Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0728130-17.2000.8.06.0001.
EMBARGANTE: UZUARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA
EMBARGADO: SANTISTA TEXTIL S/A APENSO: [] DECISÃO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Duplicata]
Trata-se de Embargos a Execução inter.postos por UZUARIO INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA em face de SANTISTA TEXTIL S/A. O presente tramita perante este juízo desde o ano de 2000. Ressalto que processo esta particularidade importante do tempo com o feito paralisado teve como causa subjacente a inércia das parte perante este juízo. Há que considerar que feita a determinação para a intimação da parte embargante se pronunciasse sobre o interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, esta devidamente intimada, parte autora, quedou-se inerte não apresentando qualquer manifestação ou requerimento. O abandono da causa pela mesma é hipótese prevista para a extinção do processo sem o julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC). Para tanto, é necessária a configuração da desídia do demandante que, por mais de 30 (trinta) dias, deixou de promover os atos e as diligências que lhe incumbem. No caso sub examine, além do excessivo tempo de tramitação sem impulso útil, a parte embargante foi especificamente convocada a manifestar-se e deixou transcorrer o prazo in albis. A ausência de manifestação após a devida intimação demonstra o claro desinteresse no deslinde da causa. Ressalte-se que a continuidade de processos paralisados por abandono fere o princípio da razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional. Assim, a contumácia da parte autora impõe o encerramento da relação processual sem que se adentre à análise do direito material.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte embargante. Ressalto que sem condenação em honorários, face à ausência de citação ou pretensão resistida recente que justifique tal verba neste estágio de abandono. Após o trânsito em julgado, proceda-se com a baixa na distribuição e o consequente ARQUIVAMENTO definitivo dos autos, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura digital. SHIRLEY MARIA VIANA CRISPINO LEITE Juiz(íza) de Direito (assinado digitalmente)