Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GERUSA DEMEZIO DOS SANTOS, CICERO WAGNER DOS SANTOS PEREIRA, CLEIDIVANE DOS SANTOS DE CARVALHO
REU: ENOQUE JOSE SEBASTIAO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 0001283-55.2015.8.06.0110 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de ação de nunciação de obra nova cumulada com indenização por danos morais e materiais, proposta por Gerusa Demezio dos Santos, em face de Enoque José Sebastião, ambos qualificados na inicial. Alega a parte demandante, em síntese, que o promovido, de forma abrupta, passou fechou o acesso a Rua Sebastião Alves, passando a edificar um prédio na rua que daria acesso a casa da autora. Alegou que a área pertence ao poder público e que, por tal motivo, não poderia ser edificada. Ao final, requer a demolição do imóvel, bem como a condenação do requerido em danos morais e materiais. Juntou documentos (ID. 108045740/108045757). Indeferido o pleito liminar e determinada a emenda à inicial (ID. 108045760). Emenda à inicial (ID. 108045764/108045768). Citação do demandado (ID. 108045773) Contestação alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva, porquanto o terreno é de outro proprietário, qual seja, o Sr. Airton Leobino Nogueira, e, no mérito, alegou o demandado que era o antigo proprietário do terreno, não tendo relação com a obra efetuada. Ao final, pugnou pela improcedência da ação (ID. 108046229/108046232). Croqui (ID. 108046236). Escritura pública de compra e venda do terreno ao Sr. Airton Leobino Nogueira (ID. 108046240/108046242). Manifestação do Ministério Público requerendo a intimação do Município de Jati (ID. 108046246), que foi indeferida, porquanto o Município foi intimado e nada apresentou e/ou requereu (ID. 108046248). Declínio de interesse do Ministério Público (ID. 108046250/108046251) Interesse das partes na produção de provas orais (IDs. 108046261 e 108046268). Ata da audiência de instrução (ID. 108046988/108046989). Manifestação da parte demandada (ID. 108046994/108046997). Câmara Municipal e Gabinete da Prefeitura de Jati informando a inexistência de Planta da Zona Urbana do município (ID. 108047006 e 108047009). Ata de audiência infrutífera ante o falecimento da autora (ID. 108043072). Na audiência, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 313, I, §1º e §2º do CPC, para a regularização do polo ativo da ação com a habilitação dos herdeiros da autora falecida, bem como a juntada da respectiva certidão de óbito. Certidão de óbito da autora Gerusa (ID. 108045215/108045216). Habilitação dos herdeiros (ID. 109867909). Decisão deferindo a habilitação dos herdeiros (ID. 132992428). Intimação acerca do interesse na produção de novas provas (ID. 142436746). Designação de audiência para oitiva de testemunhas e depoimento pessoal (ID. 153269799). Ata de audiência infrutífera e chamado o feito à ordem acerca da produção de provas (ID. 164278554). Ata de audiência na qual foi colhido o depoimento pessoal das partes e houve a oitiva de testemunhas (ID. 169808421). Memoriais da parte demandada (ID. 173716928) e da parte demandante (ID. 174028364). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Dos autos, verifica-se que fora observado o contraditório e a ampla defesa, inclusive com a realização de instrução, motivo pelo qual, passo à análise da preliminar arguida, e, sendo afastada, ao julgamento do mérito. DA ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Argumenta o demandado a ilegitimidade passiva, porquanto quem deveria figurar no polo passivo da ação seria o Sr. Airton Leobino Nogueira, tendo em vista que seria o proprietário do terreno edificado e quem estaria realizando a obra, cuja escritura pública de compra e venda estaria acostada aos. IDs. 108046240/108046242. Sobre a legitimidade em ação de Nunciação de Obra Nova, o Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE CONSTRUIR. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PATRIMÔNIO HISTÓRICO, CULTURAL E PAISAGÍSTICO DE OLINDA. REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL SEM LICENÇA URBANÍSTICA E EM DESACORDO COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. ARTS. 187, 1.228, § 1º, 1.299 E 1.312 DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSUIDORA DIRETA E RESPONSÁVEL PELO ACRÉSCIMO AO IMÓVEL. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 934, III, DO CPC. PERICULUM IN MORA REVERSO. UNESCO. CONVENÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL. DIREITO DE CONSTRUIR E AÇÃO DEMOLITÓRIA 1. Inexiste direito de construir absoluto, na exata medida das limitações urbanístico-ambientais e da tutela dos vizinhos incidentes sobre o próprio direito de propriedade, que lhe dá origem e serve de suporte (art. 1.228, § 1º, do Código Civil). Embora caiba ao proprietário levantar em seu terreno as construções que lhe aprouverem, ficam ressalvados os direitos dos vizinhos e os regulamentos administrativos (art. 1.299 do Código Civil). Tal preceito se harmoniza com o princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII, da Constituição Federal) e com o espírito da nova codificação civil, que considera ato ilícito o exercício de direito quando excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187 do Código Civil). 2. A pretensão para o ajuizamento de Ação Demolitória surge a partir da conclusão de obra em desconformidade com as vedações legais. Antes disso, a ordem jurídica confere ao prejudicado a possibilidade de propor Ação de Nunciação de Obra Nova. 3. Apesar de o art. 1.299 do Código Civil referir-se apenas à figura do proprietário, o art. 1.312 prescreve que "Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas e danos". O dispositivo destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. 4. São legitimados passivos da Ação Demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinam a Ação de Nunciação de Obra Nova. Ao prever esse procedimento especial, o Código de Processo Civil, em seu art. 934, III, atribui legitimidade ao Município para ajuizar demanda contra o particular - e não somente contra a pessoa do proprietário - que construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário. TOMBAMENTO 5. Por meio de tombamento ou de outras formas de intervenção administrativa e judicial, a atuação do Estado não protege - nem deve proteger ou muito menos exaltar - apenas estética refinada, arquitetura suntuosa, produção artística luxuosa, templos esplendorosos, obras grandiosas dedicadas ao ócio, ou sítios comemorativos de façanhas heroicas dos que instigaram ou lutaram em guerras, com elas ganharam fama ou enriqueceram. Além de reis, senhores e ditadores, a História vem contada também pelos feitos, revoltas e sofrimentos dos trabalhadores, dos pobres, dos estigmatizados e dos artífices mais humildes da Paz. Para que deles, do seu exemplo, coragem e adversidade nunca se olvidem as gerações futuras, fazem jus igualmente à preservação seus monumentos, conjuntos e locais de interesse, com suas peculiares marcas arquitetônicas, mesmo que modestas e carentes de ostentação, assim como seus rituais, manifestações culturais, raízes etnológicas ou antropológicas, e até espaços de indignidade e desumanidade - do calabouço à senzala, da sala de tortura ao campo de concentração. 6. Tal qual quando socorre as promessas do futuro, o ordenamento jurídico brasileiro a ninguém atribui, menos ainda para satisfazer interesse individual ou econômico imediatista, o direito de, por ação ou omissão, destruir, inviabilizar, danificar, alterar ou comprometer a herança coletiva e intergeracional do patrimônio ancestral, seja ele tombado ou não, monumental ou não. 7. Cabe ao Poder Judiciário, no seu inafastável papel de último guardião da ordem pública histórica, cultural, paisagística e turística, assegurar a integridade dos bens tangíveis e intangíveis que a compõem, utilizando os mecanismos jurídicos precautórios, preventivos, reparatórios e repressivos fartamente previstos na legislação. Nesse esforço, destaca-se o poder geral de cautela do juiz, pois, por mais que, no plano técnico, se diga viável a reconstrução ou restauração de imóvel, sítio ou espaço protegido, ou a derrubada daquilo que indevidamente se ergueu ou adicionou, o remendo tardio nunca passará de imitação do passado ou da Natureza, caricatura da História ou dos processos ecológicos e geológicos que pretende substituir. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido, e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1293608 PE 2011/0101319-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 04/12/2012, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 24/09/2014 DJe 11/09/2014 REVPRO vol. 238 p. 453 RSTJ vol. 239 p. 737) (grifado). Ademais, cumpre destacar que este é, inclusive, o entendimento do E. TJCE, conforme julgados a seguir colacionados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. RECURSO QUE SE RESTRINGE A ALEGAR ILEGITIMIDADE PASSIVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÕES AFASTADAS. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O legitimado passivo da Ação de Nunciação de Obra Nova é o dono da obra, independentemente de possuir a condição de proprietário. Assim, incabível falar-se em legitimidade exclusiva do proprietário, nos termos já decididos pelo STJ, no REsp 1.293.608- PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/12/2012 ¿ Info 511. O Sr. Cloves Amora Vasconcelos Filho apresentou-se como responsável pela obra por ocasião do embargo realizado pelo recorrido, conforme documento de fls. 29/30, assumindo a condição de dono da obra. Preliminar não reconhecida. 2. Já quanto ao alegado cerceamento de defesa, deve-se ressaltar que a produção de provas é voltada para o convencimento do Magistrado, sendo ele o seu destinatário final. Quando este, por meio das provas produzidas nos autos, entender que seu convencimento encontra-se formado e motivado, nos termos do art. 371, do CPC, incabível a produção de novos meios probatórios. Ademais, por uma simples consulta dos autos, nota-se que as partes foram intimadas para indicar as provas que pleiteavam produzir e se possuíam interesse na realização de audiência de instrução e julgamento (fls. 145 e 190), tendo os réus manifestado-se apenas pelo julgamento do feito em seu favor, sem indicar nenhum meio probatório. Nesses termos, tem-se por desacolher a referida alegação. 3. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e negar provimento para o recurso de Apelação, nos termos do voto da Relatora, que faz parte desta decisão. Fortaleza, data e hora registrados no sistema. Presidente (a) do Órgão Julgador Maria Nailde Pinheiro Nogueira Desembargadora Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0003917-13.2012.8.06.0083 Guaiuba, Relator.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 13/09/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2023) (grifado). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO EM AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. IMÓVEL CONSTRUÍDO DENTRO DA FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA ESTADUAL. ÁREA NÃO EDIFICÁVEL. DESOBEDIÊNCIA À LEGISLAÇÃO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO E DOS DIREITOS AO MEIO AMBIENTE E À VIDA DAQUELES QUE SE UTILIZAM DA RODOVIA EM DETRIMENTO DO DIREITO À PROPRIEDADE DA PARTE PROMOVIDA QUE CONSTRUIU DE FORMA IRREGULAR. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 01. Quanto à ilegitimidade passiva para a presente ação demoliória, deve ser salientado que são legitimados passivos da ação demolitória o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário, o que se confirma pelo recurso à analogia com as normas que disciplinavam, ao tempo da ação proposta, a ação de nunciação de obra nova. Descabido, pois, falar em legitimidade exclusiva do proprietário (STJ, REsp 1.293.608-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 4/12/2012 ¿ Info 511). O art. 1.299 do CC destina-se a quem descumprir obrigação de não fazer construção que ofenda comandos legais ou administrativos, assim como as normas de postura, seja na condição de possuidor, seja na de proprietário, seja na de simples detentor ocasional do imóvel. Já quanto ao alegado cerceamento de defesa, deve ser salientado que, consoante disposto no princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 371 do CPC, se aquele já estiver convencido da verdade dos fatos, torna-se desnecessária a produção de outras provas, que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. Cabe ao magistrado apreciar a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação do convencimento. 02. Compulsando-se os autos, observa-se que a Lei nº 13.327/2003, aliada ao Decreto nº 27.209/03 e às Resoluções DERT nº 233/2002 e nº 3/78, denota-se a distância mínima de segurança entre uma rodovia estadual e a propriedade privada, normas estas que visam tutelar, não só o patrimônio público, mas principalmente a segurança no trânsito e a preservação do meio ambiente e, portanto, estão em perfeita sintonia com o interesse público primário. 03. De acordo com o documentação acostada à exordial, notadamente as fotos do imóvel pertencente à parte apelante, bem como a notificação constante à fl. 31, vislumbra-se, como bem apontado na sentença do juízo a quo, que a construção desrespeitou os limites constantes na legislação pertinente, resultando, pois, em invasão de área de domínio estadual, cujos efeitos poderão acarretar sérios acidentes veiculares, colocando em risco a integridade física da coletividade. 04. Logo, não se está em cheque apenas a preservação do patrimônio público e o direito à moradia como tenta induzir a apelante. Na verdade, a decisão prolatada em primeiro grau, além de obedecer a estrita legalidade, protege direitos fundamentais ao meio ambiente e à vida daquelas pessoas que transitam na rodovia, diante da premente necessidade de se obedecer o recuo mínimo para as construções. 05. No entanto, sabe-se que, conquanto a Constituição assegure o direito fundamental à moradia, este não é absoluto, porque encontra limite nos demais direitos igualmente previstos na Lei Maior. No conflito entre estes dois direitos deve prevalecer o primeiro, porquanto envolve toda a coletividade. A eventual existência de outras construções irregulares naquele local não tem o condão de convalidar a irregularidade narrada nestes autos. Nesse sentido: "A irregularidade de construção não pode ser justificada ou admitida pela existência de outras construções na região, pois a"isonomia, princípio de igualdade perante a lei, não é aplicável à ilicitude"(STF, Ag n. 813.587, rel. Min. Ari Pargendler)." 06. Recurso de apelação conhecido e não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade, conhecer o recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - AC: 00510583320138060167 Sobral, Relator.: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/05/2023, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023) (grifado). Assim, quanto à ilegitimidade passiva para a presente ação, deve ser salientado que são legitimados passivos o possuidor, o dono da obra e quem dela se beneficia diretamente, mesmo que não ostentem título de proprietário. Pois bem. Dos autos, verifica-se que a edificação que "fechou" a rua que daria acesso à residência da promovente, seria do Sr. Airton Leobino Nogueira, que explicitamente falou isso na audiência de instrução de ID. 169950525. Conforme consta da escritura pública de compra e venda acostada sob os IDs. 108046240/108046242, o proprietário do terreno objeto da presente demanda e o dono da obra é o Sr. Airton Leobino Nogueira, o qual detém a titularidade do terreno desde 16.04.2012. Desse modo, a presente ação de nunciação de obra nova não foi proposta em face de quem, em tese, poderia responder pela realização da obra ou pela autorização a ela correspondente. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de legitimidade das partes constitui hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, é firme o entendimento de que a legitimidade ad causam deve ser aferida a partir da pertinência subjetiva da relação jurídica deduzida em juízo, o que não se verifica na hipótese, uma vez que o requerido não é o proprietário nem detém relação jurídica direta com o terreno discutido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao requerido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva do requerido. Ante o princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 5 anos, em razão do benefício da gratuidade de justiça que ora concedo (art. 98 do CPC). Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa, por seu advogado, via DJEN para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJCE. Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no § 2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se (15 dias - DJEN). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica. SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito