Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0161176-21.2015.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A
APELADOS: FL SANTOS DA SILVA, FRANK LACERDA SANTOS DA SILVA, RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA FILHO Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Ação de execução de título extrajudicial. Sentença que extinguiu o feito em razão da prescrição da pretensão executiva. Réus que não foram citados por não terem sido localizados. Demanda proposta dentro do lapso prescricional aplicável à espécie. Demora na citação que não pode ser imputada ao exequente, que providenciou os meios necessários ao regular andamento do processo. Ausência de conduta negligente. Morosidade do judiciário na prática de atos processuais. Precedentes deste sodalício. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para que o feito tenha regular prosseguimento. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, relatados e discutidos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível, interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, adversando sentença proferida pelo Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 da Comarca de Fortaleza que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, movida pelo ora apelante em desfavor de FL SANTOS DA SILVA - ME, FRANK LACERDA SANTOS DA SILVA e RAIMUNDO DOS SANTOS MOTA FILHO, extinguiu o processo em razão da prescrição da pretensão executória (id. 27592997). Em suas razões recursais, o exequente defende, em suma, que "não há que se falar em prescrição, pois foram respeitadas todas as regras que estabelecem prazos prescricionais no momento do ajuizamento, bem como não há que se falar em prescrição intercorrente, pois sempre que o autor foi intimado este impulsionou o feito." Ressalta que "para que se inicie o curso da prescrição intercorrente, é necessária a configuração de desídia da parte, o que só se dá após sua intimação pessoal para praticar o ato processual a seu cargo e o desatendimento da ordem, no prazo estabelecido. Sem essa providência, não há se falar na retomada do prazo prescricional, após o ajuizamento da ação." Pugna pelo provimento do presente recurso, a fim de que seja cassada a sentença com o consequente prosseguimento da execução. Sem contrarrazões. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. O presente Apelo visa à reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição no caso concreto, extinguindo o feito com resolução do mérito, com esteio no art. 487, II, do CPC. Constou da sentença adversada que a ação executiva, embora tenha sido proposta antes do prazo prescricional do direito de ação (01/06/2015), até a data da sentença (11/04/2025), os devedores ainda não tinham sido citados, não havendo nenhuma causa interruptiva da prescrição. Nas razões do recurso, o apelante aduz que sempre impulsionou o feito ao ser intimado e que a demora na citação se deu em decorrência da morosidade do Judiciário. No presente acaso, a ação de execução de título extrajudicial encontra-se lastreada na Contrato de Abertura de Crédito Fixo, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CPC: Art. 206. Prescreve: […] § 5.º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; […] Segundo a norma processual, ajuizada a ação, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte credora adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Confira-se: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Acrescente-se a disposição do art. 202, I, do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Outrossim, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o credor ser prejudicado, nos termos do art. 240, § 3º, do CPC. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 106 do STJ, segundo o qual: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." Na espécie, o Contrato de Abertura de Crédito Fixo nº 40/00875-4 foi emitido em 21/03/2014, no valor de R$ 55.872,00 (cinquenta e cinco mil, oitocentos e setenta e dois reais), a ser pago em parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 05/04/2019. Pois bem. Desde o despacho de citação, inúmeras foram as diligências praticadas no sentido de ser efetivada a citação dos réus, no entanto, estes não foram localizados nos endereços declinados na exordial, como atestam as certidões acostadas aos id's. 27592806, 27592808 e 27592810, tampouco em outros informados pelo autor no curso da ação. Vejamos: i) Observe-se que, após a não localização dos executados (na primeira tentativa), foi determinada, em 31/08/2015, a intimação do executado para se manifestar, tendo a instituição financeira, em 14/10/2015, fornecido novo endereço para citação dos réus (id. 27592815); ii) Após um interregno de cerca de 02 anos e 06 meses (11/04/2018), foi determinado o recolhimento das custas pelo exequente, tendo este providenciado em 18/05/2018 (id. 27592823); iii) Mais um longo período de 02 anos e 08 meses (20/01/2021) sem impulso oficial, o Juízo a quo determinou a renovação dos expedientes citatórios (id. 27592826); iv) Novamente sem lograr êxito a citação, o exequente veio aos autos (sem ter sido intimado), em 04/01/2022, e requereu a pesquisa on-line de endereços via sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, a fim de localizar endereços em nome dos requeridos, com intuito de efetivar sua citação (id. 27592839), o que foi deferido (id. 27592841); v) A pesquisa pelo INFOJUD foi realizada em 26/09/2022 (id's. 27592849 a 27592851), logrando êxito na localização dos endereços; vi) Em 11/01/2023, foi determinada a intimação do exequente acerca do resultado da pesquisa INFOJUD, tendo este requerido a citação dos executados nos endereços encontrados, em 02/02/2023; vii) Expedidos mandados de citação, os requeridos não foram localizados (id's.27592879, 27592881 e 27592883); vii) Em 14/11/2023, o feito foi encaminhado para redistribuição ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial (id. 27592878); viii) Em 11/06/2024, o douto Juiz de 1º grau, examinando os autos, percebeu a incidência de prescrição sobre o crédito exequendo, determinando que o exequente se manifestasse (id. 27592887) e novamente em 24/10/2024 (id. 27592991), tendo o autor defendido, nas duas oportunidades (id"s. 27592889 e 27592995), a inocorrência de prescrição. Pelo que se pode extrair, não há como se concluir pela ocorrência da prescrição por qualquer ponto que se analise a questão. De todo o processado é possível verificar que o autor-exequente promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse efetivada. A inicial indicou os endereços conhecidos pelo autor e, a partir da certidão do oficial de justiça de que os executados não haviam sido localizados, o promovente cuidou de solicitar as medidas necessárias para que fosse obtido o atual endereço dos demandados. Com efeito, tem-se que não houve inércia do exequente-apelante, que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedida de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. No caso concreto, a prescrição só pode ser reconhecida se for comprovada inércia do autor, fato que, repita-se, não se verifica. Não incidindo ao caso a Lei nº 14.195/2021, o entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça era a de que a prescrição intercorrente pressupõe inércia do credor, mediante abandono do processo, a contar da data da última providência, tanto assim que não se delineia quando o retardamento decorre de culpa exclusiva de quem dela se beneficiaria, como, por exemplo, no caso do devedor que promove mudança de domicílio sem qualquer comunicação ao juízo, ou quando a não localização de bens concorre para paralisar o andamento do processo de execução (RSTJ 36/478; REsp 15.334/RJ, Rei. Min. Garcia Vieira, DJ 23.03.92; REsp 347.387/SP, Rei. Min. Fernando Gonçalves, DJ 22.04.02; REsp 315.429/MG, Rei. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 18.03.02; REsp 780.875/RS, Rei. Min. Castro Meira, DJ 07.11.05; REsp 855.009/RR, Rei. Min. Humberto Martins, DJ 24.11.06; REsp 839.451/RR, Rei. Min. João Otávio de Noronha, DJ 23.10.06; AgRg no REsp 437.252/SP, Rei. Min. Paulo Medina, DJ 27.03.06). Volvendo ao caso dos autos, verifica-se que a sentença ora atacada está em descompasso com a realidade dos autos. Como dito alhures, a prescrição intercorrente é instituto jurídico que se traduz em uma sanção em função da inércia e desídia do exequente em promover as diligências necessárias à satisfação de seu débito. Como afirmado, não se verifica qualquer conduta por parte do exequente nesse sentido. Ao contrário, todas as vezes em que foi instado a se manifestar, a exequente deu o necessário andamento ao processo. O que se verifica foi a inércia e demora do próprio Poder Judiciário em promover o devido desenvolvimento da marcha processual, o que era dever de ofício da unidade judiciária como um todo, de modo que não se pode cogitar de punição do exequente, por meio da extinção do feito em função da prescrição, quando a morosidade na marcha processual decorreu do próprio Judiciário. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1873921 - DF (2019/0083765-2) EMENTA RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CPC/15. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. ADOÇÃO, PELA PARTE AUTORA, DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA VIABILIZAR A CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, RETROAGINDO À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1873921 DF 2019/0083765-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 31/03/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRAZO PRESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO AUTOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É firme o entendimento do STJ de que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução, o que não se verifica no caso de demora no andamento do feito por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que a citação apenas não se efetivou no prazo legal por demora exclusiva do serviço judiciário, pois o autor tomou todas as providências necessárias para viabilizá-la, cumprindo com o dever processual que lhe competia. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de desídia da parte autora, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1778946 GO 2020/0271075-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/05/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2021). Esta egrégia Corte também já se pronunciou acerca da inocorrência de prescrição em casos semelhantes, conforme se vê dos julgados a seguir ementados, para efeito de argumentação: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI Nº 6.830/80). RESP 340.553/RS. SUSPENSÃO DE 1 ANO. AUTOMÁTICA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. EXEQUENTE NÃO PODE SER PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação manejado pelo Estado do Ceará, contra a sentença proferida pela 4a Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza, que reconheceu prescrição intercorrente em Ação de Execução Fiscal ajuizada em 02/06/2005, com a finalidade de obter os créditos da CDA de nº 2002.00005562-9. 02. Com efeito, sustenta a apelante a inocorrência de prescrição intercorrente argumentando que o devedor foi localizado, assim como, um bem passível de penhora e que a Fazenda Estadual somente tomou ciência de tal fato em 18/06/2018, devendo ser este o marco inicial para a contagem do prazo de suspensão de 1 (um) ano acrescido do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 03. Quanto ao tema, destaca-se que a prescrição intercorrente é criação doutrinária e jurisprudencial, tendente a penalizar o credor inerte, que não adota postura ativa para buscar a satisfação de seu crédito, com a perda do direito de cobrá-lo, diante de conduta desidiosa, em prol da não eternização do processo de cobrança, privilegiando, por outro lado, a segurança jurídica das partes. 04. Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, o prazo de 1 (um) ano de suspensão (art. 40, § 1º, da LEF), o qual antecede o início do cômputo do prazo prescricional propriamente dito, inicia-se automaticamente com a intimação da Fazenda Pública sobre a ausência de localização do devedor ou de bens do executado. Imediatamente após o término do período de suspensão, passa-se a contagem do quinquênio prescricional. 05. Analisando os autos, tem-se que a Fazenda Pública teve ciência da inexistência de bens penhoráveis do devedor e foi devidamente intimada pelo magistrado de piso no dia 23/09/2009 (pg. 56), tendo, inclusive, a própria exequente requisitado, nos autos (pg. 55), a suspensão da ação de execução em comento nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Assim, contado o prazo de suspensão de 1 (um) ano, verifica-se que no dia 24/09/2010 iniciou-se a contagem da prescrição intercorrente. Logo, a prescrição se daria em 24/09/2015. Ocorre, no entanto, que ainda dentro desse intervalo de tempo, em 31/03/2014, a executada se pronunciou nos autos apresentando um bem como garantia da execução (pg. 80) e requisitou diligências por parte do Poder Judiciário, o qual quedou-se inerte por prolongado período de tempo. 06. Compulsando os autos, é possível verificar que o Estado do Ceará esteve colaborando com a eficiência e a celeridade da presente marcha processual, tomando as medidas legais adequadas para a satisfação da dívida. Por outro lado, o Poder Judiciário incidiu em excessiva demora para a prática de atos processuais necessários ao deslinde da controvérsia, conforme, inclusive, afirmado pelo próprio juízo em despacho à pg. 134. 07. Assim, entende-se que a prescrição somente deve se configurar nas oportunidades em que a exequente permanece inerte quanto à busca de meios judiciais para a satisfação de seu débito. Por isso, não pode ser considerada razoável a aplicação do referido instituto nos casos em que a desídia seja oriunda da ausência de diligências necessárias pelo Poder Judiciário. 08. Portanto, o exequente não pode ser responsabilizado pela morosidade do Judiciário para fins de tramitação processual, não cabendo, na querela em questão, a incidência da prescrição intercorrente. 09. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito. (TJ-CE - AC: 00490723820058060001 Fortaleza, Relator: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, Data de Julgamento: 13/03/2023, 1a Câmara Direito Público, Data de Publicação: 14/03/2023). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. DECISÃO QUE CONVOLOU AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EM AÇÃO MONITÓRIA. POSSIBILIDADE. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL INCIDINDO SOBRE NOTA PROMISSÓRIA SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da insurgência cinge-se em discernir se houve a prescrição da pretensão monitória em razão do atraso na citação dos apelantes. 2. A presente ação monitória foi convolada e redistribuída ainda dentro do referido prazo de cinco anos, cabendo destacar que a interrupção da prescrição se opera pelo despacho que ordena a citação, retroagiria à data de propositura da ação, conforme o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil, não podendo a parte ser prejudicada pela demora na realização da diligência, como preconiza o § 3º do mesmo dispositivo. Portanto, a prejudicial de prescrição deve ser afastada. 3.Hipótese retratada nos autos que não se amolda às hipóteses de retroação dos efeitos da citação à propositura da ação, mas à situação de excepcional admissão da tempestividade ficta da lide em razão da injustificada demora do aparato jurisdicional em promover a angularização da lide. 4.Incidência da Súmula 106 do STJ:Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE - AC: 08550097820148060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/06/2023, 2a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/06/2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO PROMOVENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1
Trata-se de apelação em face de sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da ação, reputando o magistrado a quo que o autor não foi diligente em promover a citação da ré no prazo processual previsto. 2 Analisando a questão trazida a baila, verifica-se que, não obstante o tempo decorrido desde a propositura desta ação, vinha o autor realizando as diligências possíveis no sentido de promover a citação da demandada. 3. O desenrolar da marcha processual mostra na verdade a mora judiciária em proceder a tempo as diligências necessárias para a efetiva citação da parte demandada, as quais foram oportunamente requeridas, não havendo assim que se falar em desídia da parte autora. 4 - Dessa forma, resta afastada a prescrição haja vista que a demora não pode ser imputada ao autor, impondo-se, portanto, a desconstituição da sentença recorrida. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJ-CE - AC: 09095685320128060001 Fortaleza, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 27/09/2022, 4a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE NÃO CABIMENTO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADA. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO COLEGIADO. SUPRIMENTO DE EVENTUAL NULIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA PARTE CREDORA. MOROSIDADE DO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106 DO STJ. ALEGATIVA DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. A despeito de constituir exceção à regra dos julgamentos colegiados, a atuação monocrática dos relatores é admitida em hipóteses legalmente previstas, face à evidente celeridade e economia processual conferidas em processos a envolver matérias de direito com entendimento jurisprudencialmente sedimentado, em torno das quais prescindem de maiores debates jurídicos. 2. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante"( AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/3/2019; AgRg no HC 620.881/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020). 3. Aduz o agravante, em suma, que se operou a prescrição da pretensão executiva entre 18/08/2008 (data que corresponde ao vencimento do título) e 18/08/2011, diante da desídia do exequente/agravado em promover a efetiva citação do executado/agravante. 4. No caso trazido à baila, não se controverte que é trienal o prazo prescricional para execução da cédula de crédito bancário, a contar do vencimento da última prestação, que ocorreu em 18.08.2008 (fl. 43), conforme art. 70, c/c art. 77 da Lei Uniforme de Genébra (Decreto 57.663/66) 5. Ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo o autor adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do executado, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição. Entretanto, se a demora da citação ocorrer por falha ou demora atribuível exclusivamente ao mecanismo da justiça, não pode o exequente ser prejudicado 6. Infere-se da leitura dos autos principais, que a ausência de citação da parte devedora decorreu da demora na tramitação do processo e não da inércia da parte recorrida. O exequente adotou as providências cabíveis para a consecução da citação pessoal do devedor, de maneira que o grande lapso de tempo transcorrido entre a propositura da execução e a manifestação do devedor não lhe pode ser debitado. 7. Não há razoabilidade em atribuir ao agravado comportamento desidioso quando transcorreram-se quase quatro 04 (quatro) anos desde a certidão do Oficial de Justiça pela negativa da citação (23.11.2009) para o endereço que, frise-se, corresponde ao endereço constante na Cédula de Crédito Bancário, e a publicação do despacho que determinou a intimação do exequente desta certidão (08.08.2013). 8. Diante da narrativa, constata-se que não houve inércia da parte exequente em nenhum momento da ação de execução que justifique o acolhimento da tese de ocorrência de prescrição. A hipótese dos autos amolda-se à Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." 9. Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)"(REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013) 10. A Cédula de Crédito Bancário aponta todos os requisitos supra, além de o Banco exequente, ora agravado, haver acostado à inicial da Ação Executiva, demonstrativo detalhado da movimentação (fls. 51/52) e o saldo devedor em conta corrente do devedor. 11. Agravo interno conhecido e não provido. Decisão monocrática confirmada. (TJ-CE - AGT: 06310687620208060000 CE 0631068-76.2020.8.06.0000, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 01/09/2021, 1a Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021). Ressalte-se que, em nenhum momento, o autor quedou-se negligente ou inativo em relação ao andamento da lide, sempre requerendo a realização de diligências aptas a obter a localização dos demandados, sendo que todos os seus esforços restaram infrutíferos em razão de constantes mudanças de endereço dos réus. Não há, pois, que se falar em prescrição, pois não restou demonstrada a inércia da parte autora, de modo que deve ser rechaçado o reconhecimento da prescrição. Assim, a culpa pela ausência da citação dos executados de modo nenhum pode ser imputada ao autor, que, por meio de petições tem promovido diligências para localizá-los.
Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, desconstituindo a sentença recorrida, uma vez que não operada a prescrição, e, por conseguinte, determinando o retorno dos autos ao d. juízo de primeiro grau para regular prosseguimento da ação. É o voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator