Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0178717-72.2012.8.06.0001.
EXEQUENTE: ESTADO DO CEARAPOLO PASSIVO:
EXECUTADO: HELCAR COMERCIO E SERVICOS DE GAS NATURAL VEICULAR LTDA - EPP, RAQUELLE AGUIAR DE ARRUDA DECISÃO
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO:
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade de ID 71040557 apresentada por RAQUELLE AGUIAR DE ARRUDA na qual alega nulidade de sua inclusão nesta execução sem anterior instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Intimada, a Fazenda, na petição de ID 78196555, informa que houve parcelamento do débito e alega que a instauração de desconsideração de personalidade jurídica não é cabível em sede de exceção de pré-executividade quando o sócio já consta na certidão de dívida ativa. É o relato. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que a exceção de pré-executividade é instrumento hábil para que a executada exerça sua defesa sobre matérias conhecíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, conforme entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 393, aqui transcrita: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Pois bem, o cabimento da exceção no presente neste caso é possível, pois o Excipiente sustenta a nulidade de sua inclusão no polo passivo em razão da ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que é matéria de ordem pública passível de demonstração por prova pré-constituída, bastando verificar a legislação correlata. Não assiste razão à Excipiente, isso porque o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela desnecessidade de instauração do incidente mencionado quando a responsabilidade imputada ao sócio é tributária, conforme este julgado exemplificativo: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISAO. SÚMULA N. 7/STJ. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Aferir a exclusão da agravante do polo passivo da execução fiscal demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula n. 7 do ST J. 2. "A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica". ( AgInt no REsp n. 2.025.462/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2135698 RJ 2022/0152859-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 17/04/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2023) Aliás, a própria Tese firmada pelo Tribunal Regional Federal no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas mencionado pela Excipiente conclui da mesma forma, note-se: Não cabe instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica nas hipóteses de redirecionamento da execução fiscal desde que fundada, exclusivamente, em responsabilidade tributária nas hipóteses dos artigos 132, 133, I e ·n e 134 do CTN, sendo o IDPJ indispensável para a comprovação de responsabilidade em decorrência de confusão patrimonial, dissolução irregular, formação de grupo econômico, abuso de direito, excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato ou ao estatuto social (CTN, art. 135, incisos I, II e III); e para a inclusão das pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, desde que não incluídos na CDA, tudo sem prejuízo do regular andamento da Execução Fiscal em face dos demais coobrigado. No caso, como o nome da corresponsável já consta na certidão de dívida ativa, presume-se que o Estado lhe imputou responsabilidade tributária pelo débito em questão, aliás, mesmo que sua responsabilidade não seja decorrente de questão tributária, o fato de contar na certidão de dívida ativa também faz presumir que teve oportunidade de realizar sua defesa perante o Fisco, individualmente enquanto pessoa física. Dessa forma, uma vez constando seu nome na certidão de dívida ativa, o Estado já pode executá-la diretamente, tendo em vista sua responsabilidade solidária pelo débito.
Diante do exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DE ID 71040557. Por fim, tendo em vista a informação sobre o parcelamento do débito, DECLARO SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM EXECUÇÃO, nos termos do art. 151, inciso VI, do CTN. Por conseguinte, SUSPENDA-SE a presente Execução Fiscal pelo espaço de tempo requerido, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015. Salvo ulterior promoção das partes, decorrido o prazo, INTIME-SE A FAZENDA PÚBLICA CREDORA para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seus reais interesses no prosseguimento do feito, voltando-me conclusos empós. INTIMEM-SE. Expedientes necessários. Fortaleza, 4 de setembro de 2024. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente)