Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 5459/CE (2025/0387750-6)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
REQUERENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE
ADVOGADO: GABRIEL RABELO DO NASCIMENTO - CE048400
REQUERIDO: JOSE ORLANDO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de incidente de uniformização jurisprudencial apresentado pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARA - DETRAN/CE, com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, em razão do acórdão da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará assim ementado (fl. 117): RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AOS ÓRGÃOS DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PLEITO. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO JUDICIAL DO VEÍCULO. CONTROVÉRSIA RECURSAL QUANTO À RESPONSABILIDADE PELOS ATOS PRATICADOS COM A UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA CUJO DESCUMPRIMENTO IMPLICA SOLIDARIEDADE PELOS ATOS E SUAS CONSEQUÊNCIAS. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA À DATA DA CITAÇÃO DO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Os primeiros embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 226/229). Opostos os segundos embargos de declaração, eles também foram rejeitados, com correção de ofício do erro material (fl. 243): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO DESTA TURMA RECURSAL QUE NEGOU ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ENTE PÚBLICO ORA EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO, OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. MERA REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTROVÉRSIA JÁ JULGADA. SÚMULA Nº 18 DO TJ/CE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. OS ELEMENTOS SUSCITADOS SÃO CONSIDERADOS INCLUÍDOS. ART. 1.025 DO CPC. ERRO MATERIAL CORRIGIDO DE OFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A parte requerente alega divergência entre o acórdão recorrido e paradigma da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná o qual "[...] entende que a responsabilidade solidária só é afastada quando a alienação é comunicada ao Detran, com indicação do nome e endereço do novo adquirente, o que não ocorreu no caso dos autos, diferentemente do TJCE, que mesmo considerando, que se ignora a exata data da transação, não sabendo precisar a autora sequer o mês em que esta supostamente ocorreu, desconhecendo-se ainda a identidade do adquirente, sua qualificação, endereço etc., limitou essa responsabilidade solidária até a data a citação do DETRAN/CE" (fl. 264). Sustenta que o acórdão impugnado mitigou indevidamente a responsabilidade solidária do antigo proprietário prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), ao limitar os encargos até a data de sua citação, parte recorrente, sem comunicação administrativa da venda nem identificação do adquirente. Afirma haver interpretação divergente em relação ao entendimento da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que exige comunicação formal ao órgão de trânsito com indicação do novo possuidor para afastar a solidariedade. Aponta, ainda, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a solidariedade do antigo proprietário pela não comunicação da transferência. Requer o provimento do pedido, para se "[...] uniformizar a interpretação do Art. 134 do CTB e, assim, consolidar o entendimento que o autor fique responsável solidário até a apreensão do veículo e a adequada identificação do seu atual possuidor. REFORMANDO o acórdão recorrido e julgando IMPROCEDENTE a demanda, nos termos do entendimento veiculado em um dos precedentes" (fl. 266). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do pedido (fls. 282/287). É o relatório. Nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal é cabível no âmbito deste Tribunal "quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça", e especificamente no que se refere a questões de direito material, senão vejamos: Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material. [...] § 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado. A questão debatida nos autos foi afetada à Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para ser decidida sob o rito de recursos repetitivos (Tema 1.324), e foi assim delimitada: Definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais. (REsp 2.152.197/SP, REsp 2.174.050/SP e REsp 2.152.255/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues.) Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VEÍCULO AUTOMOTOR. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO COMETIDA APÓS A ALIENAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA VENDA AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE. QUESTÃO DE DIREITO. MULTIPLICIDADE DE CAUSAS PARELHAS. RECURSO SELECIONADO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. 1. Controvérsia jurídica submetida ao Superior Tribunal de Justiça: "definir a responsabilidade do alienante de veículo automotor por infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação, nos casos em que esta não é comunicada ao órgão de trânsito competente na forma e no prazo legais". 2. Recurso especial selecionado que preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o conhecimento da questão de direito controvertida. 3. Existência de multiplicidade de causas parelhas a espelhar a mesma controvérsia presente nas amostras selecionadas para julgamento paradigmático. 4. Questão de direito que, ademais, não se confunde com aquela resolvida pelo STJ nos REsps 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1.118/STJ), em que se discutia a sujeição passiva tributária do vendedor de veículo automotor, notadamente para o pagamento do IPVA devido após a alienação do bem não comunicada ao órgão de trânsito competente. 5. Afetação do recurso especial ao regime dos recursos repetitivos. (ProAfR no REsp n. 2.152.255/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Nos termos do art. 34, XXIV, c/c o art. 256-L, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a admissão de recurso especial como representativo da controvérsia impõe a devolução ao Tribunal de origem dos processos em que foram interpostos recursos cuja matéria identifique-se com o tema afetado, para nele permanecerem suspensos até o fim do julgamento qualificado. O envio do recurso a esta Corte Superior deve ocorrer somente após o esgotamento da instância ordinária, formalizado com o novo julgamento pelo Tribunal de origem, quando então será possível examinar, no âmbito do STJ, as matérias jurídicas que eventualmente permanecerem controvertidas. Essa cautela também evita o fracionamento do recurso e previne eventual violação ao princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea ou sucessiva de recursos contra a mesma decisão. Por fim, friso que a Primeira Seção do STJ entende que se aplica ao pedido de uniformização de interpretação de lei a sistemática processual referente à devolução dos autos à origem para juízo de conformação quando houver precedente vinculante em tramitação: ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. VERBAS CONCERNENTES AO FGTS NÃO RECOLHIDAS PELO ESTADO EMPREGADOR. CONSERVAÇÃO DESSA MESMA NATUREZA JURÍDICA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 731/STJ. SOBRESTAMENTO. ADI 5.090/DF. 1. O tema trazido a debate no presente Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal está em saber se, reconhecida a nulidade de contratação temporária, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, o recolhimento dos valores devidos ao FGTS deve ser corrigido pela TR, em conformidade com o disposto no art. 17 da Lei n. 8.177/1993 e no Tema 731 da jurisprudência do STJ (tese defendida pelo requerente), ou se, como entendeu a 4.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, em razão da não existência de prévio recolhimento de tais valores, deve incidir sobre a hipótese o índice atualizatório geral (IPCA-E), devido nas condenações da Fazenda Pública, em sintonia com o decidido por este STJ, no Tema 905 dos recursos repetitivos. 2. O colegiado paranaense compreendeu que a ausência do prévio depósito dos valores devidos ao FGTS mudaria a natureza jurídica da obrigação, pelo que afastou a aplicação do Tema 731/STJ, específico, e tratou a questão como as demais condenações impostas à Fazenda Pública, objeto do Tema 905/STJ. 3. Entretanto, no caso concreto, o não recolhimento do FGTS tão somente perpetua essa mesma obrigação, sem, contudo, desnaturar-lhe a essência original, qual seja, a de se tratar de dívida fundiária. 4. Está-se, pois, diante de uma cobrança diferenciada, por envolver valores concernentes ao FGTS, que, até o presente momento, deveria observar o regime atualizatório previsto no Tema 731/STJ, definido no REsp 1.614.874/SC, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (Primeira Seção, DJe 15/5/2018), no qual se firmou o entendimento de que "A remuneração das contas vinculadas tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice". 5. Entretanto, a eficácia da tese firmada no mencionado repetitivo (Tema 731) acha-se momentaneamente sobrestada, por força de decisão liminar no STF, proferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso, nos autos da ADI 5.090/DF, em que se questiona a rentabilidade do FGTS. 6. Nesse contexto, para se evitar a prolação, pelo STJ, de provimento jurisdicional em eventual desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema (relativamente ao fator de atualização monetária do FGTS), faz-se conveniente que a apreciação do presente PUIL se esgote com a tão só definição da tese de que se está, no caso concreto, à frente de inequívoca ação de cobrança de verba fundiária/FGTS, restituindo-se, após isso, os autos à Turma Recursal de origem, que, em sendo o caso, deverá promover o cabível juízo de conformação à decisão que vier a ser proferida pelo STF, no âmbito da referida ADI 5.090/DF. 7. PUIL parcialmente provido. (PUIL n. 1.212/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 15/6/2021.) Na mesma linha estas decisões: PUIL 4.530, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 23/12/2025; PUIL 5.254, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 1º/9/2025; e PUIL 5.449, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 14/10/2025. Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que, em observância aos arts. 1.039 a 1.041 do Código de Processo Civil (CPC), após a publicação do acórdão dos recursos representativos de controvérsia, o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do mesmo CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES