Procedimento Comum CívelDefeito, nulidade ou anulaçãoProcedimento Comum Cível
TJCE1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/05/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Partes do Processo
CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO
CPF
Autor
NEWDETE BISPO BRAUNA
CPF
Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
CPF
Reu
FABIO FRASATO CAIRES
CPF
Reu
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FABIO FRASATO CAIRES
OAB/SP 124809·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255·CPF·Representa: Autor
FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/PE 32766·CPF·Representa: Autor
CINTIA MARIA MARIANO DO NASCIMENTO
OAB/CE 42233·CPF·Representa: Autor
WILSON SALES BELCHIOR
OAB/CE 17314·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0052677-35.2021.8.06.0064.
AUTOR: JOANA RODRIGUES CARNEIRO
REU: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] Processo submetido à autoinspeção judicial ordinária anual, consoante a Recomendação nº 12/2013 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, o Provimento nº 02/2021/CGJCE da Corregedoria Geral da Justiça do Ceará e a Portaria nº 02/2026 deste Juízo. Considerando a determinação de ID 180102929, bem como a manifestação de ID 192354577, revogo a nomeação de ID 150212590. Outrossim, nomeio como perito(a) judicial SANDRA MARIA BARBOSA DE ARAÚJO, perito(a) grafotécnico(a), regularmente credenciado(a) de acordo com a Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 04/2017 (DJE de 06/04/2017), junto ao Sistema de Peritos - SIPER (Termo de Homologação de Credenciamento do Edital nº 02/2020, DJE de 03/08/2020), nos termos dos artigos 357, §8º e 465, do Código de Processo Civil. Intimem-se os litigantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do(a) perito(a), aleguem o impedimento ou a suspeição do(a) perito(a), se for o caso, indiquem assistente técnico e formulem quesitos, com supedâneo no artigo 465, §1º, da aludida legislação processual. Cumpridos os alvitres,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DESPACHO CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] intime-se o(a) perito(a) nomeado(a), através do endereço eletrônico [email protected], para que informe se aceita o encargo e apresente proposta de honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante o disposto no artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil. Inexistindo impugnação à nomeação do(a) perito(a) e ao valor dos honorários, intimem-se os promovidos para que promovam o depósito judicial dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. Efetuado o depósito, intime-se o(a) perito(a) para que aponte data e hora para a realização da perícia, advertindo-se de que deverá apresentar o laudo pericial no prazo de 20 (vinte) dias, conforme o disposto no artigo 477 do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
21/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052677-35.2021.8.06.0064.
AUTOR: JOANA RODRIGUES CARNEIRO
REU: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, aforada por JOANA RODRIGUES CARNEIRO em face de BANCO SAFRA S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros, todos qualificados na exordial. 2. Em razão da necessidade de produção de prova técnica no presente feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 150212590). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de honorários foi apresentada pelo(a) perito(a) judicial (ID 151958110). 4. Os promovidos BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. impugnaram a proposta, sustentando suposta desproporcionalidade. O BANCO BMG S.A. apresentou contraproposta, enquanto o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requereu, subsidiariamente, que este Juízo arbitrasse valor razoável, com fundamento na Portaria TJCE nº 2.534/2022 (IDs 155596676/155160750). 5. O(a) perito(a) apresentou resposta técnica, demonstrando a complexidade do exame grafotécnico e a compatibilidade do valor pleiteado (ID 175595281). 6. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 7. Inicialmente, insta salientar que a remuneração do(a) perito(a) deve observar a complexidade, o tempo de trabalho, a qualificação técnica e as peculiaridades da prova. O(a) perito(a) nomeado(a) justificou o valor pleiteado em razão do elevado volume documental, múltiplos contratos bancários de diferentes instituições, número expressivo de assinaturas a serem analisadas, necessidade de recursos técnicos especializados, complexidade e relevância dos trabalhos, diligências para colheita de padrões gráficos, tempo estimado para cada fase pericial e elaboração de laudos distintos, com posteriores esclarecimentos. A parte promovida limitou-se a deduzir alegações genéricas de que o valor dos honorários periciais é inversamente proporcional em relação ao "valor de mercado", contrariando as definições da Portaria TJCE nº 2.534/2022. O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz nomeará perito especializado e arbitrará o valor da remuneração, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, verbis: Artigo 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Omissis) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. (Omissis) No mesmo sentido, preceitua o artigo 2°, da Resolução CNJ n° 232/2016: Artigo 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (Omissis) 8. No que tange à aplicabilidade da Portaria TJCE nº 2.534/2022, suscitada pelo(a) promovido(a) BANCO C6 CONSIGNADO S.A, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre o perito judicial e a parte não beneficiária da justiça gratuita, no tocante aos honorários, assemelha-se a uma negociação de honorários profissionais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porém desvinculada dos valores tabelados. Acerca da temática, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL E EM DESACORDO COM TABELA DO CNJ. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DO CNJ. HONORÁRIOS LIVREMENTE NEGOCIÁVEIS ENTRE AS PARTES E O EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição bancária com fito de reformar a decisão que homologou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mile quinhentos reais). II. questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em apurar: (I) se é aplicável ao caso concreto a resolução nº 232/2016 do conselho nacional de justiça, como limitadora e balizadora dos valores de honorários periciais no caso em análise; (II) determinar se o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, revela-se desproporcional ou desarrazoado. III. razões de decidir3. A fixação dos honorários periciais, para partes que não são beneficiárias da justiça gratuita, não está vinculada aos valores estabelecidos nas tabelas do conselho nacional de justiça, que se destina à remuneração de peritos em processos em que o pagamento é custeado pelo estado. 4. No caso em testilha, o valor arbitrado para a perícia não se mostra excessivo nem desproporcional diante da natureza do trabalho técnico e da responsabilidade envolvida, alinhando-se à praxe forense. 5. O agravante não apresentou quaisquer elementos que indiquem que o valor fixado destoaria da realidade de mercado para o serviço técnico demandado, nem que a estimativa do perito para a sua remuneração seria abusiva. o ônus de demonstrar a desproporcionalidade recairia sobre o agravante, que não se desincumbiu de forma eficaz. lV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido (TJCE - AI 0623957-65.2025.8.06.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Relª Maria Regina Oliveira Câmara - J. 09/07/2025 - P. 10/07/2025). TJPR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 16.000,00, em ação demarcatória, permitindo o pagamento em cinco parcelas. O agravante alega a excessividade do montante, pleiteando a redução para R$ 3.860,00, valor anteriormente contratado para serviços semelhantes. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) o valor dos honorários periciais fixados é excessivo e deve ser reduzido; e (II) é cabível a substituição do perito nomeado em razão da discordância quanto ao valor dos honorários. III. Razões de decidir 3. A alegação de excessividade do valor proposto pelo perito não se sustenta apenas pela comparação com valor de contrato anterior, sendo necessária a análise da complexidade e do tempo demandado para a perícia, que envolve múltiplas etapas. 4. A substituição do perito não se justifica apenas pela discordância quanto aos honorários, devendo ser preservada a confiança do juízo na escolha do expert. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 16.000,00 para R$ 13.000,00, devendo o perito ser intimado para concordar com a redução ou declinar da função. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 468; resolução nº 001/2024 da apepar. Resolução nº 232/2016 do CNJ. (TJPR - AgInstr 0017893-12.2025.8.16.0000 - 18ª Câmara Cível - Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06/10/2025 - P. 06/10/2025). Na espécie, embora o valor requerido pelo expert para a realização da perícia judicial não se mostre, em princípio, excessivo ou desproporcional, verifica-se que não houve detalhamento suficiente dos custos de cada etapa do trabalho, o que fragiliza a análise da compatibilidade com a praxe forense em perícias de média complexidade. 9. Assim, tendo em vista que os promovidos não trouxeram elementos capazes de demonstrar que a quantia proposta destoaria dos parâmetros de mercado aplicáveis ao serviço técnico em questão, tampouco que a estimativa apresentada pelo perito seria abusiva, ônus que lhes competia, bem como considerando que não foi apresentada discriminação adequada dos custos relativos a cada fase da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 10. Destarte, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com o valor dos honorários fixados ou, caso entenda inviável a realização do trabalho, decline da função, sob pena de nomeação de um novo perito. 11. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. 12. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0052677-35.2021.8.06.0064.
AUTOR: JOANA RODRIGUES CARNEIRO
REU: BANCO SAFRA S A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BP PROMOTORA DE VENDAS LTDA., ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BMG SA PROCESSO(S) ASSOCIADO(S): [] 1.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - 1ª VARA CÍVEL Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu, CEP 61600-272, Caucaia, Ceará Fone: (85) 3108-1605 E-mail: [email protected] DECISÃO CLASSE/ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO, aforada por JOANA RODRIGUES CARNEIRO em face de BANCO SAFRA S.A, BANCO BMG S.A, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e outros, todos qualificados na exordial. 2. Em razão da necessidade de produção de prova técnica no presente feito, foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 150212590). 3. Compulsando os autos, verifica-se que a proposta de honorários foi apresentada pelo(a) perito(a) judicial (ID 151958110). 4. Os promovidos BANCO BMG S.A. e BANCO C6 CONSIGNADO S.A. impugnaram a proposta, sustentando suposta desproporcionalidade. O BANCO BMG S.A. apresentou contraproposta, enquanto o BANCO C6 CONSIGNADO S.A. requereu, subsidiariamente, que este Juízo arbitrasse valor razoável, com fundamento na Portaria TJCE nº 2.534/2022 (IDs 155596676/155160750). 5. O(a) perito(a) apresentou resposta técnica, demonstrando a complexidade do exame grafotécnico e a compatibilidade do valor pleiteado (ID 175595281). 6. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATO. DECIDO. 7. Inicialmente, insta salientar que a remuneração do(a) perito(a) deve observar a complexidade, o tempo de trabalho, a qualificação técnica e as peculiaridades da prova. O(a) perito(a) nomeado(a) justificou o valor pleiteado em razão do elevado volume documental, múltiplos contratos bancários de diferentes instituições, número expressivo de assinaturas a serem analisadas, necessidade de recursos técnicos especializados, complexidade e relevância dos trabalhos, diligências para colheita de padrões gráficos, tempo estimado para cada fase pericial e elaboração de laudos distintos, com posteriores esclarecimentos. A parte promovida limitou-se a deduzir alegações genéricas de que o valor dos honorários periciais é inversamente proporcional em relação ao "valor de mercado", contrariando as definições da Portaria TJCE nº 2.534/2022. O artigo 465, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz nomeará perito especializado e arbitrará o valor da remuneração, considerando a complexidade do trabalho a ser realizado, verbis: Artigo 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. (Omissis) § 3º As partes serão intimadas da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 5 (cinco) dias, após o que o juiz arbitrará o valor, intimando-se as partes para os fins do art. 95. (Omissis) No mesmo sentido, preceitua o artigo 2°, da Resolução CNJ n° 232/2016: Artigo 2º. O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: I - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; IV - as peculiaridades regionais. (Omissis) 8. No que tange à aplicabilidade da Portaria TJCE nº 2.534/2022, suscitada pelo(a) promovido(a) BANCO C6 CONSIGNADO S.A, cumpre esclarecer que a relação estabelecida entre o perito judicial e a parte não beneficiária da justiça gratuita, no tocante aos honorários, assemelha-se a uma negociação de honorários profissionais, devendo observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porém desvinculada dos valores tabelados. Acerca da temática, colaciono o entendimento dos pretórios: TJCE - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. ALEGAÇÃO DE VALOR DESPROPORCIONAL E EM DESACORDO COM TABELA DO CNJ. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. AGRAVANTE NÃO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À TABELA DO CNJ. HONORÁRIOS LIVREMENTE NEGOCIÁVEIS ENTRE AS PARTES E O EXPERT. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela instituição bancária com fito de reformar a decisão que homologou os honorários periciais em R$ 3.500,00 (três mile quinhentos reais). II. questão em discussão2. Cinge-se a controvérsia em apurar: (I) se é aplicável ao caso concreto a resolução nº 232/2016 do conselho nacional de justiça, como limitadora e balizadora dos valores de honorários periciais no caso em análise; (II) determinar se o valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), arbitrado pelo juízo de primeiro grau, revela-se desproporcional ou desarrazoado. III. razões de decidir3. A fixação dos honorários periciais, para partes que não são beneficiárias da justiça gratuita, não está vinculada aos valores estabelecidos nas tabelas do conselho nacional de justiça, que se destina à remuneração de peritos em processos em que o pagamento é custeado pelo estado. 4. No caso em testilha, o valor arbitrado para a perícia não se mostra excessivo nem desproporcional diante da natureza do trabalho técnico e da responsabilidade envolvida, alinhando-se à praxe forense. 5. O agravante não apresentou quaisquer elementos que indiquem que o valor fixado destoaria da realidade de mercado para o serviço técnico demandado, nem que a estimativa do perito para a sua remuneração seria abusiva. o ônus de demonstrar a desproporcionalidade recairia sobre o agravante, que não se desincumbiu de forma eficaz. lV. Dispositivo6. Recurso conhecido e desprovido (TJCE - AI 0623957-65.2025.8.06.0000 - 1ª Câmara de Direito Privado - Relª Maria Regina Oliveira Câmara - J. 09/07/2025 - P. 10/07/2025). TJPR - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. EXCESSIVIDADE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou honorários periciais no valor de R$ 16.000,00, em ação demarcatória, permitindo o pagamento em cinco parcelas. O agravante alega a excessividade do montante, pleiteando a redução para R$ 3.860,00, valor anteriormente contratado para serviços semelhantes. II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber se: (I) o valor dos honorários periciais fixados é excessivo e deve ser reduzido; e (II) é cabível a substituição do perito nomeado em razão da discordância quanto ao valor dos honorários. III. Razões de decidir 3. A alegação de excessividade do valor proposto pelo perito não se sustenta apenas pela comparação com valor de contrato anterior, sendo necessária a análise da complexidade e do tempo demandado para a perícia, que envolve múltiplas etapas. 4. A substituição do perito não se justifica apenas pela discordância quanto aos honorários, devendo ser preservada a confiança do juízo na escolha do expert. lV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para reduzir os honorários periciais de R$ 16.000,00 para R$ 13.000,00, devendo o perito ser intimado para concordar com a redução ou declinar da função. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 468; resolução nº 001/2024 da apepar. Resolução nº 232/2016 do CNJ. (TJPR - AgInstr 0017893-12.2025.8.16.0000 - 18ª Câmara Cível - Rel. Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 06/10/2025 - P. 06/10/2025). Na espécie, embora o valor requerido pelo expert para a realização da perícia judicial não se mostre, em princípio, excessivo ou desproporcional, verifica-se que não houve detalhamento suficiente dos custos de cada etapa do trabalho, o que fragiliza a análise da compatibilidade com a praxe forense em perícias de média complexidade. 9. Assim, tendo em vista que os promovidos não trouxeram elementos capazes de demonstrar que a quantia proposta destoaria dos parâmetros de mercado aplicáveis ao serviço técnico em questão, tampouco que a estimativa apresentada pelo perito seria abusiva, ônus que lhes competia, bem como considerando que não foi apresentada discriminação adequada dos custos relativos a cada fase da perícia, fixo os honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). 10. Destarte, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste sua concordância com o valor dos honorários fixados ou, caso entenda inviável a realização do trabalho, decline da função, sob pena de nomeação de um novo perito. 11. Decorrido o prazo supracitado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para apreciação. 12. Intimem-se as partes acerca desta decisão. 13. Expedientes necessários. Caucaia/CE, data da assinatura digital. Maria Valdileny Sombra Franklin Juíza de Direito