Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: STOPNEUS COMERCIAL LTDA
APELADO: FRANCISCO RIBEIRO LOPES RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. DUPLA DEDUÇÃO DE PAGAMENTO. ERRO DE JULGAMENTO. ENCARGOS MORATÓRIOS NÃO PREVISTOS CONTRATUALMENTE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pretensão inicial em ação de consignação em pagamento por insuficiência do depósito, após parcial modificação em sede de embargos de declaração. A parte apelante requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a reforma do julgado quanto ao cálculo do saldo devedor e à incidência de encargos moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se pessoa jurídica inativa faz jus à gratuidade de justiça mediante prova de ausência de faturamento e movimentação financeira; e (ii) verificar se houve erro na apuração do saldo devedor e se incidem encargos moratórios e despesas administrativas não previstos em contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício da justiça gratuita é extensível à pessoa jurídica, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, conforme a Súmula 481 do STJ. A ausência de movimentação financeira e a inatividade empresarial demonstram, no caso, hipossuficiência suficiente para a concessão do benefício, ainda que de forma restrita ao processamento do recurso. 4. O erro na apuração do saldo devedor ocorre quando o juízo deduz novamente pagamento já considerado no cálculo inicial, configurando dupla dedução e enriquecimento sem causa. 5. A cobrança de multa moratória e de despesas administrativas de cobrança exige expressa previsão contratual, inexistente no caso, sendo indevida sua imposição. 6. Os encargos legais da mora, consistentes em juros e correção monetária, incidem a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC. 7. A atualização monetária e os juros de mora devem observar exclusivamente a Taxa SELIC, conforme tese firmada no REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1368). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "O erro de cálculo que implica dupla dedução de pagamento deve ser corrigido para evitar enriquecimento sem causa". _____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, art. 240; CC, art. 389 e art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp n. 2.199.164/PR (Tema 1368). ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO
Intimação - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0032870-15.2007.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: FORTALEZA - 33ª VARA CÍVEL
Trata-se de Apelação Cível (ID 27411794) interposta por STOPNEUS COMERCIAL LTDA contra a sentença proferida pelo Juízo da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, ao julgar os Embargos de Declaração opostos (ID 27411792), modificou parcialmente a sentença anterior (ID 27411779) prolatada nos autos da Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por FRANCISCO RIBEIRO LOPES, para julgar improcedente a ação de consignação em razão da insuficiência do depósito. Em suas razões recursais (ID 27411794), reitera o pedido de justiça gratuita, sustentando sua hipossuficiência e no mérito, defende a reforma da sentença com relação ao ponto da incorreção no cálculo do saldo devedor, e da legalidade da cobrança de encargos moratórios. Devidamente intimado para apresentar contrarrazões (ID 27411801 e ID 27411802), o Apelado permaneceu inerte. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade para o exame do recurso, notadamente o cabimento e a tempestividade, ressaltando-se que a análise do pressuposto do preparo impõe a apreciação preliminar do pedido de justiça gratuita, o qual será analisado no tópico seguinte, mas desde já afasta o óbice da deserção. Com relação a tal ponto, a Apelante reitera, em sede recursal, o pleito referente à concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando que se encontra com suas atividades suspensas e anexando documentos que, segundo sua tese, comprovam a alegada incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal. Os documentos anexados, especificamente a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) e o Recibo de Entrega da Apuração no PGDAS-D (IDs 27411797, 27411798 e 27411799), demonstram que a pessoa jurídica não aferiu receita, apresentou saldo zero em caixa/banco e declarou ausência de qualquer atividade operacional, financeira ou patrimonial nos períodos de apuração recentes. É pacífico no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, que o benefício da gratuidade judiciária é extensível à pessoa jurídica, desde que esta comprove a sua impossibilidade de arcar com os devidos encargos processuais. Embora a inatividade empresarial não se confunda, ipso facto, com a total insolvência ou hipossuficiência econômica para fins processuais em todos os casos, a prova da ausência completa de movimentação financeira e operacional, tal como demonstrado nos documentos fiscais e contábeis juntados, satisfaz o requisito de prova exigido. Considera-se que, para fins de viabilizar o acesso à justiça e o pleno exercício do direito ao duplo grau de jurisdição, as provas documentais apresentadas - que atestam a completa ausência de faturamento e movimentação patrimonial, além da suspensão das atividades - constituem indícios veementes da dificuldade momentânea para o custeio do preparo. Em homenagem ao princípio do acesso à justiça e frente à comprovação de um estado de inatividade prolongada, entende-se justificada a concessão do benefício pleiteado. No entanto, considerando a peculiaridade da situação, e os limites da comprovação efetuada, o deferimento da justiça gratuita opera-se ad summam, ou seja, para fins exclusivos de processamento e conhecimento do presente recurso de apelação, viabilizando o seu julgamento sem o risco de deserção. Por conseguinte, superado o óbice do preparo e devidamente comprovada a dificuldade econômica da Apelante no momento da interposição do recurso, conheço integralmente da Apelação Cível. Passo à análise de seu mérito. O cerne da controvérsia recursal reside em dois pontos fundamentais: (i) a correção do valor do saldo devedor apurado na sentença, questionando-se a compensação de valores; e (ii) a possibilidade de incidência de encargos moratórios não previstos expressamente em contrato. Com relação ao valor do saldo devedor, a apelante se insurge contra o cálculo do saldo devedor realizado na sentença, que fixou o montante de R$ 525,00 (quinhentos e vinte e cinco reais). Aduz a recorrente que o juízo a quo cometeu erro de julgamento ao compensar indevidamente o valor de R$ 381,00 (trezentos e oitenta e um reais), proveniente de recibos juntados pelo Apelado, do saldo controvertido de R$ 1.208,00. Assiste razão à Apelante. A controvérsia, conforme delimitada desde a contestação (ID 27411662), recaía sobre o saldo remanescente da dívida. É incontroverso nos autos, e reconhecido pela própria sentença, que o débito original era de R$ 1.509,00, representado por cinco duplicatas. A Apelante sempre sustentou que a primeira parcela, no valor de R$ 301,00, havia sido paga, restando em aberto as quatro parcelas seguintes, que somavam R$ 1.208,00. O Apelado, em sua réplica (ID 27411676), juntou recibos que totalizam R$ 381,00 (IDs 27411679 a 27411682). Ocorre que, ao menos um desses recibos, o de ID 27411682, faz menção expressa ao pagamento parcial da duplicata de nº 10269, a qual corresponde justamente à primeira parcela da dívida, cujo pagamento já era incontroverso e reconhecido pela própria credora. O erro do juízo sentenciante consistiu em tomar o saldo já reduzido (R$ 1.208,00) e dele abater novamente valores que, na verdade, serviram para quitar a primeira parcela, que não compunha mais o referido saldo. Ao fazer isso, o magistrado permitiu uma dupla dedução do mesmo pagamento, o que configura um evidente error in judicando e acarreta o enriquecimento sem causa do devedor. A correta apuração do débito deve partir da dívida original integral e dela subtrair todos os pagamentos comprovados. Assim, temos: • Valor total da dívida original: R$ 1.509,00 • Pagamentos comprovados: R$ 381,00 (recibos) + R$ 302,00 (depósito em consignação) = R$ 683,00 • Saldo devedor remanescente: R$ 1.509,00 - R$ 683,00 = R$ 826,00 Portanto, o saldo devedor correto em desfavor do Apelado é de R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais), e não os R$ 525,00 apurados na sentença. Neste ponto, o recurso merece provimento para que a sentença seja reformada, ajustando-se o valor da condenação decorrente da natureza dúplice da ação. Por fim, a apelante pleiteia a reforma da sentença para que, sobre o saldo devedor, incidam multa moratória de 2%, juros de 1% ao mês desde o inadimplemento, e o ressarcimento das despesas administrativas de cobrança, no valor de R$ 87,86. Neste particular, a sentença recorrida não merece reparos. Embora o artigo 389 do Código Civil estabeleça que o devedor inadimplente responde por perdas e danos, juros, atualização monetária e honorários de advogado, a imposição de penalidades específicas, como a multa moratória em percentual definido (2%) e o ressarcimento de custos administrativos de cobrança, depende de expressa previsão contratual. Art. 389 do Código Civil. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. No caso dos autos, a relação negocial entre as partes, consistente na prestação de serviços automotivos, não foi formalizada por um instrumento contratual que estipulasse tais encargos. A Apelante não trouxe aos autos qualquer documento assinado pelo Apelado que previsse a incidência de multa ou a obrigação de arcar com despesas de cobrança em caso de mora. A simples emissão de duplicatas não é suficiente para criar, unilateralmente, tais obrigações acessórias. Impor ao consumidor o pagamento de encargos não pactuados viola os princípios da informação, da transparência e da boa-fé objetiva, que regem as relações de consumo. A sentença agiu corretamente ao afastar a cobrança da multa e das despesas administrativas, mantendo apenas os consectários legais da mora, quais sejam, os juros e a correção monetária, que decorrem diretamente da lei. Quanto ao termo inicial dos juros de mora, a sentença fixou-o a partir do ajuizamento da ação. A apelante requer a sua incidência a partir de vencimento apontado como junho/2002. Contudo, considerando que a própria credora gerou entraves para o pagamento, que a dívida se tornou litigiosa, a natureza contratual da avença, e a imprecisão do vencimento de cada parcela, a fixação do termo inicial a partir da citação judicial, momento em que o devedor é constituído em mora no âmbito do processo (art. 240 do CPC), mostra-se mais adequada e razoável. No ensejo, e por se tratar de matéria de ordem pública, ajusto de ofício o critério de atualização do débito para alinhá-lo à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Conforme tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), a taxa a ser aplicada para juros de mora em dívidas civis é a Taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. TEMA 1368. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) deve ser considerada para a fixação dos juros moratórios a que se referia o art. 406 do Código Civil antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. (...) 2. Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Tema 1368. O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. 3. Definição do caso concreto: Recurso especial provido. (REsp n. 2.199.164/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.) Desse modo, a insurgência recursal quanto aos encargos moratórios contratuais deve ser negada, mantendo-se o afastamento da multa e das despesas administrativas, com o ajuste, de ofício, para que a atualização do débito se dê exclusivamente pela Taxa SELIC a partir da citação. ISSO POSTO, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, para, reformando a sentença para majorar o valor do saldo devedor remanescente, que fixo em R$ 826,00 (oitocentos e vinte e seis reais). De ofício, determino que sobre o referido saldo devedor incida, a título de juros de mora e correção monetária, exclusivamente a Taxa SELIC, a contar da citação, vedada sua cumulação com qualquer outro índice. Mantenho, nos demais termos, a sentença atacada. Considerando o provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários advocatícios em grau recursal, mantendo a verba sucumbencial tal como fixada na decisão dos embargos de declaração (ID 27411792). É como voto. Fortaleza, data da assinatura no sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator