Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200980-12.2023.8.06.0099.
Intimação - PODER JUDICIÁRIOComarca de Itaitinga2ª Vara da Comarca de Itaitinga CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)POLO ATIVO: POSTO BANDEIRA BRANCA COMERCIO DE COMBUSTVEIS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON DA SILVEIRA SERAFIM - CE33386 POLO PASSIVO:U R P CARGAS E LOGISTICA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IREMAR BARBOSA LIRA - CE34484 SENTENÇA I - Relatório.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Posto Bandeira Branca Comércio de Combustíveis EIRELI contra URP Cargas e Logísticas, alvitrando a execução de obrigação inadimplida de 2 (duas) duplicatas que somam o importe de R$ 58.654,33 (cinquenta e oito mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e trinta e três centavos). Em decisão inicial, determinou-se a citação do executado para, no prazo de 3 (três) dias, cumprir voluntariamente a obrigação (id: 97080796). O executado foi devidamente citado na pessoa do seu representante Ubiratan Roberto Paula Filho (id: 97080806). Sobreveio manifestação do executado no sentido da suspensão da presente execução em virtude da decisão proferida nos autos do Agravo de instrumento n º 0632786-06.2023.8.06.0000 que restabeleceu a recuperação judicial da empresa URP Cargas e Logística LTDA (id: 97080808). Em nova manifestação, reiterou o pedido de suspensão da presente execução para evitar quaisquer atos expropriatórios no patrimônio da ora executada que possa prejudicar o cumprimento do plano de recuperação judicial (id: 97080812). Instado a se manifestar, o exequente pugnou pelo prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros da executada, via sistema SISBAJUD, visando a satisfação do seu crédito (id: 97080817). Sobreveio acordo extrajudicial celebrado pelas partes com fins de encerrar a presente demanda de forma autocompositiva, colacionando-se minuta de acordo para homologação deste Juízo (id: 154787284). É o que importa relatar. Decido. II - Mérito. É possível as partes entabularem composição amigável, desatando a controvérsia posta, em qualquer fase do processo e/ou em qualquer instância. Destaco que os atos das partes consistentes em declarações de vontade unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção dos direitos processuais (CPC, art. 200). Além disso, as declarações constantes do documento particular escrito e assinado presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. Entabularam as partes avenças inseridas no termo de acordo inserido em id: 154787284, requerendo a homologação da transação nos moldes do art. 487, inc. III, "b" do CPC. Além disso, houve a comprovação de quitação do pagamento da entrada de R$ 5.198,36 (cinco mil, cento e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), corroborando o acordo celebrado pelas partes (id: 154787285). Dito isso, percebo que a transação não atenta contra a ordem jurídica, tampouco implica violação a direitos ou interesses indisponíveis. Por essa razão, deve aqui ser homologada por sentença extinguindo-se o feito com resolução do mérito. III - Dispositivo.
Ante o exposto, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b" do Novo Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 90, §3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem insurgência, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Itaitinga, data e hora pelo sistema. Lucas Medeiros de Lima Juiz de Direito