Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0188305-64.2016.8.06.0001.
AUTOR: VANIA MARIA DA SILVA NOBRE *
REU: MARIA NELCIMAR CAVALCANTE Cls. Em análise a presente demanda a parte requerida em argumentos expostos em seu petitório de ID nº 161096977 alega que a parte Autora não fez a juntada do suposto vídeo, bem como não juntou o rol de testemunhas no prazo estabelecido de 05 (cinco) dias. Diante disso argumenta que a parte Autora não pode se manifestar a este respeito. Contudo, a parte promovente alega em manifestação de ID nº 164133008 que perdeu a mídia que estava armazenada em seu celular, o qual foi extraviado, bem como a parte aduz que o vídeo encontra-se publicado na plataforma do Youtube, encontrando-se atualmente em domínio público. Assim, não acolho a pretensão da parte Autora, a parte deixou de anexar aos fólios o link do vídeo apto a corroborar suas alegações. Ressalte-se, ainda o decreto da preclusão temporal, dado que a parte interessada não logrou êxito em comprovar o justo motivo que autorizasse a reabertura do prazo instrutório, nos termos da lei. Exp. nec. Fortaleza/CE, 7 de maio de 2026 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] *
20/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/07/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 14:13
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Decurso de Prazo
25/06/2025, 03:12
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:03
Publicação
13/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/06/2025, 11:02
Audiência (Juiz(a); realizada; não entregue ao destinatário)