Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0039291-45.2012.8.06.0001.
APELANTES: FRANCISCA DE FATIMA DE SOUSA, MARIA AIRTES ARNAUD, SILVANIA MARIA MARQUES ALMEIDA, MARIA ALTAIR CARNEIRO LOPES E MARIA DO SOCORRO FELIX BERNARDES LOIOLA.
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO EXPRESSO PARA INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ROL DE ADVOGADOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EVIDENCIADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 272, § 5º DO CPC. PRELIMINAR ACOLHIDA. MÉRITO. SERVIDORAS PÚBLICAS. OCUPANTES DE CARGOS DE PROFESSOR NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA/CE. DIREITO A 30 (TRINTA) DIAS DE FÉRIAS, ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO), A CADA SEMESTRE, DURANTE O ANO LETIVO. COMPATIBILIDADE DO ART. 113, § 2º, DA LEI Nº 5.895/1984 (ESTATUTO DO MAGISTÉRIO) COM OS ARTS. 7º, INCISO XVII, E 39, § 3º, DA CF/88. PAGAMENTO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 85 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA APENAS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente uma ação ordinária movida por servidoras públicas em face do Município de Fortaleza/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste (ou não) às servidoras públicas, ocupantes de cargos de professor(a) no âmbito do Município de Fortaleza/CE, o direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante o ano letivo, na forma do art. 113, § 2º, da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em havendo pedido expresso para que a publicação do ato seja efetivada exclusivamente em nome de determinado advogado, a intimação em nome de advogado não constante da listagem restrita é nula de pleno direito, mesmo que nos autos haja procuração outorgada pela parte a outros causídicos. É o que se extrai do art. 272, §5º do CPC. Preliminar acolhida. 4. Em razão de sua especialidade, a Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério), não foi revogada por outras que lhe são posteriores, como, v.g., a Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza/CE). 5. Além disso, suas disposições não ofendem, mas, única e tão somente, ampliam um direito dos servidores públicos, que se encontra expressamente consagrado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º). 6. Desse modo, incumbia ao Município de Fortaleza/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pelas servidoras públicas, o que, porém, não ocorreu. 7. Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação (Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça). 8. Oportuno destacar, ademais, que é indevido o pagamento em dobro de férias ou do adicional de 1/3 (um terço) pela Administração, por consistir em direito não extensível aos seus agentes, à luz do art. 39, §3º, da CF/88. 9. Merece, portanto, ser reformado o decisum proferido pelo Juízo a quo, para fins de: (a) declarar o direito das servidoras públicas, ocupantes de cargos de professor(a), a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante o ano letivo, na forma do art. 113, § 2º, da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério); e (b) condenar o Município de Fortaleza/CE a pagar, na forma simples, os valores devidos, in casu, desde que, por óbvio, não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. ______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 7º, inciso XVII, e 39, §3º; Lei nº 5.895/1984, art. 113, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 85 do STJ. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0039291-45.2012.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas. Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para acolher a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da e. Relatora. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo M.M. Juiz de Direito da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, que teve por improcedente uma ação ordinária. O caso: as Sras. Maria Altair Carneiro Lopes, Maria do Socorro Felix Bernardes Loiola, Francisca de Fátima de Sousa, Maria Airtes Arnaud Farias e Silvania Maria Marques Almeida ingressaram com uma ação ordinária em face do Município de Fortaleza/CE, alegando, em suma, que, enquanto integrantes da carreira do magistério público, teriam o direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante a ano letivo. Informaram, porém, que a Administração, até então, nunca havia concedido os 02 (dois) períodos de descanso anual remunerado, em clara e manifesta violação ao que se encontra expressamente previsto em lei. Diante do que, requereram a imediata intervenção do Poder Judiciário, para fazer valer seus direitos, com efeitos financeiros retroativos. Em contestação (ID 18804654), o ente público enfatizou que seus professores apenas têm direito a 01 (um) período de 30 (trinta) dias de férias remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Também sustentou que, como a Lei nº 5.895/1984 estaria revogada, não poderia ser utilizada para fundamentar sua eventual condenação. E, ao final, pugnou pela improcedência da ação. A sentença: o Juízo a quo decidiu pela improcedência da ação (ID 18804663). Transcrevo abaixo seu dispositivo, no que interessa: "Ante o exposto e tudo mais que dos autos emerge, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 269, I, do CPC " Inconformadas, as servidoras públicas interpuseram Apelação Cível (ID 18804678), buscando a reforma do referido decisum, requerendo, preliminarmente, a declaração de nulidade da intimação da sentença, perfectibilizada em nome de patrono diverso do rol indicado na petição inicial. No mérito, reafirmam os argumentos outrora expostos nos autos, notadamente no que tange à licitude do pagamento do abono de 1/3 durante os dois períodos de férias anuais de que trata o art. 113, § 2º do Estatuto do Magistério. Foram ofertadas contrarrazões (ID 18804684). Desnecessária a intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça como custos legis, na medida em que a questão devolvida a este Tribunal é de natureza eminentemente patrimonial, não havendo, portanto, interesse público a ser tutelado pelo ilustre representante do Parquet. É o relatório. VOTO Preenchidos seus requisitos, conheço da apelação interposta. Inicialmente cumpre apreciar a preliminar suscitada nas razões do recurso de apelação para que seja reconhecida a nulidade da intimação da sentença considerando ter sido perfectibilizada em nome de patrono diverso do rol indicado expressamente na petição inicial. De fato, analisando detidamente os autos, verifica-se que a intimação da sentença foi realizada em nome do Dr. Hesíodo Gadelha Castelo Barros, OAB 25832/CE (ID 18804666), em desconformidade ao requerido expressamente pela parte na exordial (ID 18804438), em que foram apontados os causídicos a serem intimados dos atos processuais. Assim, impõe-se tornar sem efeito o trânsito em julgado certificado nos autos (ID 18804668) e tornar nula a intimação da sentença, a teor do art. 272, § 5º, do CPC, não cabendo, todavia, a remessa dos autos ao primeiro grau para tão somente reabertura do prazo recursal, tendo em vista que a parte interpôs recurso de apelação, inclusive contrarrazoado pela parte contrária Preliminar do recurso de apelação acolhida. Em atenção ao princípio da razoável duração do processo, estando os autos prontos para julgamento, passe-se à análise do mérito recursal. Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia sobre se assiste (ou não) às Sras. Maria Altair Carneiro Lopes, Maria do Socorro Felix Bernardes Loiola, Francisca de Fátima de Sousa, Maria Airtes Arnaud Farias e Silvania Maria Marques Almeida, enquanto servidoras públicas, ocupantes de cargos de professor(a) no âmbito do Município de Fortaleza/CE, o direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante o ano letivo, na forma do art. 113, § 2º, da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério), in verbis: "Art.113: O profissional do magistério gozará férias na forma do disposto no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de Fortaleza e na C.L. T. Consolidação das Leis do Trabalho. (…) §2º. O professor, o Orientador de Aprendizagem e o Especialista quando em Unidade Escolar, gozarão 30 (trinta) dias de férias após cada semestre letivo." (destacado) Ora, é bom deixar claro que, em razão de sua especialidade, essa norma não foi revogada por outras que lhe são posteriores, como, v.g., a Lei nº 6.794/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza/CE). Incide, aqui, o previsto no art. 2º, §§ 1º e 2º, da LINDB, ex vi: "Art.2º Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. §1º A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. §2º A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." (destacado) Além disso, suas disposições não ofendem, mas, tão somente, ampliam um direito dos servidores públicos, que se encontra expressamente consagrado pela CF/88 (art. 7º, inciso XVII, c/c art. 39, §3º), in verbis: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destacado) Com efeito, por obra do poder constituinte originário, foram estabelecidas algumas garantias (mínimas) para os trabalhadores em geral (incluindo os agentes que atuam na Administração), entre as quais, o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Nada obsta, porém, que o legislador amplie e/ou incremente esse rol mínimo de vantagens. Inteligência do art. 5º, § 2º, da CF/88, ex vi: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) §2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte." (destacado) Desse modo, incumbia ao Município de Fortaleza/CE comprovar a existência de qualquer outro fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito ora vindicado nos autos pelas servidoras públicas, o que, porém, não ocorreu. Isso nada mais é do que a aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual deve o seu ônus ser imputado à parte que, ante as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. De fato, é bem mais simples à Administração, que deve ter pleno controle dos dados relativos à vida funcional de todos os integrantes de seus quadros, fazer prova da não existência de direito pleiteado por agente público. Acerca do tema, não é outra a orientação dos mais diversos tribunais do país, como retratado nos precedentes abaixo colacionados, ex vi: "Ação de Cobrança - Saldo de verbas rescisórias - Ex-servidora estatutária do Município de Ferraz de Vasconcelos/SP - Não se desincumbiu a ré, ora apelada, do seu ônus processual quanto à prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de carrear à autora a produção de "prova diabólica" - Onus probandi que deve ser carreado àquele que tiver melhores condições de suportá-lo segundo a Teoria da Distribuição Dinâmica do ônus da prova. Atualização do débito nas condenações impostas à Fazenda Pública - Aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação determinada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, observadas as determinações do C. Supremo Tribunal Federal. Sentença reformada - Recurso provido." (TJSP - Apelação Cível 0006143-29.2014.8.26.0191; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Ferraz de Vasconcelos - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 01/09/2015; Data de Registro: 03/09/2015). (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS (13º SALÁRIO, FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO). SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO APOSENTADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO, PELO MUNICÍPIO RÉU/APELADO. TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Embora, a priori, caiba ao autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, tem entendido esta Corte, em situações como a dos autos, que ao ente público requerido torna-se mais fácil instruir o processo com cópias dos holerites e demais documentos funcionais do postulante, de forma a permitir a averiguação da regularidade ou não dos pagamentos, referentes ao período questionado. 2. À luz da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, CPC), deve ser cassada a sentença, ainda que de ofício, a fim de que o réu/apelado comprove a alegada quitação das verbas remuneratórias postuladas pelo autor/apelante, isto porque, em linha de princípio, quem afirma um fato positivo tem de prová-lo com preferência a quem sustenta um fato negativo. Sentença cassada, de ofício. Apelação cível prejudicada." (TJGO, Apelação (CPC) 5216651-21.2017.8.09.0065, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2019, DJe de 30/08/2019). (destacado). * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. SERVIDOR MUNICIPAL COM VÍNCULO COMPROVADO. FALTA DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA PROBATÓRIA DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA PELO MUNICÍPIO. DEVER DO ENTE PÚBLICO DE EFETUAR O PAGAMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO PELO TRABALHO DESEMPENHADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS NO RE 870.947, OBSERVADO PELO JUÍZO A QUO. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA. I - Em ação de cobrança ajuizada por servidor contra Município, objetivando o pagamento de vencimento atrasado, comprovado o vínculo com a Administração, compete ao réu, a teor do inciso II, do artigo 373 do CPC, demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo, ou extintivo do direito vindicado, conceito no qual se inclui a demonstração, por via documental, da quitação da parcela trabalhista reclamada na presente demanda, ou de eventual afastamento temporário do demandante, o que, in casu, não ocorreu. II - Demonstrada a efetiva prestação de serviços pelo suplicante e não se desincumbindo a municipalidade de seu ônus probatório, é devida, ao servidor, a verba de ordem remuneratória pleiteada na inicial, sob pena de se configurar em enriquecimento sem causa da Administração Pública, em detrimento do particular. III - Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, os consectários legais devem ser fixados de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos declaratórios apresentados no RE 870.947, o que foi observado pelo Juízo a quo. IV - Apelo não provido. Sentença integrada.(APL nº 0500112-19.2013.8.05.0105,Relator: DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL,Publicado em: 03/12/2019 ). (destacado) Assim, conclusão sobre todas óbvia é que, in casu, as Sras. Maria Altair Carneiro Lopes, Maria do Socorro Felix Bernardes Loiola, Francisca de Fátima de Sousa, Maria Airtes Arnaud Farias e Silvania Maria Marques Almeida,, enquanto servidoras públicas, ocupantes de cargos de professor(a) no âmbito do Município de Fortaleza/CE, têm sim o direito a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante o ano letivo, na forma do art. 113, § 2º, da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério), acima citado. A matéria se encontra, inclusive, pacificada pelo STF, ex vi: "Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias. Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03.3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC03-03-2023). (destacado) E, nesse mesmo sentido, também há precedentes do TJ/CE, em outras ações envolvendo os entes públicos e seus docentes, in verbis: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA. FÉRIAS ANUAIS DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Estatuto do Magistério Municipal (Lei nº 5.895/84) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional. 2. O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF/1988, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias. 3. Quanto à concessão ou ao ressarcimento em dobro, das férias vencidas, com fulcro no art. 137 da CLT, inaplicáveis estas disposições, diante da impossibilidade de se adotar um sistema híbrido para os servidores, com normas de natureza celetista e administrativa, razão pela qual se concede o pagamento das férias na forma simples. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. (Apelação Cível - 0039711-50.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 08/05/2023, data da publicação: 09/05/2023) (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO DE FORTALEZA. FÉRIAS ANUAIS. 30 (TRINTA) DIAS APÓS CADA SEMESTRE LETIVO. POSSIBILIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 5.895/84. INCIDÊNCIA DO TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE O PERÍODO INTEGRAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA" (Apelação Cível - 0039438-71.2012.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 03/04/2023, data da publicação: 03/04/2023) " (destacado) * * * * * ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FÉRIAS. ESTATUTO DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA (LEI N.º 5.895/1984). DIREITO À PERCEPÇÃO DE 60 DIAS. INCIDÊNCIA DE 1/3 CONSTITUCIONAL EM TODO O PERÍODO. PRECEDENTES STF E TJCE. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. "Dessa forma, conclui-se que o § 2º, do art. 113, da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério Municipal) foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, visto que a previsão nele contida, de 30 dias de férias após cada semestre letivo, está em plena harmonia com o texto constitucional, o qual prevê o gozo de férias anuais remuneradas sem qualquer limitação. 3.O adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, deverá ser calculado sobre os dois períodos de férias, já que o referido dispositivo constitucional não restringe o pagamento do abono ao lapso temporal de trinta dias." (TJCE Apelação Cível nº. 0200316- 62.2015.8.06.0001). 2. "Ademais, não há que falar em revogação da Lei nº 5.895/84 (Estatuto do Magistério) com a lei nº 6794/90 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Fortaleza), eis que aquela, por se tratar de norma especial que regula especificamente os professores, não pode ser revogada por uma lei que regula de forma geral todos os servidores públicos municipais."(APELAÇÃO 0120333-87.2010.8.06.0001 Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 7ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 25/05/2020; Data de registro: 25/05/2020). 3. Diante da existência de lei específica que dispõe acerca das férias a serem usufruídas pelos professores da rede de ensino municipal, no caso, dois períodos de férias por ano, sendo cada um após cada semestre letivo, infere-se que o adicional de 1/3 de que trata o artigo 7º, inciso XVII, da CF, deverá ser calculado sobre todo o período, já que a referida norma regra constitucional não restringe o pagamento do 1/3 ao lapso temporal de tão somente trinta dias, apenas fazendo o seguinte registro: "o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". 4. Portanto, infere-se que a parte autora/ recorrente faz jus ao gozo e ao efetivo pagamento dos períodos de férias não usufruídos, nos moldes do que preconiza o art. 113, §2º, da L. 5.895/84 (Estatuto do Magistério de Fortaleza), com o respectivo adicional de 1/3 (um terço) sobre suas remunerações, sendo descabido, entretanto, o pedido de pagamento em dobro, por ausência de amparo legal. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível - 0056457-32.2008.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 565/2021, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/05/2021, data da publicação: 10/05/2021) (destacado) Por outro lado, em se tratando, aqui, de uma relação de trato sucessivo, em que não há prova da negativa do próprio fundo de direito, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes dos 05 (cinco) anos que precederam a propositura da ação, conforme Súmula nº 85 do STJ, in verbis: Súmula 85 do STJ - "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." Oportuno destacar, ademais, que é indevido o pagamento em dobro de férias ou do adicional de 1/3 (um terço) pela Administração, por consistir em direito não extensível aos seus agentes, à luz do art. 39, §3º, da CF/88, ex vi: "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL COMISSIONADO. DIREITO A FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO PELO MUNICÍPIO. FAZENDA PÚBLICA VENCIDA. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO QUE NÃO JUSTIFICA A IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACESSO À JUSTIÇA CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO (ART. 5º, XXXV, DA CRFB/88). REQUESTO DE FÉRIAS EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO PREVISTA NA CLT QUE NÃO SE APLICA À SERVIDORES PÚBLICOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES STJ E TJCE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM SENTENÇA ILÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 85, § 4º, II, DO CPC. VERBA A SER ESTIPULADA APÓS LIQUIDADO O JULGADO. CUSTAS PROCESSUAIS AFASTADAS POR SE TRATAR DE FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÕES DE OFÍCIO. RECURSOS DE APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA AFASTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E CORRIGIR OS HONORÁRIOS A SEREM FIXADOS APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, MANTENDO-SE HÍGIDO EM SEUS DEMAIS ASPECTOS. 1. Irresignado com o teor da decisão vergastada, o Ente Municipal aduz que não houve pedido administrativo formulado que justificasse o ajuizamento da demanda, portanto, não havendo se falar em garantia dos direitos previstos no art. 7º da CRFB/88. Por seu turno, a parte Autora requesta o pagamento de férias em dobro, eis que deveria ser aplicado analogicamente o que dispõe o art. 137 da CLT a título de danos morais sofridos. 2. De pronto, colhe-se dos autos digitalizados que o Autor exerceu cargo em comissão junto ao Município de Trairi/CE (Coordenador de Serviços Públicos e Coordenador de Limpeza Pública), portanto, fazendo jus à percepção do décimo terceiro salário e das férias acrescidas de um terço - em razão de lhe ser aplicável o previsto no § 3º do art. 39 da Constituição da República -, cujo adimplemento, embora alegado, não restou comprovado pelo Município Requerido. 3. Ademais, é pacífico na jurisprudência pátria que os direitos previstos no art. 39 e art. 7º da CRFB/88 não fazem qualquer distinção entre servidores efetivos ou aqueles providos em comissão, não havendo plausibilidade e amparo legal para o não pagamento da indenização de férias e 1/3 constitucional. 4. De outro giro, é cediço que aos servidores públicos não se aplicam os regramentos constantes na CLT, razão pela qual, não faz jus o Demandante ao pagamento de férias em dobro, mesmo que fosse a título de danos morais, estes também que não restaram configurados. Precedentes STJ e TJCE. 5. Ademais, quanto às custas processuais e honorários advocatícios, além de ser inaplicável a cobrança da primeira em desfavor da Fazenda Pública, razão pela qual se afasta a condenação em custas, o § 4º, II, do art. 85 do CPC prevê que, quando se tratar de demanda ilíquida, a fixação dos honorários ficará postergada para após a liquidação do julgado, razão pela qual, reformo a sentença apenas nestes aspectos, eis que se tratam de matéria de ordem pública. 6. Apelações Cíveis conhecidas, mas, desprovidas. Sentença reformada apenas para excluir a condenação em custas processuais e corrigir os honorários advocatícios a serem fixados após liquidação da sentença, sendo mantida em seus demais aspectos." (Apelação Cível nº 0009712-15.2012.8.06.0175, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Trairi; Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 01/02/2021). (destacado) * * * * * "ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA. CARGO COMISSIONADO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E FGTS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS. EXCLUSÃO DO FGTS E FÉRIAS EM DOBRO. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM E DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, DIREITOS CONSTITUCIONAIS ASSEGURADOS. ART 39, §3º, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO ENTE PÚBLICO. SITUAÇÃO RECHAÇADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MODIFICAÇÃO, EX OFFICIO, DA SENTENÇA QUANTO AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA." (Apelação Cível nº 0016133-87.2016.8.06.0043 Relator (a): TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES; Comarca: Barbalha; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 19/08/2020). (destacado) * * * * * "CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROFESSORES MUNICIPAIS. FÉRIAS ANUAIS DE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS. ART. 34, DA LEI MUNICIPAL Nº 948/09. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS. DEVIDO. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. I. Com a ação em tela, os apelantes, professores do Município de Guaraciaba do Norte, visam ao recebimento do ente público do pagamento do adicional de 1/3 (um terço) das férias, incidente sobre o período de 45 (quarenta e cinco) dias a que fazem jus, previsto no art. 34, da Lei nº 984/2009, bem como que seja pago em dobro os adicionais das férias que foram ilegalmente suprimidos, nos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. II. O art. 34, da Lei Municipal nº 948/09 prevê que o profissional de magistério possui o direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias. Ademais, o referido texto legal não prevê que, durante o período de 15 (quinze) dias de férias, os professores ficariam à disposição da unidade de trabalho onde atuam. O dispositivo afirma, apenas, que o referido período deverá ser gozado durante o recesso escolar, conforme o calendário de férias estabelecido. III. O Supremo Tribunal Federal, acerca do tema ora em debate, assentou entendimento no sentido de que o terço constitucional deve incidir sobre todo o período de férias anuais legalmente definido. IV. Com efeito, faz-se imperioso registrar que a Constituição Federal, ao tratar dos direitos dos trabalhadores urbanos e rurais em seu art. 7º, inciso XVII, estatui que é direito deles o "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal". Ademais, cumpre registrar que o art. 39 § 3º, da Carta Magna dispõe que o aludido direito também deve ser estendido aos ocupantes de cargo público. V. Assim, conclui-se que o direito dos professores aos dois períodos de férias, o primeiro de 30 (trinta) dias e o segundo de 15 (quinze) dias, e ao aludido terço constitucional sobre todo esse período de férias, previstos no Plano de Cargos e Carreira do Magistério de Guaraciaba do Norte, encontram-se compatíveis com a Constituição Federal. VI. No que concerne ao pagamento em dobro do período não gozado de férias, todavia, já não merece razão os apelantes, observado que, tratando de demanda que envolve servidores públicos submetidos a regime estatutário, não há que falar em aplicação das normas trabalhistas. VII. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada." (Apelação Cível nº 0010337-55.2017.8.06.0084; Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Guaraciaba do Norte; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Publico; Data do julgamento: 15/02/2021). (destacado) Por tudo isso, deve, então, ser dado parcial provimento ao recurso, para reforma, em parte, do decisum oriundo do Juízo a quo, como visto. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso, para acolher a preliminar suscitada e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, no sentido de: (a) declarar o direito das Sras. Maria Altair Carneiro Lopes, Maria do Socorro Felix Bernardes Loiola, Francisca de Fátima de Sousa, Maria Airtes Arnaud Farias e Silvania Maria Marques Almeida, enquanto servidoras públicas, ocupantes de cargos de professor(a), a 30 (trinta) dias de férias, acrescidas do adicional de 1/3 (um terço), a cada semestre, durante o ano letivo, na forma do art. 113, § 2º, da Lei nº 5.895/1984 (Estatuto do Magistério); e (b) condenar o Município de Fortaleza/CE a pagar, na forma simples, os valores devidos, in casu, desde que, por óbvio, não atingidos pela prescrição (Decreto nº 20.910/32, art. 1º). Já no que se refere aos índices de atualização da dívida em aberto, há ser observado, in casu, o Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08/12/2021 e, após, o art. 3º da EC nº 113/2021. Ademais, não sendo líquido o decisum, a definição do percentual dos honorários advocatícios, bem como o quantum a ser suportado por cada um dos litigantes parcialmente sucumbentes, somente deverá ocorrer na fase de liquidação, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. É como voto. Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA ELIZABETE SILVA PINHEIRO - PORTARIA 1.550/2024 Relatora