Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. APELADA: SARA VALENTINA ROSSINI IGNACIO ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA. CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FISIOTERAPIA VISUAL ESPECIALIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra sentença da 33ª Vara Cível de Fortaleza, em ação ajuizada por menor representada por sua mãe, objetivando custeio de sessões de fisioterapia visual especializada, ressarcimento de valores pagos e indenização por danos morais. 2. A sentença confirmou tutela de urgência para custeio do tratamento fora da rede credenciada, determinou a apresentação de laudos semestrais e fixou indenização de R$ 3.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora pode se eximir do custeio de tratamento fora da rede sob alegação de inexistência de negativa formal e existência de rede própria habilitada; e (ii) saber se a negativa ou resistência injustificada ao atendimento justifica indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ autoriza, em caráter excepcional, o custeio de tratamentos fora da rede quando não comprovada a aptidão da rede credenciada, especialmente em se tratando de tratamento específico, como fisioterapia visual para criança com deficiência visual. 5. O rol da ANS é referência mínima, não taxativa, sendo legítima a recomendação médica para métodos não incluídos, desde que amparados por evidências científicas ou recomendação técnica reconhecida (Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13). 6. Restou demonstrado que o plano não apresentou profissional habilitado na rede credenciada com expertise compatível ao tratamento e não cumpriu promessa de atendimento, caracterizando falha na prestação do serviço. 7. O dano moral decorre da angústia causada pela negativa ou resistência ao tratamento essencial à saúde da criança, em contexto de vulnerabilidade, sendo razoável o valor fixado. 8. Não cabe majoração da indenização por ausência de recurso da parte autora (non reformatio in pejus). 9. Recurso desprovido, com majoração de 5% a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A operadora de plano de saúde deve custear tratamento fora da rede credenciada quando comprovada a inexistência de profissional habilitado na rede própria; 2. A falha na prestação de serviço essencial à criança, com impacto na continuidade do tratamento, justifica a indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 6º; 196; CPC, art. 85, § 11; CDC, arts. 6º, I e VI, 14; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.378.707/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 25.06.2014; STJ, REsp 1.728.042/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 23.10.2018; TJCE, AgInt Cível 0632023-39.2022.8.06.0000, Rel. Juiz Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara Direito Privado, j. 31.01.2024. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR NÚMERO ÚNICO: 0147569-33.2018.8.06.0001 TIPO DO PROCESSO e TIPO DE AÇÃO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ORIGEM: 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE, em CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO Consta, para relatório, que a promovida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs o presente recurso de apelação visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por Sara Valentina Rossini Ignacio, representada por sua genitora, Rebeca Rossini Ignacio, contra a apelante. Na sentença, proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, foram destacados os seguintes fundamentos fáticos e jurídicos: Sara Valentina Rossini Ignacio, representada por sua mãe, moveu a ação com o intuito de obter o custeio de sessões de fisioterapia visual especializada, tratamento necessário devido a problemas de visão, incluindo palidez de nervo óptico, estrabismo, baixa acuidade visual e nistagmo. A mãe da autora alegou que a Hapvida não disponibilizou profissional qualificado para fornecer o tratamento necessário, motivo pelo qual precisou arcar com sessões particulares, gerando significativa melhoria no quadro clínico da menor, mas grande impacto financeiro à família. Durante audiência de conciliação, a Hapvida prometeu agendar as sessões adequadas, promessa que não foi cumprida, configurando, segundo a autora, uma negativa de atendimento. Diante dos fatos, foi requerido, liminarmente, que a empresa ré fosse condenada a cobrir as sessões de fisioterapia visual por tempo indeterminado, além do ressarcimento dos valores pagos e condenação em danos morais no valor de R$ 20.000,00. A sentença proferida julgou parcialmente procedente o pedido, determinando: a) Confirmar a tutela de urgência concedida, obrigando a requerida a custear o tratamento com profissional especializado fora da rede credenciada enquanto não houver disponibilidade de profissional habilitado na rede própria. b) Que a parte autora, a cada 06 meses, encaminhe laudo médico à promovida. c) A condenação da requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. Inconformada, HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. recorreu da decisão. No recurso de apelação, a parte recorrente alegou que a solicitação para o atendimento específico não foi formalmente negada e que a operadora disponibilizou ampla rede de profissionais credenciados qualificados para atender às necessidades da demandante. A recorrente destacou que o atendimento fora da rede credenciada deve ocorrer de forma excepcional e subsidiada pela comprovação de incapacidade de assistência pela rede própria. Afirmou ainda que a autora não comprovou a negativa formal de atendimento e argumentou sobre a legalidade do contrato e a ausência de prática ilícita. Nas contrarrazões, SARA VALENTINA ROSSINI IGNACIO, representada por sua genitora, solicitou a manutenção da sentença, argumentando que a defesa da apelante apresenta duas teses principais, nenhuma passível de acolhimento. A primeira baseada na ausência de uma negativa formal de atendimento e a segunda argumentando que o usuário não comprovou os requisitos para atendimento fora da rede credenciada. A contrarrecorrente ressaltou a relação de consumo estabelecida e a obrigatoriedade de cobertura contratual eficaz conforme a Lei nº 9.656/1998. Alegou que houve defeito no serviço prestado, pois os profissionais indicados não possuíam a expertise necessária, levando à busca de tratamento fora da rede credenciada. Sob a ótica do Superior Tribunal de Justiça, a contrarrecorrente destacou que o reembolso de despesas médicas fora da rede credenciada é aceitável em casos excepcionais, como mostrado nos autos. Quanto aos danos morais, afirmou que a autora sofreu abalos psicológicos devido à demora e inadequação no tratamento, justificando a condenação de R$ 3.000,00 por danos morais. É o relatório. Passo a decisão. VOTO 1. Admissibilidade: É extremamente reconhecido que o procedimento recursal exige a observância de requisitos específicos, essenciais para adequada apreciação do mérito do recurso interposto. Assim, faz-se necessário, em um primeiro momento, proceder à análise dos pressupostos recursais, uma vez que estes sejam específicos e base preliminar do processo recursal. Na ausência de qualquer um desses requisitos, o Tribunal fica impossibilitado de se submeter no exame dos méritos. As premissas recursais se dividem em duas categorias: os intrínsecos, que incluem o cabimento do recurso, o interesse recursal, a legitimidade para recorrer e a inexistência de fato que extinga o direito de apelação; e os extrínsecos, que englobam a regularidade formal, a tempestividade e o preparo. Os pressupostos intrínsecos estão relacionados ao direito de recorrer em si, enquanto os extrínsecos dizem respeito à forma como esse direito é exercido. A tempestividade refere-se à interposição do recurso dentro do prazo estabelecido em lei, garantindo a regularidade temporal para a sua admissão (CPC, art. 1.003). Já a legitimidade das partes assegura que estas possuem interesse jurídico e são diretamente afetadas pela decisão judicial, garantindo a eficácia e a pertinência do processo (CPC, arts. 17 e seguintes). Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso apelatório, notadamente a tempestividade e a legitimidade das partes, conforme previsão do Código de Processo Civil (CPC), recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos da legislação processual vigente. 2. Mérito: Consigno que a diretriz em demandas de saúde seguida por esta relatoria é condizente com a jurisprudência majoritária do STJ, que consiste em analisar o paciente enquanto único no seu direito fundamental à saúde, não havendo métrica, padrão e/ou regra fixa de letra morta, vide REsp 1.378.707/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma e REsp n. 1.728.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe de 8/11/2018. Cinge-se a controvérsia em analisar o Recurso Apelatório interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. visando reformar a sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente a demanda, conforme Id de nº 18971519. Consta que a autora, representada por sua genitora, Rebeca Rossini Ramalho, contratante do plano de saúde HAPVIDA possui diagnóstico de palidez de nervo óptico em ambos os olhos, estrabismo, baixa acuidade e nistágmo, conforme laudo médico em anexo, e necessita, portanto, de REABILITAÇÃO VISUAL DIÁRIA, a qual é feita por meio de sessões de fisioterapia para HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO VISUAL. Em contestação, a Hapvida sustenta que não houve negativa de atendimento e que a operadora disponibilizou ampla rede credenciada para os procedimentos solicitados, com estrutura necessária para oferecer o tratamento requisitado e, por fim, que as condições contratuais preveem a prestação dos serviços na própria rede ou nas credenciadas. Referindo-se ao caso específico de Fisioterapia Visual, a Hapvida informou ter tentado credenciar a médica indicada pela autora, não tendo sido possível. Esclarecidos os fatos, vamos às leis que regem os planos de saúde, qual seja: Art. 10 da Lei 9.656/98 regula que: (…) § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência às saúdes contratadas a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. É claro, pacífico e legítimo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que as operadoras de saúde podem listar as doenças a serem tratadas, entretanto, não podem interferir no tratamento que melhor assiste ao paciente, de acordo com o médico que a acompanha, desde que exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais. Vejamos o entendimento da jurisprudência em processos onde ocorreram situações assemelhadas, conservando-se sempre a importância da individualização de cada demanda: PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ROL TAXATIVO DA ANS. LEI 14.454/22. POSICIONAMENTO STJ APRESENTADO PELA AGRAVANTE DESATUALIZADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A parte agravante objetiva seja considerado entendimento firmado pelo STJ em 2020 no sentido de considerar o rol da ANS taxativo, posicionamento diverso do adotado no decisum recorrido, razão pela qual requer julgamento colegiado. 2. São abusivas as cláusulas contratuais que geram limitação de direitos (art. 51), inexecução do contrato em si e as que ensejem desrespeito à dignidade da pessoa humana e à saúde (art.4º). O princípio contratual do pacta sunt servanda é limitado em função do direito fundamental à dignidade humana e à proteção à vida, vide art. 1º, inc. III, e art. 5º, caput, da CF/88. 3. Quanto à taxatividade do rol da ANS, é pacífico o entendimento de que não consiste em circunstância de matéria taxativa, mas exemplificativa. Precedentes. 4. Utilizar como fundamentação jurídica um posicionamento firmado antes sequer da promulgação da Lei nº14.454/22, quando há reforma de posicionamento pelo próprio STJ acerca da matéria, é insistir na existência de um ordenamento jurídico rígido, imutável, e, sobretudo, tentar volatilizar de má-fé a justiça conforme interesses particulares. 5. A exclusão de procedimento indispensável à paciente é incompatível com a proteção conferida pelo ordenamento jurídico à dignidade da pessoa humana, à garantia de acessibilidade à saúde, aos princípios consumeristas da equidade, do melhor interesse do consumidor e da presunção de boa-fé nos contratos de adesão. Precedentes STJ. 6. Não compete à operadora de saúde eximir-se de promover os insumos, medicamentos, serviços, alimentação especial e assistência médica e de enfermagem necessárias à manutenção da saúde do paciente, pois "Na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor" (STJ, AgInt no AREsp 1071680/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017). 7. Recurso conhecido e desprovido. (TJCE, Agravo Interno Cível-- 0632023-39.2022.8.06.0000, Rel. Juiz Convocado PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA - PORT. 2696/2023, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 31/01/2024, data da publicação: 31/01/2024, GN) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - CRIANÇA - SINDROME DE WEST - UNIMED - FORNECIMENTO DE FISIOTERAPIA NEUROEVOLUTIVA (BOBATH - NDT), FISIOTERAPIA MÉTODO CME (CUEVAS MEDEK), ELETROESTIMULAÇÃO FUNCIONAL (FES) E THERASUÍT - PLANOS DE ASSISTÊNCIA SUPLEMENTAR À SAÚDE - ANS - REGULAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS - TERAPIA OCUPACIONAL EM ESTIMULAÇÃO VISUAL - LIMITAÇÕES DO NÚMERO DE SESSÕES - ILEGALIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) reorganizou as disposições atinentes à tutela provisória, seja ela de urgência (cautelar ou antecipada), seja ela de evidência, de modo a tratar do assunto no Livro V - Da Tutela Provisória e não mais de forma espaçada como o era no CPC/73, além de passar a prever os mesmos requisitos tanto para a concessão da tutela antecipada como para a cautelar, quais sejam, probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Não tendo restado demonstrada que a ausência dos procedimentos implicaria em risco à vida da criança, bem como não restou apontada a superioridade dos tratamentos pleiteados em relação às metodologias convencionais disponibilizadas pelo plano de saúde, sendo possível aferir, ainda, que a criança tem sido atendida pelo convênio médico - inexistindo, nesse momento, perigo irreversível de dano haja vista a existência de tratamento sendo desenvolvido com criança. 3. Levando em consideração o caso concreto, tratando-se de criança de tenra idade, com comprovada necessidade (e essencialidade) do acompanhamento contínuo, mostram-se presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada para determinar ao agravado que não limite o número de consultas/ano, autorizando a quantidade de sessões de 'Terapia Ocupacional com Estimulação Visual', demandadas pelos médicos responsáveis pelo tratamento do paciente. 4. Recurso parcialmente provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.072724-4/001, Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/10/2021, publicação da súmula em 27/10/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DIREITO À SAÚDE - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - INOCORRÊNCIA - SÚMULA 608 DO STJ - APLICAÇÃO DO CDC -- TERAPIA OCUPACIONAL DE ESTIMULAÇÃO VISUAL - IMPRESCINDIBILIDADE DEMONSTRADA - RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 465/2021 DA ANS FOI ALTERADA PELA RES. Nº 469/2021- TRATAMENTO MÉTODO THERASUIT - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA - EXCEPCIONALIDADE NÃO COMPROVADA - SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO VERIFICADA. - Constatado que o recurso foi protocolizado dentro do prazo processual para a prática do ato de interposição, impõe-se a rejeição da preliminar de intempestividade recursal. - A Resolução Normativa nº 465/2021 da ANS foi alterada pela Res. nº 469/2021, passando a constar que os planos de saúde não podem limitar as sessões de psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos A ausência de previsão específica dos tratamentos em questão no rol da ANS não representa óbice ao dever de custeio, desde que cumpridos os requisitos de (i) inexistência de substituto terapêutico, (ii) não indeferimento expresso da incorporação de tal tratamento ao rol pela ANS (iii) o tratamento em questão seja recomendado por órgãos técnicos e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional entre o Magistrado e equipe técnica da área da saúde. exercício. Ausente à demonstração da imprescindibilidade da fisioterapia pelo método Therasuit para o caso específico do paciente, mormente quando não há comprovação de sua superioridade em relação às terapêuticas, descabida a imposição de seu fornecimento pela operadora de saúde. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.234755-3/005, Relator(a): Des.(a) Luzia Divina de Paula Peixôto, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2024, publicação da súmula em 16/05/2024) No que se refere ao custeio de profissionais aptos a desenvolver o tratamento da autora menor, não vislumbro comprovação pelo plano de saúde de oferta VÁLIDA capaz de suprir o tratamento que a genitora realiza de modo particular. A contratação de profissionais às expensas do plano de saúde somente pode ocorrer quando este não dispor, em sua rede de atendimento, de tais especialistas e clínicas hábeis a iniciar imediatamente o tratamento pretendido. Apontar clínica aleatória sem a indicação concreta de marcação, somente contribui para o convencimento de que a operadora não dispõe da tratativa pleiteada. Deste modo, ante a inexistência de profissionais credenciados aptos a desempenhar a prescrição médica, vislumbro pleno acerto da sentença quanto a determinação de reembolso dos profissionais contratados. Passo à análise dos Danos Morais concedidos no Primeiro Grau O conjunto fático envolve o retardo/negativa no custeio do tratamento especializado prescrito à menor como essencial para a sua visão prescritos pelo médico. O plano não conseguiu comprovar que prestou todos os serviços necessários ao tratamento prescrito à menor, mormente por guardar grande especialidade como a de fisioterapia visual. Acresço que, em se tratando da especificidade prescrita, como a maioria dos tratamentos em crianças, a intervenção precoce é essencial para a cura/melhora dos sintomas/sequelas. É lamentável constatar que, diante da crescente judicialização das demandas de saúde, os consumidores se veem compelidos a acionar o Poder Judiciário para obter o que já lhes é de direito contratual e legal. Tal cenário revela, com agudeza, o descrédito que certas operadoras de planos de saúde vêm cultivando junto aos seus próprios segurados, não por acaso. A conduta reiterada da operadora Hapvida, em especial, evidencia um preocupante descompromisso com os fundamentos éticos e legais que devem nortear a prestação do serviço essencial como é o da saúde suplementar. A conduta reiterada da operadora Hapvida projeta cenário alarmante, incompatível com os princípios constitucionais que regem a saúde enquanto direito de todos e dever do Estado e da iniciativa privada. O acesso à assistência médica contratada, sobretudo quando envolve criança em fase de desenvolvimento, não comporta obstáculos mercadológicos, nem pode se submeter à lógica fria da conveniência administrativa. A negativa de tratamento ou resistência injustificada ao cumprimento de decisão judicial traduz desprezo à ordem jurídica, desrespeito ao jurisdicionado e desprestígio à autoridade do próprio Judiciário. A atuação da Hapvida no Judiciário agregado aos reiterados pleitos judiciais dos usuários cuja finalidade é o cumprimento compulsório de decisões judiciais legítimas, válidas e fundamentadas quer sejam de mérito ou liminares, evidencia sintoma de crise ética institucional. É de se ressaltar que a Operadora que ostenta um dos maiores lucros do setor de saúde suplementar, conforme relatórios amplamente divulgados, não pode invocar corriqueiros argumentos de desequilíbrio financeiro quando se nega a cumprir o contrato que ela própria impõe ao consumidor. Em 2024, a Hapvida registrou um lucro líquido ajustado de R$ 1,836 bilhão, representando um crescimento anual de 170,3% em relação ao ano anterior. No quarto trimestre de 2024, o lucro líquido ajustado foi de R$ 514,7 milhões, uma alta de 98,8% comparado ao mesmo período de 20231 Esses resultados financeiros evidenciam a robustez econômica da operadora, tornando insustentável qualquer alegação de desequilíbrio financeiro para justificar negativas de cobertura ou descumprimento de decisões judiciais. A atuação do Poder Judiciário é fundamental para assegurar os direitos dos usuários, especialmente os mais vulneráveis, como crianças em tenra idade, que dependem de tratamentos médicos imediatos. A majoração da indenização por danos morais compensa o sofrimento causado e serve como instrumento pedagógico para coibir práticas abusivas e reiteradas por parte da operadora. O Judiciário não pode, nem deve, tolerar tais práticas. Compete-lhe, por dever intitucional, assegurar o acautelamento dos direitos dos usuários do sistema de saúde, em especial dos mais vulneráveis. A criança impedida de acessar tratamento essencial sofre agravo que ultrapassa o dano material e ingressa no campo da dignidade. O sofrimento psicológico da menor e de sua família não se mede em cifras ordinárias, nem se compensa com simples declaração de arrependimento ou ajustamento futuro. A reparação moral deve refletir o padecimento experimentado e a resposta firme do Estado ao desrespeito institucionalizado. No caso dos autos, a demora no início do tratamento necessário impôs abalo emocional relevante não apenas à menor, mas a todo o núcleo familiar, intensificando a aflição diante da incerteza quanto à continuidade da assistência médica e as condições financeiras de arcar com os gastos em paralelo ao pagamento do plano de saúde. Não obstante o convencimento desta Relatora quanto à gravidade dos fatos e à extensão dos danos sofridos, especialmente diante da condição de vulnerabilidade da vítima, mostra-se inviável a majoração do quantum indenizatório, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.
Trata-se de vedação imposta pelo ordenamento jurídico processual que impede o agravamento da situação do recorrente em sede recursal, quando inexistente recurso da parte adversa quanto ao ponto específico. Ainda que se reconheça que o valor fixado em primeiro grau revela-se aquém do que exige a pedagogia judicial em face da conduta da operadora, a ausência de impugnação da parte adversa obsta qualquer reexame para além dos limites objetivos do recurso interposto. O Poder Judiciário, embora firme em sua missão de defesa da dignidade humana, deve manter-se fiel aos ditames legais, sendo o respeito aos limites recursais expressão de segurança jurídica e estabilidade procedimental. Assim, o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser mantido, não por equivaler de forma plena ao prejuízo suportado, mas porque o regramento processual veda sua majoração no presente contexto recursal. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. MENOR DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. NECESSIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp 1.696.364/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 2. Superveniência de normas regulamentares de regência e de determinações da ANS que tornaram expressamente obrigatória a cobertura de número ilimitado de sessões para tratamento multidisciplinar com psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas para os beneficiários de planos de saúde diagnosticados com qualquer doença ou condição de saúde listada pela Organização Mundial de Saúde, independentemente do método indicado pelo médico assistente (RN-ANS nº 541/2022). 3. No caso, o Tribunal a quo consignou ser incontroversa a necessidade de a paciente, com encefalopatia hipóxico isquêmica e atraso global de desenvolvimento, ser submetida às sessões de terapias multidisciplinares para o respectivo tratamento, de modo que a recusa do plano de saúde, na hipótese, mostra-se abusiva. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, "a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário" (AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AGINT NOS EDCL NO ARESP 2452538 / RJ AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0284942-0, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 02/05/2024). Sem maiores delongas, ante o quadro de fatos com vastas evidências e de direito muito bem fundamentadas, não restam dúvidas de que o inconformismo da apelante não merece prosperar, assim, conheço do recurso para no mérito negar-lhe provimento, mantendo em todos os termos a senteça vergastada. Por derradeiro, considerando o art. 85, § 11, do CPC, bem ainda o tema repetitivo 1.059 do STJ (situação de total desprovimento recursal), majora os honorários em 5% do valor arbitrado em sentença em razão do resultado do apelo. É COMO VOTO. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora