Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A.
REU: JOSE RAIMUNDO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE PACAJUS 0012825-60.2013.8.06.0136 [Alienação Fiduciária]
Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão em decorrência do Contrato de Alienação Fiduciária juntado com a inicial, destinado à compra de bem também descrito na peça vestibular, na qual requereu a concessão da medida liminar inaudita altera pars, determinando a busca e apreensão do bem, além dos pedidos, que reputou pertinentes, e, ao final, pugnou pela procedência da postulação. Ao pedido juntou os documentos necessários. Observo que no curso do processo houve decisão deferindo a liminar pleiteada, contudo, até o presente momento, tanto o requerido quanto o bem ainda não foram localizados, conforme extraído das certidões de ids. 111896259, 111896878, 111895777 e 111895820. Em razão da ausência de informações acerca do paradeiro do veículo, a parte requerente veio aos autos pedir a conversão da ação de busca e apreensão em execução (id. 112655708). É o breve relatório. Compulsando os autos verifico ter havido decisão deferindo a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da presente demanda, contudo, não localizado até o presente momento, fato a impossibilitar o regular prosseguimento do feito conforme o procedimento previsto no Decreto-Lei 911/1969. No entanto, a norma citada, com a alteração produzida pela Lei 13.043/2014, passou a permitir a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva por requerimento da parte credora nos casos em que o bem alienado fiduciariamente não fosse encontrado ou não se encontrar na posse da parte devedora. Veja-se: Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Considerando a impossibilidade de efetivação da apreensão do veículo, vislumbro na atual situação a possibilidade de conversão da presente ação em ação executória, tendo em vista que o bem e o requerido sequer foram localizados. Ademais, há de ser considerado que, ante a diligência ter sido infrutífera, o promovido não chegou a ser citado, de modo que não houve estabilização da demanda, podendo haver modificação do pedido e da causa de pedir, conforme art. 329, I, do Código de Processo Civil. Somado a isso, o art. 5º do Decreto Lei n. 911/69 faculta ao credor o ajuizamento da ação de busca e apreensão ou a propositura da ação de execução. In verbis: Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Assim sendo, considerando que o devedor não foi devidamente citado, impõe- se o deferimento do pedido de conversão da busca e apreensão em execução.
Ante o exposto, DEFIRO A CONVERSÃO DA PRESENTE AÇÃO, o que faço com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei 911/1969 e com base nos princípios da celeridade e economicidade que regem o direito processual civil. Intime-se o autor, via DJe, para promover o recolhimento das diligências do oficial de justiça, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, e para apresentar memória de cálculos atualizada, tudo sob pena de extinção processual. Não tendo sido a parte requerida localizada, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito impulsionando o feito agora sob o rito da execução. Após, cite-se a requerida para pagar a dívida em 3 (três) dias úteis. Advirta-a, também, que possui o prazo de 15 (quinze) dias úteis para opor embargos à execução. À Secretaria para alterar a autuação e os registros do feito, alterando-se a classe para Execução de Título Extrajudicial. Expedientes necessários. Pacajus/CE, data do sistema. Jose Cavalcante Junior Juiz de Direito - NPR