Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MATHEUS RABELO RODRIGUES
APELADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE SOLONÓPOLE ORIGEM: AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DE PATOLOGIAS PSIQUIÁTRICAS E ORTOPÉDICAS. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por filho de segurado falecido contra sentença que julgou improcedente ação de concessão de pensão por morte, sob o fundamento de ausência de comprovação de incapacidade total e permanente para o trabalho após a cessação do benefício ao completar 21 anos de idade. O recorrente sustenta ser portador de transtorno de ansiedade generalizada, episódios depressivos recorrentes e discopatia degenerativa, alegando nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante da ausência de realização de perícia médica judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: a) definir se a ausência de realização de perícia médica judicial em demanda previdenciária fundada em alegada incapacidade laborativa configura cerceamento de defesa; e b) estabelecer se o conjunto probatório existente nos autos era suficiente para afastar a necessidade de produção de prova técnica judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia possui natureza eminentemente técnica, pois envolve aferição de incapacidade laborativa decorrente de patologias psiquiátricas e ortopédicas, circunstância que exige produção de prova pericial judicial. 4. Os documentos médicos particulares apresentados pelo autor indicam a existência de patologias potencialmente incapacitantes, tornando necessária a realização de perícia judicial para esclarecimento da controvérsia. 5. O laudo administrativo produzido unilateralmente pela autarquia previdenciária não se equipara à perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 6. A mera existência de vínculo laboral não afasta, por si só, eventual incapacidade previdenciária, especialmente em hipóteses envolvendo transtornos psiquiátricos e necessidade de subsistência. 7. O art. 370 do CPC atribui ao magistrado o poder-dever de determinar, inclusive de ofício, a produção das provas necessárias à formação de seu convencimento. 8. A ausência de realização de perícia médica judicial compromete a adequada instrução processual e configura cerceamento de defesa quando existente início razoável de prova médica acerca da incapacidade alegada. 9. A improcedência da demanda sem produção da prova técnica indispensável impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual. IV. DISPOSITIVO 10 Apelação Cível conhecida e provida. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível e dar-lhe provimento para desconstituir a sentença, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 10 de junho de 2026 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0051766-02.2021.8.06.0168
Trata-se de Apelação Cível interposta por Matheus Rabelo Rodrigues, tendo como recorrido Instituto de Previdência dos Servidores Públicos Municipais de Solonópole, em face da sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole na Ação de Concessão de Pensão por Morte com Pedido de Tutela Antecipada ajuizada pelo recorrente (Id 32553666). Segue o dispositivo da sentença atacada:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Matheus Rabelo Rodrigues, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade, haja vista o benefício da gratuidade da justiça concedido nos autos (ID: 153440332). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em seu apelo (Id 32553670), o recorrente alega, preliminarmente, que teria havido o cerceamento de sua defesa em razão da ausência de realização de perícia médica judicial, aduzindo que a controvérsia demandaria prova técnica especializada e que a improcedência do pedido sem a produção da referida prova violaria os arts. 370 do CPC e 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Requer a declaração da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem para realização de perícia médica judicial. No mérito, aduz o recorrente que: a) é filho de segurado falecido e que recebia pensão por morte até a cessação do benefício ao completar 21 anos, em razão de laudo administrativo que concluiu pela sua aptidão laboral; b) seria portador de grave quadro psiquiátrico e ortopédico, com episódios depressivos recorrentes, transtorno de ansiedade generalizada e discopatia degenerativa, alegando que tais patologias foram comprovadas por atestados e exames médicos particulares juntados aos autos; c) a dependência econômica do filho inválido seria presumida, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.076/2011, inexistindo exigência legal de dependência econômica exclusiva; d) a invalidez pode ser reconhecida ainda que após a maioridade, desde que anterior ao óbito do instituidor da pensão; e) eventual exercício de atividade laboral informal não afasta a condição de incapacidade, sustentando que eventual trabalho decorreu de necessidade de subsistência após a cessação do benefício previdenciário; f) o fato de não ter requerido benefício assistencial BPC/LOAS não constitui elemento apto a afastar a alegada invalidez, pois já era amparado pela pensão por morte recebida anteriormente. Requer a reforma integral da sentença para restabelecimento da pensão por morte, com pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros e correção monetária, bem como condenação da parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios. Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência para realização de perícia médica judicial, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC. Em contrarrazões (Id 32553675), o apelado alega, em suma, que: a) o apelante não preencheria os requisitos legais previstos na Lei Municipal nº 1.076/2011 para percepção da pensão por morte após os 21 anos, uma vez que não restou comprovada a alegada invalidez; b) o benefício foi concedido temporariamente até a data em que o autor completou 21 anos, tendo sido posteriormente cessado após perícia médica realizada em 24/11/2021 concluir pela aptidão laborativa do dependente; c) os documentos médicos particulares apresentados pelo apelante não comprovariam incapacidade total e permanente para o trabalho; d) o conjunto probatório confirmaria a higidez do laudo administrativo produzido pela autarquia previdenciária; e) a existência de vínculo laboral do demandante em estabelecimento comercial da cidade de Solonópole, denominado "Dantas Atacarejo", evidenciaria sua capacidade laboral e afastaria a condição de dependente inválido. f) o apelante não faria jus ao benefício previdenciário, pois não preencheria os requisitos previstos nos arts. 8º e 51 da Lei Municipal nº 1.076/2011. Ao final, requer o conhecimento e o desprovimento da Apelação Cível, com a manutenção integral da sentença recorrida. Encaminhados os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos para esta Relatoria. Dispensada a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça, à míngua de hipótese legal de intervenção obrigatória, por se tratar de controvérsia de natureza previdenciária individual. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, porquanto preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. A controvérsia devolvida a esta instância recursal reside na verificação da alegada incapacidade do autor para fins de manutenção da pensão por morte após os 21 anos de idade, nos termos do art. 8º, inciso I, da Lei Municipal nº 1.076/2011. O Juiz de primeiro grau julgou improcedente a demanda sob o fundamento de inexistência de prova da incapacidade total e permanente do demandante, atribuindo prevalência ao laudo administrativo produzido pelo ente previdenciário e reputando insuficientes os documentos médicos particulares apresentados pelo autor. Todavia, assiste razão ao apelante quanto à alegação de insuficiência instrutória. A matéria discutida nos autos possui natureza eminentemente técnica, envolvendo aferição de incapacidade laborativa decorrente de patologias psiquiátricas e ortopédicas, circunstância que, em regra, demanda produção de prova pericial judicial, sob o crivo do contraditório. No caso concreto, embora o autor tenha juntado atestados e exames médicos indicando quadro de: transtorno de ansiedade generalizada; episódios depressivos recorrentes; discopatia degenerativa, não houve determinação de realização de perícia judicial para esclarecimento técnico da controvérsia. A sentença apoiou-se, substancialmente, na avaliação administrativa produzida no âmbito da autarquia previdenciária unilateralmente produzida pelo próprio ente previdenciário, na ausência de laudo médico conclusivo e na existência de vínculo laboral do demandante. Contudo, deve ser ponderado que, a despeito de o demandante haver permanecido inerte na produção de provas adicionais, entende-se que caberia ao magistrado singular, na condição de destinatário da prova, determinar a produção da perícia médica judicial necessária ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, segundo o qual: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. (grifei) No presente caso, a prova pericial mostra-se imprescindível para: a) aferição da extensão das patologias alegadas; b) verificação da existência de incapacidade laborativa; c) análise da eventual preexistência da invalidez ao óbito do instituidor; d) esclarecimento acerca da compatibilidade entre as patologias narradas e eventual atividade laboral exercida pelo autor. Ressalte-se, ainda, que a mera existência de vínculo laboral não afasta, por si só, eventual incapacidade previdenciária, sobretudo em hipóteses envolvendo transtornos psiquiátricos, nas quais não raramente o exercício de atividade remunerada decorre de necessidade de subsistência, sem que isso represente plena aptidão laborativa. A avaliação administrativa realizada pela autarquia previdenciária constitui elemento probatório relevante, mas não substitui, diante de controvérsia técnica instaurada e de documentos médicos em sentido diverso, a perícia judicial produzida sob contraditório. Ou seja, o laudo administrativo produzido unilateralmente pela autarquia previdenciária não se equipara à perícia judicial realizada sob o crivo do contraditório, especialmente quando confrontado com documentos médicos particulares que apontam a existência de patologias potencialmente incapacitantes. A perícia deverá esclarecer não apenas a existência atual de incapacidade, mas também, se possível, a data provável de início das patologias e da incapacidade laborativa, a fim de verificar se eventual invalidez antecedia o óbito do segurado instituidor, requisito relevante para a concessão/manutenção da pensão por morte ao filho maior inválido. Nesse contexto, entendo configurado o cerceamento de defesa, porquanto a improcedência da ação foi decretada sem a produção de prova essencial ao deslinde da controvérsia. A propósito, a jurisprudência posiciona-se no sentido de que a ausência de realização de perícia judicial em demandas previdenciárias fundadas em incapacidade configura cerceamento de defesa quando existente início razoável de prova médica. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA PROFERIDA SEM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. PROVA ESSENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. I. CASO EM EXAME [...] II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de realização de perícia médica judicial em ação previdenciária que discute a persistência da incapacidade laborativa configura cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem para regular instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia médica judicial é prova técnica essencial em ações previdenciárias que envolvem a verificação de incapacidade laborativa, devendo ser determinada de ofício pelo magistrado, ainda que não requerida tempestivamente pelas partes. 4. A ausência da produção dessa prova compromete a instrução processual e impede o exercício do contraditório e da ampla defesa, ensejando nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 4. O artigo 370 do CPC autoriza o juiz a determinar, de ofício, a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, especialmente quando se tratar de elemento indispensável à correta formação do convencimento judicial. 5. A jurisprudência do TJMG é firme no sentido de que, em ações que versam sobre concessão ou restabelecimento de benefícios por incapacidade, a não realização de perícia médica judicial constitui vício processual que impõe a anulação do julgamento e o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO 6. Sentença cassada. (TJ-MG - Apelação Cível: 50268810520238130027, Relator: Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 04/06/2025, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/06/2025). [grifei] DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO E CONTRADITÓRIO. OMISSÃO NA RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. [...] 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão da insuficiência do laudo pericial e da ausência de resposta aos quesitos formulados pela parte autora, a justificar a nulidade da sentença e (ii) estabelecer se é cabível o ressarcimento, pelo Estado, dos honorários periciais adiantados pelo INSS, conforme tese firmada no Tema 1044/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A produção da prova pericial é indispensável nos processos que discutem benefícios por incapacidade, sendo essencial para a formação do convencimento judicial quanto à redução ou não da capacidade para o labor habitual. 4. O laudo pericial constante dos autos apresenta respostas contraditórias e genéricas, não esclarecendo de forma suficiente a existência de sequelas decorrentes do acidente de trabalho e, ainda, omite-se quanto aos quesitos apresentados pela parte autora. 5. Verifica-se contradição no laudo, que reconhece a existência de lesões oriundas de acidente de trabalho, mas conclui pela ausência de incapacidade, ainda que tenha consignado que o autor exerceu a mesma função com dificuldade após o evento lesivo. 6. A ausência de resposta aos quesitos técnicos formulados pelo autor configura cerceamento de defesa, comprometendo o contraditório e a ampla defesa, o que impõe a anulação da sentença e a realização de nova perícia médica. 7. Tendo em vista a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da instrução, resta prejudicado o exame do recurso do INSS, que versa exclusivamente sobre o ressarcimento dos honorários periciais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso do autor provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para realização de nova perícia médica. Recurso do INSS prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 10, 370, 480, 489, § 1º, IV, e 515, I; Lei nº 8.213/91, arts. 86 e 129, Parágrafo Único; STJ, Tema 1044. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.215.169/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª Turma, j. 26.04.2011, DJe 10.05.2011; TJCE, Ap. Cív. 0007088-09.2013.8.06.0126, Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes, j. 08.06.2020; TJCE, Ap. Cív. 0000944-57.2008.8.06.0170, Rel. Des. Lisete de Sousa Gadelha, j. 29.06.2020. (TJ-CE - Apelação Cível: 02824986120228060001 Fortaleza, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 16/04/2025, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/04/2025).[grifei] Dessa forma, verifica-se configurado o cerceamento de defesa, porquanto a improcedência da demanda foi decretada sem produção de prova essencial ao adequado deslinde da controvérsia. Em se tratando de pensão por morte, a aferição dos requisitos legais deve observar a legislação vigente ao tempo do óbito do segurado instituidor, conforme orientação consolidada na Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual e realização de perícia médica judicial, restando prejudicada a análise do mérito recursal.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível e acolho a preliminar de cerceamento de defesa, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja reaberta a instrução processual, com realização de perícia médica judicial, restando prejudicada a análise do mérito recursal. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora