Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE MAGNO LIMA BARBOSA
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO TARDIA PARA O CARGO DE 1º TENENTE QOPM DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PRETENSÃO DE RETROATIVIDADE DOS EFEITOS DA POSSE PARA FINS DE ANTIGUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À RETROAÇÃO DOS EFEITOS FUNCIONAIS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF (TEMA 454 E 671) E DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo juiz relator, na forma do art. 61 do RI do FTR do Ceará. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MAGNO GOMES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº 3000146-71.2025.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado interposto por José Magno Lima Barbosa (ID 25564172), visando a reforma da sentença (ID 25564168) que julgou improcedente o pleito autoral, consistente na retroação da data de sua admissão ao cargo de 1º tenente QOPM para 18/10/2021, com todos os efeitos funcionais e administrativos. Em irresignação recursal, o recorrente sustenta que a sentença incorreu em equívoco ao julgar improcedente o pedido, por ter se fundamentado no Tema 454 do STF, que trata especificamente de promoções e progressões funcionais. Argumenta que a situação em análise é diversa, pois não se discute promoção, mas sim a isonomia entre candidatos aprovados no mesmo concurso público e integrantes da mesma turma, no tocante à antiguidade na carreira militar. É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, antes de tratar do mérito, ao julgador cabe fazer o exame dos requisitos de admissibilidade do recurso, compreendendo: a) cabimento do recurso; b) interesse recursal; c) tempestividade; d) regularidade formal; e) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; f) preparo. Acerca do exame de admissibilidade dos recursos, oportuna se faz a lição dos respeitados processualistas Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: "Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Num primeiro momento, o juiz ou tribunal examina se estão preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso e, se positivo esse juízo, poderá o órgão ad quem julgar o mérito do recurso. A estes fenômenos damos os nomes de juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos. Quando o tribunal ad quem profere juízo de admissibilidade no procedimento recursal, dizemos que ele conheceu ou não conheceu do recurso, conforme seja positivo ou negativo o juízo de admissibilidade. Uma vez conhecido o recurso, o tribunal competente proferirá o juízo de mérito, dando ou negando provimento ao recurso." (In. Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 2ª ed, rev. e ampl. São Paulo: RT, 1996, p. 880). Após uma análise criteriosa dos requisitos de admissibilidade, observa-se que o recurso é tempestivo, interposto por quem ostenta legitimidade ad causam. O cerne da controvérsia consiste em verificar se a parte autora faz jus à retroatividade dos efeitos de sua posse, com o consequente reconhecimento do direito à antiguidade a partir de 18/10/2021, considerando que sua nomeação ocorreu apenas em 23/05/2022, por força de decisão judicial. Trata os autos de servidor público estadual nomeado de forma tardia para o cargo de 1º Tenente QOPM. O militar havia se inscrito no concurso para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Ceará, logrando aprovação em todas as fases do certame. Durante o Curso de Formação, entretanto, foi desligado em virtude de reprovação na fase de investigação social. Em razão disso, ajuizou o processo nº 0201206-88.2021.8.06.0001, no qual lhe foi assegurada a nomeação e posse no cargo de Oficial da Policial Militar do Estado do Ceará, condicionadas à aprovação na fase final do curso à observância do critério de classificação. O referido processo transitou em julgado 17/05/2022, tendo o servidor sido nomeado em 23/05/2022, conforme publicação no Diário Oficial do Estado nº 106, de 20/05/2022. Nesse contexto, verifica-se que não houve descumprimento de determinação judicial, tampouco morosidade do Estado do Ceará aptos a ensejar a retroatividade dos efeitos da posse, uma vez que a nomeação observou os princípios da legalidade e da segurança jurídica. Os arts. 1º e 2º-B da Lei n. 9.494/1997 impedem a imediata investidura antes do trânsito em julgado da decisão judicial: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992. Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. Da leitura dos dispositivos, depreende-se que o art. 1º visa evitar que a Fazenda Pública seja onerada por decisões precárias relacionadas a verbas de servidores públicos (reclassificação, equiparação, aumento ou extensão de vantagens). Se a norma impede a concessão de medidas antecipatórias que impliquem aumento de remuneração a servidores já empossados, com muito mais razão veda a nomeação de candidatos com base em decisões ainda não definitivas, pois isso geraria aumento de despesas públicas. O art. 2º-B, por sua vez, estabelece que sentença concessiva de provimento que implique inclusão em folha de pagamento (como nomeação) somente poderá ser executada após o trânsito em julgado, garantindo, assim, a plena eficácia dos recursos interpostos pela Fazenda Pública. Acrescente-se que o art. 37, II, da Constituição Federal exige aprovação prévia em concurso público para ingresso em cargo público. No caso em apreço, o recorrente havia sido eliminado do certame. Enquanto a decisão judicial que o beneficiou não havia transitado em julgado, sua eliminação permanecia válida, embora suspensa. Logo, eventual nomeação antes da formação da coisa julgada seria medida inconstitucional. Importa destacar, ainda, que a sentença transitada em julgado não assegurou ao requerente a retroatividade dos efeitos da nomeação. O STF, no Tema 454 de repercussão geral, firmou entendimento de que "a nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação". Nessa mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que a nomeação tardia não gera direito ao recebimento retroativo de vencimentos, tampouco à contagem retroativa de tempo de serviço: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte, em consonância com a orientação emanada do Supremo Tribunal Federal, é firme no sentido de que os candidatos aprovados em concurso público que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas não têm direito à indenização, tampouco à retroação dos efeitos funcionais. Precedentes: AgInt no AREsp 1.173.472/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 8/10/2020; AgInt nos EDcl no RMS 55.426/AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/4/2020; AgInt no AREsp 1.398.544/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/3/2020; AgRg no AREsp 344.723/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/11/2015; EREsp 1.205.936/DF, Rel. Min. Luiz Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 18/11/2015; AgRg no AREsp 640.488/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 9/11/2015; AgRg no AREsp 220.899/MG, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 8/09/2015; AgRg no REsp 1.486.726/PE, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 2/6/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.536.028/BA, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 30/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 2/12/2020)" Ademais, ao julgar o RE 724.347, leading case do Tema 671 de repercussão geral, o STF fixou a tese de que: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante". Assim, conclui-se que a nomeação tardia do servidor não lhe confere direito à percepção de verbas salariais retroativas, promoções, indenizações ou à retroação dos efeitos funcionais, haja vista a inexistência de arbitrariedade flagrante e a plena observância da legalidade nos atos administrativos praticados. Ainda que o recorrente sustente não se tratar de hipótese de promoções ou progressões funcionais, mas apenas de isonomia entre candidatos aprovados no mesmo concurso e integrantes da mesma turma, verifica-se que a jurisprudência consolidada pelo STF e pelo STJ alcança não apenas casos de ascensão na carreira, mas toda e qualquer pretensão de conferir efeitos retroativos à nomeação decorrente de decisão judicial. Ademais, não há identidade de situações entre o recorrente e os demais candidatos regularmente nomeados, visto que sua investidura somente se concretizou após decisão judicial transitada em julgado. Portanto, inexiste violação ao princípio da isonomia, pois este somente se aplica quando há plena equivalência de condições fáticas e jurídicas, o que não ocorre no caso em análise.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença vergastada. Custas de Lei. Condeno o recorrente vencido em honorários de sucumbência, estes arbitrados em 1.500,00, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, observando-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, diante da gratuidade judiciária deferida. Fortaleza, 06 de outubro de 2025. Magno Gomes de Oliveira Juiz Relator