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Intimação
APELANTE: MARIA AVANE DA COSTA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA AVANE DA COSTA 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0008239-72.2018.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 16 de junho de 2026, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/534c9c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 14 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
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Intimação
APELANTE: MARIA AVANE DA COSTA, BANCO BMG SA
APELADO: BANCO BMG SA, MARIA AVANE DA COSTA 4º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0008239-72.2018.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 16 de junho de 2026, às 10:30 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/534c9c ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 14 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que houve atualização dos honorários periciais de acordo com a Portaria nº 320/2024 do TJCE,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o banco requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor dos honorários realizados em ID 111298771 para o valor atualizado indicado em ID 111299097. GRANJA/CE, 11 de março de 2026. ALBECI FONTENELE DE ARRUDA MUNIZ Técnica Judiciária
12/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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28/01/2026, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando que houve atualização dos honorários periciais de acordo com a Portaria nº 320/2024 do TJCE,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o banco requerido para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complemente o valor dos honorários realizados em ID 111298771 para o valor atualizado indicado em ID 111299097. GRANJA/CE, 11 de março de 2026. ALBECI FONTENELE DE ARRUDA MUNIZ Técnica Judiciária
12/03/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
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ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista que requerente e requerido apresentaram Recurso de Apelação, intimem-se para apresentação das Contrarrazões, no prazo legal. GRANJA/CE, 3 de março de 2026. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/03/2026, 00:00
Publicação
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
27/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª VARA DE GRANJA Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro, Granja-CE -CEP 62430-000. Fone: (88) 3624-1576 | E-mail: [email protected] SENTENÇA I - RELATÓRIO
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por Maria Avane da Costa contra o Banco BMG S/A, cuja autora objetiva que este Juízo declare a inexistência de relação jurídica supostamente firmada entre ela e o réu, com devolução em dobro dos valores pagos, bem como o pagamento de indenização por danos materiais e morais supostamente causados a partir dessa relação não contratada. A parte ré apresentou contestação (ID 111299336), na qual afirma ter sido firmada operação junto ao reclamado no sentido de obter cartão de crédito consignado, no qual foi realizado saque autorizado, razão pela qual alega que inexiste o dano moral e direito à repetição do indébito. Ofício Banco Bradesco S/A (ID 111297914). Apresentada réplica (ID 111297919). Decisão determinando a realização de perícia grafotécnica (ID 111297921), a qual restou realizada, conforme laudo de avaliação de ID 137767651. Manifestação apresentada somente pela parte autora ID 138428522. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Mérito Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passa-se ao exame do mérito. Cumpre salientar que a relação existente entre as partes têm natureza consumerista, figurando a autora como consumidor por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC. Nesse sentido, há que se destacar que é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser aplicável a legislação consumerista às instituições financeiras, nos termos da súmula 297 do STJ, consoante, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE - AÇÃO REVISIONAL - CAPITALIZAÇÃO MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS MORATÓRIOS E MULTA CONTRATUAL - INACUMULATIVIDADE - SÚMULAS 30, 294 E 296/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - APLICABILIDADE - SÚMULA 297/STJ - DESPROVIMENTO. 1 - No concernente ao anatocismo, esta e. Corte de Uniformização entende que o art. 4º do Decreto nº 22.626/33 não foi revogado pela Lei nº 4.595/64, de sorte que, mesmo para os contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a capitalização mensal é vedada, ainda que expressamente pactuada, somente sendo admitida nos casos previstos em lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, hipóteses inocorrentes in casu. 2 - Igualmente, é cediço que a comissão de permanência é lícita quando observada a taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato (Súmula 294/STJ). Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas 30 e 296 do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios e com a multa contratual. Precedente (AgRg REsp 712.801/RS). 3 - No que tange ao CDC (Código de Defesa do Consumidor), esta Corte tem entendido que é aplicável às instituições financeiras. Incidência da Súmula 297 do STJ. Precedentes. 4 - Agravo Regimental desprovido." (STJ - 4ª T., AgRg no REsp 528.247/RS, rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 05.09.05, p. 413). No mérito, o cerne da questão gira em torno da configuração de suposto ato ilícito, consistente em cartão de crédito consignado que a demandante afirma não ter contratado. Com relação ao ato lesivo, conclui-se que ele existiu. Embora o banco reclamado tenha aduzido que o contrato foi firmado, constata-se que a autora impugnou autenticidade da assinatura, sendo ônus do banco comprovar sua autenticidade. Nesse sentido, imprescindível enfatizar a realização de Perícia Grafotécnica, a qual nos elementos de comparação dos exames Grafotécnicos, concluiu que a peça contestada não partiu do punho caligráfico da autora, o que demonstra que o instrumento acostado nos autos não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pelo promovente ao banco requerido, traduzindo-se em evidente fraude. De qualquer sorte, a perícia constatou que não se trata da assinatura da parte autora. E, muito embora o réu alegue inconsistências, contraproducente afastar-se a credibilidade da prova impugnada. Outrossim, compete ao juiz apreciar livremente a prova dos autos e dar a elas o valor que entender cabível (art. 371 do CPC). Se o magistrado constituiu perito de confiança sua, na forma do art. 465 do CPC, competia às partes apresentar prévios motivos e o descredibilizar. Sobrevindo laudo desfavorável à parte, sua irresignação com o resultado que lhe é prejudicial não é suficiente para afastar a confiança depositada no perito supra. Igualmente, seu descontentamento não autoriza a produção de laudo paralelo. A perícia revestida de confiança e credibilidade é a judicial, e não aquela produzida unilateralmente pelas partes, fora da forma processual correta. Neste sentido: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA REESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - LAUDOS COM CONCLUSÕES DIVERGENTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - RECURSO IMPROVIDO. - Para a concessão de aposentadoria por invalidez é necessária a constatação de incapacidade total do segurado. Considerando que o benefício não ostenta caráter vitalício, uma vez constatada a ausência das condições que anteriormente ensejaram sua concessão, é incabível sua continuidade. - Não é possível avaliar, de plano, a existência de equívoco no exame pericial realizado pela autarquia se a agravante não trouxe aos autos o referido laudo, se limitando a apresentar tão somente a decisão proferida em recurso administrativo por ela interposto.- A apresentação de relatório médico elaborado de maneira unilateral em consulta médica particular não possui o condão de, em sede de tutela de urgência, desqualificar a perícia médica realizada pela autarquia. - A decisão que indefere o pedido de renovação da aposentadoria por invalidez é ato administrativo sobre o qual recai presunção de legitimidade, sendo ônus da parte sua desconstituição, o que não ocorreu in casu. - Existindo conclusões médicas divergentes, se mostra imprescindível a realização de perícia judicial a fim de se averiguar se, de fato, a constatação de ausência de incapacidade laborativa destoa da realidade. - Recurso improvido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.162738-9/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2020, publicação da súmula em 20/05/2020)." Destacamos. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INAPLICABILIDADE - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA IMPOSSIBILIDADE - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ART.400, I, DO CPC - TAXA DE JUROS CAPITALIZAÇÃO - TABELA PRICE - LIMITAÇÃO DOS ENCARGOS EM PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. (...) - A perícia unilateral não se presta a demonstrar efetivamente que houve cobrança indevida, não sendo, portanto, apta a fundamentar a procedência da ação (STJ - AREsp 1170958). Ausente a prova da contratação e configurados os requisitos para aplicação do art.400, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado pelo juízo a quo, impõe-se o reconhecimento da irregularidade das cobranças realizadas a título de seguro de vida e título de capitalização - A pessoa jurídica pode sofrer dano moral, no entanto, ele é mais restrito do que em relação à pessoa física, de forma que só ocorre quando for atingida sua honra objetiva, afetando seu bom nome e a imagem construída ao longo de anos de atividade. - Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0481.14.004736-8/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2020, publicação da súmula em 09/06/2020)." As demais provas produzidas não foram contundentes para desconstituir a força probante do laudo pericial. Além disso, o trabalho da expert atendeu às necessidades do caso concreto, respondendo a uma série de questionamentos, lançadas pelo réu, não havendo que se falar, portanto, em desconsiderá-lo para fins de julgamento. Nesse sentido, verifica-se que o conjunto probatório existente nos autos comprova a alegação da parte autora, isto é, que não foi ela quem solicitou o cartão de crédito consignado e saque autorizado discutido nos autos, bem como afastam a tese defensiva apresentada pelo banco demandado. Portanto, entendo que a parte promovida não se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não observando, portanto, o disposto no art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil, máxime no tocante ao vício formal na conclusão do negócio jurídico. Na espécie, a parte autora teve sua aposentadoria reduzida em virtude de descontos provenientes do contrato impugnado nos autos. Todavia, tal avença não foi celebrada regularmente. Portanto, entendo indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da Sra. Maria Avane da Costa. De outra parte, consoante é público e notório, qualquer banco, ao efetivar a abertura de uma conta corrente ou entabular um contrato de mútuo, sendo o mantenedor da conta ou fomentador do empréstimo concedido, é que consulta os bancos mantidos por aludidas entidades com o escopo de averiguar a existência de quaisquer registros afetando o consumidor interessado na efetivação da transação. E mais que isso e como medida preliminar, como é cediço, averigua, necessariamente, se o consumidor está na posse dos seus documentos pessoais e se não está usando a documentação que porta de forma ilegítima. No caso em comento, o banco réu, ao optar por contratar sem um processo de investigação mais apurado (com diminuição de custos, mas aumento de riscos), deve realmente arcar com os riscos. Nesse aspecto, cumpre registrar que sequer poderia se cogitar da excludente de fato de terceiro, prevista no § 3º, do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, pois concorreu o banco de modo objetivo para a ocorrência dos fatos, situação que se insere no modelo da norma do art. 14, caput, do mesmo Estatuto, retro transcrita. Tais acontecimentos, corriqueiros nos dias atuais, inclusive, decorrem unicamente da vulnerabilidade do sistema mantido pelo banco réu, que é utilizado como atrativo para obter clientela, fomentar a atividade bancária, reduzir os custos operacionais e aumentar os lucros da instituição financeira. Incide ao caso a Teoria do Risco do Empreendimento, acolhida pelo Código de Defesa do Consumidor, pela qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Sérgio Cavalieri Filho ressalta que: "Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização. Tal como ocorre na responsabilidade do Estado, os riscos devem ser socializados, repartidos entre todos, já que os benefícios são também para todos. E cabe ao fornecedor, através dos mecanismos de preço, proceder a essa repartição de custos sociais dos danos. É a justiça distributiva, que reparte eqüitativamente os riscos inerentes à sociedade de consumo entre todos, através dos mecanismos de preços, repita-se, e dos seguros sociais, evitando, assim, despejar esses enormes riscos nos ombros do consumidor individual." (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros Editores Ltda., 2000, p. 366). Ainda, o mesmo autor1 "os mesmos princípios devem ser aplicados nos casos de compras fraudulentas e saques criminosos em caixas eletrônicos, tão comuns em nossos dias, realizados por quadrilhas especializadas em falsificações e desvio de cartões de crédito ou eletrônicos. No regime do CDC, os riscos dos negócios correm por conta do empreendedor - os bancos que exploram esse tipo de negócio - que, como vítimas do ilícito, devem suportar os prejuízos. De sorte que, constatada a fraude, o consumidor - titular da conta ou cartão - sequer deve ser molestado com qualquer tipo de cobrança". (fls. 144 a 146). No presente caso, a responsabilidade do demandado é objetiva e baseada na teoria do risco. Repetição do Indébito Desta feita, com relação ao contrato de empréstimo impugnado, este deve ser declarado nulo de pleno direito, devendo haver a restituição dos valores indevidamente debitados do respectivo benefício previdenciário da parte requerente, com acréscimo de correção monetária e juros legais, tendo em conta a falta de demonstração, por parte do banco, que, de fato, o empréstimo foi tomado regularmente pela parte autora, tudo nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados. Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) GN. Nesse cenário, também em conformidade com o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO CONTRATO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 14 DO CDC. SÚMULA 479 DO STJ. OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS. DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial. Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4. Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé. Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) GN APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS DISCUTIDOS. BANCO RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DAS CONTRATAÇÕES E A LICITUDE DAS COBRANÇAS. CONTRATOS DECLARADOS NULOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CABÍVEL. DANO MORAL IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO ARBITRADO NO VALOR DE R$ 3.000,00 DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO E REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INCABÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO, EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ¿ ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS). 1. [...] 2. Banco apelante/réu não juntou qualquer documento indicando a anuência do autor/apelado na celebração dos referidos contratos. 3. Resta caracterizado o dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, diante da ausência dos contratos válidos que justifique os descontos realizados diretamente na conta bancária da consumidora. Valor arbitrado na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) por estar de acordo com o entendimento desta Corte, em virtude do pequeno valor das parcelas descontadas em relação aos seguros prestamista e do cheque especial, bem como a cobrança do seguro residencial ter ocorrido somente uma vez. 4. A título de danos materiais, tendo em vista comprovada a supressão indevida de valores da conta bancária do apelante, resta configurado o prejuízo financeiro e o dever de ressarcimento, para a qual deve-se observar o que fora decidido pelo c. STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo à modulação dos efeitos do julgado, no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas às cobranças eventualmente realizadas partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021. 5. [...] (Apelação Cível - 0013627-91.2018.8.06.0036, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 09/03/2023) GN No caso em análise, parte dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual deve-se manter o posicionamento anteriormente adotado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG). Desse modo, a repetição em dobro somente se justifica ante a comprovação da má-fé da cobrança contratual, que não foi provada na hipótese vertente, não se podendo presumir sua ocorrência, devendo-se operar a restituição dos valores descontados antes do dia 30/03/2021 na forma simples. Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que certos descontos foram efetuados após o dia 30/03/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste, em parte, direito à requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente. Contudo, observa-se que realmente foi creditada a quantia de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Assim, para evitar enriquecimento ilícito, tal quantia deve ser descontada da condenação final. Dano moral No que se refere ao pedido de condenação em danos morais, após muito refletir, este Juízo entende que não merece prosperar a pretensão autoral. A vida moderna, dada a sua celeridade e liquidez das relações impõem a sociedade inúmeros dissabores, não se podendo ignorar, contudo, que nem todo mal-estar ultrapassa a condição de mero aborrecimento e se transforma em dano moral indenizável. Fosse toda e qualquer chateação capaz de alicerçar a imposição de obrigação reparatória, por certo, encontrar-se-ia a sociedade em absoluta insegurança jurídica, fato que prejudicaria a evolução das interações humanas e praticamente inviabilizaria o desenvolvimento socioeconômico. Por isso, a indenização por danos imateriais deve ficar adstrita às situações onde se verifica, no caso concreto, clara e efetiva dor moral, idônea a arranhar a essência do homem médio. Nesse sentido, merece destaque a lição sempre pertinente de Sérgio Cavalieri filho, segundo o qual: (…) o mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos dele decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral" (Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Ed. Atlas, 2007, p. 80/81). À luz dessas ponderações, embora reste claro que a parte autora experimentou aborrecimento, não se vislumbra na conjuntura descrita (cobrança indevida) potencial para gerar sofrimento, angústia ou abalo psicológicos contundentes o suficiente para amparar a pretensão indenizatória, notadamente em função do baixo valor mensal irregularmente cobrado (R$ 46,85). Ademais, infere dos autos que a autora usufruiu do valor do saque. Sendo assim, somente após isso e adimplir parte das parcelas do cartão de crédito consignado, buscou o judiciário para pleitear supostos danos. Por outro lado, também não há quaisquer indícios de que os fatos vivenciados tenham implicado em mácula à imagem da parte demandante, destacando-se, aqui, a ausência de negativação. Em casos semelhantes, o C. Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento: "Inexigibilidade débito c.c. dano material e moral - Contrato bancário Empréstimo consignado em benefício previdenciário - Fraude - Nulidade do negócio jurídico - Reconhecimento - Defeito do negócio jurídico - Artigo 138 e seguintes do Código Civil - Prova da manifesta vontade da consumidora em realizar o mútuo - Documentação relativa à condição não superada Demonstração pelo contratado dos cuidados inerentes ao tipo de contratação- Instrução Normativa do INSS 28/2008 - Ônus do réu - Artigo 373, II, CPC Não atendimento - Assinatura eletrônica através de reconhecimento facial que não confere credibilidade - Ausência de indicação da localização em que realizada a transação - Inexistência de dados de resposta em anuência com a negociação pela consumidora contratante - Boa-fé da consumidora pela consignação do valor do crédito - Reconhecimento - Legalidade da consignação afastada - Danos morais - Artigos 186 e 927, do Código Civil Não reconhecimento - Inexistência de lesão a direito de personalidade, de cobrança vexatória, de inscrição em cadastro de inadimplentes ou de dano à reputação - Devolução dos valores creditados em conta bancária da autora Necessidade - Natureza de 'amostra grátis' ao consumidor - Descabimento Não incidência da regra do artigo 39 § único do CDC - Vedação ao enriquecimento sem causa - Artigo 884 do Código Civil - Restabelecimento das partes ao 'status quo ante' - Artigo 182 do Código Civil - Sucumbência mantida - Honorários recursais incabíveis (art. 85, §§ 1º e 11, do CPC). Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 101332858.2021.8.26.0223; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/07/2022; Data de Registro: 01/07/2022)." "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. DESCONTO INDEVIDO. DANOS MORAIS. PREJUÍZO À HONRA NÃO DEMONSTRADO.REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. SÚMULA 7/STJ RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento deste Tribunal, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido. 2. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, conclui pela inexistência de dano moral, observando que, no caso, não obstante o caráter fraudulento do empréstimo, os valores respectivos teriam sido efetivamente depositados na conta da autora e por ela utilizados, justificando os débitos realizados. A hipótese, portanto, não enseja reparação por danos morais. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a repetição em dobro do indébito somente é devida quando comprovada a inequívoca má-fé - prova inexistente no caso, conforme o aresto impugnado. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1701311/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes". (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). 1.1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fáticoprobatória (Súmula n. 7/STJ). 1.2. Encontrando-se o aresto de origem em sintonia à jurisprudência consolidada nesta Corte, a Súmula 83 do STJ serve de óbice ao processamento do recurso especial, tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em *12/12/2022*, DJe de 14/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À SÚMULA N. 479 DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ. INCIDÊNCIA. DESCONTO INDEVIDO EM CONTA BANCÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso especial não é a via adequada para apreciar ofensa a enunciado de súmula, que não se insere no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, a, da Constituição Federal (Súmula n. 518 do STJ). 2. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, Quarta Turma). 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 5. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023). Nesse sentido, também os seguintes precedentes do Egrégio TJCE, provenientes da 1ª Câmara de Direito Privado: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE CONTRATO. FRAUDE VERIFICADA. CONTRATO JUNTADO NA SEARA RECURSAL SEM A DEVIDA JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DESCONTOS REALIZADOS ANTES DO DIA 30/03/2021. EARESP 676.608/RS. MODULAÇÃO DA DECISÃO DO STJ. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RECORRENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em tela, cinge-se a controvérsia recursal em saber se o contrato de empréstimo consignado, supostamente celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2. Feitas essas considerações, cumpre, inicialmente, esclarecer que nas ações que versam sobre empréstimo consignado ou descontos provenientes de cartão de crédito consignado em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. 3. Nesse contexto, o contrato devidamente assinado e o comprovante do repasse do crédito decorrente do empréstimo na conta do consumidor, são documentos indispensáveis para a apreciação da demanda e, por consequência, para a demonstração da regular contratação. Logo, tendo o promovente/apelado juntado aos autos, comprovante dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, caberia a instituição financeira, apresentar provas concretas acerca da anuência da parte autora quanto a estes descontos, por meio de instrumento contratual devidamente assinado, fato que conforme bem pontuado pelo Magistrado a quo não ocorreu. 4. Por conseguinte, parece-me evidente que as provas colacionadas neste apelo não podem ser consideradas como novas (art. 435 do CPC/2015), e, ante a ausência de justificação acerca da não juntada no momento oportuno, resta caracterizada a preclusão temporal para tanto. 5. À vista disso, fazendo uma análise imperiosa dos autos, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), mostrando-se, por outro lado, como indiscutíveis as deduções indevidas no benefício previdenciário do requerente, decorrentes do contrato impugnado. 6. Já no que pertine ao danos morais, compulsando o conjunto probatório dos autos, como bem observado pelo Juízo a quo, a situação fática apresentada não é capaz de gerar dano moral, posto que embora tenha recebido depósito referente ao empréstimo impugnado, não houve comprovação de prejuízo à parte autora, pois esta realizou o saque da quantia e dela usufruiu, não se vislumbrando que o fato narrado seja considerado capaz de causar intenso sofrimento ou situação vexatória fora da normalidade. 7. No tocante à repetição de indébito, a Corte Especial do STJ, conforme entendimento consolidado por ocasião do julgamento em sede de Recurso Repetitivo EAREsp nº 676.608/RS, fixou a tese de que a repetição do indébito em dobro nas relações de consumo é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Porém, ao modular a decisão, determinou que para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, isto é, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a publicação do acórdão. Desse modo, mostrou-se acertada a decisão de primeiro grau ao declarar inexistente o negócio jurídico que ensejou o empréstimo, determinando a devolução dos valores descontados indevidamente na forma simples. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido. Apelo do segundo recorrente parcialmente conhecido e não provido. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Maria Leidia Leandro de Sousa e CONHECER PARCIALMENTE do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A, para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0200029-63.2022.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/08/2023, data da publicação: 02/08/2023). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE DESERÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO II DO CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS DESCONTOS. (EAREsp 676608/RS do STJ). DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. DESCONTOS INEXPRESSIVOS. MULTA COMINATÓRIA EXORBITANTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER JÁ ATENDIDA. MULTA EXCLUÍDA CONFORME O ART. 537, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0056577-08.2021.8.06.0167, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/11/2023, data da publicação: 08/11/2023) (grifei)Com o mesmo entendimento a 2ª Câmara de Direito Privado do TJCE:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INSTRUMENTO CONTRATUAL ESPECÍFICO DEMONSTRANDO CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS PELA PARTE APELADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES DEVIDA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. De início, destaca-se que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos de consumidor (art. 17 da Lei nº 8.078/90) e fornecedor, estatuídos pelo Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, forçosa a incidência dos princípios insculpidos na legislação consumerista, em especial o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor e a facilitação de sua defesa, bem como a responsabilidade objetiva da fornecedora (art. 4º, I; art. 6º, VIII; e art. 14, todos da Lei nº 8.078/90). 2. Conforme ressaltado na sentença vergastada, "A despeito de se cuidar de contrato bancário, é de se destacar a existência de relação de consumo, nos termos do enunciado n. 297 da súmula da jurisprudência predominante no âmbito do C. STJ. Daí que se figura inevitável a aplicação dos ditames do CDC ao caso vertente, notadamente, a responsabilização objetiva (art. 14) e a inversão do ônus de prova (art. 6º, VIII)." 3. Deste modo, à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor, o qual não restou comprovado, haja vista não existir o suposto instrumento contratual específico com a apelada, ex vi do art. 8º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, o que demonstra a má prestação do serviço do Banco. 4. Assim, uma vez que não foi comprovada a regular contratação do serviço, pois inexistente nos autos o instrumento contratual específico a que alude a Resolução 3.919/2010 do CMN, não há dúvida de que o banco desatendeu ao inciso II do art. 373 do CPC/15 quanto ao ônus da prova. 5. Somente resta reconhecer, portanto, que o recorrente não dispõe de nenhum elemento de prova tendente a demonstrar a regularidade da contratação e dos descontos realizados em desfavor do consumidor, motivo pelo qual a sentença não deve ser reformada quanto à configuração dos danos materiais experimentados pela apelada, com a consequente repetição do indébito. 6. Quanto ao capítulo da sentença que reconhecera danos morais em favor da parte recorrida, entende-se que merece reforma, pois o pagamento indevido, no patamar apresentado, por serviço não contratado, constitui mero dissabor inerente à vida em sociedade que, para ser alçado ao patamar de dano moral, depende de comprovação da ofensa que alcance a esfera subjetiva do indivíduo para sua caracterização. 7. In casu, a apelada não logrou êxito em comprovar que os descontos indevidos em sua conta bancária ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento. 8. Apelo conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0001704-47.2019.8.06.0161, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. Fortaleza, 14 de outubro de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (Apelação Cível - 0001704-47.2019.8.06.0161, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/10/2020, data da publicação: 14/10/2020). (grifei) Ademais, devem-se observar as várias ações ajuizadas pela parte autora com causa de pedir e pedido similares neste Juízo, de modo que deve-se evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil. Da tutela provisória Por fim, no que concerne ao pedido de TUTELA PROVISÓRIA feito pela parte autora, verifica-se que deve ser acolhido diante do novo quadro probatório desenhado na forma do art. 296 do CPC. Com efeito, estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência antecipada referente à obrigação de fazer pleiteada (art. 300, caput e § 3º, do CPC): (1) a probabilidade do direito se constata ante o juízo de certeza (fundado em cognição exauriente) por meio do qual se atesta a nulidade da contratação; (2) o perigo do dano se observa ante a necessidade premente de resguardar a verba alimentar da parte autora, que é imprescindível à sua subsistência digna e (3) a reversibilidade dos efeitos da decisão fica evidente na medida em que há clara possibilidade de retorno à situação jurídica anterior. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: (1) Declarar a nulidade do negócio objeto da demanda - contrato sob o nº 12775275, e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes - suspensão dos descontos na conta bancária da parte requerente, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta sentença, caso ainda persistam, haja vista a tutela de urgência que ora concedo, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais);(2) Condenar a parte requerida a devolver à parte autora, ante a nulidade contratual, o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores;(3) DEDUZIR da condenação a quantia que foi creditada na conta do promovente, no valor de R$ 1.110,55 (mil e cento e dez reais e cinquenta e cinco centavos). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios (esses sobre o valor da condenação), na proporção de 50% para cada uma, restando à parte autora a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, p.3º, CPC, conforme gratuidade deferida nos autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em caso de interposição de apelação, deverá ser aberta vista a parte apelada para apresentar as contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do art. 1.010, §1º, do CPC. E, apresentadas estas ou decorrido o prazo legal, REMETIDO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Com o trânsito em julgado, havendo custas pendentes, intime-se o sucumbente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça seu pagamento, devendo a Secretaria providenciar prévia liquidação do valor. Não havendo pagamento no prazo fixado, encaminhe-se o débito atualizado à Procuradoria-Geral do Estado do Ceará para inscrição em dívida ativa e cobrança, conforme determinado nos arts. 399 e seguintes do Provimento nº 02/2021 da CGJCE. Após o trânsito em julgado, não havendo instauração de fase executiva, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Granja, data da assinatura eletrônica. YURI COLLYER DE AGUIAR Juiz 1 CAVALIERI FILHO, Sérgio, op. cit., p. 302-303.
27/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2026, 00:00
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:27
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:27
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:27
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:27
Expedida/Certificada
26/01/2026, 10:27
Procedência em Parte
09/01/2026, 12:40
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 13:21
Decurso de Prazo
24/05/2025, 04:06
Publicação
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MARIA AVANE DA COSTAREU: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Granja RUA VALDEMIRO CAVALCANTE, S/N, CENTRO, GRANJA - CE - CEP: 62430-000 PROCESSO Nº: 0008239-72.2018.8.06.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se o Banco par se manifestar sobre a perícia grafotécnica de ID 137767651, no prazo de 10 (dez) dias. GRANJA/CE, 7 de maio de 2025. ROSA MARIA DE SOUSA AUXILIAR JUDICIÁRIA