Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0154964-42.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: PALM BEACH RESIDENCE
EXECUTADO: MARCO FEITOZA DE ALBUQUERQUE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em ID 90877419, lavrou-se a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel. Por meio de petição de ID 90877420, a parte executada impugnou a penhora, alegando que, em razão de ação rescisória existente entre ela e a incorporadora do imóvel, a penhora não deve subsistir, por não ser proprietária do imóvel. O condomínio exequente, por sua vez, defendeu em ID 90878126 e 134679334, que a penhora deve permanecer, isso porque o executado usufruiu do imóvel e nunca informou a existência da ação de rescisão contratual. De outro vértice, também pleiteou que fosse habilitada no polo passivo a empresa incorporadora que consta como proprietária do imóvel, uma ver que a dívida é atrelada ao imóvel, não necessariamente à pessoa. Por último, a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, terceiro interessado, compareceu aos autos em ID 106462037, informando que, de fato, a ação de rescisão contratual teve seu mérito decidido, de sorte que não deve subsistir a penhora realizada, antes deve ser substituída por penhora no rosto dos autos, a fim de possibilitar o recebimento dos valores executados. Pois bem. De início, impõe destacar que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do imóvel. A unidade da qual se originou a dívida está livre de penhora, pois a penhora incidiu apenas no limite dos direitos aquisitivos da parte executada sobre aquela unidade. Ao ser noticiada a resolução do contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, com sua rescisão e devolução dos valores, inexiste o que se falar em direitos aquisitivos do bem, isso justamente porque, ao rescindir o contrato, desaparece qualquer direito de aquisição sobre o bem por parte do compromissário comprador. Em outras palavras, a penhora existente nos autos não mais subsiste porque perdeu seu objeto, não havendo mais o que se falar em direitos aquisitivos, desaparece a penhora existente sobre tal. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DECISÃO QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PENHORA. 1. Não foi efetivada a penhora sobre o imóvel, mas sim a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel. 2. Conforme entendimento do STJ, não poderia haver a penhora sobre o imóvel, já que a promitente vendedora não integrou o polo passivo da ação de cobrança. 3. In casu, houve a rescisão da promessa de compra e venda por decisão judicial, não podendo subsistir a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel, uma vez que desapareceu o objeto da penhora. 4. Na ação de cobrança de cotas condominiais o promissário comprador responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial. 5. Exequente deve indicar outro bem de titularidade do executado para prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00291705120198190000, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021). Nesse contexto, ante a notícia de rescisão contratual, inexiste penhora de direitos aquisitivos, pela perda de objeto. De outro vértice, noticiado que a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA é a proprietária do imóvel, é patente a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução. É consabido que os proprietários constantes do registro imobiliário, ainda que despojados da posse direta da unidade autônoma, ostentam sempre legitimidade para ser judicialmente demandados por despesas condominiais não pagas por eventual ocupante do imóvel, ainda que na qualidade de compromissários compradores, a questão não comporta mais discussão após o julgamento do RE repetitivo n.º 973-827/RS pelo Col. Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n.º 1.3443.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, DJe 20.4.2015). Decerto, a natureza do débito é proter rem, ou seja, a dívida está atrelada ao imóvel, não sendo necessariamente de caráter pessoal, de modo que há legitimidade entre o proprietário do imóvel e aquele que, na qualidade de possuidor, usufruiu do bem, que ensejou a dívida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. Os débitos decorrentes das cotas condominiais têm natureza propter rem. Logo, o próprio imóvel responde pela dívida da unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário. Tratando-se de obrigação propter rem, há solidariedade passiva em relação às despesas entre os proprietários registrais e adquirentes a qualquer título do imóvel, de modo que o condomínio tem a faculdade de propor a ação de cobrança contra qualquer um deles. Entretanto, necessário que o adquirente esteja na posse do bem. No caso, não cabe a direcionar ao promitente comprador a cobrança de cotas condominiais que venceram antes da entrega das chaves pela construtora. Excesso de execução verificado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079455382, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079455382 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 11/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018). Isto posto, reconheço a perda de objeto da penhora realizada em ID 90877419, ao passo que defiro o direcionamento da execução também em face da empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à qualificação completa da referida em empresa supra e requerer o que for de direito para sua citação, além de dar prosseguimento à execução, podendo requerer a penhora no rosto dos autos da ação de rescisão contratual. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
08/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0154964-42.2019.8.06.0001.
EXEQUENTE: PALM BEACH RESIDENCE
EXECUTADO: MARCO FEITOZA DE ALBUQUERQUE FREITAS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara Cível de Fortaleza - GABINETE Telefone: (85) 3108-0144; E-mail: [email protected] ASSOCIADO(S): [] CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução envolvendo as partes em epígrafe. Em ID 90877419, lavrou-se a penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre o imóvel. Por meio de petição de ID 90877420, a parte executada impugnou a penhora, alegando que, em razão de ação rescisória existente entre ela e a incorporadora do imóvel, a penhora não deve subsistir, por não ser proprietária do imóvel. O condomínio exequente, por sua vez, defendeu em ID 90878126 e 134679334, que a penhora deve permanecer, isso porque o executado usufruiu do imóvel e nunca informou a existência da ação de rescisão contratual. De outro vértice, também pleiteou que fosse habilitada no polo passivo a empresa incorporadora que consta como proprietária do imóvel, uma ver que a dívida é atrelada ao imóvel, não necessariamente à pessoa. Por último, a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA, terceiro interessado, compareceu aos autos em ID 106462037, informando que, de fato, a ação de rescisão contratual teve seu mérito decidido, de sorte que não deve subsistir a penhora realizada, antes deve ser substituída por penhora no rosto dos autos, a fim de possibilitar o recebimento dos valores executados. Pois bem. De início, impõe destacar que a penhora dos direitos aquisitivos não se confunde com a penhora do imóvel. A unidade da qual se originou a dívida está livre de penhora, pois a penhora incidiu apenas no limite dos direitos aquisitivos da parte executada sobre aquela unidade. Ao ser noticiada a resolução do contrato de promessa de compra e venda do referido imóvel, com sua rescisão e devolução dos valores, inexiste o que se falar em direitos aquisitivos do bem, isso justamente porque, ao rescindir o contrato, desaparece qualquer direito de aquisição sobre o bem por parte do compromissário comprador. Em outras palavras, a penhora existente nos autos não mais subsiste porque perdeu seu objeto, não havendo mais o que se falar em direitos aquisitivos, desaparece a penhora existente sobre tal. Vejamos a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. DECISÃO QUE RECONHECEU A PERDA DO OBJETO DA PENHORA. 1. Não foi efetivada a penhora sobre o imóvel, mas sim a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel. 2. Conforme entendimento do STJ, não poderia haver a penhora sobre o imóvel, já que a promitente vendedora não integrou o polo passivo da ação de cobrança. 3. In casu, houve a rescisão da promessa de compra e venda por decisão judicial, não podendo subsistir a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda do imóvel, uma vez que desapareceu o objeto da penhora. 4. Na ação de cobrança de cotas condominiais o promissário comprador responde com todo o seu patrimônio pessoal, o qual não inclui o imóvel que deu origem ao débito condominial. 5. Exequente deve indicar outro bem de titularidade do executado para prosseguimento do cumprimento de sentença. Decisão que se mantém. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJ-RJ - AI: 00291705120198190000, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 29/07/2021, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/08/2021). Nesse contexto, ante a notícia de rescisão contratual, inexiste penhora de direitos aquisitivos, pela perda de objeto. De outro vértice, noticiado que a empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA é a proprietária do imóvel, é patente a sua legitimidade para compor o polo passivo da execução. É consabido que os proprietários constantes do registro imobiliário, ainda que despojados da posse direta da unidade autônoma, ostentam sempre legitimidade para ser judicialmente demandados por despesas condominiais não pagas por eventual ocupante do imóvel, ainda que na qualidade de compromissários compradores, a questão não comporta mais discussão após o julgamento do RE repetitivo n.º 973-827/RS pelo Col. Superior Tribunal de Justiça que firmou a seguinte tese: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CONDOMÍNIO. DESPESAS COMUNS. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. IMISSÃO NA POSSE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2. No caso concreto, recurso especial não provido." (REsp n.º 1.3443.331/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2.ª Seção, DJe 20.4.2015). Decerto, a natureza do débito é proter rem, ou seja, a dívida está atrelada ao imóvel, não sendo necessariamente de caráter pessoal, de modo que há legitimidade entre o proprietário do imóvel e aquele que, na qualidade de possuidor, usufruiu do bem, que ensejou a dívida, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COTAS CONDOMINIAIS. NATUREZA PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA. Os débitos decorrentes das cotas condominiais têm natureza propter rem. Logo, o próprio imóvel responde pela dívida da unidade condominial, independentemente de quem seja o seu proprietário. Tratando-se de obrigação propter rem, há solidariedade passiva em relação às despesas entre os proprietários registrais e adquirentes a qualquer título do imóvel, de modo que o condomínio tem a faculdade de propor a ação de cobrança contra qualquer um deles. Entretanto, necessário que o adquirente esteja na posse do bem. No caso, não cabe a direcionar ao promitente comprador a cobrança de cotas condominiais que venceram antes da entrega das chaves pela construtora. Excesso de execução verificado. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079455382, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 11/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079455382 RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Data de Julgamento: 11/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 13/12/2018). Isto posto, reconheço a perda de objeto da penhora realizada em ID 90877419, ao passo que defiro o direcionamento da execução também em face da empresa MANHATTAN INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO LTDA. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder à qualificação completa da referida em empresa supra e requerer o que for de direito para sua citação, além de dar prosseguimento à execução, podendo requerer a penhora no rosto dos autos da ação de rescisão contratual. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. Juiz
08/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
07/05/2025, 09:53
Expedida/Certificada
07/05/2025, 09:53
Expedida/Certificada
07/05/2025, 09:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/04/2025, 17:37
Conclusão (para despacho)
07/02/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 12:14
Decurso de Prazo
06/02/2025, 02:45
Petição
04/02/2025, 18:12
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:14
Expedida/certificada
04/12/2024, 14:00
Mero expediente
04/12/2024, 08:46
Conclusão (para despacho)
11/10/2024, 14:08
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:28
Petição
07/10/2024, 15:45
Mandado (entregue ao destinatário)
16/09/2024, 10:11
Petição
16/09/2024, 10:11
Mandado
12/09/2024, 15:37
Expedição de documento (Mandado)
12/09/2024, 15:18
Mero expediente
16/08/2024, 10:17
Conclusão (para despacho)
10/08/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
08/08/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 11:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 19:03
Ato ordinatório
26/07/2024, 01:36
Ato ordinatório
25/07/2024, 12:22
Mero expediente
21/07/2024, 08:39
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 15:59
Ato ordinatório
18/06/2024, 12:02
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 09:41
Ato ordinatório
20/05/2024, 11:38
Ato ordinatório
20/05/2024, 09:36
Mero expediente
17/05/2024, 11:35
Ato ordinatório
25/04/2024, 12:21
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 19:12
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 12:06
Custas
05/04/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 12:30
Conclusão (para despacho)
18/03/2024, 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2024, 19:10
Ato ordinatório
12/03/2024, 01:39
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 14:32
Ato ordinatório
11/03/2024, 14:32
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2024, 14:31
Decisão Interlocutória de Mérito
07/03/2024, 18:20
Conclusão (para despacho)
24/10/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 09:48
Expedição de documento (Certidão)
23/08/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 12:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2023, 19:14
Ato ordinatório
28/07/2023, 01:36
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:42
Ato ordinatório
27/07/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:15
Expedição de documento (Certidão)
02/06/2023, 15:28
Decurso de Prazo
02/06/2023, 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 20:35
Ato ordinatório
26/04/2023, 01:38
Ato ordinatório
25/04/2023, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
17/04/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 14:53
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 12:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:08
Expedição de documento (Certidão)
18/11/2022, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/11/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 09:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 10:25
Ato ordinatório
18/10/2022, 11:33
Ato ordinatório
18/10/2022, 09:40
Mero expediente
14/10/2022, 08:46
Ato ordinatório
27/09/2022, 15:02
Conclusão (para despacho)
27/09/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2022, 19:28
Ato ordinatório
15/09/2022, 01:39
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:19
Ato ordinatório
13/09/2022, 09:16
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 08:53
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2022, 09:22
Expedição de documento (Certidão)
14/07/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 19:11
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2022, 20:03
Ato ordinatório
23/05/2022, 09:34
Ato ordinatório
23/05/2022, 09:01
Mero expediente
18/05/2022, 07:32
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 08:44
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 12:22
Apensamento
26/01/2022, 12:22
Expedição de documento (Certidão)
26/01/2022, 12:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2021, 20:07
Ato ordinatório
22/11/2021, 01:35
Ato ordinatório
19/11/2021, 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
11/11/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
06/07/2021, 15:42
Petição (Embargos Infringentes na Execução Fiscal)