Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Requerido: WANDERLEY SARAIVA NOGUEIRA SENTENÇA I - RELATÓRIO
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Processo nº: 0016409-76.2016.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Bancário]
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em face de WANDERLEY SARAIVA NOGUEIRA, conforme petição inicial de ID 101537981. Por meio da decisão de ID 153279441, foi autorizado o leilão eletrônico do bem penhorado. Realizado o segundo leilão, conforme Auto de Arrematação de ID 161813820, houve lance vencedor no valor de R$ 24.900,00, tendo o preço sido pago via guia de depósito judicial (ID 161813822) e a comissão do leiloeiro quitada diretamente (ID 161813821). O exequente requereu a homologação da arrematação (ID 167557168), sustentando a regularidade do certame e postulando a expedição da carta de arrematação e do mandado de entrega do bem, nos termos do art. 903, §1º, do CPC. No ID 168412941, foi homologada a arrematação e determinada a expedição da carta de arrematação. Consta nos autos a carta de arrematação (ID 168648802), o mandado de imissão de posse (ID 168648822) e o respectivo auto de imissão (ID 169034620). Posteriormente, no ID 169791565, o arrematante informou a existência de restrição ativa no sistema RENAJUD ao tentar transferir o veículo junto ao DETRAN. Considerando que as constrições decorriam de execuções promovidas pelo próprio exequente, foi determinada sua intimação para manifestação. Em decisão de ID 172115598, foi determinada a remoção de todas as restrições existentes no sistema RENAJUD sobre o veículo de placas PMX-0278, destacando-se a natureza originária da aquisição em arrematação judicial. A determinação foi cumprida (ID 173629505). Na sequência, por despacho de ID 179595538, o exequente foi intimado para requerer o que entendesse necessário ao regular prosseguimento do feito, sobrevindo certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 182648665). O exequente apresentou manifestação posterior (ID 183509817), informando dados bancários para expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em juízo e requerendo o prosseguimento do feito. Antes da análise do pedido, foi determinada a apresentação de memória de cálculo atualizada do débito (ID 189265937). Decorrido o prazo sem manifestação (certidão ID 191635021), foi novamente intimado, inclusive pessoalmente via portal, para juntar planilha atualizada ou dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção por abandono (ID 191770378). Sobreveio nova certidão (ID 193414595), atestando que, mesmo após intimação por meio de advogado e pessoal, o exequente permaneceu inerte. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, deixando de promover os atos e diligências que lhe incumbem. No caso dos autos, após a homologação da arrematação e regularização das restrições incidentes sobre o bem, a parte exequente foi intimada para requerer o que entendesse necessário ao prosseguimento da execução (ID 179595538), permanecendo inerte, conforme certidão de ID 182648665. Posteriormente, ao pleitear a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados, foi determinada a apresentação de memória de cálculo atualizada do débito (ID 189265937), providência indispensável à adequada destinação do numerário. Contudo, mais uma vez, o exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 191635021). Diante disso, foi determinada nova intimação, inclusive pessoalmente, por meio do portal, para que promovesse o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono (ID 191770378). Ainda assim, conforme certidão de ID 193414595, a parte exequente permaneceu inerte. Verifica-se, portanto, que, mesmo após regular intimação pessoal, a parte autora deixou de adotar as providências que lhe competiam, mantendo-se inativa por prazo superior a 30 (trinta) dias, configurando hipótese de abandono da causa. Ressalte-se que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte exequente, não havendo qualquer impedimento externo ao regular prosseguimento da execução. Dessa forma, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, por abandono da causa. Consigne-se que, conforme o último demonstrativo de débito acostado aos autos (ID 136764576), a dívida atualizada perfazia o montante de R$ 46.718,21, valor superior ao produto da arrematação (R$ 24.900,00). Assim, não há óbice à liberação integral do valor depositado em juízo em favor do exequente, por se tratar de quantia inferior ao crédito executado. Determino, portanto, a expedição de alvará/ordem de transferência do valor oriundo da arrematação devidamente atualizado em favor do BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A., para a conta bancária indicada no ID 183509817 (Banco 004, Agência 0043, Conta Corrente nº 333333-9, CNPJ Agência 07.237.373/0043-89), observadas as cautelas de praxe. Custas remanescentes, se houver, pelo exequente. Após o levantamento do numerário e estabelecida a coisa julgada, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas legais. P.R.I. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 24 de fevereiro de 2026. Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Em respondência