Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050885-82.2020.8.06.0128.
AGRAVANTE: POSTO MORADA NOVA DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE MORADA NOVA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por empresa contra decisão que indeferiu pedido de designação de audiência de instrução para produção de prova oral em ação monitória ajuizada em face de município. A decisão agravada sustentou a incompatibilidade da prova oral com o rito da ação monitória. Fato relevante. A parte agravante alegou cerceamento de defesa e necessidade de prova testemunhal, requerendo tutela de urgência para garantir a produção probatória. As decisões anteriores. O recurso foi protocolado inicialmente no juízo de origem. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a interposição do agravo de instrumento no juízo de origem constitui erro grosseiro que impede seu conhecimento; e (ii) saber se a ausência de preparo específico para o recurso configura deserção. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Nos termos do art. 1.016 do CPC, o agravo de instrumento deve ser interposto diretamente no Tribunal. A apresentação do recurso no juízo de origem configura erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da fungibilidade recursal. 6. A ausência de recolhimento do preparo específico para o recurso, não suprida pelas custas iniciais, configura deserção nos termos do art. 1.007 do CPC. 7. A jurisprudência dos tribunais pátrios reconhece a interposição equivocada em primeiro grau como erro inescusável, obstando o conhecimento do agravo. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo de instrumento não conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007 e 1.016. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1492032/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 18.02.2020; TJCE, AI 0620503-15.2022.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, 2ª Câmara de Direito Público, j. 07.06.2022; TJRO, AI 0802312-87.2024.8.22.0000, Rel. Juiz Aldemir de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 21.05.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste Fortaleza/CE, data registrada no sistema DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento (ID.18935200) interposto por Posto Morada Nova Derivados de Petróleo Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova/CE, nos autos da ação monitória ajuizada contra o Município de Morada Nova. Na origem, o magistrado indeferiu o pedido formulado pela parte autora de designação de audiência de instrução para produção de prova oral, sob o fundamento de que tal modalidade probatória não se compatibiliza com o rito da ação monitória. Inconformado, o agravante sustentou que a decisão cerceou seu direito de defesa, uma vez que a prova testemunhal seria indispensável para esclarecer os fatos controvertidos. Requereu a concessão de tutela de urgência, nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, alegando risco de dano em razão da demora na análise do mérito, pois a retenção do recurso comprometeria sua liquidez e capacidade de investimento. Defendeu ainda a verossimilhança de suas alegações e a reversibilidade do provimento, pleiteando a reforma da decisão agravada. O Município de Morada Nova apresentou contrarrazões (ID.18935209), aduzindo, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por ter sido interposto de forma irregular. Argumentou que o agravo foi protocolado inicialmente perante o juízo de origem, o que configuraria erro grosseiro, insuscetível de convalidação, uma vez que o art. 1.016 do CPC exige que o recurso seja endereçado diretamente ao Tribunal. Ademais, apontou ausência de comprovação do preparo recursal, alegando que as custas iniciais não substituem o recolhimento específico das custas do recurso, circunstância que caracterizaria a deserção. No mérito, pugnou pela manutenção da decisão de primeiro grau, defendendo que a ação monitória exige prova documental do crédito, não sendo cabível a dilação probatória oral. Os autos foram inicialmente encaminhados às Turmas Recursais, que declinaram de sua competência em favor do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Id.19793103), com posterior redistribuição para a 1ª Câmara de Direito Público. O Ministério Público, instado a se manifestar (id.26001531), opinou pelo não conhecimento do recurso, considerando tratar-se de erro grosseiro. É o relatório. VOTO Inicialmente, impõe-se proceder ao exame dos pressupostos de admissibilidade recursal. Consoante disciplina o art. 1.016 do Código de Processo Civil, o agravo de instrumento será interposto por meio de petição dirigida diretamente ao Tribunal competente: Art. 1.016. O agravo de instrumento será interposto por meio de petição dirigida diretamente ao tribunal competente, contendo: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo." No caso dos autos, contudo, verifica-se que o recorrente apresentou o recurso perante o juízo de origem, o que caracteriza erro grosseiro, insuscetível de convalidação pelo princípio da fungibilidade recursal. A interposição equivocada em primeira instância compromete o pressuposto objetivo de admissibilidade, conduzindo, por si só, ao não conhecimento do recurso. Ainda, observa-se que não houve comprovação do devido preparo recursal. A justificativa do agravante, no sentido de que as custas iniciais supririam as despesas recursais, não merece guarida, haja vista tratar-se de verbas de natureza distinta. A ausência de recolhimento específico das custas do agravo acarreta a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC, o que igualmente inviabiliza o processamento do recurso. Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A jurisprudência consolidada das Câmaras de Direito Público deste Tribunal e dos demais, tem reiteradamente reconhecido que a interposição de agravo de instrumento no juízo de origem configura erro inescusável, obstando o seu conhecimento, e que, no procedimento da ação monitória, a exigência de prova documental é suficiente, sendo legítimo o indeferimento da prova oral. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Constitui erro grosseiro a interposição do agravo de instrumento perante o juízo de origem, inviabilizando o conhecimento do recurso, diante da ausência de pressuposto processual objetivo. Precedentes do STJ e desta Corte. Recurso não conhecido." (TJCE, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 0620503-15.2022.8.06.0000, Rel. Des. Tereze Neumann Duarte Chaves, j. 07/06/2022). AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO NO JUÍZO DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO CONHECIDO MAS NÃO PROVIDO. 1. Como bem destacado na decisão monocrática recorrida, antes de adentrar no mérito recursal cumpre analisar as condições de admissibilidade do recurso interposto com base no regramento legal vigente à época da interposição, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 2. Com efeito, o artigo 1.003, § 5º do CPC/15 estabelece que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 3. Compulsando os autos de origem, processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001, observa-se que a decisão vergastada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico (fl. 1001) em 03/05/2023 (quarta-feira), sendo considerada publicada no primeiro dia útil subsequente. A contagem do prazo iniciou-se, assim, no dia 05/05/2023 (sexta-feira), com término no dia 25/05/2023 (quinta-feira). 4. Ocorre que, o recurso de agravo de instrumento foi protocolado em 26/05/2023, ou seja, um dia após o termo final do prazo recursal. 5. Analisando os autos de origem, como bem reconhecido pela agravante, verifica-se que foi realizado um protocolo perante o primeiro grau, conforme petição de fls. 1002/1004 do processo nº 0230596-40.2020.8.06.0001), no dia 25/05/2023, às 22h53min. 6. In casu, ao contrário do que consta na irresignação recursal, a jurisprudência pátria, especialmente o Superior Tribunal de Justiça ¿ STJ, firmou-se no sentido de considerar erro grosseiro o protocolo de recurso de agravo de instrumento pela parte no juízo de origem. 7. Dessa maneira, forçoso é reconhecer a intempestividade deste recurso, sobretudo diante da juntada da peça nos autos corretos após o decurso do prazo recursal, em 26/05/2023. 8. Recurso conhecido mas não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo interno nº 0627610-46.2023.8.06.0000/50000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 1º de novembro de 2023 CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0627610-46.2023.8.06.0000 Paracuru, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 01/11/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/11/2023) AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VARA DE ORIGEM. ERRO GROSSEIRO. RECURSO QUE DEVERIA TER SIDO INTERPOSTO NO TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. 1. "O recurso de agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC/73 deve ser endereçado diretamente ao órgão ad quem, conforme preceitua o caput do art. 524 da Lei Processual Civil, não sendo possível o conhecimento do recurso protocolado erroneamente no juízo singular prolator da decisão agravada. Precedentes do STJ" (AgInt no REsp 1740517/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1492032 SP 2014/0262471-4, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Cumprimento de sentença. Agravo de instrumento. Interposição no primeiro grau. Remessa ao Tribunal. Erro grosseiro. Princípio da instrumentalidade das formas. Inaplicabilidade. Indeferimento. Mantido. A interposição de agravo de instrumento perante juízo de primeira instância configura erro inescusável, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade das formas. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0802312-87.2024.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de julgamento: 21/05/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0802312-87.2024.8.22.0000, Relator.: Juiz Aldemir de Oliveira, Data de Julgamento: 21/05/2024) Assim,
diante do exposto, constata-se que o presente recurso não reúne condições de admissibilidade, porquanto interposto em juízo absolutamente incompetente, em flagrante contrariedade ao art. 1.016 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, insuscetível de correção ou convalidação pelo princípio da fungibilidade recursal, circunstância que, por si só, impõe o não conhecimento do agravo de instrumento.
Diante do exposto, diante da ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, voto no sentido de não conhecer do agravo de instrumento interposto por Posto Morada Nova Derivados de Petróleo Ltda., mantendo-se hígida a decisão proferida pelo Juízo de origem. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator