência de fraude. Nesse sentido: CONSUMIDOR. DIREITO BANCÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO E FRAUDE. NÃO COMPROVADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1) A pretensão recursal visa reformar a sentença para que seja declarado a nulidade do contato de empréstimo formalizado com o banco PAN e a condenação dos recorridos ao pagamento de danos morais, ao argumento de que a contratação está eivada de vício de consentimento, configurado no compartilhamento de informações entre o banco e a empresa intermediária, assim como, no fato de o contrato ter sido assinado de forma eletrônica, por meio de um link, encaminhado para o WhatsApp, caracterizando fraude contratual. 2) O alegado compartilhamento de informações não foi comprovado, ao contrário, pelos prints de conversas, via WhatsApp, apresentados com a inicial, depreende-se que o próprio recorrente foi quem repassou à empresa intermediadora, os documentos e dados pessoais necessários a contratação, formalizada pelo banco e o valor solicitado repassado para a conta indicada. Não há notícia de que os dados foram utilizados para outros fins. O instrumento encontra-se devidamente assinado, com informações sobre o valor liberado, número de parcelas e taxa de juros contratada. É possível, ainda, verificar o registro do endereço do IP, a geolocalização e captura de selfie do recorrente. 3) Quanto a alegada fraude perpetrada pela empresa LS Assessória Financeira, embora esta não tenha comparecido aos autos, a aplicação da pena de confissão prevista no art. 385, § 1º, do CPC, não implica, automaticamente, a procedência do pedido inicial, devendo sua aplicação ser analisada juntamente com as provas produzidas e, as provas não trazem elementos para a sua condenação. Como bem colocado pelo juiz sentenciante, "o único pedido direcionado nominalmente a esta ré versa sobre bloqueio de contas face suspeita de fraude", sem que exista elementos a comprovar, de pronto, a alegada fraude. O próprio recorrente relata que resolveu utilizar parte do empréstimo para amortizar 34 parcelas do empréstimo que acabará de realizar com o Banco PAN, para isso assinou termo autorizando a empresa LS Assessória Financeira a realizar a operação [#01], transferindo de sua conta pessoal para a conta da empresa o valor de R$ 19.618,01 [#01]. Assim, considerando a inexistência de prova cabal de que teria o recorrente sido induzido a erro ou comprovada a fraude alegada, não há como legitimar a pretendia anulação do contrato celebrado. 4) O reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais pressupõe a prática de ilícito. Sem demonstração de ilegalidade não se acolhe pedido de indenização por danos morais (art. 186 do Código Civil). 5) Recurso conhecido e não provido. 6) Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Honorários de 10% sobre o valor dado à causa. (TJ-AP - RI: 00046278520208030002 AP, Relator: MÁRIO MAZUREK, Data de Julgamento: 24/03/2021, Turma recursal) (destacou-se). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVAS PERTINENTES E NECESSÁRIAS INSERIDAS NO PROCESSO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA IMPERTINENTE. Como salientado em precedentes do Tribunal de Justiça, o juiz é o destinatário das provas e cabe a ele a condução do processo. Nesta linha, cumpre a ele indeferir a produção das provas desnecessárias inclusive, em homenagem ao postulado constitucional da duração razoável do processo. Ação em que a autora impugnou validade do contrato de empréstimo. Como salientado pelo juízo de primeiro grau, o contrato discutido no processo tinha modalidade digital, via aplicativo, no qual além da assinatura digital, se exigiu reconhecimento fácil do consumidor. Isto é, a assinatura era digital e não física e, por isso, não comportava perícia grafotécnica. Alegação rejeitada. CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL. VALIDADE. EXIGIBILIDADE DO DEBITO RECONHECIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Ação de reparação de danos em que se alegou inexistência do débito. A autora impugnou a validade do contrato de nº 55-6556856/19, datado de 04/09/2019 no valor de R$ 1.442,49 e com parcelas de R$ 33,00. Como explicado na contestação, aquele empréstimo retratou uma renegociação de operações anteriores (fls. 22/24). Ele foi celebrado por aplicativo com assinatura digital (feita pelo consumidor via sistema e não por cartão digital) e com reconhecimento facial. Como destacado em primeiro grau, o reconhecimento facial foi demonstrado nos autos (fl. 38), o que dava autenticidade à manifestação de vontade pelo contrato eletrônico. Até porque a autora havia fornecido cópias de seus documentos ao banco réu. Recurso não conhecido na parte em que cuidou de multa processual por litigância de má-fé, matéria não abordada na sentença. Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-50.2021.8.26.0047 SP XXXXX-50.2021.8.26.0047). (destacou-se) Ademais, não há necessidade de juntada de contrato de empréstimo de origem, visto que tal contrato não foi questionado na inicial pela parte autora. O objeto dos autos, portanto, é o contrato de refinanciamento anexado aos autos pelo réu. Caso desejasse alterar o pedido da inicial, a parte autora deveria tê-lo feito por meio de emenda ou aditamento à inicial em momento oportuno e não em réplica à contestação, que não é meio adequado para isso. Ademais, ao contrário do que alega a parte autora, é possível o reconhecimento da validade de assinatura certificada por autoridade não credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), conforme inteligência do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Nesse sentido, colaciono a jurisprudência a seguir: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Decisão que determinou a emenda da inicial para que haja adequação do pedido, considerando que inexiste título executivo - Insurgência do exequente - Cabimento - Contrato eletrônico celebrado mediante assinatura digital - É possível o reconhecimento da validade de assinatura certificada por autoridade não credenciada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) - Aplicação do artigo 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006 c/c artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - Desnecessidade de assinatura por testemunhas - Inteligência do art. 784, § 4º, do Código de Processo Civil - Título executivo extrajudicial que preenche os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2239192-19.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 28/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2023) O banco réu acostou ainda cópias dos documentos pessoais da parte autora (Id. Num. 96210705 - Pág. 10) apresentados no momento da contratação e o comprovante de transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte autora (Id. Num. 96210707), o que também refuta a existência de fraude. Assim, pelos documentos coligidos aos autos é possível verificar que, o negócio jurídico, ora vergastado, preenche todas as formalidades legais previstas no art. 104, do Código Civil, tendo em vista que são as partes capazes, bem como ser o objeto lícito, possível e determinado, e ter o referido negócio jurídico obedecido a forma prescrita em lei, não havendo, portanto, indícios de fraude na contratação, ora questionada. Desta feita, declaro legítimo o contrato questionado na inicial, configurado à espécie, mero arrependimento da parte autora, inexistindo, portanto, conduta ilícita por parte do banco promovido, sendo, desse modo, descabido os pleitos formulados na inicial. 4. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC e na jurisprudência aplicável, julgo IMPROCEDENTE os pedidos elaborados na peça inicial. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito
31/10/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/10/2024, 00:00
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:38
Expedida/Certificada
30/10/2024, 10:38
Improcedência
30/10/2024, 00:18
Conclusão (para julgamento)
11/10/2024, 13:37
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:13
Decurso de Prazo
04/10/2024, 00:13
Publicação
12/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000384-55.2024.8.06.0121.
AUTOR: ANTONIO FRANCISCO TEIXEIRA
REU: BANCO PAN S.A. DECISÃO Recebidos hoje. Considerando que no caso analisado não há necessidade de prova testemunhal, pois os fatos a serem provados carecem apenas de produção de prova documental, entendo desnecessária a realização de audiência. A matéria de fato já se encontra devidamente elucidada pelas provas documentais acostadas aos autos e a causa versa unicamente sobre questão de direito. Destarte, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, anuncio o julgamento antecipado da lide. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo para eventual agravo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Exp.Nec. Massape/CE, 9 de setembro de 2024 Guido de Freitas Bezerra Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE MASSAPÊ Rua Prefeito Beto Lira, S/N, Centro, CEP: 62140-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]