Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0148795-83.2012.8.06.0001.
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
REQUERIDO: NORDESTE MOTO PECAS LTDA e outros (2) DECISÃO
Intimação - Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pagamento]
Vistos.
Trata-se de pedido de Cumprimento de Sentença, proposta por BANCO DO BRASIL S.A, em desfavor de NORDESTE MOTO PECAS LTDA, LUIS SANTANA FILHO e ALEXANDRE AMARANTE TELES. Petição da parte exequente (ID 157629786), requerendo a realização de pesquisa no Sistema SNIPER e SERP JUD ante o resultado infrutífero das pesquisas realizada no Sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. A utilização do sistema SNIPER não permite penhora online de bens; trata-se apenas consulta a dados cadastrais da Receita Federal, TSE, sanções aplicadas pela CGU, dados da ANAC e Tribunal Marítimo, sendo que futuramente haverá integração com outras plataformas como INFOJUD e SISBAJUD (Fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-ecomunicacao/justica-4-0/sniper/). A não ser eventuais embarcações, aeronaves e bens declarados ao TRE caso a parte tenha sido candidata a cargo eletivo alguma vez, o sistema não dá acesso a busca de outros bens. Além disso, sua utilização depende de requerimento fundamentado da parte acerca da pertinência da medida, bem como sobre o que efetivamente é postulado, a fim de ser possível analisar a eventual quebra do sigilo de dados, o que exige expressa autorização e justificativa fundamentada na Lei Complementar nº 105/2001. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que indeferiu pedido de pesquisa patrimonial junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Inconformismo do credor. PEDIDO DE PESQUISA JUNTO AO SNIPER. Providência, ineficaz, no momento, uma vez que não implementada e regulamentada no âmbito desta C. Corte, devendo o credor valerse das ferramentas disponibilizadas pelo Judiciário suficientes a garantir a efetividade do processo de execução. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. Ademais, o pedido de pesquisa junto ao SNIPER requer a quebra de sigilo bancário mediante a análise objetiva e nas hipóteses do artigo 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001. Hipótese não verificada no caso concreto. Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO". (TJSP; Agravo de Instrumento 2237936 - 75.2022.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/10/2022; Data de Registro: 14/10/2022) (GN). Com efeito, o processo civil é ordenado, disciplinado e interpretado à luz das normas fundamentais estabelecidas na Constituição da República Federativa do Brasil (art. 1º do CPC), logo, a mera persecução de bens para satisfação da dívida não justifica a quebra do sigilo bancário da parte devedora. Destaco o art. 1º. § 4º, da Lei Complementar Nº 105 de 2001: Art. 1º As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. (...). § 4º A quebra de sigilo poderá ser decretada, quando necessária para apuração de ocorrência de qualquer ilícito, em qualquer fase do inquérito ou do processo judicial, e especialmente nos seguintes crimes: I de terrorismo; II de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV de extorsão mediante sequestro; V contra o sistema financeiro nacional; VI contra a Administração Pública; VII contra a ordem tributária e a previdência social; VIII lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX praticado por organização criminosa. Portanto, a obtenção de informações, na forma requerida, é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados os meios razoáveis de localização dos bens do devedor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Em relação ao pedido de pesquisa no sistema SERP JUD, a finalidade precípua do referido sistema é a efetivação de ordens de indisponibilidade e penhora, funcionando como um canal direto de comunicação para a constrição de bens imóveis. Contudo, a praxe judicial e o princípio da efetividade da execução harmonizada com a menor onerosidade recomendam que se utilize, em primeiro lugar, os sistemas vocacionados para a localização do patrimônio do devedor. Assim, INDEFIRO a pesquisa por meio do sistema SERP JUD para localização de bens imóveis. Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, determino o arquivamento provisório do processo, nos termos do art. 921, §2 do CPC. Cumpra-se. Ciência ao exequente. FORTALEZA, data de inserção no sistema. MIRIAN PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juiz(a) de Direito Assinatura Digital